Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ACLARAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | I - O Colectivo/Formação previsto no n.º 3 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil tem a sua competência limitada à verificação dos requisitos (pressupostos).do n.º 1 do mesmo pre-ceito, nada mais lhe competindo apreciar.
II - A sua deliberação é definitiva só podendo ser objecto de reapreciação pela via do n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, sendo as nulidade aí referidas apenas as do artigo 668.º do Código de Processo Civil assacadas ao respectivo Acórdão, que não ao recorrido. III - Se a parte pretende arguir a nulidade do Acórdão da Relação que julgou em dupla conformida-de, ou renuncia à faculdade de pedir revista excepcional e invoca o vício no juízo "a quo" ou, se optar por aquela revista atípica, o vício só será conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça no julgamento desta, caso seja admitida pela Formação. IV - Fora da fase de audiência preliminar e da condensação é inaplicável, em termos de coopera-ção, o artigo 508.º (n.ºs 2 e 3) do Código de Processo Civil, mas sim o princípio geral do arti-go 266.º do mesmo Código. V - Na cooperação, o juiz tem de conter-se nos limites de igual tratamento de equidistância e de independência perante as partes, não podendo privilegiar uma delas e substituir-se ao Manda-tário Judicial que, em sistema de patrocínio judiciário obrigatório, e como especialista e técni-co do Direito, é quem tem o dever de garantir ao mandante um adequado e rigoroso cumpri-mento das leis substantiva e processual. VI - O Tribunal que admite o recurso não tem que oficiosamente notificar o recorrente para instruir devidamente o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável em o obter. VII - O incidente de aclaração pressupõe a ininteligibilidade da decisão aclaranda, não reportada ao conteúdo, ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso "quo tale", perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excesso gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. VIII - A decisão aclaranda terá de ser incompreensível para a parte, no sentido de não ser, lógica e juridicamente a decorrente do raciocínio explanado. O pedido de aclaração terá de ser dirigido não ao conteúdo, ou ao mérito da decisão, mas sim à sua forma, ou seja, à parte expositiva que se apresente obscura, equivoca ou, mesmo, eivada de lapsos de escrita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 941/08. 7TBCBR. C1. S.1 (Revista Excepcional) (Incidente)
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil
Na sequência da notificação do Acórdão que julgou inadmissível a revista excepcional vem o recorrente arguir a respectiva nulidade; pedir a sua aclaração; e arguir a nulidade do processo. Quanto ao primeiro ponto, refere ter “no presente recurso”, arguido a nulidade do Acórdão da Relação de Coimbra, por não se ter pronunciado sobre as conclusões 9 a 15, pelo que a revista também tem esse fundamento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 722.º do Código de Processo Civil. O pedido de aclaração consiste, nuclearmente, em pedir que “seja indicado o normativo que exige a junção da certidão do acórdão-fundamento, com trânsito em julgado”. Finalmente, a nulidade consistiria na violação do n.º 2 do artigo 508.º do Código de Processo Civil, por não lhe ter sido feito convite para juntar “a tal decisão e caso assim não se entenda aperfeiçoar o seu recurso”. A parte contrária não respondeu. Sem precedência de vistos, cumpre conhecer. Da leitura atenta do requerimento em apreço resulta desde logo, e salvo o devido respeito, que o recorrente não compreendeu, perfeitamente, quais as competências deste Colectivo/Formação e o regime desta fase processual. Não repugna – antes nos parece curial, até para melhor esclarecer qual o escopo do legislador do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e o recurso em que nos movemos. Sabida é a dogmática da revista normal (ou típica) cuja admissibilidade depende, tão-somente, das regras do valor da causa e da sucumbência (salvo se se perfilar alguma das situações do n.º 2 do artigo 678.º da lei adjectiva, em que haverá “revista extraordinária”) se a lei não excepcionar o tipo de recurso-regra como, v.g., nos artigos 387-A e 1411.º, n.º 2. Mas, ainda que a revista típica seja, em princípio, admissível, deixa de o ser na situação do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, isto é, quando ocorre a chamada “dupla conforme”, ou melhor, se a Relação manteve, unânime e irrestritamente (aqui, salvo diferente motivação) o julgado pela 1.ª instância. Entra aqui, e se a parte vencida quiser impugnar o Acórdão em sede de revista (agora excepcional), o Colectivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A. Este órgão (constituído por três juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que não das Relações como parece crer o recorrente, atento o modo como os titula) tem como única competência aquilatar da verificação dos requisitos (“pressupostos”) da revista excepcional, elencados no n.º 1 daquele preceito. Nada mais lhe cumpre apreciar. Daí que, ou admite a revista e os autos irão à distribuição normal, cumprindo ao Colectivo a quem então couber, conhecer do mérito e outros incidentes suscitados. Ou não admite essa revista atípica, alcançando-se o termo da lide. E notando-se que sendo essa decisão “definitiva” (n.º 4 do artigo 721-A) ao Acórdão Colectivo/Formação só podem ser assacadas nulidades do artigo 668.º do Código de Processo Civil ou pedida a sua aclaração ou reforma. Tudo o mais (“maxime” nulidades do processo ou pedidos de reforma do seu mérito) situa-se fora do âmbito da sua competência. Tanto bastaria para, e desde já, arredar daqui a questão da nulidade imputada ao Acórdão da Relação e da nulidade – vício a afectar a cadeia teleológica – do processo, restando, apenas, o pedido de aclaração. Porém, e mais uma vez, não nos repugna abordar todas as questões ainda, e também, para evitar que se repitam requerimentos do teor do que se aprecia. O recorrente diz ser nulo o Acórdão deste Colectivo por ter omitido pronúncia. Trata-se do vício de limite da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. A arguição deste vício só é feita perante o tribunal que o cometeu se a decisão não admitir recurso ordinário. Havendo lugar a recurso, a nulidade pode ser fundamento do mesmo – n.º 4 do mesmo artigo 668.º. Crê-se que a revista excepcional é um recurso ordinário, nos termos e para os efeitos daquele preceito. Só que, como a sua admissão não é imediata, por estar sujeita a escrutínio prévio de um órgão especial do Tribunal “ad quem”, enxertando-se, para tal, uma fase incidental, o arguente tem duas opções: ou prescinde da faculdade de recorrer e argui a nulidade perante o juízo “a quo”; ou pede revista excepcional, arguindo a nulidade que só será conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça se o recurso for admitido pela “formação”. O que este órgão não pode, por ter a competência limitada nos termos acima referidos, é conhecer de qualquer nulidade do artigo 668.º que não seja dos seus próprios acórdãos. 3- Cooperação. O recurso não foi admitido por este Colectivo ter entendido que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 2, alínea c) do artigo 721-A do Código de Processo Civil, já que não juntou certidão, com nota de trânsito em julgado, do Acórdão-fundamento. Defende agora o recorrente que deveria ter sido convidado a juntar o documento considerado em falta e que, não o tendo sido, foi violado o n.º 2 do artigo 508.º do Código de Processo Civil, cometendo-se por isso, nulidade, nos termos do artigo 201.º, n.º 1. Trata-se de uma visão completamente ao arrepio dos princípios e normas legais. Antes do mais, dir-se-á que as normas da cooperação constantes do artigo 508.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil só são aplicáveis na fase de audiência preliminar e condensação, que não a outras fases do processo, estas sujeitas à regra geral do artigo 266.º. E aqui – como ali – terão de conter-se nos limites da garantia de igual tratamento das partes, não podendo o Tribunal privilegiar uma delas, indicando-lhe o “caminho” para o sucesso da lide, tanto mais que, havendo patrocínio judiciário obrigatório, cumpre aos Ilustres Mandatários, como especialistas e técnicos do Direito, garantir aos seus mandantes um adequado, e rigoroso, tratamento da causa. Aliás, e nesta linha, o relatório preambular do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, limitou-se a enfatizar “um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.” O poder “interventor do juiz” destina-se a uma função disciplinadora do processo, tendo em vista uma justa composição do litigio, que não substituir-se às partes para sanar as suas fragilidades e deficiências, subvertendo a dialéctica processual, a imparcialidade, e a equidistância, constitucionalmente exigíveis aos Tribunais. Julgou-se, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 – 08 A660 – nestes termos: Nesta linha, também, e entre outros, julgaram os Acórdãos desta Formação, P.º n.º 287/08 – OTUNG.P1.S1-(onde se disse: “Daí que, e tal como já vinha sendo entendido no antigo recurso para o Tribunal Pleno (n.º 2 do artigo 676.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 1995) e, depois, para a revista ampliada (artigo n.º 732.º-A) se o recurso se funda em conflito jurisprudencial invocado pela recorrente este deve indicar um (e apenas um) aresto como fundamento, municionando o Supremo Tribunal com o seu texto integral e a nota de ter transitado em julgado. Enfim, sendo o dever de cooperação intersubjectivo as partes também estão a ele vinculadas devendo arredar tentações de facilitismo na expectativa de o tribunal lhes resolver os “problemas” que não lhe suscitaram designadamente ao abrigo do n.º 4 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. E tanto assim é que a lei sanciona a falta grave de cooperação da parte nos artigos 456.º, n.º 2, c) e de outros intervenientes (v.g., artigos 519.º). Insiste-se em que o Acórdão proferido nesta sede é definitivo (n.º 4 do artigo 721-A) apenas podendo ser objecto de reapreciação pela via prevista no n.º 2 do artigo 666.º da lei adjectiva. E quando aí se refere o suprimento das nulidades têm-se em vista, apenas, os vícios de limite elencados no artigo 668.º do Código de Processo Civil, que não qualquer dos a que se referem nos artigos 193.º e seguintes. Estas é que afectam a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo enquanto naquelas o que está em causa é um vício intrínseco – ou estrutural – do Acórdão. Ora, só sobre o Acórdão por si proferido é que este Colectivo se pode pronunciar, nada mais lhe competindo. Do exposto resulta que nunca se tomasse conhecimento da arguição de nulidade, que, aliás, e como se deixou dito, não ocorreu.
4- Aclaração. Poderíamos limitar-nos a afirmar que “in claris non fit interpretatio”. Temos por seguro (e na linha do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2006 – 06 A2018, desta mesma Conferência) que “O incidente de aclaração pressupõe a ininteligibilidade da decisão aclaranda, não reportada ao conteúdo, ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso ‘quo tale’, perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excesso gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. Tratando-se de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já não recorrível, o pedido de aclaração é essencialmente dirigido ao segmento decisório, ficando o esclarecimento dos fundamentos limitado a situações de notória e ostensiva obscuridade ou ambiguidade impeditivas da parte conhecer, minimamente, as premissas do silogismo judiciário.” A decisão aclaranda terá de ser incompreensível para a parte, no sentido de não ser, lógica e juridicamente a decorrente do raciocínio explanado. O pedido de aclaração terá de ser dirigido não ao conteúdo, ou ao mérito da decisão, mas sim à sua forma, ou seja, à parte expositiva que se apresente obscura, equívoca ou, mesmo, eivada de lapsos de escrita.
Para merecer esclarecimento, terá de ser ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, levando o leitor a hesitar entre dois sentidos diferentes, ou até opostos, como resultado de uma redacção – exposição deficiente. Assim não é, “in casu”, pois a linguagem utilizada é clara e compreensível não sendo questionável o raciocínio lógico discursivo. O recorrente, bem compreendeu o segmento decisório e alcançou o teor do julgado nos precisos termos em que foi proferido, tanto mais que o que ressalta é o não se conformar com o julgado, dizendo até pretender ser informado da norma em que se baseou o decidido. Ora a busca de informações, para além do exposto, não pode fundar o pedido de aclaração.
5- Conclusões Pode concluir-se que: h)A decisão aclaranda terá de ser incompreensível para a parte, no sentido de não ser, lógica e juridicamente a decorrente do raciocínio explanado. O pedido de aclaração terá de ser dirigido não ao conteúdo, ou ao mérito da decisão, mas sim à sua forma, ou seja, à parte expositiva que se apresente obscura, equívoca ou, mesmo, eivada de lapsos de escrita. Nos termos expostos, acordam indeferir o requerido. Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Setembro de 2010 Sebastião Póvoas Pires da Rosa Silva Salazar |