Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
955/13.5TABRG.1.S1  
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
PENA ÚNICA
ROUBO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 03/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, 291-292.
- PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, 46.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 2 DE JUNHO DE 2004, PROC. N.º 04P1391.
-DE 28 DE ABRIL DE 2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1.
-DE 18 DE MARÇO DE 2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 160/06.7GBBCL.G2.S1.
-DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002, PROFERIDO NO PROCESSO 118/02-5.ª, IN CJSTJ 2002, TOMO 1, 202.
-DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
-DE 17 DE OUTUBRO DE 2012, PROC. N.º 39/10.8PFBRG.S1.
-DE 30 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º 207/12.8TCLSB.S2-3.ª SECÇÃO.
-DE 15 DE JANEIRO DE 2014, PROC. N.º 73/10.8PAVFC.L2.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, PROC. N.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª SECÇÃO, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014, PROC. N.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª SECÇÃO, DE 7 DE MAIO DE 2014, PROC. N.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, 226/08.9PJLSB.S1, DE 26 DE MARÇO DE 2015, PROC. N.º 226/08.9PJLSB.S1 – 5.ª SECÇÃO, E DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015, PROC. N.º 1259/14.1T8VFR.S1.
-DE 22 DE ABRIL DE 2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 558/12.1PCLRS.L2.S1.
-DE 24 DE JUNHO DE 2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2212/07.7TDLSB.L1.S1.

(OS ACÓRDÃOS CITADOS SEM OUTRA MENÇÃO QUANTO À SUA FONTE ESTÃO DISPONÍVEIS NAS BASES JURÍDICO-DOCUMENTAIS DO IGFEJ, EM WWW.DGSI.PT .)
Sumário :
I O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
II Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo.
III -À luz do nº 1 do artigo 77.º do CP, para escolha da medida da pena única, importará ter em consideração, «em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
IV - A moldura penal a considerar no cúmulo que se reformulou, tem como limite mínimo 1 ano e 9 meses de prisão e como limite máximo 18 anos e 2 meses de prisão e integra 4 crimes de roubo agravado e 13 crimes de roubo simples, sendo dois deles na forma tentada e ainda 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, um deles na forma tentada. Estes crimes, em particular os crimes de roubo, revelam uma elevada ilicitude, constituindo um tipo de criminalidade que gera fortes sentimentos de insegurança na comunidade, sendo, pois, significativas as necessidades de prevenção geral.
V - Tendo em consideração que os crimes foram praticados num período compreendido entre inícios de Novembro de 2011 e finais de Janeiro de 2012, não estaremos perante uma carreira criminosa. No entanto, o conjunto dos factos, a repetição dos crimes de roubo com a inerente intensidade e agressividade, indiciam uma postura marginal do arguido propensa à delinquência, pelo que considera-se adequado e justo a fixação de uma pena conjunta de 6 anos e 10 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. Após audiência destinada à elaboração de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas neste e noutros processos que se indicarão, o Tribunal Colectivo da Comarca de Braga – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J4 – condenou o arguido AA em duas penas únicas, de cumprimento sucessivo:

- A primeira de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, resultante do cúmulo abrangendo as penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos n.os 1932/11.6PHMTS e 84/12.9PJPRT.

- A segunda de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, resultante do cúmulo abrangendo as penas de prisão que lhe foram aplicadas no processo n.º 1704/11.8PHMTS e a dos presentes autos.

2. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, rematando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem[1]:

«CONCLUSÕES

1 – Por acórdão de cúmulo jurídico de penas de 6 de Outubro de 2015 proferido nos presentes autos, AA foi condenado em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a primeira de 6 anos e 8 meses de prisão resultante do cúmulo abrangendo as penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 1932/11.6PHMTS e 84/12.9PJPRT e a segunda de 1 ano e 10 meses de prisão resultante do cúmulo abrangendo as penas de prisão que lhe foram aplicadas no processo n.º 1704/11.8PHMTS e a dos presentes autos (955/13.5TABRG)

2 - O nosso dissídio para com o decidido nos autos, com todo o alto respeito que nos merece a posição ali vertida, apenas se reporta a matéria de direito e, dentro desta, relativamente às concretas penas parcelares (condenações) que foram consideradas para integrar os ciclos (cúmulos) de penas únicas consideradas e que necessariamente têm reflexo nas penas únicas fixadas em cada um dos ciclos considerados.

3 – Na nossa perspectiva o disposto nos artigos 77.º, n.º1 e 78.º do Código Penal determina que aquele primeiro cúmulo tenha que integrar necessariamente a pena aplicada no processo n.º 1704/11.8PHMTS, ficando aquele segundo cúmulo jurídico de penas restringido àquelas penas parcelares e única que foram aplicadas nos presentes autos (955/13.5TABRG).

4 – Com efeito, tendo presente que há concurso de penas quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles e que o pressuposto essencial para a efectuação do cúmulo jurídico de duas penas parcelares é a prática de diversas infracções pelo mesmo condenado antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles e há sucessão de penas quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes depois do trânsito em julgado, havendo lugar nestes a uma acumulação material de penas, tendo o agente que cumprir sucessivamente as penas relativas a cada um dos crimes cometidos, a ideia que está na base desta solução assenta na existência de uma diferença substancial entre os casos em que o agente, apesar de já te recebido uma solene advertência, por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa (situação que determina uma sucessão de penas) e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas).

5 – Ou seja, a data que estabelece o limite até ao qual será possível realizar o cúmulo das penas aplicadas por cada um dos crimes é a correspondente ao trânsito em julgado da primeira condenação por um deles, pelo que deste modo, apenas os crimes que forem cometidos até a essa primeira data estarão em concurso e será possível realizar o cúmulo das penas aplicadas aos mesmos e onde todos os crimes que forem praticados posteriormente àquela data não poderão integrar o concurso, pois que em relação a estes, haverá uma sucessão de penas, pelo que a pena a aplicar aos mesmos será autónoma e não poderá ser englobada no cúmulo.

6 – Havendo quem entenda que quando o agente comete um outro crime depois do trânsito em julgado da primeira condenação por um dos delitos em concurso, mas antes do trânsito em julgado da condenação por um dos crimes em concurso praticado antes do trânsito da primeira condenação, tal crime entra no cúmulo – designada teoria do cúmulo por arrastamento – o certo é que a jurisprudência maioritária do STJ é no sentido de que o designado cúmulo por arrastamento não deve ser admitido.

7 – Na verdade, tem vindo a ser considerado que o denominado «cúmulo por arrastamento» é de rejeitar não só porque contraria os pressupostos substantivos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, como ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação;

8 – Nestes termos “não se verifica o concurso de infrações quando a condenação por um dos crimes transitou antes de se ter praticado outro crime” pelo que “Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito”. (Cf. P.P. Albuquerque, in "Comentário do CP",pág. 288).

9 – Também sabemos que “Segundo certa jurisprudência do STJ, porém, em situações destas, é possível efectuar outras combinações de penas, de modo a obter-se a pena conjunta mais favorável ao arguido (…)” sendo a “teoria que subjaz a uma tal solução é a seguinte: (…) numa situação em que se tem de formular mais do que uma pena única para o mesmo arguido, a cumprir sucessivamente, e em que há penas parcelares que tanto podem ser englobadas num dos concursos de penas como no outro, a escolha faz-se de modo a agrupar as penas mais elevadas que sejam cumuláveis entre si. Na verdade, essa será a situação mais favorável para o arguido (…)Isto é: na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o factor de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos.” cfr. . O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ1 António Artur Rodrigues da Costa Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça In STJ.pt (Documentação, Estudos Jurídicos, Direito e Processo Penal http://www.stj.pt/documentacao/estudos/penal e publicado também na revista Julgar (n.º21)

10 - Contudo, como enfatiza o ilustre autor no mesmo texto: “Há dois reparos que nos merece este tipo de raciocínio: em primeiro lugar, o fundamento que lhe está na base e que consiste em considerar que a operação de cúmulo jurídico é essencialmente uma operação matemática, em cujo cálculo entram factores como o designado factor de compressão de penas, tanto maior quanto mais elevado for o somatório das penas a considerar; em segundo lugar, a postergação do critério legal (art. 77.º, n.º 1 do CP), que manda aplicar uma única pena a todos os crimes que tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a regra de que o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois (mas devendo incluir, necessariamente todos os crimes cometidos antes). Por último, esta forma de proceder pode redundar no já censurado cúmulo por arrastamento, na medida em que sejam incluídas, em qualquer das operações de cúmulo, penas relativas a crimes cometidos posteriormente à primeira condenação transitada em julgado que deva ser considerada para o efeito”.

11 – Na nossa perspectiva e naquilo que constitui o substrato doutrinário e jurisprudencial acima exposto, será de considerar que a primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação, sendo que a partir daquela data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que tendo sido julgado e sido condenado em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas.

12 - Pelo que assim visto, a partir desta barreira (inultrapassável) afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva.

13 – Nestes termos e perante os factos dados como provados na decisão cumulatória, a condenação aplicada nos autos de onde foi extraído o presente traslado (processo n.º 955/13.5TABRG) – tribunal da última condenação e processo onde foi realizado o cúmulo jurídico ora em causa – foi a última, decidida pela sentença de 3 de Fevereiro de 2015, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 16 de Março de 2015, de uma série de quatro condenações sofridas pelo condenado em tantos outros processos.

14 – Apura-se ainda que a decisão mais antiga transitada em julgado foi aquela a que se refere o facto provado 1.1 (T1.1.), e a data do trânsito é de 29 de Junho de 2012 (processo n.º 1932/11.6PHMTS – 1.1) e antes dessa data, o arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado no processo n.º 1704/11.8PHMTS (factos de 6 de Novembro de 2011), os crimes pelos quais veio a ser condenado no processo n.º 84/12.9PJPRT (factos desde inícios de Novembro de 2011 a 25 de Janeiro de 2012) e naturalmente aquele relativo ao processo da primeira condenação – processo n.º 1932/11.6PHMTS (factos de 23 de Dezembro de 2011)

15 - As penas aplicadas por crimes cometidos depois daquela data (29 de Junho de 2012), que no caso são aqueles cometidos em 18 de Abril de 2013 (processo n.º 955/13.5TABRG), não poderão entrar no mesmo cúmulo, das aplicadas por crimes cometidos antes da data desse trânsito.

16 - Ou seja, as penas a que se refere o facto provado 1.4 (processo 955/13.5TABRG) terão que ficar excluídas do primeiro cúmulo considerado pelo tribunal, pois que se tratam de factos ocorridos em 18 de Abril de 2013 (bem depois daquela data de 29 de Junho de 2012) e cuja condenação transitada em julgado em 16.03.2015 constitui o limite temporal para o cúmulo seguinte (pois que antes desta data – mas depois da referida data de 29.06.2012 – o condenado praticou apenas os factos que determinaram a sua condenação neste mesmo processo).

17 - Deste modo se verifica que, em concurso com os crimes que determinaram a condenação nos presentes autos (955/13.5TABRG – 1.4) não se encontram quaisquer outros crimes designadamente aquele que surge referido na douta decisão – condenação relativa ao processo n.º 1.3 (1704/11.8PHMTS – 1.3), pois que os factos em causa neste processo (6 de Novembro de 2011) são anteriores àquela primeira condenação sofrida no âmbito do processo n.º 1932/11.6PHMTS (1.1) transitada em 29 de Junho de 2012.

18 - Concedendo-se que, perante a leitura que a jurisprudência mais recente vem fazendo, estes autos são os competentes para a realização de cúmulo jurídico de penas (por ser o tribunal da última condenação sofrida pelo condenado – cfr. artigo 477.º do Código de Processo Penal), mas verificando-se que com relação àquelas outras penas estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender para afirmar tal concurso de penas entre elas, deveria o tribunal a quo então ter considerado um primeiro grupo de cúmulo jurídico onde se integrariam as penas aplicadas no âmbito dos processos referidos em 1.1, 1.2 e 1.3 e um segundo grupo onde se integrariam apenas aquelas penas aplicadas nos presentes autos (1.4).

19 - Assim, importava, como importa, formar dois cúmulos das penas dos processos a que se reportam os factos provados: um primeiro cúmulo abrangendo as penas aplicadas nos processos 1.1 (Processo n.º 1932/11.6PHMTS), 1.2 (Processo n.º 84/12.9PJPRT) e 1.3 (Processo n.º 1704/11.8PHMTS); um segundo cúmulo abrangendo as penas aplicadas no 1.4 (Processo n.º 955/13.5TABRG);

20 –E em consequência serem fixadas as competentes penas únicas relativas a cada um dos cúmulos jurídicos assim considerados com o alargamento da moldura abstracta das penas a considerar para o primeiro cúmulo jurídico e mantendo intacta a pena única já determinada no processo n.º 955/13.5TABRG relativamente ao segundo ciclo de cúmulo jurídico de penas;

21 - Pelo que assim visto, ao considerar a existência daqueles dois grupos, um primeiro formado pelas penas aplicadas nos processos 1.1 e 1.2 e um segundo grupo formado pelas penas aplicadas nos processos 1.3 e 1.4 violou o tribunal a quo o disposto no artigo 77.º e 78.º do Código Penal.

Deve assim ser julgado procedente o presente recurso e determinado que o acórdão cumulatório seja substituído por um outro que procedendo ao cúmulo jurídico de penas aplicada ao condenado nos aludidos processos estabeleça como limite temporal com relação ao primeiro grupo (ciclo) a data do trânsito em julgado da primeira condenação sofrida pelo condenado (29 de Junho de 2012) e com isso abranja num primeiro grupo as penas aplicadas nos processos 1.1, 1.2 e 1.3 dos factos dados como provados e como limite temporal com relação ao segundo grupo a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido nos presentes autos (16 de Março de 2015) e restrito às penas aqui aplicadas e, em consonância sejam fixadas as competentes penas únicas de cumprimento sucessivo.»

3. O arguido não respondeu.

4. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que se transcreve:

«I

a) A única questão objecto do recurso é a composição dos cúmulos.

 Defende o Ex. mo Procurador da República (depois de anotar ter ocorrido lapso de escrita quanto à data do trânsito do processo 84/12…, que ocorreu em 2 de Dezembro de 2013 e não no referido dia 19 de Setembro de 2011) que, sendo a primeira condenação a transitar em julgado a ocorrida no processo 1932/11… (29.06.2012), encontram-se numa relação de concurso as penas fixadas nos processos 84/12… e 1704/11…, por respeitarem a crimes praticados antes desta data, mas não a relativa aos persentes autos (955/13…), porquanto os crimes foram praticados posteriormente, mais precisamente a 18 de Abril de 2013.

 Concluiu que o Tribunal ao efectuar um primeiro cúmulo com as penas dos processos 1932/11 e 84/12…, e um segundo com as penas dos processos 1704/11 e 955/13 violou o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.

b) O arguido não respondeu.

II

a) Considerando-se, igualmente, ter ocorrido lapso quanto à data do trânsito da condenação do processo 84/12 (é indicada como data do acórdão da 1.ª instância o dia 4 de Abril de 2013, pelo que o trânsito nunca poderia acontecer anteriormente, e sobretudo porque tal decisão ainda foi objecto de recurso para a Relação do Porto, que a reapreciou por acórdão de 23 de Outubro de 2013 – fls 235), é, com toda a consideração, manifesta a procedência do recurso, pelos fundamentos expressos na motivação, que, com a devida vénia fazemos nossos.

Na verdade não se compreende que a fls. 350 do acórdão o tribunal expresse o seu repúdio pela tese do cúmulo por arrastamento e simultaneamente exclua do 1º cúmulo a condenação do processo 1704/11…, relativa a crimes praticados antes do primeiro trânsito das diferentes condenações, a do processo 1932/11…, ocorrido em 29 de Junho de 2012.

b) Julgando-se desnecessárias outras considerações quanto às penas em concurso, e porque a condenação do processo 955/13…, transitada em julgado, não integra o (único) cúmulo, estando salvaguardada de qualquer possibilidade de modificação, mantendo-se, pois, intocada, importa, apenas, a necessária pronúncia sobre a pena única a fixar.

Acompanhando-se a fundamentação do acórdão recorrido a fls. 351 a 352, com a óbvia correcção da moldura do concurso, e na ponderação do ilícito global, personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, uma pena única que se situe na proximidade dos 6 anos e 6 meses de prisão, é adequada à luz dos princípios da culpa e da necessidade da prevenção - fortes, de prevenção geral, e muito fortes de prevenção especial.»

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o recorrido nada disse.

6. Não tendo sido requerida audiência, o recurso será julgado em conferência (artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

7. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objecto do recurso

Como o próprio Digno Recorrente especifica, o objecto do recurso reporta-se apenas a matéria de direito, mais precisamente, «às concretas penas parcelares que foram consideradas para integrar os ciclos (cúmulos) de penas únicas consideradas e que necessariamente têm reflexo nas penas únicas fixadas em cada um dos ciclos considerados». O recurso tem em vista, afirma-se depois, «apreciar a confecção da decisão cumulatória, a sua validade».

Como constitui jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.

Nas conclusões, o objecto do recurso está claramente delimitado quando se afirma que o dissídio «apenas se reporta a matéria de direito e, dentro desta, relativamente às concretas penas parcelares (condenações) que foram consideradas para integrar os ciclos (cúmulos) de penas únicas consideradas e que necessariamente têm reflexo nas penas únicas fixadas em cada um dos ciclos considerados», sustentando-se que o primeiro cúmulo, tendo abrangido somente as penas de prisão que foram aplicadas ao arguido nos processos n.ºs 1932/11.6PHMTS e 84/12.9PJPRT, «tenha que integrar necessariamente a pena aplicada no processo n.º 1704/11.8PHMTS», ficando o segundo cúmulo jurídico de penas restringido às penas parcelares e única que foram aplicadas nos presentes autos (955/13.5TABRG).

2. Factos provados

No acórdão consideram-se provados os seguintes factos:

        

«Considera-se assente, em virtude da prova documental junta aos autos (teor das decisões condenatórias constantes de fls. 1 a 22, 24 a 238, 240 a 255, do certificado de registo criminal de fls. 283 a 286 e do relatório social elaborado pela D.G.R.S.P. de fls. 332 a 335, a seguinte factualidade:

I -

AA, nascido a 11/04/1994, foi condenado:

1.1. No processo abreviado nº 1932/11.6PHMTS, da Secção Criminal da Instância Local de Matosinhos, por sentença de 30/05/2012, transitada em julgado em 29/06/2012 foi condenado pela prática, no dia 23 de Dezembro de 2011, de dois crimes de roubo, na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova.

Tal pena substitutiva foi revogada por despacho proferido em 12/03/2015, transitado em julgado em 14/05/2015 [faz-se notar que, por lapso, se revogou a prestação de trabalho a favor da comunidade quando se pretendia revogar a suspensão da execução da pena, tanto mais que o T.E.P. foi informado do interesse da prisão do condenado AA para cumprimento da pena de 12 meses aplicado nesses autos – cfr. informação de fls. 323 e 324] e ordenado o cumprimento da pena de 12 meses.

1.2. No processo comum colectivo nº 84/12.9PJPRT, da 1ª Secção criminal da Instância Central do Porto, por acórdão de 04/04/2013, transitado em julgado em 19/09/2011, foi condenado pela prática:

a) em inícios do mês de Novembro de 2011, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 1 ano e 5 meses de prisão;

b) em meados de Novembro de 2011, de um crime de roubo simples, na forma tentada, na pena especialmente atenuada de 5 meses de prisão;

c) a 9 de Dezembro de 2011, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão;

d) a 16 de Dezembro de 2011, de um crime de roubo simples, na forma tentada, na pena especialmente atenuada de 7 meses de prisão;

e) a 20 de Dezembro de 2011, de um crime de roubo simples, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 7 meses de prisão;

f) em finais de Dezembro de 2011, de um crime de roubo simples, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 11 meses de prisão;

g) a 16 de Janeiro de 2012, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 1 ano e 9 meses de prisão;

h) a 16 de Janeiro de 2012, de um crime de roubo simples, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 1 ano de prisão;

i) a 20 de Janeiro de 2012, de um crime de roubo simples, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 9 meses de prisão;

j) a 20 de Janeiro de 2012, de um crime de roubo simples, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 9 meses de prisão;

l) a 21 de Janeiro de 2012, de um crime de roubo simples, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 11 meses de prisão;

m) a 21 de Janeiro de 2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 1 ano de prisão;

n) a 21 de Janeiro de 2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 1 ano de prisão;

o) a 21 de Janeiro de 2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, na pena especialmente atenuada de 6 meses de prisão;

p) a 24 de Janeiro de 2012, de um crime de roubo simples, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 9 meses de prisão;

q) a 24 de Janeiro de 2012, de um crime de roubo simples, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 9 meses de prisão;

r) a 25 de Janeiro de 2012, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, na pena especialmente atenuada de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, por decisão do Tribunal da Relação do Porto proferida em 23/10/2013, foi condenado na pena única de 5 anos e 11 meses de prisão.

1.3. No processo comum colectivo nº 1704/11.8PHMTS, da 2ª Secção criminal da Instância Central de Vila do Conde, da Comarca do Porto, por acórdão de 13/05/2014, transitado em julgado em 12/06/2014 foi condenado pela prática, no  dia 6 de Novembro 2011, de um crime de furto roubo, na forma consumada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

1.4. Nos presentes autos, por sentença de 03/02/2015, transitada em julgado em 16/03/2015, pela prática no dia 18 de Abril de 2013, de:

a) um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 9 meses de prisão;

b) sete crimes de injúria agravada, na pena de 3 meses de prisão para cada um dos ilícitos.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 ano de prisão.

II –

2.1. No processo supra identificado no ponto 1.1. ficou demonstrado, além do mais, que:

- no dia 23/12/11, pelas 15:30 horas, na Av. ...., na Senhora da Hora, Matosinhos, o ofendido BB foi abordado pelo arguido, juntamente com outro, e após exibição de um objecto de características desconhecidas, e por ter ficado receoso duma possível agressão com esse objecto e perante a superioridade numérica dos dois indivíduos, pousou no chão os sacos de compra que trazia consigo assim permitindo que o arguido Igor Paulo pegasse neles, após o que se pôs em fuga com o indivíduo que o acompanhava, fazendo seus os objectos.

- no mesmo dia, pelas 15:45 horas, no cruzamento entre a R. Dr. Eduardo Torres e o Parque Dr. João Gomes Laranjo, na Senhora da Hora, Matosinhos, o ofendido EE foi abordado pelo arguido AA e outro indivíduo que o encostaram à parede e lhe dirigiram estas palavras: «tens dinheiro? Passa para cá senão espetamos-te uma faca». De imediato, revistaram o ofendido, que não reagiu com medo que aqueles concretizassem a ameaça, e retiraram-lhe do bolso das calças € 60 em notas e moedas do BCE, que fizeram seus.

2.2. No processo supra identificado no ponto 1.2. ficou demonstrado, além do mais, que:

a) em inícios do mês de Novembro de 2011, pelas 23h00m, na zona de acesso à Estação do Metro da Trindade, na cidade do Porto, o arguido AA e outros sete indivíduos, ameaçaram o ofendido CC e retiraram-lhe, contra a sua vontade, um porta-moedas que continha cerca de € 20, bem como um telemóvel no valor de € 150, de que se apropriaram e fizeram seus;

b) em meados de Novembro de 2011, cerca das 18h20m, no interior da Estação do Metro da Trindade, na cidade do Porto, o arguido AA e um outro indivíduo intimidaram o ofendido CC, exigindo-lhe a entrega de quantias monetárias com intenção de se apropriarem destas, o que só não conseguiram por motivos alheios à sua vontade;

c) a 9 de Dezembro de 2011, cerca das 18h00m, cerca das 23h30m, nas proximidades da Estação de Metro de Ramalde, na cidade do Porto, o arguido, juntamente com três indivíduos, retiraram ao ofendido DD, contra a sua vontade, o seu telemóvel, no valor de € 99,90, e o seu cartão “Andante”, que estava carregado com viagens no valor de € 33,00 e que se apropriaram e fizeram seus, após o que lhe desferiram uma bofetada, causando-lhe dores;

d) a 16 de Dezembro de 2011, cerca das 23h30m, nas proximidades da Estação de Metro da Trindade, na cidade do Porto, o arguido, juntamente com cinco indivíduos, abordaram o ofendido CC, sendo que um deles lhe apalpou os bolsos da roupa que trajava, com intenção de se apropriar de bens e valores que o mesmo aí trouxesse, após o que o foi empurrado, tendo-lhe sido desferidos socos e pontapés em diversas partes do corpo por todos, o que lhe provocou dores; não lograram retirar-lhe nenhum bem, por ter conseguido fugir;

e) a 20 de Dezembro de 2011, pelas 00h10m, na Rua Dr. Ricardo Jorge, na cidade do Porto, o arguido AA e outros cinco indivíduos, abordaram o ofendido FF e retiraram-lhe, contra a sua vontade, um porta-moedas que continha cerca de € 4, bem como € 30 em notas do BCE que se encontravam no interior da sua carteira e de que se apropriaram e fizeram seus;

f) em finais de Dezembro de 2011, cerca das 00h30m, na Rua da Galeria de Paris, na cidade do Porto, o arguido, juntamente com seis indivíduos, abordaram o ofendido CC que rodearam, sendo que um deles lhe retirou das mãos, e contra a sua vontade, uma garrafa de cerveja que havia adquirido por € 2,00 uns momentos antes, após o que o foi esmurrado na boca por outro, o que lhe provocou dores; em seguida os demais, apalparam-lhe os bolsos da roupa que trajava, tendo-lhe retirado quantia não inferior a € 20 que tinha no interior da sua carteira; seguidamente, abandonaram o local, apropriando-se e fazendo seus os ditos bens;

g) a 16 de Janeiro de 2012, entre as 03h00 e as 03h30m, na Rua do Heroísmo, nº 368, Casa 28, na cidade do Porto, o arguido, juntamente com quatro indivíduos, abordaram o ofendido GG no interior da sua habitação, sendo que um deles lhe apontou uma faca, ao mesmo tempo que o ameaçava, após o que lhe retiraram, contra a sua vontade, vários objectos, no valor não inferior a € 440, de que se apropriaram e fizeram seus;

h) a 16 de Janeiro de 2012, entre as 03h00 e as 03h30m, na Rua do Heroísmo, nº 368, Casa 28, na cidade do Porto, o arguido, juntamente com quatro indivíduos, abordaram o ofendido HH no interior da habitação do ofendido e amigo GG, sendo que um deles o obrigou, contra a sua vontade, a descalçar as sapatilhas de marca “Nike” que calçava na ocasião, no valor de € 150, de que se apropriaram e fizeram suas;

i) e j) a 20 de Janeiro de 2012, cerca das 14h30m, quando se dirigiam para as imediações do Bloco 7 do Bairro de Ramalde, os ofendidos II e JJ foram abordados pelo arguido, que se fazia acompanhar por outro indivíduo, ameaçaram-nos e retiraram-lhe, contra a sua vontade bens que traziam consigo, no valor global de € 135, de que se apropriaram e fizeram seus;

l) a 21 de Janeiro de 2012, cerca das 03h00m, na Rua Alferes Malheiro, na cidade do Porto, o arguido, juntamente com três indivíduos, abordaram o ofendido LL, sendo que o arguido lhe desferiu um pontapé e um murro, que lhe provocou dores, ao mesmo tempo que de modo intimidatório lhe exigia dinheiro; em seguida e por temer pela sua integridade física e vida, o ofendido entregou-lhes a carteira no valor de € 20, a qual continha € 10, bem como os respectivos documentos, de que apropriaram e se fizeram seus contra a vontade do ofendido;

m), n) e o) a 21 de Janeiro de 2012, pelas 06h20m, na Estação de Metro da Trindade, na cidade do Porto, o arguido, juntamente com vários indivíduos, para além de intimidarem os ofendidos MM, NN e OO no intuito de se apropriarem de bens que trouxessem consigo, agrediram-nos fisicamente (com socos e pontapés nos seus corpos, sendo que um dos ofendidos sofreu uma fractura na clavícula esquerda; desferiram um golpe com uma navalha neste mesmo ofendido, o qual ficou com um golpe na zona do joelho esquerdo), o que lhes provocou ferimentos e dores, bem como vários danos no vestuário que traziam vestido e numa máquina fotográfica que um deles trazia consigo, tudo no valor global de € 1.005; um dos ofendidos recebeu tratamento hospitalar, que lhe demandou 45 dias de consolidação médico-legal, sendo 30 dias com afectação da capacidade de trabalho geral;

p) a 24 de Janeiro de 2012, cerca das 08h20m, na Rua Delfim Ferreira, na cidade do Porto, o arguido, juntamente com outro indivíduo, retirou ao ofendido DD, mediante ameaça de agressão, um telemóvel, no valor de € 79,90 e € 2,60 em moedas, bens de que se apropriou e que fez seus;

q) a 24 de Janeiro de 2012, pelas 08h30m, na Rua Engenheiro Ferreira Dias, na cidade do Porto, o arguido, juntamente com outro indivíduo, retirou ao ofendido PP, mediante ameaça de agressão, um telemóvel, de valor não superior a € 90, de que se apropriou e que fez seu;

r) a 25 de Janeiro de 2012, pelas 08h20m, na Rua Dr. Aires de Gouveia, na cidade do Porto, o arguido, juntamente com três indivíduos, agrediram fisicamente ofendido QQ, ameaçaram-no e retiraram-lhe o casaco e a camisa que trazia vestidos, bem como o seu telemóvel, tudo no valor de € 110,  telemóvel, um.

2.3. No processo supra identificado no ponto 1.3. ficou demonstrado que, na ocasião, o arguido, juntamente com mais dois indivíduos, abordou o ofendido, desferindo-lhe um murro na zona da barriga, causando-lhe dores, após o que lhe retirou o telemóvel que estava no bolso das suas calças, no valor de € 150, que levou consigo e fez seu.

2.4. No processo supra identificado no ponto 1.4. ficou demonstrado que, na ocasião, o arguido insultou e ameaçou vários guardas prisionais e empurrou um deles de forma a impedir que aqueles efectuassem a busca à sua cela.

III -

3.1. Antes da prática dos factos objecto do processo supra identificado em 1.1. o arguido não havia sofrido qualquer condenação.

IV -

O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em contexto familiar humilde, caracterizado pela precariedade económica.

Antes da sua reclusão, residia com a mãe e quatro irmãos.

Havia abandonado a escola, os treinos desportivos e o seu quotidiano era centrado no convívio com um grupo de pares, cujo comportamento desviante adoptado era marcado por práticas associais, não desenvolvendo qualquer actividade estruturada, passando pelo consumo de haxixe (que iniciou aos 14 anos).

Apresenta características pessoais indicadoras de fraca tolerância à frustração e impulsividade, bem como um fraco investimento pessoal no seu processo de mudança. Em reclusão, inscreveu-se, em diferentes momentos, no ensino escolar, culminando sempre com a expulsão por excesso de faltas, reforçando assim o parco investimento pessoal que vem registando.

Não desenvolve qualquer actividade ocupacional e tem evidenciado dificuldades de adaptação, reflexo do longo registo disciplinar que se foi agravando, em termos de agressividade, o que levou ao seu internamento na secção de alta segurança do estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, em 09/07/2015.

Continua a usufruir de suporte de apoio da mãe que o vista com alguma regularidade.

Apresenta um discurso marcado pela imaturidade, com reduzida capacidade de reflexão sobre a sua conduta e sem consciencialização dos danos e consequências que as suas decisões provocam.

V –

       

            O arguido encontra-se em cumprimento da prisão de 1 ano à ordem dos presentes autos, supra identificado no ponto I. 1.4., cujo termo está previsto para 16/03/2016.»

            3. Rectificação do acórdão recorrido

            Previamente à apreciação das questões que o recurso suscita, importa considerar que no elenco dos factos considerados assentes, consta no ponto I.1.2. a condenação do arguido no processo comum colectivo n.º 84/12.9PJPRT, da 1ª Secção criminal da Instância Central do Porto, por acórdão de 04/04/2013, «transitado em julgado em 19/09/2011», pela prática dos crimes aí enumerados.

            Ora, conforme se certifica a fls. 24, o trânsito em julgado do acórdão proferido em 4 de Abril de 2013 verificou-se em 2 de Dezembro de 2013 e não em 19/09/2011, como, certamente por lapso ali consta.

 Também no ponto I.1.4 do acórdão consta como data da sentença dos presentes autos o dia 3 de Fevereiro de 2015 quando, como se alcança da data aposta na decisão (fls. 22), ela foi proferida em 13 de Fevereiro de 2015.

Estamos perante lapsos manifestos cuja correcção não vai determinar modificação essencial da decisão recorrida pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.os 1, alínea b) e 2 do Código de Processo Penal, doravante CPP, se determina a correspondente correcção.

            4. Apreciação

  4.1. Está aqui em causa a reapreciação do acórdão de 8 de Outubro de 2015 que, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, procedeu a um cúmulo jurídico abrangendo as penas aplicadas ao arguido em quatro processos pela prática de um conjunto de crimes no período compreendido entre o início de Novembro de 2011 e 18 de Abril de 2013.

O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.

Neste caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. 

 De acordo com as citadas disposições, o agente do concurso de crimes, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Outubro de 2012 (Proc. n.º 39/10.8PFBRG.S1)[2]:


«É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva.»

Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Na verdade, o conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso.

Conforme pondera PAULO DÁ MESQUITA, «só depois do trânsito de uma condenação é que a(s) pena(s) aí aplicada(s) ganham o carácter de certeza que determinam o início do seu cumprimento, compreendendo-se então que a mesma possa ser atendida num outro processo (quer para efeito de sucessão de penas quer de concurso de penas); […] Esta é a única solução compatível com o princípio da presunção de inocência de todo o arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação consagrado no art. 32.º, n.º 2, da Constituição […]»[3].

Neste processo de apuramento da existência de um concurso de penas é essencial determinar qual a data do trânsito em julgado da primeira condenação, relevante para efeitos de concurso com a pena aplicada nestes autos, pois é este o momento a partir do qual existe uma solene advertência ao arguido.

Tal posição é claramente maioritária na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, à qual aderimos por considerarmos inteiramente válidos os respectivos fundamentos.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Abril de 2013 (Proc. n.º 207/12.8TCLSB.S2):

«É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum ou alguns deles, transitada em julgado.  

Como referimos no acórdão de 23-11-2010, proferido no processo n.º 93/10.2TCPRT, “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.

O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. 

Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.

A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.

A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva.

Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito”.

Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo.»

Tem sido este, como já foi dito, o entendimento seguido maioritariamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, acolhido, nomeadamente, também nos acórdãos de 15 de Janeiro de (Proc. n.º 73/10.8PAVFC.L2.S1 - 3.ª Secção), de 16 de Janeiro de 2014, (Proc. n.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção), de 6 de Fevereiro de 2014 (Proc. n.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª Secção), de 7 de Maio de 2014 (Proc. n.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 226/08.9PJLSB.S1), de 26 de Março de 2015 (Proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1 – 5.ª Secção), e de 4 de Novembro de 2015 (Proc. n.º 1259/14.1T8VFR.S1), relatado pelo ora relator, inédito.

É este também o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, defendido igualmente pelo Ministério Público recorrente na sua bem elaborada motivação.

É também este, aliás, o entendimento sufragado no acórdão recorrido, claramente expresso no seguinte trecho:

«Isto posto, recuperando o texto do normativo legal em apreço [artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal], ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas.

Assim, a fronteira da situação de concurso é, a nosso ver, estabelecida, de acordo com o n.º 1 do artigo 78º do Código Penal, pela data da primeira condenação do arguido transitada em julgado.

Ou seja, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única é o trânsito em julgado da primeira condenação. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão condenatória transitada, constituindo uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.

[…].

Em suma, é inadmissível o cúmulo jurídico com penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação por um dos crimes relativos às penas em concurso - porque falta o pressuposto constante do art. 77º, nº 1: um concurso de crimes.

Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência mais recente do S.T.J. (cfr. Acórdãos de 09/04/2008, 17/04/2008, 12/06/2008, 10/07/2008, 10/09/2008, 25/09/2008, 19/11/2008, 26/11/2008, 04/12/2008 e 10/09/2009, acessíveis na internet no sítio www.dgsi.pt/jstj.

Pode, porém, acontecer que, após um primeiro concurso de crimes a originar uma condenação em pena única, existam novos conjuntos de crimes que podem determinar a formação de mais do que uma pena conjunta em razão de possíveis novos cúmulos, a que a lei não obsta, desde que concorrendo os respectivos pressupostos legais.

Nestes casos poderá haver lugar à formação de mais do que uma pena conjunta.»

 4.2. Constitui, pois, pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

A regra a ter em conta é a de que, estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado.

Na síntese efectuada no acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Junho de 2004 (Proc. n.º 04P1391):

«I - A punição do concurso de crimes com uma pena única pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Todos os crimes praticados antes de transitar em julgado uma condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais.

II - Contudo, o trânsito da condenação «por qualquer» dos crimes, referido no art. 77.º, n.º 1, do CP, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que revelaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais -, mas do trânsito da primeira condenação que ocorrer, relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado.»

Este Supremo Tribunal tem abordado, a este propósito, a problemática do chamado cúmulo jurídico por arrastamento, rejeitando-o uniformemente, por contrariar os pressupostos substantivos previstos no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sendo decisivo para afastar esse cúmulo a circunstância de nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação. Tal «espécie» de cúmulo jurídico contraria o princípio fundamental da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e da reincidência.

No acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 207/12.8TCLSB.S2-3.ª Secção, consta a indicação da doutrina relevante sobre este tema, elencando-se ainda extensa jurisprudência, o que nos dispensa de considerações mais desenvolvidas.

4.3. Retomando o caso aqui em apreço, verificamos que o acórdão recorrido condenou o AA em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a primeira de 6 anos e 8 meses de prisão resultante do cúmulo abrangendo as penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos n.os 1932/11.6PHMTS e 84/12.9PJPRT e a segunda de 1 ano e 10 meses de prisão resultante do cúmulo abrangendo as penas de prisão que lhe foram aplicadas no processo n.º 1704/11.8PHMTS e a dos presentes autos (processo n.º 955/13.5TABRG).

Ora, tendo presentes as considerações que se teceram, o primeiro cúmulo operado terá de englobar necessariamente a pena aplicada no processo n.º 1704/11.8PHMTS, ficando aquele segundo cúmulo jurídico de penas restringido às penas parcelares e única que foram aplicadas nos presentes autos.

Assiste, pois, razão ao Ministério Público no recurso que interpôs o qual, assim, merece provimento.

Na verdade, e reafirmando considerações já tecidas, como decorre dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, exige-se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas. Isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois[4].

4.4. Tendo em consideração a factualidade dada como provada, constata-se que, como bem conclui o Recorrente, «a decisão mais antiga transitada em julgado foi aquela a que se refere o facto provado 1.1 (T1.1.), e a data do trânsito é de 29 de Junho de 2012 (processo n.º 1932/11.6PHMTS – 1.1) e antes dessa data, o arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado no processo n.º 1704/11.8PHMTS (factos de 6 de Novembro de 2011), os crimes pelos quais veio a ser condenado no processo n.º 84/12.9PJPRT (factos desde inícios de Novembro de 2011 a 25 de Janeiro de 2012) e naturalmente aquele relativo ao processo da primeira condenação – processo n.º 1932/11.6PHMTS (factos de 23 de Dezembro de 2011)» – conclusão 14.ª

Por seu lado, «[a]s penas aplicadas por crimes cometidos depois daquela data (29 de Junho de 2012), que no caso são aqueles cometidos em 18 de Abril de 2013 (processo n.º 955/13.5TABRG), não poderão entrar no mesmo cúmulo, das aplicadas por crimes cometidos antes da data desse trânsito» - conclusão 15.ª.

Donde, «as penas a que se refere o facto provado 1.4 (processo 955/13.5TABRG) terão que ficar excluídas do primeiro cúmulo considerado pelo tribunal, pois que se tratam de factos ocorridos em 18 de Abril de 2013 (bem depois daquela data de 29 de Junho de 2012) e cuja condenação transitada em julgado em 16.03.2015 constitui o limite temporal para o cúmulo seguinte (pois que antes desta data – mas depois da referida data de 29.06.2012 – o condenado praticou apenas os factos que determinaram a sua condenação neste mesmo processo)» - conclusão 16.ª.

4.5. Em face do exposto, há que proceder à reelaboração de cada um dos cúmulos realizados na decisão recorrida.

Assim, devem elaborar-se dois cúmulos jurídicos.

O primeiro cúmulo abrangerá as penas aplicadas no processo n.º 1932/11.6PHMTS, por decisão transitada em 29 de Junho de 2012, por factos praticados em 23 de Dezembro de 2011 (facto provado em I.1.1.), no processo n.º 84/12.9PJPRT, por decisão transitada em 2 de Dezembro de 2013[5], por factos praticados entre inícios de Novembro de 2011 e 25 de Janeiro de 2012 (facto provado em I.1.2.) e no processo n.º 1704/11.8PHMTS, por decisão transitada em 12 de Junho de 2014, por factos praticados em 6 de Novembro de 2011 (facto provado em I.1.3.).

O segundo cúmulo abrangerá as penas aplicadas no processo n.º 955/13.5TABRG, por decisão transitada em 16 de Março de 2015, por factos praticados em 18 de Abril de 2013 (facto provado em I.1.4.).

Explicitando esta formulação de cúmulos, facilmente se constata que, no caso concreto, o trânsito em julgado da primeira condenação do arguido, relevante para efeitos de concurso, ocorreu em 29 de Junho de 2012, com a pena única de 12 meses de prisão aplicada no processo n.º 1932/11.6PHMTS.

Os crimes objecto dessa condenação encontram-se em relação de concurso com os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos processos n.os 84/12.9PJPRT e 1704/11.8PHMTS na medida em que os crimes pelos quais foi condenado em tais processos foram praticados antes da data do referido trânsito em julgado (29 de Junho de 2012).

As restantes condenações proferidas no processo n.º 955/13.5TABRG, não se encontram em relação de concurso com as referidas condenações, porque respeitam a factos praticados em data posterior à data do referido trânsito.

5. Determinação da medida da pena única

5.1. À luz do nº 1 do artigo 77.º do Código Penal, para escolha da medida da pena única, importará ter em consideração, «em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

E é apenas isto que directamente a lei nos dá como critérios de individualização da pena única.

Vem-se entendendo que com tal asserção se deve ter em conta, no dizer de FIGUEIREDO DIAS, «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)»[6].

 Nos termos do n.º 2 do citado artigo 77.º do Código Penal, «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

5.2. No domínio da fixação da pena conjunta, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido pacificamente, que, com «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)»[7].

E, como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 2212/07.7TDLSB.L1.S1:

«Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, como também o, já aludido, critério especial constante do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. A este propósito, o Supremo Tribunal ponderou que «no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos» [[8]], sendo fundamental, «na formação da pena conjunta (…) a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente»[[9]].

Convocando ainda o acórdão deste Supremo Tribunal, de 22 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1:

«A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. 

Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos factores, entre os quais a amplitude temporal da actividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, o “tipo de criminalidade” praticado, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expectativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.

A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstractas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu.»

5.3. É neste enquadramento que se moverá a determinação da pena conjunta no caso em apreciação.

A moldura penal a considerar no primeiro cúmulo que se elaborou, integrando as penas aplicadas no processo n.º 1932/11.6PHMTS, no processo n.º 84/12.9PJPRT e no processo n.º 1704/11.8PHMTS, tem como limite mínimo 1 ano e 9 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares de prisão aplicadas) e como limite máximo 18 anos e 2 meses de prisão, valor correspondente à soma das penas parcelares de prisão aplicadas.

Em relação ao cúmulo das penas aplicadas no processo n.º 955/13.5TABRG, a pena única de 1 ano de prisão aí fixada é insusceptível de modificação, prevalecendo o caso julgado firmado com a respectiva decisão condenatória, «estando salvaguardada, como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, de qualquer possibilidade de modificação, mantendo-se, pois, intocada».

Os factos praticados pelo arguido e pelos quais foi condenado nos três processos abrangidos pelo primeiro cúmulo jurídico integram 4 crimes de roubo agravado e 13 crimes de roubo simples, sendo dois deles na forma tentada e ainda três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um deles na forma tentada.

Estes crimes, em particular os crimes de roubo, revelam uma elevada ilicitude, constituindo um tipo de criminalidade que gera fortes sentimentos de insegurança na comunidade, sendo, pois, significativas as necessidades de prevenção geral.

No acórdão recorrido foi fixada a pena conjunta de 6 anos e 8 meses abrangendo as penas parcelares aplicadas nos processos n.os 1932/11.6PHMTS e 84/12.9PJPRT.

Em sede de fundamentação, e após se aludir ao «grau elevado» da ilicitude dos crimes de roubo, fazendo apelo à personalidade do arguido, convoca-se o que se regista na decisão recorrida, interessando ter presente que:

«- à data da prática dos crimes incluídos no primeiro grupo em concurso não tinha sofrido qualquer condenação, o que tudo revela que a prática dos ilícitos em concurso é reconduzível a uma pluriocasionalidade e não a uma tendência do arguido;

- abandonou a escola, os treinos desportivos e o seu quotidiano era centrado no convívio com um grupo de pares, cujo comportamento desviante adoptado era marcado por práticas associais, não desenvolvendo qualquer actividade estruturada, passando pelo consumo de haxixe que iniciou aos 14 anos de idade.

Por fim, cumpre ponderar a situação pessoal, familiar e social do arguido que se mostra retratada no facto acima elencado em IV, que, aqui, se dá por reproduzido, salientando-se, a este respeito, que:

- o arguido apresenta características pessoais indicadoras de fraca tolerância à frustração e impulsividade, bem como um fraco investimento pessoal no seu processo de mudança. E apesar de se ter inscrito, em diferentes momentos, no ensino escolar, tal processo culminou sempre com a expulsão por excesso de faltas;

- não desenvolve qualquer actividade ocupacional e tem evidenciado dificuldades de adaptação, reflexo do longo registo disciplinar que se foi agravando, em termos de agressividade, o que levou ao seu internamento na secção de alta segurança do estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, em 09/07/2015;

- continua a usufruir de suporte de apoio da mãe que o vista com alguma regularidade;

- apresenta um discurso marcado pela imaturidade, com reduzida capacidade de reflexão sobre a sua conduta e sem consciencialização dos danos e consequências que as suas decisões provocam.»

Os crimes abrangidos pelo cúmulo agora reformulado foram praticados num período compreendido entre inícios de Novembro de 2011 e finais de Janeiro de 2012. Tendo em consideração este lapso de tempo, não estaremos perante uma carreira criminosa. No entanto, o conjunto dos factos, a repetição dos crimes de roubo com a inerente intensidade e agressividade, indiciam uma postura marginal do arguido propensa à delinquência.

Tem interesse dar nota do cúmulo jurídico oportunamente efectuado no processo referido em I.1.2. dos factos provados (processo n.º 84/12.9PJPRT) em que se fixou a pena única de 5 anos e 11 meses de prisão. Não obstante a «desconstrução» desse cúmulo por força da consideração de outras condenações, aquela pena tem significado próprio, traduzindo uma apreciação e resposta jurisdicional então conferida a um extenso conjunto de ilícitos criminais de particular gravidade, como sucede com os crimes de roubo.

Tudo ponderado, considera-se adequado e justo a fixação de uma pena conjunta de 6 anos e 10 meses de prisão englobando as penas parcelares de prisão aplicadas nos mencionados processos n.º 1932/11.6PHMTS, n.º 84/12.9PJPRT e n.º 1704/11.8PHMTS, ficando prejudicada a ponderação quanto à suspensão da execução da pena em face do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

5.4. Por força da reformulação do cúmulo jurídico das penas com a integração da pena aplicada no processo n.º 1704/11.8PHMTS, que no acórdão recorrido fora incluída em cúmulo jurídico com a aplicada nos presentes autos (processo n.º 955/13.5TABRG), a pena única de 1 ano de prisão aplicada neste por sentença proferida em 13 de Fevereiro de 2015 (facto provado sob I.1.4.) readquire a sua autonomia, não sendo possível a sua modificação mercê do caso julgado que se firmou em 16 de Março de 2015.

5.5. A pena aplicada ao arguido neste cúmulo, porque não superior a 5 anos, poderia ser suspensa na sua execução desde que verificado o pressuposto material enunciado no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. O tribunal suspende a execução da pena se «concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Valem aqui as considerações tecidas na decisão recorrida que merecem a nossa inteira concordância e que se transcrevem:

«Na verdade, não obstante a medida concreta da pena única (aplicada nos segundo cúmulo) o permitir, no caso não há lugar à suspensão da execução das penas de prisão, uma vez que tal se não afigura adequado e suficiente a assegurar as finalidades da punição, nomeadamente as atinentes à prevenção do cometimento de futuros crimes, porquanto a situação de reiteração da conduta do arguido que se pode concluir das condenações já sofridas, e considerando que as exigências de prevenção especial (tendo em conta a pessoa do agente que se quer que ganhe consciência do dever ser da vida em sociedade e do valor dos bens jurídicos pessoais) são ainda elevadas.

Por outro lado, considerando a ausência de juízo crítico sério, antevêem-se, ainda, dificuldades no seu processo de reinserção social e capacidade de mudança para adequar comportamentos aos valores e regras de convivência em sociedade, pelo que continua a ser necessário que o arguido dê provas de pretender efectivamente inflectir o seu percurso de vida, existindo grande incerteza quanto ao seu posicionamento futuro em face da vida em sociedade e das suas normas de conduta e nomeadamente perante o direito.

        Donde se conclui que aquela pena de prisão aplicada no segundo cúmulo deve ser efectiva.»

III – DECISÃO

Termos em que acordam na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo Ministério Público, em:

1. Conceder provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida, condenando-se o arguido AA em duas penas únicas, de cumprimento sucessivo:

a) A primeira, de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão, englobando as penas parcelares de prisão aplicadas nos processos n.º 1932/11.6PHMTS, n.º 84/12.9PJPRT e n.º 1704/11.8PHMTS;

b)      A segunda de 1 (um) ano de prisão aplicada nos presentes autos – processo n.º 955/13.5TABRG – por sentença proferida em 13 de Fevereiro de 2015, transitada em julgado, a qual, assim, se mantém.

2. Ordena-se ainda a rectificação da data do trânsito em julgado do acórdão de 04/04/2013 proferido no processo comum colectivo n.º 84/12.9PJPRT da 1.ª Secção criminal da Instância Central do Porto, por forma a figurar aí a data de 2 de Dezembro de 2013, em vez da data de «19/09/2011» que consta no n.º I.1.2. dos factos provados, e da data da sentença proferida nos presentes autos que consta no n.º I.1.4. por forma a figurar aí a data de 13 de Fevereiro de 2015, em vez da data de «03/02/2015».

Sem custas.

(Texto elaborado e revisto pelo relator ‒ artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Os Juízes Conselheiros,

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Março de 2016

Manuel Augusto de Matos (Relator)
Armindo Monteiro

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[1]   Mantêm-se os trechos sublinhados ou em itálico do original.
[2]    Os acórdãos que se citarem sem outra menção quanto à sua fonte estão disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[3]     O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, p. 46.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no processo 118/02-5.ª, in CJSTJ 2002, tomo 1, p. 202.
[5] E não em «19/09/2011», como consta na decisão recorrida.
[6] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 291-292.
[7]   Acórdão de 12 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
[8]  Acórdão de 18 de Março de 2010, proferido no processo n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1.
[9]  Acórdão de 28 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1.