Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16542/15.0T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONTRADIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
DEVER DE INFORMAÇÃO
CULPA GRAVE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Apesar de não existir identidade entre as situações de facto analisadas nos acórdãos em confronto, as decisões destes não teriam de ser necessariamente divergentes.
II - Assim, o juízo sobre a existência de culpa, tendo por base elementos não inteiramente coincidentes, não teria de ser forçosamente diferente: dependendo da ponderação desses elementos, a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido não contradiz, por isso, o juízo formulado no acórdão fundamento, não se verificando a oposição de acórdãos que serviria de fundamento ao recurso (art. 14.º, n.º 1, do CIRE).
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

AA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação …… de 27.10.2020, que confirmou a decisão da 1ª instância, de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Invocou, como fundamento, o disposto no art. 14º, nº 1, do CIRE, porquanto, em seu entender, existe contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2019 (Proc. 1567/18), no que respeita à interpretação e aplicação da norma do art. 238º, nº 1, al. g), do CIRE.

Foi proferido despacho liminar em que se concluiu não se verificar a contradição jurisprudencial invocada como fundamento do recurso.

Com esta fundamentação:

"Requisito de admissibilidade deste recurso é – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.

Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.

Pois bem, tendo em consideração a fundamentação e a decisão de cada um dos acórdãos em confronto, parece-nos claro, com todo o respeito, que não existe a contradição invocada como fundamento do recurso.

Desde logo, as decisões desses acórdãos não são divergentes, uma vez que se concluiu, nos dois casos, pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

Indeferimento que se fundou na norma do art. 238º, nº 1, al. g), do CIRE, por se ter entendido que os recorrentes não satisfizeram, com culpa grave, os deveres de colaboração e de informação a que estavam obrigados.

Mas vejamos, mais em pormenor, a fundamentação de cada um desses acórdãos.

No caso analisado no acórdão fundamento, o recorrente foi notificado, por duas vezes, para prestar esclarecimentos sobre os factos alegados no requerimento inicial e para juntar prova documental de alguns desses factos (furto de bens).

Saliente-se que, na segunda notificação, o recorrente foi advertido de que a falta de esclarecimento e de junção de documentos determinaria o indeferimento liminar do pedido de exoneração, por violação do dever de informação.

O recorrente, porém, não cumpriu qualquer dessas determinações, nem forneceu qualquer justificação para esta omissão.

Afirmou-se no acórdão que o recorrente podia e devia ter agido de outro modo, podia ter prestado informações e apresentado os documentos que lhe foram solicitados ou, no limite, apresentado uma justificação para as suas omissões, e também temos por seguro que só uma pessoa particularmente negligente cometeria tais omissões, mormente após a advertência de que elas determinariam o indeferimento liminar do pedido de exoneração.

Concluiu-se, por isso, que o recorrente violou com culpa grave os deveres de informação, mostrando-se justificado o indeferimento liminar do pedido de exoneração.

Na situação apreciada no acórdão recorrido, o recorrente foi notificado (através do seu mandatário) para, querendo, vir actualizar as suas condições sócio-económicas, sendo advertido que a falta de tal informação será considerada como violação do dever de informação e de colaboração para efeitos do disposto no artigo 238º nº 1, al. g), do CIRE.

O insolvente não respondeu, nem justificou esta omissão, apesar da advertência que lhe foi feita.

Afirmou-se no acórdão que a informação era necessária, por terem decorrido mais de três anos desde o momento em que foi formulado o pedido de exoneração (apresentação à insolvência) e considerou-se que o recorrente agiu, pelo menos, com culpa grave – "que consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas" –, pois o mesmo não podia deixar de saber que estava a ser interpelado no âmbito de um processo judicial de insolvência, no qual estava obrigado a prestar a colaboração que lhe fosse pedida, bem como a relevância da mesma para a apreciação da situação.

Acrescentou-se que, apesar de se tratar de um facto único demonstrado nos autos, a norma não exige a pluralidade de actos, mesmo que em sentido jurídico-normativo, integradores da prevista violação de deveres impostos ao devedor insolvente.

Concluiu-se, pois, que o recorrente violou com culpa grave o aludido dever, justificando o indeferimento liminar do pedido de exoneração.

Do que fica dito decorre que não existe qualquer divergência de entendimento entre os dois acórdãos em confronto sobre a interpretação e aplicação da norma do art. 238º, nº 1, al. g), do CIRE.

Com efeito, em ambos os casos, mesmo tendo por base um circunstancialismo fáctico não inteiramente coincidente:

- Os insolventes foram notificados para prestarem informação tida por relevante para a apreciação do pedido de exoneração;

- Verificou-se a ausência de resposta dos insolventes e de justificação para tal omissão, apesar da advertência que lhes foi feita;

- Considerou-se que os insolventes agiram com culpa grave a justificar o indeferimento do pedido de exoneração, nos termos da norma legal em questão.

Não se verifica, por conseguinte, a contradição jurisprudencial invocada como fundamento do recurso, nos termos do art. 14º, nº 1, do CIRE."

Ouvidas as partes, nos termos do art. 655º, nº 1, do CPC, apenas se pronunciou o recorrente, discordando do entendimento acolhido na referida decisão, nestes termos:

"(…)

6- Conforme se alegou, a divergência consiste em saber se o Recorrente violou o dever de informação com dolo ou culpa grave, tendo presente a comparação e avaliação factual entre a matéria de facto do Acórdão Recorrido e a já referida no Acórdão Fundamento.

7- A questão factual subjacente ao Douto Acórdão Fundamento consistia na seguinte situação: "Reiteradamente notificado pelo tribunal – em 8/2/2019 e em 13/3/2019 – para prestar esclarecimentos a propósito de factos alegados no requerimento inicial e para juntar documentos aos autos, relevantes para apurar a existência de bens que alegadamente lhe foram furtados e notificado para esclarecer a situação jurídica de bens que alegadamente adquiriu, o Recorrente não prestou tais informações, não juntou os documentos, nem apresentou qualquer justificação para estas suas omissões.” Sublinhados nossos - Cfr. Acórdão Fundamento.

8- No caso do Acórdão fundamento foi analisado se existiu incumprimento reiterado por parte do ali recorrente para prestar esclarecimentos de factos alegados no requerimento inicial e para juntar documentos aos autos, sem prestar qualquer justificação, tentando apurar se agiu com dolo ou culpa grave.

9- Conforme resulta dos autos o Despacho anterior que conduziu á prolação do Despacho recorrido datado de 10.10.2028, e na parte que importa rezava: ”Notifique, sendo o insolvente para, querendo, vir atualizar as suas condições sócio-económicas, advertindo que a falta de tal informação será considerada como violação, do dever de informação e de colaboração para efeitos do disposto no artigo 238º nº1, al. g) do CIRE “ - negrito e sublinhado nossos. No prazo legal nada foi junto, explicado ou informado.

10- O teor do despacho de 1.10.2018 é ambíguo porque refere, notifique, sendo o insolvente para, querendo, vir atualizar as suas condições sócio-económicas;

11- No Voto de vencida, lavrado pela Ilustre Desembargadora Drª BB defendeu que “…diremos que a utilização da expressão “querendo” não é compatível com a advertência que posteriormente é feita, deixando o verbo utilizado antever que ficaria ao critério do notificando a faculdade de se dirigir ou não ao tribunal; em bom rigor, o despacho incorpora uma cominação, sem um comando". Não foi somente o ora Recorrente que não entendeu cabalmente qual o sentido do mesmo. A expressão querendo implica interpretação contrária.

12- O simples facto de o Insolvente/recorrente não ter respondido, por somente ter sido notificado uma única vez, com uma notificação que coloca o seu dever num QUERENDO, para o efeito de vir a fornecer ou não outros elementos atinentes à eventual atualização da sua situação económica não permitem concluir pela existência de dolo ou culpa grave.

13- Como se deixou referido no Acórdão fundamento deu-se por verificados ou preenchidos os requisitos para recusar a exoneração do passivo restante, por via do seu indeferimento liminar, uma vez que “Reiteradamente notificado pelo tribunal – em 8/2/2019 e em 13/3/2019 – para prestar esclarecimentos a propósito de factos alegados no requerimento inicial e para juntar documentos aos autos, relevantes para apurar a existência de bens que alegadamente lhe foram furtados e notificado para esclarecer a situação jurídica de bens que alegadamente adquiriu, o Recorrente não prestou tais informações, não juntou os documentos, nem apresentou qualquer justificação para estas suas omissões.”

14- Naquele caso eram detetáveis, factos que conduzissem àquela conclusão. No caso dos autos, não estão, pois, provados outros factos que permitam concluir pela existência de dolo, culpa grave, nem tão pouco a intenção de prejudicar os credores, a intenção de se frustrar a pagar aos credores, qualquer prejuízo dos credores e respetivo nexo causal, e qualquer culpa em algum agravamento da situação como é exigido nas diversas alíneas do artº 238º do CIRE, muito menos a que é referida nos despachos quer da 1ª Instância quer do Douto Tribunal da Relação.

15- Mostrava-se necessário a comprovação da existência de dolo ou culpa grave e que as condutas do insolvente - que foi uma única omissiva - não informar a sua atual situação económica quando lhe foi comunicado que só o faria se quisesse!

16- Pensamos que fica claro que inexistem nos autos, ao contrário do que consta no Acórdão Fundamento, elementos que pudessem preencher, nomeadamente, o disposto no artº 238º nº 1 al. g) do CIRE.

17- Aliás, as causas enumeradas na lei como fundamento de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, são causas impeditivas do respetivo pedido.

18- Para que se possa concluir (como se concluiu no Acórdão Fundamento) que o insolvente atuou com dolo ou culpa consciente, incumprindo os deveres de informação e colaboração estabelecidos na al. g) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E., importa que dos autos constem factos dos quais se retire essa intenção.

19- Foi na ambiguidade do Despacho, em que por um lado informa que querendo pode vir atualizar as suas condições sócio-económicas, por outro, adverte que a falta de tal informação será considerada como violação, do dever de informação e de colaboração para efeitos do disposto no artigo 238º nº 1, al. g) do CIRE.

20- Existiu, pois, falta de fundamento para a manutenção do despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante,

21- Devendo ser aplicado o mesmo critério do Acórdão fundamento, para aferição se existiu ou não violação, do dever de informação e de colaboração para efeitos do disposto no artigo 238º nº 1, al. g) do CIRE., para se concluir que não ocorreu tal violação.

Em suma, e mais uma vez se reafirma com o respeito devido, pelos fundamentos supra, verifica-se a contradição invocada".

Vejamos.

Importa salientar que, como se referiu, as decisões em confronto não são divergentes, tendo ambas concluído pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por os requerentes terem incumprido, com culpa grave, os deveres de informação e colaboração a que estavam obrigados – art. 238º, nº 1, al. g), do CIRE.

E o que o recorrente, no fundo, vem alegar são as razões por que discorda da decisão do acórdão recorrido, ou seja, por, em seu entender, na situação aí analisada, não existir fundamento para considerar que o recorrente agiu com culpa grave.

Afirma, com efeito, que foi aí notificado uma única vez para fornecer elementos sobre a sua situação económica, sendo que, para além disso, foi notificado para, querendo, fornecer esses elementos, apesar da advertência que a seguir lhe foi feita, o que torna essa decisão ambígua, não permitindo concluir, como se concluiu, pela existência de culpa grave.

Esta argumentação, com o devido respeito, reflecte a falta de razão do recorrente: o que este afirma, no fundo, é que as situações analisadas nos dois acórdãos são diferentes – no acórdão recorrido foi notificado apenas uma vez e do referido modo ambíguo para fornecer elementos – pelo que deveriam ter conduzido a decisões diferentes.

Este raciocínio afasta, porém, o requisito fundamental para se poder concluir pela existência da contradição invocada – a identidade das situações de facto apreciadas.

Por não existir esta identidade é que o recorrente entende que a decisão do acórdão recorrido deveria ter sido diferente; mas não é necessariamente assim. O juízo sobre a existência de culpa, tendo por base elementos não inteiramente coincidentes, não teria de ser forçosamente diferente. Dependendo da ponderação desses elementos, a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido não contradiz, por isso, o juízo formulado no acórdão fundamento.

Verifica-se, pois, que o recorrente discorda da decisão do acórdão recorrido, por entender que, no circunstancialismo referido, não se poderia concluir pela sua culpa, inexistindo fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração.

Mas não existe a contradição de acórdãos que serviria de fundamento ao recurso (art. 14º, nº 1, do CIRE).

Em conclusão:

1. Apesar de não existir identidade entre as situações de facto analisadas nos acórdãos em confronto, as decisões destes não teriam de ser necessariamente divergentes.

2. Assim, o juízo sobre a existência de culpa, tendo por base elementos não inteiramente coincidentes, não teria de ser forçosamente diferente: dependendo da ponderação desses elementos, a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido não contradiz, por isso, o juízo formulado no acórdão fundamento, não se verificando a oposição de acórdãos que serviria de fundamento ao recurso (ar. 14º, nº 1, do CIRE).

Em face do exposto, julga-se findo o recurso interposto por AA, por não haver de conhecer-se do seu objecto.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021

F. Pinto de Almeida (Relator)

José Rainho

Graça Amaral

Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).