Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada (2007), I, 497. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado, notas ao artigo 449º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 449.º, N.º1, AL. D), 453.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1.07.2004, PUBLICADO NA CJ (STJ), XII, II, 242; -DE 18.05.2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1; -DE 16.06.2010 E DE 07.09.2011, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 837/08.2JAPRT-B.S1 E 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1, RESPECTIVAMENTE. -DE 14.03.2013, PROC. 693/09.3JABRG-A.S1 – 3ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. II - A lei ao estabelecer que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, ou seja, pelo requerente ou recorrente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a circunstância de os (novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. Torna-se necessário, ainda, que os (novos) meios de prova, aquando da condenação fossem desconhecidos do requerente ou recorrente. III - A novidade do meio de prova não tem, pois, por referência apenas o processo, ou seja, não basta que o meio de prova não haja sido produzido ou considerado no julgamento para que se deva considerar novo. A novidade do meio de prova deve ser aferida, também, em função do seu desconhecimento pelos sujeitos processuais, designadamente pelo peticionante da revisão, a menos que, sendo conhecido, não fosse possível, aquando do julgamento, a sua apresentação ou a sua produção. IV - É o que a lei expressamente impõe no que respeita à prova testemunhal, como resulta do n.º 2 do art. 453.º do CPP, ao estabelecer que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor, sendo certo que tal imposição se pode e deve estender a outros meios de prova, isto é, a meios de prova de outra natureza, concretamente, à prova por declaração escrita. V - E não será uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade –, que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou na pena única de 10 anos de prisão pela autoria material, em concurso real, de três crimes tentados de homicídio qualificado.
No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões[1]:
«1ª - AA foi condenado pela prática de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos art°s 22,23,73, 131, nº l e 132, n°s 1 e 2 al. h) todos do C. Penal, na pena de seis anos de prisão por cada um deles, operado o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 10 de dez anos de prisão. 2ª - Este, interpõe o presente recurso com fundamento no disposto na alínea d) do n° l do art. 449 do CPP, em virtude de existirem novos meios de prova que sobrevêm e relevam posteriormente à sua condenação, os quais inculcam a probabilidade forte de que se incorreu em erro judiciário conducente a uma grave injustiça. 3°- Estes novos meios de prova podem confirmar a inocência do recorrente, resultando destes, a forte convicção de que a factualidade vertida no acórdão condenatório nos pontos de facto sob o nºs 1 a 9º e 17°, não correspondem á realidade dos factos ocorridos no dia 6 de Maio de 2008, pelas 16h00 no Bairro do casalinho da Ajuda, em Lisboa. 4º - O recorrente estriba, pois, o seu pedido de revisão da sentença, na alínea d) do n.º 1 do artigo 449°, com a apresentação destas duas testemunhas, não ouvidas no processo que deu origem á decisão condenatória e de cujo depoimento, que vierem a prestar, resultarão factos que não foram apreciados no processo que conduziu á sua condenação. 5ª - Ora, sendo o presente recurso, um recurso extraordinário, os novos meios de prova e os novos factos que advierem daqueles, têm de ser apreciados em conjugação com aqueles que já o foram no processo. E, 6ª - Considerando que a imputação subjetiva dos factos ao recorrente AA assentou unicamente na versão de uma única testemunha, cujo depoimento foi contrariado pelas versões apresentadas pelas outras duas testemunhas, as quais o Tribunal de 1ª Instância entendeu não abalarem a convicção que adquiriu com o depoimento da testemunha BB, resultará uma evidenciável e grave dúvida sobre a condenação, devendo dar azo a um novo julgamento». É do seguinte teor a resposta apresentada pelo Ministério Público:
«Invocando o disposto no artigo 449.º 1/d do CPP o arguido veio interpor recurso de revisão do douto Acórdão condenatório proferido nos autos de PCC 487/08.3SFLSB - 5.a Vara Criminal, alegando existirem três novas testemunhas de que somente nesta data teve conhecimento. Acontece que os normativos do instituto do recurso de revisão evidenciam que o mesmo tem natureza excepcional uma vez que põe em causa um dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático que é a estabilidade das decisões dos tribunais ou seja as garantias da segurança jurídica inerentes ao caso julgado. Deste modo os fundamentos do recurso extraordinário de revisão constituem um elenco taxativo e fechado consagrado no citado artigo 449.° sujeito a uma rigorosa disciplina processual que o compatibiliza com o seu carácter excepcional. Isto para dizer que o recorrente embora alegue somente agora ter tido conhecimento das testemunhas do facto, não justifica o seu desconhecimento prévio das mesmas, como exige expressamente o número 2 do artigo 453.° do CPP (sob a epígrafe Produção de prova), ou seja não indica factos que sustentem o juízo de indispensabilidade da prova indicada, imposto pelo número 1 do citado normativo para admissão da prova requerida e que sustenta o recurso. Ainda assim, mesmo não justificando o recorrente a indispensabilidade dos meios de prova que indicou, entendeu por bem a Mma. Juiz deferir a sua produção. Pela razão apontada poderia o Tribunal ter indeferido o meio de prova indicado pelo recorrente, e desde logo ter rejeitado o recurso. Entende-se, porém, que o não tenha feito por mera cautela e razões atinentes à garantia de direitos fundamentais. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que, ouvida a testemunha, CC, de forma não espontânea, foi dizendo que à data dos factos viu um carro passar, ouviu tiros, e reparou que o condutor não era o arguido nem se tratava do veículo deste embora da mesma marca e modelo. Para justificar o motivo para só agora vir a tribunal, sendo os factos de 2008, o Acórdão de Abril de 2011, afirma que só teve conhecimento de que ao arguido aqueles eram imputados após a respectiva prisão (no âmbito dos autos). Ora, a testemunha, que é amigo de infância do arguido, com ele convivendo regularmente, conforme afirmou, sempre morou perto da casa do arguido. Questionado sobre se não se apercebeu antes que eram imputados ao arguido crimes de tentativa de homicídio, disse não se meter na vida dos outros. A testemunha DD, que é primo afastado do arguido, veio dizer a Tribunal que na data dos factos almoçou com ele, e este no fim do almoço, já perto das 16 horas recebeu um telefonema de familiares a chamarem-no porque havia tiroteio na rua envolvendo conhecidos seus, tendo-se ambos de imediato deslocado para o local no veículo do primeiro. Aí chegados a testemunha deixou o seu primo e abandonou o local, justificando não se querer meter em confusões. Questionado porque só agora veio testemunhar disse não ter tido conhecimento da existência do processo. Quanto a esta testemunha, desde logo se surpreende no seu depoimento que o arguido não desconhecia a sua existência à data da apresentação da sua defesa nos autos, porque conforme aquela afirma, conduziu-o ao local dos factos na data. No que respeita à credibilidade dos depoimentos destas testemunhas é manifesto que contrariam as regras básicas de lógica e de senso comum, pois sendo amigas do arguido não é plausível que não tenham tido conhecimento do processo logo no seu início, sobretudo face à gravidade dos crimes que lhe eram imputados. A terceira testemunha indicada não compareceu, tendo sido dispensada pela defesa. Em conclusão: O recurso deve ser rejeitado porque o arguido não justificou o desconhecimento prévio da existência das testemunhas. A ausência de desconhecimento prévio resultou claramente do depoimento da testemunha DD. Os depoimentos das testemunhas não têm qualquer credibilidade, se avaliados de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Por violação do disposto no artigo 453.°, n.º 2 do CPP deve o recurso ser rejeitado. Subsidiariamente, e, por não se verificarem os fundamentos do disposto no artigo 449.°, n.º 1, alínea d) do CPP, deve a revisão ser negada». O Exmo. Juiz prestou a informação seguinte:
«O condenado, AA, interpôs o presente recurso de revisão do Acórdão condenatório proferido nos autos de PCC 487/08.3SFLSB - desta 5.a Vara Criminal, indicando três testemunhas, alegadamente novas, de que somente nesta data teve conhecimento – art. 449°, n°1, al. d) do C.P.P. Conforme se lê no sumário do Acórdão do STJ de 12/11/2009, processo nº 228/07.2 GAACB A. S1 (WWW DGSI.PT) relatado por Souto Moura: "No confronto entre os valores da justiça e da segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, conferindo, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. A al. d) do nº 1 do art. 449° do C. P. P. exige que se descubram novos factos ou meios de prova, e, segundo a corrente largamente maioritária neste S.T.J., basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos. Porém, esta orientação deverá ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. 3) Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do art. 453° nº 2 do C. P. P. Por aqui se vê que o legislador não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente com risco de banalização, assim se podendo prejudicar o interesse na estabilidade do caso julgado..." Assim o recurso de revisão tem como se pode ver natureza excepcional e daí a taxatividade do disposto pelo art. 449° do C.P.P. Passando à informação sobre o mérito do pedido e tendo servido a primeira parte apenas para nos enquadrar-mos no recurso pretendido, temos o seguinte cenário: O recorrente alega que só agora teve conhecimento das testemunhas do facto. Porém não justificou o seu desconhecimento prévio das mesmas, nem tal resultou da respectiva inquirição, como exige expressamente o número 2 do artigo 453.° do CPP (sob a epígrafe Produção de prova), ou seja não indica factos que sustentem o juízo de indispensabilidade da prova indicada, imposto pelo número 1 do citado normativo para admissão da prova requerida e que sustenta o recurso. Embora não tenha sido rejeitado o depoimento das testemunhas, o que poderia ter sido feito, conforme refere a Digna Procuradora, por mera cautela e razões atinentes à garantia de direitos fundamentais foram inquiridas. A testemunha CC, de forma não totalmente espontânea, foi dizendo que à data dos factos viu um carro passar, ouviu tiros, e reparou que o condutor não era o arguido, nem se tratava do veículo deste, embora da mesma marca e modelo afirmação que não convenceu, uma vez que não referiu qualquer característica, ou sinal da viatura que observou que o levasse a afirmar peremptoriamente como o fez que não se tratava do veículo do arguido. Para justificar o motivo para só agora vir a tribunal, sendo os factos de 2008, o Acórdão de Abril de 2011, afirma que só teve conhecimento de que ao arguido eram imputados aqueles após a respectiva prisão (no âmbito dos autos). Ora, a testemunha referiu ser é amigo de infância do arguido. Afirmou que com este convivia regularmente, porquanto vivia perto da casa do arguido, ou seja numa relação de vizinhança. Questionado sobre se não se apercebeu em data anterior que eram imputados ao arguido crimes de tentativa de homicídio, disse não se meter na vida dos outros o que não se compatibiliza com a relação que quis demonstrar que existia entre si e o arguido. A testemunha DD, que é primo afastado do arguido, veio dizer a Tribunal que na data dos factos almoçou com ele, e este no fim do almoço, já perto das 16 horas recebeu um telefonema de familiares a chamarem-no porque havia tiroteio na rua envolvendo conhecidos seus, tendo-se ambos de imediato deslocado para o local no veículo do primeiro. Aí chegados a testemunha deixou o seu primo e abandonou o local, justificando não se querer meter em confusões. Questionado porque só agora veio testemunhar disse não ter tido conhecimento da existência do processo. Quanto a este depoimento resulta claro que o arguido o poderia ter, desde logo, apresentado em sua defesa pois que, alegadamente, estaria com o arguido na data dos factos. Assim o arguido não podia desconhecer da sua existência à data da apresentação da sua defesa nos autos, porque precisamente conduziu o arguido ao local dos factos. No que respeita à credibilidade dos seus depoimentos são antagónicos em face das regras da experiência comum. De comum têm o facto de serem amigas ou familiares (ainda que afastado do arguido), a já mencionada, desde a infância e seu vizinho. Mas, por outro lado e de comum têm, ainda, um alegado desconhecimento da existência de uma acusação que pendia sobre o arguido, tanto mais que se tratam de crimes graves e que chegam logo ao conhecimento, pelo menos, das pessoas mais chegadas e muito mais nas relações de vizinhança onde os factos ocorreram. Não é de forma alguma plausível o alegado desconhecimento do envolvimento do arguido com tal factualidade. A terceira testemunha a apresentar não compareceu tendo sido dispensada pela defesa. Em suma: Os depoimentos das testemunhas não têm qualquer credibilidade, se avaliados de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Inquiridas as referidas testemunhas nenhuma delas prestou depoimento de forma a gerar graves dúvidas a que se refere o disposto pelo art. 449°, nº 1, al. c) do C.P.P. não está preenchido o circunstancialismo do disposto pelo artigo 453.°, n.º 2 do CPP deve o recurso ser rejeitado. E mesmo que assim não fosse não estão presentes os fundamentos do disposto no artigo 449.°, n.º 1, alínea d) do CPP. O arguido apenas não se conforma com a decisão proferida em primeira instância, da qual não recorreu e tenta por esta via um obter recurso ordinário que seria intempestivo». A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
«1. AA, condenado pela autoria material, na forma tentada, de três crimes de homicídio qualificado, pp. e pp. pelos artºs 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, n.º 1, 132.º nºs. 1 e 2, al h), todos do C Penal, por Acórdão de 7/4/11, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, vem interpor recurso extraordinário de revisão daquela decisão, por em seu entender terem surgido, posteriormente á condenação, novos elementos de prova que colocam em causa a bondade daquela decisão. 1.1. O recurso extraordinário de revisão pode ser interposto a todo o tempo (cfr. art. 449.º, n.º 4, do C.P.P.). O arguido tem legitimidade – art.º 450.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.. O recurso mostra-se motivado e com elenco das conclusões respectivas. 1.2. Em síntese, são as seguintes as conclusões extraídas pelo Recorrente na sua motivação de recurso: - O presente recurso tem como fundamento o disposto “na alínea d) do n°1 do 449 do CPP, em virtude de existirem novos meios de prova que sobrevieram à sua condenação, os quais inculcam a probabilidade forte de que se incorreu em erro judiciário conducente a uma grave injustiça”. (conclusão 2ª). - “Estes novos meios de prova podem confirmar a inocência do recorrente, resultando destes, a forte convicção de que a factualidade vertida no acórdão condenatório nos pontos de facto sob o n°s 1 a 9° e 17°, não correspondem á realidade dos factos ocorridos no dia 6 de Maio de 2008, pelas 16h00 no Bairro do casalinho da Ajuda, em Lisboa. (conclusão 3ª). - “O recorrente estriba, pois, o seu pedido de revisão da sentença, na alínea d) do n.º 1 do artigo 449°, com a apresentação destas duas testemunhas, não ouvidas no processo que deu origem á decisão condenatória e de cujo depoimento, que vierem a prestar, resultarão factos que não foram apreciados no processo que conduziu á sua condenação. (conclusão 4ª). 1.3. Realizadas as diligências de prova requeridas pelo recorrente e tidas por necessárias e convenientes pela Mma. Juíza a quo, o MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 39 e sgs.). A Srª. Juíza prestou informação, nos termos do art. 454.º do C.P.P., (cfr. fls. 43 e sgs.).
II – Fundamentação
1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos cidadãos injustamente condenados, consagrado no C.R.P., art.º 29.º, n.º 6.. “No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente antagónicos (…)”-Por todos, o Ac. do S.T.J., de 14/3/13, Proc. 693/09.3JABRG-A.S1 – 3ª secção. Assim que, quer na Lei Fundamental, quer na lei processual ordinária se preveja a cedência do caso julgado em casos excepcionais e taxativamente enumerados – art.º 29.º, n.º 6 do C.R.P. e 449.º do C.P.P.
De entre os casos enumerados no art. 449.º do C.P.P., releva, para o caso dos autos, a descoberta de novos meios de prova que suscitam “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação – al. d).
2. Importa, pois, apurar se os elementos de prova agora apresentados pelo recorrente são novos e, neste caso, se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O recorrente apresentou três testemunhas, sendo inquiridas duas delas (cfr. fls. 35).
3. É jurisprudência pacífica deste S.T.J. que a novidade dos elementos de prova tem de referir-se não só ao tribunal, como ao próprio recorrente. “É esta a única interpretação que se harmoniza com o caracter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégica de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais” – Ac. do S.T.J. supracitado. Pese embora o arguido não seja obrigado a colaborar na descoberta da verdade, também não pode beneficiar em contrapartida, da sua própria deslealdade, ocultando estrategicamente meios de prova, que vem invocar depois, em recurso extraordinário de revisão de sentença. “(…) se o arguido, por inércia ou negligência, não apresentou certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégica de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal para seu proveito (…), não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria, afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento” – Ac. do S.T.J., de 14/3/13, já citado. No fundo, o arguido especiosamente, lançava mão de mais um “recurso” extraordinário esgotadas as vias normais de impugnação das decisões, no caso de insucesso e não provimento dos sucessivos recursos ordinários previstos na lei.
4. No caso dos autos, o recorrente indica três testemunhas, apresentando como justificação o facto de “só agora advirem ao seu conhecimento”, (cfr. motivação de recurso, fls. 9) sendo que duas delas, ao serem inquiridas – uma testemunha não compareceu à diligência - apresentaram versão pouco credível para só agora se disponibilizarem a ser ouvidas. Como muito bem argumenta a Srª Procuradora da República na sua resposta, de fls. 39 e sgs., “o recorrente embora alegue somente agora ter tido conhecimento das testemunhas do facto, não justifica o seu desconhecimento prévio das mesmas, como exige expressamente o número 2 do artigo 453.º do C.P.P. (…)” (cfr. fls. 440). Por outro lado, a testemunha CC, “(…) para justificar o motivo para só agora vir a tribunal, sendo os factos de 2008 e o Acórdão de Abril de 2011, afirma que só teve conhecimento de que ao arguido aqueles eram imputados após a respectiva prisão (…)” (!). No entanto, aos costumes disse conhecer o arguido AA ora recorrente (fls. 36) e, afirmou no seu depoimento, ser amigo de infância do arguido e que com este convivia regularmente, porque vivia perto da casa daquele. “Questionado sobre se não se apercebeu antes que eram imputados ao arguido crimes de tentativa de homicídio, disse não se meter na vida dos outros” (fls. 41). Por seu lado, DD, que é primo afastado do arguido, veio dizer ao tribunal que só agora veio testemunhar “por não ter tido conhecimento da existência do processo”.
As justificações para a presença extemporânea destas duas testemunhas deixam, assim, as maiores dúvidas de credibilidade. Não tem qualquer sentido o “silêncio” das testemunhas de factos essenciais à defesa tempestiva e oportuna do arguido, considerando a sua relação de proximidade, familiar e de amizade com aquelas. Acompanhando as doutas posições das Sra. Magistradas do MºPº e judicial, no que respeita à credibilidade dos depoimentos das testemunhas, mostram-se estes antagónicos face às regras da experiência comum. Considerando a proximidade e amizade destas ao arguido, não é credível desconhecerem a existência da acusação e julgamento que penderam sobre o arguido, “tanto mais que se tratam de crimes graves e que chegam logo ao conhecimento, pelo menos das pessoas mais chegadas e muito mais nas relações de vizinhança onde os factos ocorreram. Não é de forma alguma plausível o alegado desconhecimento do envolvimento do arguido em tal factualidade criminosa” (cfr. fls. 41 e fls. 45). Por todo o exposto, Os depoimentos das duas testemunhas em causa não se revelam suficientemente credíveis em termos de colocarem em dúvida séria a justiça da condenação. A revisão de uma sentença transitada pressupõe o apuramento credível, seguro e incontestável de factos novos. Mostra-se necessário, para pôr em crise e afastar uma decisão transitada, em nome do princípio da verdade material e de justiça, a recolha de provas que inquestionável e fundadamente ponham em causa a factualidade em que se baseou a condenação. Só neste caso se poderá dizer haver graves dúvidas sobre a justiça da condenação - cfr. Ac. do S.T.J., de 14/3/13, já citado. Não é o caso dos presentes autos.
Por isso, que emito 5. Parecer, no sentido de ser negada a revisão da sentença, na improcedência do recurso apresentado pelo arguido».
* Colhidos os vistos, cumpre decidir. Ao instituto de revisão da sentença penal, com consagração constitucional[2], subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiros fins do processo penal. A segurança do direito dito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, perante novos factos ou a constatação da existência de vícios fundamentais de julgamento, que ponham seriamente em causa a justiça da decisão, têm de ceder. Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[3], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quanto posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, a lei adjectiva penal, através do instituto da revisão, regulado nos artigos 449º e seguintes, do Código de Processo Penal, tendo em vista a reposição da verdade e da justiça, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado. Tais situações são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Analisando o requerimento com que o recorrente AA instruiu o seu pedido de revisão da sentença que o condenou na pena conjunta de 10 anos de prisão pela prática de três crimes tentados de homicídio, verificamos que fundamenta a sua pretensão no aparecimento de novos meios de prova, concretamente três testemunhas, de que, segundo alega, só agora teve conhecimento, razão pela qual as não pôde apresentar ao tempo do julgamento, prova que, a seu ver, infirma a prova que serve de suporte ao acórdão revivendo[4]. O fundamento de revisão de sentença da alínea d) do n.º1 do artigo 449º, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Mas não só. A lei ao estabelecer que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, ou seja, pelo requerente ou recorrente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a circunstância de os (novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. Torna-se necessário, ainda, que os (novos) meios de prova, aquando da condenação fossem desconhecidos do requerente ou recorrente. A novidade do meio de prova não tem, pois, por referência apenas o processo, ou seja, não basta que o meio de prova não haja sido produzido ou considerado no julgamento para que se deva considerar novo. A novidade do meio de prova deve ser aferida, também, em função do seu desconhecimento pelos sujeitos processuais, designadamente pelo peticionante da revisão, a menos que, sendo conhecido, não fosse possível, aquando do julgamento, a sua apresentação ou a sua produção. É o que a lei expressamente impõe no que respeita à prova testemunhal, como resulta do n.º 2 do artigo 453º, ao estabelecer que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor, sendo certo que tal imposição se pode e deve estender a outros meios de prova, isto é, a meios de prova de outra natureza, concretamente à prova por declaração escrita. Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 11.05.08, proferido no Processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1, deve entender-se que a novidade refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova. De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo[5]. A imposição a que vimos de aludir, com expressão legal no n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, o caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal[6]. Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador possibilitando a quebra daquele perante novos meios de prova, exige que a novidade seja total. Assim, o “novo” meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revivenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção. O recorrente AA limitou-se a alegar só agora haver tido conhecimento dos meios de prova apresentados, não tendo justificado que ignorava a sua existência aquando do julgamento que subjaz à sua condenação, isto é, não fez prova do alegado. Certo é, aliás, que o recorrente AA bem conhecia a existência da prova resultante do depoimento da testemunha DD. Com efeito, segundo esta testemunha declarou nos autos, no dia em que os factos ocorreram almoçou com o recorrente, seu primo, sendo que este no fim do almoço, já perto das 16 horas recebeu um telefonema de familiares a chamarem-no porque havia tiroteio na rua envolvendo conhecidos seus, tendo-se ambos de imediato deslocado para o local no veículo do primeiro. Aí chegados a testemunha deixou o seu primo e abandonou o local, justificando não se querer meter em confusões. Deste modo, no que concerne a este concreto meio de prova, o pedido formulado não pode deixar de improceder. Relativamente à testemunha CC, começar-se-á por dizer que, como já deixámos consignado, o recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão de sentença. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Julho de 2004[7], não será uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade –, que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato. Ora, a testemunha CC no depoimento que prestou nos autos nada disse de relevante que ponha seriamente em causa a decisão revivenda. Com efeito, limitou-se a declarar que na data e local onde os factos ocorreram viu um carro passar, ouviu tiros, e reparou que o condutor não era o arguido (ora recorrente), nem se tratava do veículo deste, embora da mesma marca e modelo. Este facto, obviamente que não exclui a possibilidade de outro automóvel, designadamente o do ora recorrente, ali haver passado na mesma ocasião, bem como a possibilidade de os demais factos provados na sentença revivenda terem acontecido, tanto mais que na mesma considerou-se provado que: «Quando os ofendidos EE, FF e BB se encontravam na Rua Fonseca Benevides, no interior do veículo de matrícula xx-xx-xx, passaram junto deles, pelos menos, dois veículos automóveis de matrículas não apuradas – sendo um deles conduzido pelo arguido AA e transportando como passageiros, pelo menos, outros dois indivíduos de identidade não apurada - tendo o arguido AA, naquela altura, apontado uma arma de fogo de características não concretamente determinadas, na direcção do veículo de matrícula xx-xx-xx, vindo a ser efectuados vários disparos do interior de ambos os veículos acima referidos, na direcção do citado veículo xx-xx-xx». Assim sendo, também no que tange a este concreto meio de prova, o pedido formulado não pode deixar de improceder. * Termos em que se acorda negar a revisão requerida. Custas pelo recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 2013
[1] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente, tal como os demais que mais adiante se irão transcrever, ao constante dos autos. [2] - O artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estabelece: «Os cidadãos têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». [3] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º. [4] - Desde já se deixa consignado que uma das testemunhas foi prescindida pelo requerente. [5] - Cf. no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.06.16 e 11.09.07, proferidos nos Processos n.ºs 837/08.2JAPRT-B.S1 e 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1. [6] - Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, 497, o princípio non bis in idem, como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. [7] - Publicado na CJ (STJ), XII, II, 242. |