Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2823/09.6PCCBR-A
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
COMPETÊNCIA
NULIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
DESPACHO
REVOGAÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
NOTIFICAÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 07/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- Maia Costa, “Código de Processo Penal”, Comentado, vários autores, 2014, pp. 908-909.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, p. 635.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º2, AL. A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 19/05/2010 (CJ, ACS. STJ, 2010, II, 196);
-DE 15/07/2013, PROC. Nº 15/13.9ZRAVR-A.S1, DA 5ª SECÇÃO, DE 09/02/2011, PROC. Nº 5699/10.7TXLSB-D.S1, DA 3ª SECÇÃO, E DE 21/03/2012, PROC. Nº 326/07.2PAMTA-A.S1, DA 3ª SECÇÃO, OS DOIS ÚLTIMOS DISPONÍVEIS EM SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR 6/2010, DE 15/4/2010.
Sumário :
I  -   A norma constante do art. 222.º, n.º 2, al. a), do CPP, não tem em vista a incompetência funcional. A ilegalidade da prisão que fundamenta o habeas corpus radica sempre numa situação de abuso de poder, pressuposto que se não verifica nos casos de mau entendimento dos juízes sobre a distribuição das respectivas tarefas no âmbito de um mesmo processo, ultrapassadas que estejam as fases preliminares.

II -   A ocorrência de eventuais nulidades não integra quaisquer dos fundamentos de habeas corpus, sendo o meio próprio para reagir contra a nulidade do acto, que não seja sentença, a sua invocação perante o tribunal que nela incorreu, podendo interpor-se recurso para o tribunal competente da decisão que aprecie essa arguição.

III -  Não é manifesto que o entendimento, que considera que a notificação ao arguido do despacho que revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser feita por carta dirigida para a morada constante do termo de identidade e residência prestado - aplicando ao caso, por identidade de razão, a doutrina do acórdão uniformizador 6/2010 do STJ – é incorrecto, pelo que a questão da existência ou não do trânsito em julgado se situa fora do âmbito da providência de habeas corpus.

Decisão Texto Integral:

                        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            AA, representada por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem:

«1. A peticionante encontra-se presa no Estabelecimento Prisional de Tires, desde 7 de Maio de 2015.

2. Foi condenada nestes autos, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, tendo a douta decisão transitado em 18 de Setembro de 2013.

3. Foi detida na Suíça, em 2015, onde se encontrava a residir, com base em mandado de detenção internacional, expedido pelo Tribunal a quo, em 13 de Dezembro de 2013. 

4. Após ter sido condenada pelo Tribunal de Coimbra, a peticionante, mãe duma criança, na data de dois anos de idade, sem apoio de ninguém e sem trabalho, teve a oportunidade de ir trabalhar, com contrato, para a Suíça.

5. Antes de se deslocar para esse País, concretamente em 27 de Abril de 2012, a peticionante, deu conhecimento ao Tribunal de Coimbra do local onde se encontrava, além de explicar o porquê do incumprimento das horas de trabalho a favor da comunidade em que foi condenada.

6. Em 27 de Novembro de 2012, dirigiu ao Tribunal de Coimbra um pedido de substituição da condenação sofrida, de trabalho a favor da comunidade, por uma suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada.

7. Nunca foi obtida qualquer resposta

8. Em 8 de Janeiro de 2013, o Tribunal de Coimbra, notificou-a no sentido de indicar a data previsível do seu regresso a Portugal.

9. A peticionante, via telefone, deu conhecimento ao Tribunal de Coimbra, dessa data.

10. Em 12 de Fevereiro de 2015, o Tribunal de Coimbra notificou a peticionante da promoção do MP, no sentido dos autos aguardarem por um ano, caso necessário.

11. A peticionante nunca se furtou às suas responsabilidades, colaborando com o Tribunal, em todas as solicitações que lhe foram dirigidas.

12. O Tribunal de Coimbra tinha conhecimento, desde Abril de 2012, do local onde a peticionante se encontrava.

13. O pedido de substituição de trabalho a favor da comunidade por uma suspensão na execução da pena em que foi condenada deveria ter merecido por parte do Tribunal de Coimbra uma decisão, o que não se verificou.

14. Salvo melhor opinião, estar-se-á perante uma situação de PRISÃO ILEGAL, nos termos do disposto na al. a) do n° 2 do art° 222° do CPP, por incompetência do Tribunal de Coimbra, ao ter emitido o mandado de detenção internacional da peticionante, tanto mais que decorria um conjunto de informações entre Tribunal/arguida, sendo particularmente relevante a promoção do MP de 12 de Fevereiro de 2015.

15. A peticionante devia ter sido notificada pelo Tribunal de Coimbra que o seu pedido de substituição não teria sido deferido, bem como que o incumprimento das horas de trabalho a favor da comunidade determinaria a substituição por prisão efectiva, o que também não se verificou.

16. O próprio IRS, poderia ter combinado com a peticionante o cumprimento dessas horas de trabalho, nos períodos de férias em que a mesma se deslocasse a Portugal, o que também se não verificou.

17. A decisão do Tribunal de Coimbra é assim ferida de nulidade, devendo a mesma ser substituída por outra que permita, desde logo a imediata libertação da arguida e, de seguida, em conjunto com o IRS, seja fixado um plano para cumprimento por parte da peticionante das horas de trabalho a favor da comunidade, em que foi condenada, sob pena de se aplicar uma pena efectiva de prisão.

Mas V, Exas. como sempre, decidirão por forma a fazer JUSTIÇA».

O juiz do tribunal da condenação, ao abrigo do disposto no artº 223º, nº 1, do CPP, prestou a informação que se transcreve:

«Por acórdão de 26.01.2011, transitado em julgado em 16.01.2012, foi a arguida AA condenada, pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210° do Código Penal, e de um crime de coacção, previsto e punível pelo art. 154° do mesmo código, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar de acordo com plano a delinear pelos serviços da DGRS, nos termos do disposto pelo art. 58°, n° 3, do Código Penal e do art. 496° do CPP.

Mais tarde, pelo facto de a arguida ter infringido de forma grosseira os deveres decorrentes da pena a que foi condenada, obstaculizando de forma definitiva a execução da pena de trabalho a favor da comunidade, foi proferido o despacho judicial de fls.716 a 720, em 21.06.2013, transitado em julgado, revogando a pena substitutiva e determinando que a arguida AA cumprisse a pena de um ano e oito meses de prisão, nos termos do art. 59°, n° 2, al. b), do Código Penal.

Conforme decorre da promoção de 09.10.2013 e do despacho de 31.10.2010 dos autos principais foi considerado, invocando o Acórdão do STJ n° 6/2010, de 21 de Maio, que a jurisprudência fixada no referido aresto, ao que tange à manutenção das obrigações decorrentes do TIR nesta fase processual e à forma de notificação a arguido do despacho que revoga a pena substitutiva da pena de prisão e impõe o cumprimento desta, se aplica ao caso dos presentes autos e que assim, tendo a arguida sido regularmente notificada por aviso postal simples na morada do TIR do despacho de fls. 716 a 720, bem como a sua Ilustre defensora nomeada, foi considerado transitado em julgado o referido despacho.

Assim, considerando a morada da arguida na Suíça, entretanto, indicada a fls.754 verso dos autos principais, foi determinada a emissão de Mandado de Detenção Europeu com vista à execução da referida pena de prisão e remetido ao Gabinete Nacional SIRENE, para cumprimento.

Foram ainda emitidos Mandados de Detenção Internacionais, os quais foram remetidos à Procuradora-Geral da República, com vista ao cumprimento da aludida pena de prisão.

A arguida interpôs recurso no Tribunal Penal Federal da Suíça no âmbito do processo de extradição, que foi indeferido, uma vez que a mesma veio a ser extraditada para Portugal.

Em 07-05-2015 a arguida deu entrada no Estabelecimento Prisional para cumprimento de 1 ano e 8 meses de prisão, conforme mandado de detenção internacional, tendo entretanto sido efectuada a liquidação da pena.

A arguida após invocação, já no âmbito dos autos principais, de várias nulidades atinentes à notificação do despacho que revogou a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade e determinou o cumprimento da pena de prisão, pedindo a revogação do mandado de extradição, por ter subjacente aquele despacho, acabou por interpor recurso, que se encontra actualmente no Tribunal da Relação de Coimbra.

Desde já emitimos parecer sobre a manutenção da prisão da arguida no caso concreto.

Salvo o devido respeito, mostrando-se transitado o despacho que revogou a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade e determinou o cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão nos termos do art. 59°, n° 2, al. b), do Cód. Penal, somos de parecer que deve ser indeferida a pretensão da requerente, mas V. Exas melhor decidindo farão a habitual justiça».

Realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação:

De facto:

1. Por decisão de 20/01/2011, transitada em julgado, a requerente foi condenada, pela prática dos crimes de roubo e de coacção, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

2. Por despacho de 21/06/2013, foi revogada “a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade” e determinado o cumprimento daquela pena de 1 ano e 8 meses de prisão.

3. Esse despacho foi notificado à própria condenada, através de carta enviada para a morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos, e ainda à sua defensora.

4. Detida ao abrigo de mandado de detenção internacional, a requerente deu entrada em estabelecimento prisional português, em 07/05/2015, para cumprimento dessa pena de 1 ano e 8 meses de prisão.

5. Já nessa situação, a requerente arguiu nulidades do despacho referido em 2, interpondo posteriormente recurso da decisão que apreciou essa arguição, recurso esse que, tendo sido admitido por despacho de 28/05/2015, se encontra a aguardar julgamento na Relação de Coimbra.

De direito:

Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

A requerente invoca o fundamento da alínea a), afirmando a “incompetência do Tribunal de Coimbra, ao ter emitido o mandado de detenção internacional”. Mas sobre as razões que em seu entender determinariam a incompetência do “Tribunal de Coimbra” para emitir o mandado limita-se a dizer que “decorria um conjunto de informações entre Tribunal/arguida, sendo particularmente relevante a promoção do MP de 12 de Fevereiro de 2015”.

Ora, este alegado facto nada tem que ver com a competência para emitir o mandado. Não é, na verdade, pelo facto de enveredar pela emissão de um mandado de detenção num momento em que supostamente o não podia fazer que o tribunal deixa de ter competência para a prática desse acto.

Note-se que a requerente não afirma que a competência para a emissão do mandado pertencia a outro tribunal. Tendo o mandado de detenção internacional sido emitido pelo tribunal da condenação, a requerente não pretende, nomeadamente, que a competência para o acto pertencia ao tribunal de execução das penas.

Ainda que o fizesse e a competência para a emissão do mandado pertencesse efectivamente ao tribunal de execução das penas, não se preencheria o fundamento de habeas corpus da alínea a) do nº 2 do artº 222º, por se entender, acompanhando Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 635), Maia Costa (Código de Processo Penal, Comentado, vários autores, 2014, páginas 908-909) e o acórdão do STJ de 19/05/2010 (CJ, Acs. STJ, 2010, II, 196), que a norma não tem em vista a incompetência funcional. Com efeito, a ilegalidade da prisão que fundamenta o habeas corpus, como prevê o nº 1 do artº 31º da Constituição, de que o nº 2 do artº 222º do CPP é concretização, radica sempre numa situação de abuso de poder, pressuposto que se não verifica nos casos de mau entendimento dos juízes sobre a distribuição das respectivas tarefas no âmbito de um mesmo processo, ultrapassadas que estejam as fases preliminares.

A requerente alega ainda que “a decisão do Tribunal de Coimbra” está ferida de nulidade, devido a ilegalidades, nomeadamente omissões, que se teriam verificado no processo. A decisão a que se refere será certamente o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e determinou o cumprimento da pena de prisão.

Mas a ocorrência de eventuais nulidades não integra quaisquer dos apontados fundamentos de habeas corpus (neste sentido, cf., por exemplo, acs. STJ, de 15/07/2013, proc. nº 15/13.9ZRAVR-A.S1, da 5ª secção, de 09/02/2011, proc. nº 5699/10.7TXLSB-D.S1, da 3ª secção, e de 21/03/2012, proc. nº 326/07.2PAMTA-A.S1, da 3ª secção, os dois últimos disponíveis em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça). O meio próprio para reagir contra a nulidade de acto que não seja sentença é a sua suscitação perante o tribunal que nela incorreu, podendo interpor-se recurso para o tribunal competente da decisão que aprecie essa arguição.

Por outro lado, o tribunal da condenação informa que o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade transitou em julgado. Se assim é, as alegadas nulidades ficaram por essa via sanadas.

E a requerente não alega o não trânsito dessa decisão no âmbito desta providência, o que, a ser feito, remeteria para outro fundamento de habeas corpus, que seria o da alínea b) do nº 2 do artº 222º, na medida em que a requerente, nesse caso, se encontraria em cumprimento de uma pena de prisão, que não seria exequível.

De todo o modo, sempre se dirá que o tribunal da condenação considerou haver trânsito, por entender que foi regular a notificação da condenada por carta dirigida para a morada constante do termo de identidade e residência prestado, aplicando ao caso, por identidade de razão, a doutrina do acórdão uniformizador nº 6/2010 do Supremo Tribunal de Justiça. E não é manifesto que esse entendimento seja incorrecto, pelo que a questão da existência ou não do trânsito se situa fora do âmbito da providência de habeas corpus, reservada para casos de evidente e inequívoca ilegalidade.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante.

Condena-se a requerente a pagar as custas, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. 

                                  

Lisboa, 14/07/2015

Manuel Braz (Relator)