Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A844
Nº Convencional: JSTJ00031849
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199705060008441
Data do Acordão: 05/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N467 ANO1997 PAG588
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1243/95
Data: 04/22/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 346 ARTIGO 347 ARTIGO 1871 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/19 IN BMJ N333 PAG471.
Sumário : A reputação e tratamento como filho por parte do pretenso progenitor para efeitos de posse de estado como paternidade presumida têm que ser apreciados no seu conjunto, numa perspectiva global, e não separadamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível:
A e B intentaram a presente acção ordinária contra
C, D,E e marido F e G pedindo sejam declaradas filhas de H, já falecido, e lhes seja reconhecido o direito de sucederem como tal na herança deste, condenando-se as rés, irmãs do mesmo, a abrirem mão de tal herança.
O processo correu seus termos com contestação das Rés, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente.
As Rés, inconformadas, apelaram, sem êxito, recorrendo agora de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) As respostas conjugadas aos quesitos 6, 7 e 8, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, só podem ser interpretadas como referindo o espaço temporal do ano de 1951 e o espaço temporal do ano de 1956/57. b) Não está provada a exclusividade de relações sexuais entre o investigado e a mãe das Autoras. c) O porte moral da mãe das Autoras, comprovadamente irregular também não indicia essa exclusividade, antes pode indiciar o contrário. d) Não resulta dos autos a presunção invocada do n. 1 alínea a) do artigo 1871 do Código Civil, pois, não se provou a reputação pelo público de que as Autoras eram filhas do H, nem sequer que este as reputasse como tais, nem que lhe dispensasse tratamento adequado à situação de "filhas". e) O certo é que as Autoras nenhuma prova fizeram da sua filiação em relação ao investigado. f) O acórdão recorrido violou o artigo 668 alínea c) do
Código de Processo Civil e 1871 do Código Civil, pelo que deve ser revogado, julgando-se a acção improcedente.
Houve contra-alegação defendendo o acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
Vejamos antes do mais a matéria de facto dada como provada:
1- H faleceu, no estado de solteiro com 71 anos, em Leal, Gandra, Valença.
2- A Autora A, nasceu em 22 de Junho de 1955 em Gandra, tendo sido registada apenas como filha de I.
3- A Autora B nasceu em 2 de Julho de 1952, no mesmo lugar tendo sido registada apenas como filha de I.
4- J, L, M N, nasceram, respectivamente, em 18 de Novembro de 1939, 30 de Maio de 1942, 20 de Junho de 1948 e 18 de Março de 1945, e encontram-se registados como filhos de I, sem menção de paternidade.
5- Em 1951 H e I iniciaram trato carnal sexual um com o outro.
6- A I foi fiel ao H desde que com ele se relacionou sexualmente (entre os anos de 1951 e 1956/57).
7- Só com ele manteve relações de sexo.
8- Após o nascimento da Autora B, fruto dessas relações, o H continuou a prometer à I que casava com ela (entre os anos de 1951 e 1956/57).
9- Parte das pessoas das relações do H e da I e os seus familiares sempre tiveram aquele como pai das Autoras.
10- Algumas pessoas da freguesia de Gandra conheciam e conhecem as Autoras como "as filhas do H".
11- Até 1956/57 o H manteve sempre relações amorosas contínuas e exclusivas com a I.
12- O H foi para a França em 1963, emigrado.
13- Entre 1973 e 1979 a Autora A manteve correspondência com o H.
14- O H escreveu à Autora A as cartas de folhas 14 a 20.
15- O H, em França, falava a conterrâneos emigrados das Autoras, dando a entender que eram filhas dele.
16- Uma vez o H mandou dinheiro para as Autoras por um conterrâneo que, de França, veio passar férias a
Portugal.
17- O H disse ao portador que o dinheiro era "para as filhas".
18- Em meados de Fevereiro de 1987 o H veio de férias a Portugal e pediu ao sobrinho O que chamasse a Autora A junto dele ao
"Hotel Rio Minho".
19- Quando a A chegou o H e ela cumprimentaram-se.
20- Após conversarem, decidiram efectuar um depósito bancário numa conta em nome de ambos, com quinhentos contos do H.
21- Mais tarde, a A levantou esse dinheiro e gastou-o.
22- Em Junho de 1988 o H voltou a Portugal.
23- Em 1976 o H mandou à Autora A as fotografias de folhas? 23 a 24.
24- No dia 14 de Agosto de 1991 o H foi almoçar a casa da Autora A na presença da Autora B e de outras pessoas.
25- E aí entregou à Autora B uma quantia em dinheiro.
26- O H teve na mesinha de cabeceira as fotografias das Autoras.
27- O H esteve de relações cortadas com a A em 1989.
Enumerados assim os factos provados e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações das recorrentes começaremos por salientar que as Autoras fundaram o seu pedido na posse de estado - v. artigo 1871 n. 1 alínea a) do Código Civil, que estabelece que a paternidade se presume quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público.
E porque assim é, se acrescentará que os conceitos de reputação e tratamento como filho pelo pretenso pai e reputação como filho pelo público, integradores do referido conceito de posse de estado, se podem ter uma conotação meramente fáctica, por fazerem parte da estrutura da norma, incorporam um juízo de valor de ordem jurídica, isto é, consubstanciam pura matéria de direito (cfr. Duzi, Della Filiazioni e Dell Adizione, página 302).
Tal significa, que pode este Supremo Tribunal de
Justiça conhecer em sede de revista do objecto do presente recurso.
Feitas estas considerações impõe-se averiguar se os factos considerados provados no acórdão recorrido consubstanciam o dito fundamento invocado pelas Autoras para a atribuição da paternidade que invocam e reclamam.
Anote-se também que já foi decidido por este Supremo
Tribunal (Acórdão de 3 de Novembro de 1994, constante de folhas 223 e seguintes?) da tempestividade da presente acção.
Ora no que importa aqui considerar para a solução do caso "sub judice" se destacará que a Reforma de 1977 do
Código Civil alterou o regime geral da acção de investigação de paternidade fora do casamento, e, assim, nas acções de investigação em que o autor afirme a existência de alguma das presunções destacadas no artigo 1871, cabe a ele apenas o ónus de alegar (e provar) os factos correspondentes à presunção especificamente invocada, de acordo com os ensinamentos da teoria "rosenberguiana" da norma sobre o "ónus probandi".
Ao réu caberá, por seu turno, alegar e provar que, não obstante a verificação dos factos concretos, que constitui a base de presunção legal (a posse de estado...), o investigado não teve relações com a mãe do investigante no período da concepção ou que, tendo-as tido, não foram elas a causa geradora da procriação ou da fecundação do óvulo materno (que a coabitação não foi causal, usando a terminologia do
Professor Guilherme de Oliveira, Estabelecimento de
Filiação, página 154) - v. Código Civil Anotado,
Professor? Pires de Lima e Antunes Varela, volume V, página 305.
Em suma, hoje reconhece-se em qualquer caso, o direito do filho ao estabelecimento da paternidade por via da acção judicial, mas, em certos casos, mais do que admitir livremente a prova da filiação biológica, a lei dispensa o autor de provar o facto constitutivo, ou seja, o vinculo biológico, ou, por outras palavras, a lei inverte o ónus da prova, dá como provada a filiação biológica, e é o réu que tem de ilidir a presunção favorável ao autor (v. Professor Guilherme de Oliveira, obra citada página? 153).
Mas há também uma outra nota digna de registo com relação nos casos em que o autor, como no caso presente, afirma a existência de uma das presunções legais de paternidade, taxativamente estabelecidas no artigo 1871, já que no n. 2 deste mesmo artigo, se dispõe que a presunção se considera ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado, criando-se, deste modo, um grau intermédio de convicção do julgador, situado entre a simples contraprova e a prova do contrário (cfr. artigos 346 e 347 do Código Civil).
O n. 2 do artigo 1871 do Código Civil prevê, pois, o modo de afastar a presunção de paternidade - cabe ao réu investigado alegar e provar factos capazes de suscitar "dúvidas sérias" sobre a paternidade presumida, e se o conseguir, retira ao autor o benefício da inversão do ónus probatório, colocando-o na necessidade de convencer o juiz da existência do vinculo biológico, isto é, na necessidade de provar o facto constitutivo do seu direito (v. Professor Guilherme de Oliveira, obra citada, página? 156).
Por último, há que pôr em destaque que o tratamento do filho havido fora do casamento se revela, em regra, por actos menos ostensivos ou transparentes e de carácter menos continuado do que os demonstrativos do tratamento como filho nascido dentro do casamento, e que a reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai para efeitos de posse de estado têm que ser apreciados no seu conjunto, numa perspectiva global e não separadamente - v. Acórdão do S.T.J. de 19 de
Fevereiro de 1984, B.M.J. 333/471.
Ora de tudo o que acaba de ser exposto resulta que no caso "sub judice" as autoras demonstraram e provaram a existência de actos de tratamento por parte do falecido H como filhas dele.
Isto é, provaram um comportamento do pretenso pai que exteriormente criou uma aparência da filiação biológica
(cfr. J. Costa Pimenta, Filiação, página 161).
Na verdade, como bem se salienta no acórdão recorrido, actos do investigado como os de falar das Autoras, quando emigrado em França a conterrâneos dando a entender serem elas suas filhas, de mandar dinheiro de
França para as mesmas, de ter na mesinha de cabeceira as suas fotografias, expressam de forma concludente a convicção interna do investigado de serem as Autoras suas filhas, para além de depósito em dinheiro e de envio de cartas e fotografias para elas e convívio, ainda que com natural limitação, com elas.
Foram elas reputadas e tratadas como filhas pelo falecido H, que era reconhecido pelo público em geral como pai das mesmas.
Resta depois disto dizer que não é defensável a posição das recorrentes no sentido de que a exclusividade das relações entre o investigado e a mãe das Autoras se deu apenas nos anos de 1951 e nos anos de 1956/57.
É manifesto que das respectivas respostas aos quesitos relacionados com esta questão se tem de concluir: de
1951 a 1957 a mãe das autoras só com o investigado manteve relações de sexo, sendo-lhe fiel desde que com ele se relacionou sexualmente.
E assim não lograram as recorrentes provar, como lhes competia factos conducentes à existência de dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado - citado n. 2 do artigo 1871 do Código Civil.
Em suma, o falecido H tratava as autoras como filhas, assim as reputando o público, e a paternidade biológica daquele em relação a elas ficou demonstrada, pelo que não há que censurar o acórdão recorrido quando decidiu, confirmando o entendimento da 1. instância, que as autoras são filhas do H, julgando, assim procedente a acção por elas intentada com o fim desse reconhecimento.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se consideram totalmente improcedentes todas as conclusões das alegações das recorrentes.
Decisão.
1- Nega-se a revista.
2- Condenam-se as recorrentes nas custas.
Lisboa, 6 de Maio de 1997.
Fernandes de Magalhães,
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão.