Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003034 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA LEGITIMIDADE PASSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005230407083 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG392 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25245/89 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não havendo seguro automovel valido ou eficaz, o pagamento de indemnização devida, em termos de responsabilidade civil por acidente de viação, tem de ser imediatamente garantido pelo Fundo de Garantia Automovel, sem prejuizo do seu direito de sub-rogação. Por economia processual, o responsavel civil, e o Fundo tem de ser desde logo chamados para que a decisão tenha contra eles o seu efeito util e normal. II - Ao demandar-se apenas um deles, verifica-se a ilegitimidade contemplada no artigo 28, n. 1 do Codigo de Processo Civil, o que traduz uma excepção dilatoria conducente a absolvição da instancia, nos termos dos artigos 493 e 494 do referido diploma. III - A extinção da instancia quanto ao pedido, não impede que o tribunal tenha de conhecer, no processo crime, que continua, da indemnização que deve ser atribuida a ofendida. | ||