Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE CONTA-CORRENTE ÓNUS DA PROVA CONVENÇÃO DE CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | SJ2008070309562 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Na petição inicial, deve o autor, alem do mais, expor os factos que servem de fundamento à acção, sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida. Sendo ela que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da sua procedência. 2. Não tendo o autor alegado factos que possam consubstanciar a causa de pedir, está-se, em princípio, perante a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por ser inepta a p.i, a qual deve ser conhecida no despacho saneador, mesmo oficiosamente, dando lugar à absolvição da instância. 3. Tendo o saneador transitado em julgado, sem de tal excepção conhecer – julgando, ao invés, que essa mesma excepção improcede – já da mesma não é legítimo mais conhecer. 4. A conta-corrente tem sido entendida, na actualidade, como um elemento necessário do contrato de depósito bancário. Originando cada uma das suas operações um movimento ou lançamento: a crédito, no caso de haver uma entrega de fundos; a débito se se tratar de um reembolso. 5. Competindo, em regra, ao depositante, comprovar a entrega de fundos e ao depositário provar as operações de reembolso. 6. Fundando-se a convenção do cheque numa relação de confiança entre o banco e o titular da conta, a responsabilidade pelos danos causados pelo pagamento de cheques falsificados, designadamente, deve ser assacada àquele dos contraentes que tiver agido com culpa. Sendo certo que da mesma resultam, alem do mais, deveres acessórios de conduta quer para o banqueiro, quer para o cliente. 7. Tendo resultado apenas provado, face à paupérrima alegação da autora, que a mesma fez um depósito de 4.500.000$00 em 12/6/87 (e a acção deu entrada em Juízo em 10/5/06), sem ter especificado minimamente, entre centenas de movimentações bancárias constante do “histórico” respectivo (relativo ao período de 9/6/87 a 9/6/90), que em muito ultrapassam tal valor, quais aquelas que entende corresponderem a levantamentos abusivos, não pode jamais a acção proceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção contra a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, pedindo a condenação desta a pagar- lhe a quantia de 4.5000.000$00 (€ 22.500), acrescida de juros legais contados desde a citação, bem como indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais. Alegando, para tanto, e em síntese: Tendo aberto uma conta na dependência da ré, sita em Odivelas, depositou nela a quantia de 4.500.000$00, que abusivamente, sem o seu consentimento, foi levantada. Por causa da conduta da ré, sofreu a autora angústia, depressão e muitas privações. Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: A petição é ininteligível, por falta de alegação de factos, o que impede a ré de se defender cabalmente. Já prescreveu o direito pela autora arrogado. Não é verdade que a ré tenha permitido o alegado levantamento abusivo, efectuado sem o consentimento da autora, sempre tendo cumprido as suas obrigações enquanto depositária. Replicou a autora, defendendo a improcedência das excepções arguidas. Foi proferido o despacho saneador, que, alem do mais, julgou improcedentes as arguidas excepções, foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, decidiu o senhor Juiz a matéria de facto da base instrutória pela forma que do seu despacho de fls 89 e seg. consta. Foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação, que, de igual modo, improcedeu. De novo irresignada, pediu agora a autora revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - E que o levantamento da quantia de três milhões de escudos, supostamente, através de cheque, conforme resulta do doc.l anexo á petição inicial não contém número, apenas conta: «26/06/87 cheque 000000000» 2ª - Ora, os cheques têm de ser numerados ... 3ª - O douto acórdão recorrido não tomou em linha de conta os sucessivos pedidos de esclarecimento sobre o levantamento daquela quantia, e a alegação da falta de envio dos extractos bancários da conta em questão - vide artº da PI e artº 3° e 55° da Réplica (sic), sucedendendo que este articulado da autora só tem dez artigos. 4ª - Consta no doc. 2 anexo á contestação um pedido de fotocópia dos cheques relacionados com o levantamento da quantia em questão e uma autorização a esse mesmo pedido. 5ª - O douto acórdão recorrido violou as regras respeitantes ao ónus probatório que se prende com este tipo de contrato em discussão: contrato de deposito bancário. 6ª - O depósito de dinheiro é um contrato real QUOAD CONSTITUTIONEM por contraposição ao meramente consensual, é um contrato, portanto, cuja perfeição está dependente da entrega do dinheiro, sendo que esta entrega não corresponde a uma obrigação do depositante, mas sim a um requisito de validade do contrato (cfr neste sentido Antunes Varela, Das Obrigações em Geral. pag. 304, nota 3 e José Maria Pires, Direito Bancário II) Na hipótese dos autos, está provado que: D) Autora Armanda Sequeira Claro abriu uma conta na agência de Odivelas da Ré "Caixa Geral de Depósitos, SA", com o n° 0545/016600100. E) Em 12/06/87, a Ré depositou na conta n° 0545/016660100 a quantia de 4.500.000$00. F) Da conta 0545/016660100 foram levantadas as quantias indicadas no instrumento de fIs. 5/l1 (cfr. FACTOS ASSENTES DA BASE INSTRUTORIA). 7ª - O depósito bancário produz a transferência da propriedade do dinheiro para o banco depositário, como resulta do artº 1144°, o que significa que o Banco pode dispor das importâncias depositadas nas suas múltiplas actividades (na condição, claro, de respeitar as normas de liquidez e solvabilidade a que está submetido). 8ª - Tornando-se dono do dinheiro, assume por isso mesmo o risco do seu perecimento ou deterioração desde o momento da aquisição, nos termos do artº 796°, n° 1; só não será assim se estes factos se deverem a causa imputável do depositário. 9ª - E não estando provado que o levantamento dos fundos foram feitos pela Autora ou por alguém com poderes para o efeito, a Ré tendo adquirido pelo depósito o domínio da quantia em causa, ficou vinculada ao respectivo pagamento peticionado. 10ª- É preciso não esquecer que as exigências da organização e da actividade bancária postulam uma escrituração séria e rigorosa das operações, nomeadamente dos depósitos realizados pelos clientes, o que implica a existência de um suporte documental para todos os movimentos (depósitos, transferências, etc.) 11ª- Nada nos diz que no caso dos autos tais exigências tenham sido observadas. Muito pelo contrario, 12ª- A Ré não conseguiu provar quem procedeu aos levantamentos e que, diga-se em abono da verdade, não eram de pouca monta ... 13°- É verdade, que no âmbito do DL 110/89 de 13/4, os originais dos cheques apresentados a pagamento teriam de ficar arquivados durante um período de 180 dias, podendo ser microfilmados - e que em seu douto entender, tal microfilmagem não era obrigatória. 14°- Entendemos que o poder que a Ré tinha de microfilmar os cheques era funcional. 15ª- Ora, a Veneranda Relação parece dar a entender que o poder de microfilmar o cheque consubstanciava uma faculdade. 16ª- Equiparar a faculdade ao poder equivale a desperdiçar uma locução que poderá, depois, fazer falta, para exprimir fenómenos caracterizáveis e diversos.» (cfr Menezes Cordeiro in ob. cit.). 17ª- O titular de um direito sobre uma coisa poderá ter a faculdade de construir; ela implica múltiplos poderes e outras realidades diversas, a ponderar caso a caso, através da análise da situação considerada (cfr Menezes Cordeiro in ob. cit.). 18ª- Os “direitos” de uso, fruição e disposição elencados no art. 1305º do CC são, na realidade, faculdades, o que não é o caso da ré poder não microfilmar os cheques (cfr. Menezes Cordeiro, in ob. cit.). 19ª- Tudo isto para dizer que não era lícito à ré não microfilmar os cheques, se não lhe “apetecesse… 20ª- Sendo certo que não aduziu razões plausíveis para tal omissão. 21ª- E essa omissão não é indiferente para efeitos de ónus probatórios. Uma vez que impossibilitou a autora de provar que os levantamentos careciam de autorização da autora ou que não foram por esta efectuados (Rui de Freitas Rangel, ob. cit.). Contra-alegou a ré, sustentando a bondade do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO: A A. abriu uma conta na agência da ré em Odivelas com o nº 05445/016660100 – alínea A) dos factos assentes; Em 12/6/87 a ré depositou na conta 05445/016660100 a quantia de 4.500.000$00 – al. B); Da conta nº 05445/016660100 foram levantadas as quantias indicadas no instrumento de fls 5 a 11 – al. C). O instrumento de fls 5 a 11 é um “histórico de movimentos de depósitos à ordem” da conta em apreço, desde 9/6/87 a 9/6/80, no qual constam depósitos, transferências e levantamentos diversos. * As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir. Sendo também sabido que o STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado – art. 729º, nº 1 do CPC. Não podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto ser alterada – constituindo jurisprudência pacífica que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista a não ser nos casos excepcionais previstos no nº 2 do art. 722º do mesmo diploma legal – salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – citado art. 729º, no seu nº 2 * Assim se podendo resumir as questões suscitadas pela recorrente: 1ª – A do levantamento da quantia de 3.000.000$00 ser “titulada” no histórico de fls 5 a 11 por um cheque sem número; 2ª – A do acórdão recorrido não ter levado em conta os sucessivos pedidos de esclarecimento sobre o levantamento da quantia de 3.000.000$00 e a falta de envio dos extractos bancários dos movimentos da conta da autora; 3ª – A do acórdão recorrido não ter levado em linha de conta o pedido de fotocópia de cheques relacionados com o levantamento da quantia em questão nos autos, feito à ré, com autorização por esta concedida; 4ª – A da violação das regras do ónus da prova por banda do tribunal recorrido. Debrucemo-nos, então, sobre as três primeiras questões suscitadas, já que todas elas, ao que se crê, se prendem com a discordância da recorrente sobre a decisão da matéria de facto, atinentes que são a material probatório carreado ou não carreado para os autos. Sendo certo que, já no recurso de apelação, a então apelante se insurgia pelo facto de o tribunal de 1ª instância não se ter debruçado convenientemente sobre a o facto assente na alínea C) – “Da conta nº 0545/016601100 foram levantadas quantias indicadas no instrumento de fls 5-11” – ignorando por completo o alegado no art. 7º da p. i. no tocante às sucessivas recusas da ré em fornecer as fotocópias dos cheques ou a identificação das pessoas que procederam ao levantamento em dinheiro. Não tendo, porém, concretamente impugnado a decisão da matéria de facto que havia sido gravada. Tendo o Tribunal da Relação aceite a factualidade dada como assente na 1ª instância, nada vendo de incomum no facto de ter ficado provado que ocorreram levantamentos na conta bancária da autora, não tendo, no entanto, ficado provado que os mesmos foram efectuados sem o seu consentimento ou contra a sua vontade. Entendendo que os cheques, cujas cópias eram pretendidas pela autora, podiam pela ré ter sido destruídos, dado o decurso de tempo entretanto ocorrido, sem qualquer negligência ou ilicitude na sua conduta, não sendo a mesma, à data, obrigada a fazer a sua microfilmagem. Não tendo também a Relação visto necessidade da mandar ampliar a base instrutória, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 4 do CPC. Não sendo lícito a este Supremo Tribunal censurar tal conduta da Relação, não obstante lhe ser permitido usar da faculdade que lhe é concedida pelo art. 729º, nº 3 do mesmo CPC. Não sendo também permitido a este Tribunal, como atrás já dito, alterar a decisão das instâncias sobre a matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no citado art. 722º, nº 2, ou seja, de haver manifesta ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 729º, nº 2 também já mencionado. O que não é o caso. Pois, como é sabido, este Tribunal, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue aplicável – mesmo art. 729º, no seu nº 1. Não conhecendo, salvo a excepção referida, da matéria de facto, cabendo às instâncias, e, em ultima palavra à Relação, apurar a factualidade relevante para a decisão do pleito (sem prejuízo de, por si, poder mandar ampliar a matéria de facto, se tal julgar indispensável – art. 729º, nº 3). Não pode, pois, este Supremo Tribunal sindicar a decisão da Relação pelo facto de ela não ter levado em conta que o cheque de 3.000.000$00 constante como levantamento no histórico de fls 5 a 11 não tem número (se bem que tal extracto contenha operações bem intrigantes, a verdade é que as mesmas nem sequer foram convenientemente alegadas na paupérrima alegação factual da p. i., tão comprometedora, desde logo, por estratégia ou menos cuidado, da pretensão da autora), bem como os pedidos feitos por esta à ré de esclarecimento sobre o levantamento de tal quantia e a falta de envio dos extractos bancários da conta em apreço. Vejamos, agora, a quarta questão: a da violação das regras do ónus da prova por banda do tribunal recorrido. Alegando ter aberto na ré uma conta bancária e de nela ter depositado a quantia de 4.5000.000$00 em 12/6/87, veio a autora, por acção instaurada em 10/5/06, pedir, alem do mais que ora não interessa, a condenação da entidade bancária ao pagamento de tal quantia levantada – a autora fala no levantamento de diversas quantias constantes no aludido histórico, pelo que se crê que serão as mesmas que somarão tal montante – abusivamente (?) e sem o seu consentimento. É nisto que se pode resumir, sem qualquer esforço, já que o próprio resumo integra afinal quase toda a matéria alegada a propósito de questão factual não pouco complexa. Utilizando a autora, de forma tão simplista que até custa a entender, e incorrectamente o extracto do aludido histórico, que comporta dezenas e dezenas de movimentos bancários de tal conta (fala a ré, na sua contestação em mais de 345 operações), ocorridos desde 9/6/87 a 9/6/90, como suporte factual da sua alegação, sem discriminar minimamente quais os que aceita como correctamente efectuados e quais aqueles que, a seu ver, o foram de forma abusiva e sem o seu consentimento. Jamais alegando, de forma expressa, que, v.g., o ora falado cheque de 3.000.000$00, de facto sem número, foi – terá sido ele uma das quantias, já que autora pede 4.500.000$00? – levantado de forma abusiva e sem o seu consentimento. O que eventualmente significará, também v.g., que o cheque em questão não terá sido por si emitido ou terá sido descontado na sua conta sem ter sido posto em circulação. Ora, tantos movimentos estranhos se podem, desde logo, encontrar em tal histórico, que o comum dos mortais terá dificuldade em compreender sem uma explicação razoável, que a autora bem deveria ter alegado, de forma correcta e perceptível – até para a ré de tal se poder bem defender, de tal deficiência se tendo a mesma, aliás, embora sem êxito, se insurgido – quais eram as quantias levantadas sem o seu consentimento. Sendo-se levado a crer, no tocante à pura alegação que a autora tinha depositado a quantia de 4.500.000$00 e que a mesma havia sido levantada, sem o seu consentimento, da sua conta. Mas não terá sido assim. Como entender, porém, perante o extracto em questão, que a autora queria dizer que o cheque de 3.000.000$00 dizia respeito a uma das quantias que pretende ter sido abusivamente levantada? Como entender, face ao histórico, quais as quantias que abusivamente foram levantadas e que totalizarão 4.500.000$00, já que foram efectuados dezenas e dezenas de levantamentos, em montante muitíssimo superior ao pedido? Porque razão é pedida a quantia de 4.500.000$00? E, embora decorra do extracto em apreço, ser inexplicável, de quando em quando, a correcção do respectivo saldo – v.g., em 26/6/87, após um depósito de 4.500.000$00, sendo então o saldo de 1.364.269$00, passa o mesmo para 4.537.269$00 (em vez de 5.864.269$00); em 30/6/87, sendo o saldo de 4.537.269$00, após levantamento de 750.000$00 (pagamento de cheque), passa o saldo para 614.269$00, assim sucedendo desta estranha forma, tantas outras vezes – não são tais incorrecções (que até poderão ter explicação, com eventuais aplicações financeiras, que todavia não constam do aludido “histórico”) pela autora como tais alegadas. Ora, na sua petição inicial, deve o autor, alem do mais, expor os factos que servem de fundamento à acção (art. 467º, nº 1, al. c) do CPC), sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida. Sendo ela que, com o pedido, identifica a pretensão da parte, e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta – A. Varela, RLJ Ano 121º, p. 147. É por demais óbvio, salvo o devido respeito, que, in casu, a autora não alegou factos que possam consubstanciar a causa de pedir imprescindível à procedência da sua pretensão. Estando-se perante a excepção dilatória da nulidade de todo o processo (art. 494º, al. b) do CPC), por ser inepta a p. i., face à ininteligibilidade, no mínimo, da causa de pedir (art. 193º, nºs 1 e 2, al. a) do mesmo diploma legal). Que é até do conhecimento oficioso – art. 495º, ainda do citado Código. Obstando a mesma a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – art. 493º, nº 2 do CPC. Devendo, por isso, ter sido conhecida no despacho saneador – arts 510º, nº1, al. a) e 206º, nº 2, também deste diploma legal, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. I, p. 269, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, p. 197 e Acs do STJ de 2/4/92, Bol. 416, p. 642 e de 18/2/99, CJ Ano VII, T. 1, p. 99. Mas, o saneador transitou em julgado, tendo, aliás, o mesmo julgado improcedente a arguida excepção dilatória ora em apreço. Pelo que dela já não é legítimo conhecer. Ora, quem alega um direito cabe-lhe fazer a prova dos seus factos constitutivos – art. 342º, nº 1 do CC Estará aqui em causa um contrato de depósito bancário, na modalidade de depósito à ordem, dele resultando para o banco, desde logo, a obrigação de restituição da quantia depositada, podendo o titular da conta solicitar-lhe, quando quiser, a entrega total ou parcial das quantias depositadas. Sendo debatida, quer na jurisprudência, quer na doutrina, a verdadeira natureza jurídica do depósito bancário, que não está expressamente consagrado na lei portuguesa – revestindo a natureza jurídica de depósito irregular, com Antunes Varela ou a de mútuo, com Pinto Coelho, havendo ainda quem o considere um contrato específico – crê-se ser seguro que com ele se opera a transferência do dinheiro para o banco, tendo o titular da conta o direito de exigir quantia equivalente – Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, p. 167 e ss. Concebendo-se hoje a conta-corrente – com destaque, neste sentido, para Menezes Cordeiro – como um elemento necessário do contrato de abertura de conta bancária. Efectuando-se hoje a esmagadora maioria das operações bancárias – a começar pelo depósito – em conta-corrente. Permitindo a mesma revelar, num simples quadro de “deve” e “haver” as operações efectuadas entre as partes, ou seja, os débitos e os créditos recíprocos de banco e cliente. Sendo o seu principal efeito, ainda como diz Menezes Cordeiro, a compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência do respectivo crédito e débito ao termo do encerramento da conta corrente e, em decorrência dessa compensação, a exigibilidade só do saldo resultante da conta-corrente. Derivando da abertura de conta bancária, como efeito necessário, a conta-corrente entre o banqueiro e o cliente, contrato este, que tem na disciplina do contrato comercial com o mesmo nome (arts 344º e ss do CComercial) o adequado referencial. Funcionando a abertura de conta, designadamente quanto ao diversificado sistema de caixa e quanto à conta-corrente, como uma convenção-quadro, que integra uma relação de mandato, a ser concretizada, caso a caso, mediante as ordens do cliente – Ac. do STJ de 3/4/2003, Pº 03B910, in www.dgsi.pt e Simões Patrício, Direito Bancário Privado, p. 148 e ss, que agora temos vindo a seguir. Originando cada uma das operações da conta-corrente um movimento ou lançamento: a crédito no caso de haver uma entrega de fundos; a débito, se se tratar de um reembolso. E da compensação ou fusão entre movimentos de sinal contrário resulta o saldo contabilístico representativo do crédito unitário ao reembolso. Sendo certo que uma dada operação não faz presumir do ponto de vista legal, a existência ou o conteúdo da mesma, devendo antes ser provada pela parte que nisso tiver interesse, de acordo com as regras gerais sobre a repartição do ónus da prova consagradas no art. 342º do CC, com a consequente correcção da eventual desconformidade entre a situação substantiva e a situação escritural. Competindo, assim, em regra, ao depositante provar as operações de entrega de fundos e ao depositário provar as operações de reembolso – Fernando Conceição Nunes, Depósito e Conta, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Direito Bancário, p. 84. Provando, assim em regra, o depositante que fez a entrega de fundos, provando o banco depositário a saída dos mesmos, através de transferências ordenadas pelo titular da conta, de entregas de numerário por ordem do mesmo ou do pagamento de cheques, feito ao abrigo da convenção de cheque que por norma anda associada à abertura de conta, por exemplo. E, se é certo que tal convenção de cheque, que pode ser expressa ou tácita, tem o conteúdo de atribuir ao cliente o direito de dispor dos fundos através de cheques (ou até de um só cheque) que o banco põe ao seu dispor, equivalendo tal direito ao de sacar cheques, adstringe a mesma as partes a diversos deveres acessórios, devendo o banqueiro actuar com toda a diligência e profissionalismo, devendo, com cuidado, verificar a assinatura do cliente, recusando o pagamento de cheques menos claros, na dúvida (Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, p. 488 e seg.), devendo o cliente, por seu turno, guardar também cuidadosamente os cheques e avisar o banco logo que dê pela sua falta. Fundando-se a convenção de cheque também na confiança entre o banco e o titular da conta, tem entendido a jurisprudência, com a nossa concordância, que a responsabilidade pelos danos causados pelo pagamento de cheques falsificados, ou seja, não emitidos pelo seu titular mas por outrem que imitou a sua assinatura, designadamente, decorrente da violação daqueles deveres, deve ser assacada àquele dos contraentes que tiver agido com culpa – Ac. do STJ de 10/11/93, CJ S. Ano I, T. 3, p. 130, com menção de outra jurisprudência. Mas retomemos, expostos que estão estes princípios, a questão que nos prende. Ora, ficou apenas provado que a autora depositou na sua conta bancária, que havia aberto na ré, a quantia de 4.500.000$00. Bem como que, de tal conta, foram levantadas as quantias referidas no histórico de fls 5 a 11. O que em si mesmo nada adianta, pois o que interessa é saber quais quantias, entre as dezenas e dezenas que de tal histórico consta, é que foram levantadas de forma irregular, sem o consentimento da autora. E, uma vez conhecidas quais as quantias levantadas da conta da autora sem o seu consentimento, seja através de uma transferência não ordenada, seja através de um cheque da mesma sobre a dita conta irregularmente sacado e pago, incumbiria então à ré provar que procedeu a tais levantamentos sem culpa, para se desonerar da repetição do indevido. Mas a ré nada pode provar, pois não há matéria de facto concretamente alegada que lhe permita saber, pelo menos na acção, quais os levantamentos que a autora diz não ter autorizado. Nem é possível mandar ampliar a base instrutória, pois não há factos, repete-se, alegados com interesse para a solução jurídica do pleito. Não se podendo pensar em mandar quesitar todos os levantamentos constantes no dito histórico, não por serem inúmeros, mas por se desconhecer, de todo em todo, a quais deles é que a autora se refere para perfazerem a quantia atinente ao pedido de 4.500.000$00. Nem se podendo atender às aparentes discrepâncias existentes no saldo da conta bancária da autora, por não serem as mesmas a que autora alude como integradoras da sua causa de pedir. A acção, que nasceu de forma tão deficiente, não pode deixar de, por tudo isto, sem necessidade de mais (designadamente, de indagar se a ré tinha ou não o dever de microfilmar os cheques pagos, por não se saber, nem vir a saber face à sua parca alegação a quais é a que a mesma quer aludir) de naufragar. * Concluindo: 1. Na petição inicial, deve o autor, alem do mais, expor os factos que servem de fundamento à acção, sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida. Sendo ela que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da sua procedência. 2. Não tendo o autor alegado factos que possam consubstanciar a causa de pedir, está-se, em princípio, perante a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por ser inepta a p.i, a qual deve ser conhecida no despacho saneador, mesmo oficiosamente, dando lugar à absolvição da instância. 3. Tendo o saneador transitado em julgado, sem de tal excepção conhecer – julgando, ao invés, que essa mesma excepção improcede – já da mesma não é legítimo mais conhecer. 4. A conta-corrente tem sido entendida, na actualidade, como um elemento necessário do contrato de depósito bancário. Originando cada uma das suas operações um movimento ou lançamento: a crédito, no caso de haver uma entrega de fundos; a débito se se tratar de um reembolso. 5. Competindo, em regra, ao depositante, comprovar a entrega de fundos e ao depositário provar as operações de reembolso. 6. Fundando-se a convenção do cheque numa relação de confiança entre o banco e o titular da conta, a responsabilidade pelos danos causados pelo pagamento de cheques falsificados, designadamente, deve ser assacada àquele dos contraentes que tiver agido com culpa. Sendo certo que da mesma resultam, alem do mais, deveres acessórios de conduta quer para o banqueiro, quer para o cliente. 7. Tendo resultado apenas provado, face à paupérrima alegação da autora, que a mesma fez um depósito de 4.500.000$00 em 12/6/87 (e a acção deu entrada em Juízo em 10/5/06), sem ter especificado minimamente, entre centenas de movimentações bancárias constante do “histórico” respectivo (relativo ao período de 9/6/87 a 9/6/90), que em muito ultrapassam tal valor, quais aquelas que entende corresponderem a levantamentos abusivos, não pode jamais a acção proceder. * Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 03 de Julho de 2008 Serra Baptista (relator) Duarte soares Santos Bernardino |