Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1686
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO
Nº do Documento: SJ200605250016867
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O disposto no artigo 494º do Código Civil é aplicável ao cálculo dos danos não patrimoniais no quadro da responsabilidade civil automóvel com base no risco.
2. A apreciação da gravidade do dano não patrimonial, embora deva assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a particular sensibilidade.
3. Justifica a compensação à lesada de dez mil euros o seu sofrimento físico-psíquico derivado de feridas e escoriações nos joelhos, de hematomas fibrosados do terço supero-interno da perna, de cervico-lombalgias associadas a traumatismo da coluna, de dores na fossa ilíaca intensificadas durante mais de sete meses - incluindo as decorrentes de fisioterapia - actualmente ainda persistentes, tal como as cervico-lombalgias, de incapacidade geral permanente de oito por cento e de abatimento e tristeza.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I
"AA" intentou, no dia 2 de Dezembro de 2002, contra a Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 36 729,96, acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais derivados de lesões sofridas no atropelamento, no dia 9 de Dezembro de 1999, na berma direita da Estrada Nacional nº 234-1, Ançã, pelo veículo automóvel com a matrícula nº Nº-0, conduzido por BB, por ter saído da faixa de rodagem, e no contrato de seguro por ele celebrado.
A ré afirmou, em contestação, desconhecer a dinâmica do acidente e os danos ditos sofridos pela autora, ser exorbitante a indemnização pedida a título de incapacidade, não estar aquela impedida do cultivo agrícola e da criação de animais e não ter direito a exigir o pagamento do serviço de empregada.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Março de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 36 679 acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação, sendo € 10 000 a título de danos não patrimoniais, da qual a ré apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 10 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a indemnização por danos não patrimoniais é manifestamente excessiva;
- o acórdão recorrido, além da situação económica da recorrente, deveria ter ponderado a culpa do agente, a situação económica deste e da recorrida e as demais circunstâncias do caso;
- face à ausência de culpa da recorrente e aos critérios da jurisprudência na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, devia a Relação tê-la fixado equitativamente em montante inferior ao dos danos, até € 1 000;
- o acórdão recorrido violou os artigos 496º, nº 3, 494º e 566º do Código Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação:
- o normativo do artigo 494º do Código Civil só é aplicável na responsabilidade a titulo de culpa e, no caso, funcionou o risco;
- atendendo ao sofrimento da recorrida e às consequência das suas lesões, o montante de € 10 000 para os danos não patrimoniais está correcta e equitativamente fixado;
- o acórdão recorrido não violou qualquer dos artigos invocados pela recorrente.

II
É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido:
1. BB, por um lado, e representantes de Empresa-A , por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 680783/50, no dia 19 de Julho de 1999, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº Nº-0, até ao montante de 120 000 000$.
2. BB, conduzia, no dia 9 de Dezembro de 1999, às 14.45 horas, pela Estrada Nacional nº 234-1, com 7 metros de largura de faixa de rodagem e piso molhado, entre Ançã e o Rossio, nesse sentido, o seu veículo automóvel nº Nº-0, e a autora - nascida no dia 24 de Dezembro de 1948 - caminhava então, naquele sentido, pela berma direita da referida Estrada.
3. O veículo automóvel nº Nº-0, depois de ter descrito uma curva que se desenvolvia para o seu lado esquerdo, sentido Ançã-Rossio, entrou em despiste na sequência do rebentamento do pneu traseiro do lado direito, saiu da hemi-faixa de rodagem direita por onde circulava, segundo o mesmo sentido, atravessou a berma do lado direito e foi atropelar a autora, com a parte da frente, na referida berma, em local onde a estrada era recta.
4. Em consequência do atropelamento, a autora ficou caída no solo, foi transportada em ambulância do Instituto Nacional de Emergência Médica para o Serviço de urgência do Hospital de Cantanhede, e ali radiografada e onde recebeu os primeiros socorros.
5. Apresentava escoriações nos joelhos, dor na fossa ilíaca esquerda e cervico-lombalgias associadas ao traumatismo da coluna, foi-lhe feita naquele Hospital a desinfecção das feridas e, dado que as radiografias não revelaram a presença de fractura, foi-lhe prescrito adalgur e diclofenac e passou a fazer repouso no leito.
6. Por virtude do agravamento das cervico-lombalgias associadas ao traumatismo da coluna, teve a autora de recorrer, no dia 15 de Setembro de 1999, ao Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi novamente submetida a exames radiográficos e realizou sessões de fisioterapia.
7. Andou em tratamento nos serviços clínicos da ré até 13 de Julho de 2000, data fixada para a consolidação das lesões e a alta, onde foi sujeita a uma ecografia, tendo-lhe sido diagnosticados hematomas fibrosados do terço supero-interno da perna esquerda.
8. Antes do embate, a autora era dinâmica, trabalhadora e independente, deslocando-se e caminhando com desenvoltura.
9. Ao ser atropelada e em consequência do embate, a autora sentiu dores físicas, que se foram tornando mais intensas ao longo dos tempos subsequentes, maxime nos períodos de incapacidade, tal como no período em que foi mais intensamente sujeita aos tratamentos de fisioterapia, dores físicas que ainda hoje sente.
10. Desde o embate e até 13 de Julho de 2000, sofreu limitações na sua actividade diária, com incapacidade geral temporária parcial durante 216 dias, e necessitou do auxílio de uma terceira pessoa ao longo de vários períodos.
11. Devido às referidas lesões e sequelas, desde a data do embate até agora, teve de contratar uma pessoa para a realização dos serviços domésticos, pagando-lhe € 25 por dia, uma vez por semana.
12. A partir do embate, devido às limitações da sua actividade diária, a sua situação impediu-a e impede-a de retomar a sua actividade doméstica habitual quando tem crises de dores na coluna vertebral, designadamente, não pode, como fazia antes do embate, tomar conta da sua criação de animais nem a realizar o cultivo agrícola.
13. Em consequência do embate, lesões e sequelas sofridas, a autora vê-se obrigada a comprar animais e produtos agrícolas, despendendo cerca de € 50 por mês, e terá de socorrer-se do auxílio de uma empregada doméstica durante toda a sua vida.
14. Actualmente mantém cervico-lombalgias e, devido às lesões sofridas e sequelas delas advenientes, ficou com incapacidade geral permanente de oito por cento, e os factos mencionados deixam-na triste e moralmente abatida.
15. Em deslocações a Coimbra, em transportes públicos para os tratamentos de fisioterapia, gastou 900$, pagou 2 700$ a título de taxas moderadoras pela sua assistência nos Hospitais da Universidade de Coimbra, e, em medicamentos, despendeu 2 119$.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida não tem direito a exigir da recorrente, a título de compensação por danos não patrimoniais, mais de mil euros.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática.
- delimitação genérica do objecto do recurso;
- critério de cálculo do dano não patrimonial;
- cálculo da compensação à recorrida por danos não patrimoniais;
- síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, per se, cada uma das referidas sub-questões.


1.
Comecemos pela delimitação do objecto do recurso, certo resultar da lei que ele é delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A recorrente nada alegou contra a imputação do evento em causa a BB a título de risco na condução automóvel nem sobre a própria existência de dano e o nexo de causalidade entre este e aquele ou a sua vinculação nos termos do contrato de seguro accionado celebrado ao abrigo dos artigos 1º, nº 1, 5º, alínea a), 8º, nº 1 e 29º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Ademais, ela nada alegou sobre o mérito ou o demérito da sua condenação a indemnizar a recorrida por determinados danos patrimoniais nem no quantum dos juros.
Com efeito, a recorrente só põe em causa o cálculo da compensação por danos não patrimoniais, que as instâncias fixaram no montante de € 10 000, pretendendo a sua fixação em um décimo desse valor.
Em consequência, é esta última a questão que consubstancia o objecto do recurso em causa.

2.

Vejamos agora o critério legal de cálculo da compensação do dano não patrimonial sofrido pela recorrida.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Expressa o artigo 494º do Código Civil que, no caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Ao determinar o cálculo da compensação por danos patrimoniais com base nos referidos factores em qualquer caso, inexiste fundamento legal para a conclusão de que não podem ser utilizados na situação em que a responsabilidade civil se funde no risco.
Actualmente, em que não há limites indemnizatórios no caso de responsabilidade civil pelo risco, até mesmo no que concerne à limitação da indemnização a esse título, por maioria de razão, pode deve operar o disposto no 494º do Código Civil.
Mas não é a aplicação ao caso vertente do limite previsto no artigo 494º do Código Civil que está em causa no recurso, mas a utilização ou não, no cálculo da compensação devida à recorrida por danos não patrimoniais, dos factores a que se reporta.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.

3.
Atentemos agora no cálculo da compensação devida à recorrida correspondente aos danos não patrimoniais por ela sofridos no evento estradal em causa.
O tribunal da 1ª instância fixou a compensação pelo referido devida à recorrida em € 10 000, a Relação manteve esse montante, a recorrente considera-o exagerado, pretendendo a sua fixação em apenas um décimo.
Seleccionemos então o quadro de facto essencialmente relevante no caso vertente.
Antes do embate, a recorrida era dinâmica, trabalhadora e independente, deslocava-se e caminhava com desenvoltura.
O embate causou-lhe a queda no solo e feridas e escoriações nos joelhos, dor na fossa ilíaca esquerda e cervico-lombalgias associadas ao traumatismo da coluna, e dores físicas, e foi radiografada no hospital para onde foi transportada onde recebeu os primeiros socorros.
As dores foram-se tornando mais intensas, sobretudo durante os sete meses de tratamento nos serviços clínicos da recorrente e de incapacidade temporária e no período de tratamento mais intenso de fisioterapia.
Fez uma ecografia, tinha hematomas fibrosados do terço supero-interno da perna esquerda, as cervico-lombalgias agravaram-se, teve de recorrer de novo a serviço hospitalar urgente, foi lá novamente submetida a exames radiográficos e realizou sessões de fisioterapia.
Quando tem crises de dores na coluna não pode como antes realizar a sua actividade doméstica, e aquando da instauração da acção, no dia 2 de Dezembro de 2002, ainda sentia dores físicas.
Mantém cervico-lombalgias, ficou com incapacidade geral permanente de oito por cento, e tudo isso a deixa triste e moralmente abatida.
Assim, a recorrida, por virtude das lesões sofridas no acidente em causa, experimentou sofrimento físico-psíquico e ficou afectada de incapacidade geral de oito por cento.
Estamos, consequentemente perante uma situação de dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito (artigo 496º, nº 1, do Código Civil).
Ignora-se a situação económico-financeira da recorrida, não há culpa do condutor do veículo automóvel que a atropelou e não releva no caso a situação económica do lesante porque é accionada uma empresa de seguros.
Tendo em conta o referido quadro de dano não patrimonial sofrido pela recorrida, e a sua idade e usando o juízo de equidade a que se reporta o artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, julga-se adequada a fixação pelas instâncias da compensação a esse título no montante de € 10 000.

4.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei.
Os factos provados concernentes ao sofrimento físico-psíquico experimentado pela recorrida justificam a fixação pelas instâncias da respectiva compensação no montante de € 10 000

Improcede, por isso, o recurso.

Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
O valor do recurso para efeito de custas cifra-se em € 10 000 (artigos 11º do Código das Custas Judiciais, redacção anterior, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 25 de Maio de 2006.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís