Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040708
Nº Convencional: JSTJ00003034
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199005230407083
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG392
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 25245/89
Data: 09/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não havendo seguro automovel valido ou eficaz, o pagamento de indemnização devida, em termos de responsabilidade civil por acidente de viação, tem de ser imediatamente garantido pelo Fundo de Garantia Automovel, sem prejuizo do seu direito de sub-rogação. Por economia processual, o responsavel civil, e o Fundo tem de ser desde logo chamados para que a decisão tenha contra eles o seu efeito util e normal.
II - Ao demandar-se apenas um deles, verifica-se a ilegitimidade contemplada no artigo 28, n. 1 do Codigo de Processo Civil, o que traduz uma excepção dilatoria conducente a absolvição da instancia, nos termos dos artigos 493 e 494 do referido diploma.
III - A extinção da instancia quanto ao pedido, não impede que o tribunal tenha de conhecer, no processo crime, que continua, da indemnização que deve ser atribuida a ofendida.