Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038008
Nº Convencional: JSTJ00027116
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: BURLA
PENA MAIOR
PROCESSO DE QUERELA
TRIBUNAL COMPETENTE
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ198512110380083
Data do Acordão: 12/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Era pelo valor do obejcto entregue que se determinava o número do artigo 421 do Código Penal de 1886, segundo o qual era púnível a burla. Para esse efeito, era irrelevante qualquer reparação posterior que se fizesse.
II - Sendo, no caso, aplicável o n. 4, o processo era de querela e a instrução cabia ao juiz, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 605/75 de 3 de Novembro.