Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027116 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | BURLA PENA MAIOR PROCESSO DE QUERELA TRIBUNAL COMPETENTE JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512110380083 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Era pelo valor do obejcto entregue que se determinava o número do artigo 421 do Código Penal de 1886, segundo o qual era púnível a burla. Para esse efeito, era irrelevante qualquer reparação posterior que se fizesse. II - Sendo, no caso, aplicável o n. 4, o processo era de querela e a instrução cabia ao juiz, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 605/75 de 3 de Novembro. | ||