Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
673/02.OTAVIS.C1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONFERÊNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
IMPEDIMENTOS
JUIZ
NULIDADE
SUSPEIÇÃO
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS - RECURSOS ORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 232.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, N.ºS 1, 2 E 3, 435.º, 436.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º1, 205.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 6.º N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 5.5.2011 E DE 19.5.2010, PROCESSOS N.ºS 157/05.4JELSB.L1.S1 E 36/09.6GAGMRG-A.S1, RESPECTIVAMENTE.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 135/88, IN DR II SÉRIE, DE 8.9.88;
-N.º 124/90, IN DR, II SÉRIE, DE 8.2.91;
-N.º 114/95, IN DR , II SÉRIE, DE 22.4.95;
-N.º 399/03, P.º N.º 516/03, IN DR II SÉRIE;
-N.ºS 167/07, DE 7.3.2007, P.º N.º 895/2006, 324/2006, P.º N.º 841/05, DE 17.5.2006 E 393/2007, IN DR, II SÉRIE, DE 8.7.2004.
Sumário :

I - Os impedimentos de participação no processo (art. 39.º do CPP) não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm de ser opostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir e devem ser declarados pelo próprio juiz imediatamente, por despacho proferido nos autos, logo que ocorram (art. 41.º do CPP).

II - As suspeições arrancam de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer a postura de independência e de imparcialidade, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente, se não o tiver feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis (n.ºs 3 e 4 do art. 43.º do CP).

III - Mas a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo (art. 40.º), também pode configurar motivo de suspeição nos termos do n.º 2 do art. 43.º do CPP.

IV -No presente processo situa-se uma questão de recusa em futuro julgamento por participação prévia de Juiz Desembargador num julgamento em conferência, quando, por via de requerimento no sentido de ser anulado o julgamento, este se devia processar em audiência, consequência ainda não decretada.

V - A participação do juiz em actos anteriores no mesmo processo pode ser motivo de suspeição, mas no caso a audiência a ter lugar é o reflexo do cometimento de nulidade processual, deixando toda a liberdade decisória subsequente, uma vez produzida a prova requerida em audiência, podendo o desfecho do novo julgamento coincidir, divergir, no todo ou em parte do antecedente. Por isso, é inadequado declarar a recusa em virtude dessa intervenção não comprometer o dever de rigor, seriedade, responsabilidade e honestidade de que a missão de julgar não pode dissociar-se.

VI -O TC já abordou a questão da conformidade à CRP da interpretação do art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, no sentido de não constituir razão grave para recusar a intervenção do juiz em novo julgamento antes anulado por preterição de regras de índole processual.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA , condenado , com outros , no P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 673/02 .OTAVIS .C1, do Tribunal Judicial de Viseu , como autor material de um crime de burla agravada , em forma continuada , p. e , p . pelos art.ºs 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 a) e b) , 30.º n.º2 e 79.º n.º 1 , do CP ( versão anterior à Lei n.º 59/2007 ) , de 4/9 , em 5 anos e 6 meses de prisão , de falsificação de documento em forma continuada , p . e p. pelos art.ºs 256.º n.ºs 1 a) , 3 , 30.º n.º 2 e 79.º n.º 1 , do CP , em 2 anos e 6 meses de prisão e de um de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/06 , na redacção dada pela lei n.º 98/2001 , de 25/1 , em 6 meses de prisão , em cúmulo jurídico em 6 anos e 6 meses de prisão .

O arguido interpõs recurso para a Relação de Coimbra que , por seu acórdão de 21.11.2012 , confirmou o decidido .

Em 29 de Novembro de 2012 o arguido veio aos autos alegar que :

Na motivação do recurso requereu , de forma inequívoca , a realização da audiência , nos termos do art.º 411.º n.º 5 , do CPP , porém o julgamento daquele recurso processou-se em conferência , donde invocar a nulidade emergente de o julgamento se ter processado desta forma , nos termos dos art.ºs 119.º a) e 435.º , do CPP

Por outro lado mesmo sem realização do julgamento em audiência já se conhece , sendo manifestamente visível , o seu desfecho , nada de substantivo podendo ser aditado e assim a “ intervenção dos Exm.ºs Senhores Juízes Desembargadores que decidiram em conferência está marcadamente visível a todas as luzes de clarividência “.  

Não se trata de suspeita “ acerca da imparcialidade no sentido extenso que essa cáustica frase poderá comportar “ , mas trata-se de “ estar desenhada a decisão previamente “ , “motivo sério “  , de recusa dos Exm.ºs Srs. Juízes Desembargadores signatários do acórdão em crise por força dos art.ºs 43.º e 45.º n.º 1 b) , do CPP .

Esta recusa , disse , não tem que ver “ com a questão da falta de imparcialidade jamais o teria …tão só com o traçado de uma decisão prévia que não deveria ter ocorrido “ .

Termina por peticionar a nulidade da decisão e a recusa dos Srs Juízes Desembargadores que participaram no acórdão notificado , uma vez que esta razão os deverá impedir de participar nas diligências ulteriores tendentes à nova decisão , após a audiência , o que, a ser assim , não influirá em nada no processo decisivo.

O Exm.º Desembargador relator , em seu despacho de 19.12.2012 , veio a esclarecer que o requerido na motivação deveria levar ao julgamento em audiência ou , pelo menos , à notificação do recorrente para esclarecer os pontos concretos que pretende ver debatidos , mas tal passou despercebido por não incluído nem no requerimento de interposição nem na motivação , nem nas conclusões do recurso , importando corrigir a omissão .

E , de seguida , ordenou que fosse extraída certidão do requerimento de recusa e do acórdão , remetendo-se o expediente a este STJ para pronúncia , suspendendo-se os termos do processo .

 Conhecendo , depois de colhidos os legais vistos , do objecto do incidente de recusa  :

Preceitua o invocado art.º 43 .º n.º1 , do CPP , que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco , por existir motivo sério e grave adequado , adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade .

O TC pronunciou-se pela primeira vez sobre a independência e imparcialidade dos juízes no seu Ac n.º 114/95 , in DR , II Série , de 22.4.95 , convocando a jurisprudência à luz do art.º 6.º n.º 1 , da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada , equitativa e publicamente , em prazo razoável , por um tribunal independente e imparcial,  com o alcance de que , num estado de direito,  o juiz que preside ao julgamento o faça com independência , ou seja à margem de quaisquer pressões , e imparcialidade , numa posição distanciada , acima dos interesses das partes , sendo desejável também que o povo , em nome de quem exerce a justiça , nele tenha confiança , surgindo aos olhos daquele o julgamento como objectivamente justo e imparcial , impondo-se a predefinição de um quadro legal orientado para tal finalidade ,

O cargo de juiz deve , pois , ser rodeado de cautelas para assegurar aqueles objectivos , para que a comunidade confie nele , pois que a confiança da comunidade nas suas decisões é essencial ao “ administrar a justiça em nome do povo “ , nos termos do art.º 205.º , da CRP , como se anota no AC. do TC n.º 124/90 , in DR , II Série , de 8.2.91 , além de que só assim se materializa o direito constitucionalmente previsto dos cidadãos a um processo justo –art.º 32.º n.º 1 , da CRP .

A imparcialidade e objectividade do juiz assumem  a natureza de um dever ético-social ; estando ausentes o juiz pode –deve mesmo –ser declarado “ judex inhabilis ( Ac. do TC n.º 135/88 , do TC , in DR II Série , de 8.9.88 . A imparcialidade e objectividade exigidas para se dizer o direito é tanto a subjectiva como a objectiva .

À luz de um critério subjectivo, de um “teste subjectivo “  , no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 232 , o que importa é   indagar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal na causa; o que o  juiz pensa no seu foro íntimo em determinada circunstância é uma vertente da imparcialidade que se presume até prova em contrário , mas a aferição daquele dever comporta  , ainda   numa óptica  objectiva ,  a que o comportamento do juiz deve ser submetido do ponto de vista daquilo que o cidadão comum pensa da latitude e conformação de tal dever , devendo ser recusado todo o juíz de que se possa temer uma falta de imparcialidade para preservar  a confiança que , numa sociedade democrática , os tribunais devem oferecer aos cidadãos , escreveu-se naquele Ac. n.º 114/95 .

Os impedimentos de participação no processo –art.º 39.º, do CP , distinguem-se ,claramente , das suspeições –art.ºs 43.º e segs . do CP .

Os impedimentos de participação em processo,  porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz , relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes , “ tendo uma função preventiva , razão pela qual têm de ser opostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir , como se decidiu no Ac. do TC de 17 5.2006 , in P.º n.º 841/05 , da 3 .ª Sec. . , devem ser declarados pelo próprio juiz imediatamente , por despacho proferido nos autos , nos termos do art.º 41 .º do CPP , logo que ocorram .

Já as suspeições arrancam de uma posição muito específica e pessoal , de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer aquela incontornável postura de independência e imparcialidade , nos termos do art.º 43.º n.ºs  1 e 2 , do CPP , desde que se perfile o concreto risco de verificação de  motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade , não podem ser declaradas voluntariamente , antes e , nos termos do n.º 4 , daquele art.º 43 .º , ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente que o recuse de intervir , se o não tiverem feito o M.º P.º , o arguido , assistente ou partes civis , nos termos do n.º 3 , do mesmo preceito .

Mas a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo , nos termos do art.º 40.º , do CPP ,também pode configurar motivo de suspeição nos termos art.º 43.º n.º 2 , do CPP .

No âmbito do objecto do presente processo situa-se uma questão de recusa em futuro julgamento por participação prévia dos Srs .Desembargadores num julgamento em conferência , quando,  por via de requerimento no sentido de ser anulado o julgamento , este se devia processar em audiência , consequência ainda não decretada .

Tenha-se presente , sublinhe-se,  desde logo , que é o requerente da recusa que afasta expressamente  a parcialidade dos Srs . Juízes Desembargadores , ao dizer que não se trata de suspeita “ acerca da imparcialidade no sentido extenso que essa cáustica frase poderá comportar “ , nos termos expressos do n.º 1 , do art.º 41.º n.º 1 , do CPP; mas antes  de “ estar desenhada a decisão previamente “ , constituinte de “motivo sério “  , de recusa dos Exm.ºs Srs. Juízes Desembargadores signatários do acórdão em crise. , alega .

Do que se trata , pois , é de a participação anterior no processo, ou seja no julgamento em conferência , poder condicionar , na óptica do requerente da escusa , o sentido decisório em subsequente audiência , se for julgada procedente a arguição da nulidade , pelo juízo préformado de culpa , a efectuar-se o julgamento com os mesmos Srs . juízes .

O n.º 2 do art.º 41.º , do CPP , estatui que pode , ainda , constituir motivo de recusa , a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40.º .

A primeira parte do segmento em causa é , também , de arredar porque , sendo o processo anulado e o julgamento repetido , nem por isso a intervenção no processo deixa de ser no mesmo e não noutro .

Restringe-se , pois , a questão da recusa à participação dos srs . Juízes Desembargadores no julgamento em audiência , anulada a conferência ,como tudo inculca pela leitura do despacho de 19 .12 . 2012 .

A participação do juiz em actos anteriores no mesmo processo pode ser motivo de suspeição , mas no caso em apreço a audiência a ter lugar  é o reflexo do cometimento de nulidade processual , deixando toda a liberdade decisória subsequente uma vez produzida a prova requerida em audiência , podendo o desfecho do novo julgamento coincidir ou divergir, no todo ou em parte do antecedente, sendo desnecessário , por razões formais , e até inadequado declarar a recusa em virtude de essa intervenção não comprometer o dever de rigor , seriedade , responsabilidade e honestidade de que a missão de julgar não  pode dissociar-se .

De resto em novo julgamento a produção de novas provas forçará a nova reapreciação do julgado ; a composição do colectivo é , agora , distinta , intervindo o presidente da secção ( art.º 435.º , do CPP ) , com direito a voto , circunstancialismo que esconjura qualquer motivo sério de desconfiança , visível na manutenção dos Srs . Juízes Desembargadores intervenientes em conferência .

Não sendo possível a participação em audiência , dos juízes que intervieram na decisão de questão prévia na conferência , são chamados outros juízes , designando-se novo relator ou completando-se os vistos , nos termos do art.º 436.º , do CPP , o que só vem ao encontro de que a comparticipação dos mesmos juízes não introduz necessariamente à configuração de motivo sério e grave , capaz de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador .

Este STJ , nos seus Acs. de 5.5.2011 e de 19.5.2010 , proferido nos P.ºs n.º s 157/05 .4JELSB.L1 .S1 e 36/09 .6GAGMRG-A. S1 , respectivamente , assim decidiram .

E o Tribunal Constitucional já abordou em sede de fiscalização concreta a questão da conformidade à CRP da interpretação do art.º 43.º n.ºs 1 e 2 , do CPP , no sentido de não constituir razão grave para recusar a intervenção do juiz em novo julgamento antes anulado por preterição de regras de índole processual .

Assim se decidiu , desde logo , no Ac n.º 399/03 , P.º n.º 516/03 , in DR II Série, onde se decidiu que por a anulação do julgamento não derivou de “ vícios intrínsecos e lógicos do conteúdo da própria decisão “ , antes “ ditada reflexamente por via da anulação de actos posteriores em consequência do cometimento de uma nulidade decorrente da tramitação da causa “ , não ocorrendo ; “ risco de ser considerada suspeita a intervenção no novo julgamento dos juízes que haviam participado no anterior , por não existir motivo sério , grave , adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade , justificativo da sua recusa.

No mesmo sentido os Acs. n.ºs 167/07, de 7.3.2007 , P.º n.º 895/2006 ,  324/2006 , P.º n.º 841/05, de 17.5.2006 e 393/2007 , in DR , II Série , de 8.7.2004 , do mesmo TC.

Por todo o exposto se desatende ao pedido de recusa que o arguido AA requereu , por falta de fundamento legal

Taxa de Justiça : 4 Uc,s .

Lisboa, 22 de Janeiro de 2013

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral