Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038936
Nº Convencional: JSTJ00012348
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
PERDÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ198705130389363
Data do Acordão: 05/13/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o recorrente for o reu, o tribunal superior não lhe pode alargar o prazo de inibição de condução de veiculos.
II - A prisão alternativa de prisão, so podera vir a ser perdoada, a sombra da alinea b) do n. 1 do artigo 13 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho, quando, porventura, se venha a efectivar.
III - Os artigos 715 e 753 n. 1 do Codigo de Processo Civil não funcionam nas revistas nem nos agravos para o Supremo.
IV - Resultando a inibição de condução da pratica de um crime, de nada serve ao condenado que a transgressão venha a ser amnistiada.