Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO CUMPRIMENTO DE PENA LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, da CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º, n.º 3, da CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. II - Tem sublinhado a jurisprudência deste STJ que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade III - O arguido enviou um email para o STJ a apresentar pedido de habeas corpus com fundamento na ilegalidade da prisão, pretender dizer que foi condenado injustamente neste processo 131/08.9TARGR, por estar inocente e porque a advogada de defesa nomeada pela ordem dos advogados, não solicita uma investigação a defender os seus interesses, estando a cometer crimes quando se mantém como mandatária, contra a sua vontade, dado as queixas que este já apresentou contra essa, por crime de abuso de confiança, negligência, má-fé. IV - Quando às invocadas ilegalidades ocorridas no processo n.º 72/18.1T9RGR, verifica-se que o peticionante não está preso, nem detido à ordem desse processo, pelo que falece um pressuposto essencial do processo de habeas corpus (art. 222.º, n.º 1, do CPP) e as matérias que pretende discutir relativas a supostas ilegalidades, relacionadas v.g. com defensores oficiosos nomeados que não o defenderam, não cabem no âmbito da apreciação da providência de habeas corpus (que não é um recurso) e na qual não se vai analisar o mérito da decisão/sentença que determina a prisão, nem tão pouco analisar eventuais erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede própria (de acordo com as regras processuais vigentes). V - Por outro lado, o arguido está preso em cumprimento de pena - em consequência da revogação da liberdade condicional - sendo certo que ali tinha sido condenado, por acórdão de 27-06-2012, transitado em julgado em 23-10-2013, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 6 anos de prisão. VI - Estando preso em cumprimento de pena de prisão, por entidade competente e por facto que a lei permite, não se verifica qualquer fundamento para o deferimento do pedido de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 131/08.9TARGR-J.S1 Providência de Habeas Corpus
Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
1. O arguido AA, vem, nos termos do artº 222º, al. b), do CPP, requerer providência de Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, nos termos e com os fundamentos seguintes:
AA, recluso inocente sequestrado/raptado/escondido no E.P. ..., com identificação ..., nacionalidade portuguesa, vem, por este meio, apresentar Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal art. 222 alínea B, sem ser mantido por prisão ilegal que a Lei não permite revogação de liberdade condicional ilegal e falsificação, sem direito a defesa. O processo 131/08.9TARGR dá origem ao processo 72/18...., ilegal e com sentença ilegal, sem que houvesse direito a defesa, acusação ilegal e sem fundamento legal, tudo em negação do acesso à Justiça, tudo em crime. O STJ tem dado credibilidade aos crimes que foram cometidos quando deveria ordenar uma investigação séria, honesta e isenta para apurar factos e atribuir responsabilidades, uma vez que, quem de direito, para solicitar essa investigação e defender os interesses do seu cliente, a advogada de defesa nomeada pela ordem dos advogados, não o faz estando nesse momento a cometer crimes quando se mantém como mandatária de AA, contra a sua vontade, dado as queixas que este já apresentou contra essa, por crime de abuso de confiança, negligência, má-fé, etc. Certo da V./maior atenção em relação ao solicitado, fica à V./disposição para o que for necessário para o efeito. * 2. O Senhor Juiz lavrou despacho, nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do artº.223º, nº.1, do Código de Processo Penal, informa-se o seguinte: AA, para o que interessa do STJ: . foi detido no dia 13.7.2011 - fls.3488 e 3489; . foi constituído arguido em 13.7.2011 e nesse dia sujeito a TIR - fls.3493 e 3494; . foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 14.7.2011, onde ficou sujeito às medidas de coação de proibição de frequência de locais conotados com o tráfico; proibição de contatar com pessoas relacionadas com o tráfico e consumo de estupefacientes e proibição de se ausentar da ilha ..., nesse dia sendo restituído à liberdade - fls.3566 a 3576; . foi acusado, em 27.1.2012 pela pratica de factos que o MºPº entendeu preencherem, em coautoria e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes (artº.21º, nº.1 do DL 15/93, de 22.1) e um crime de associação criminosa [artº.25º, al. a) do mesmo decreto lei], promovendo o MºPº, concomitantemente, incidente de liquidação do seu património, pugnando ainda pela manutenção do seu estatuto coativo definido no primeiro interrogatório acima falado - fls.4960 a 4983; . por requerimento de 6.3.2012 requereu a abertura de instrução a qual foi admitida -fls.5078 a 5082 e 5177 a 5179; . cumpridas as diligências instrutórias entendidas necessárias, foi pronunciado, nos termos da peça de 16.4.2012 tal e qual como vinha acusado, mantendo o mesmo estatuto coativo - fls.5355 a 5362; . recebidos os autos para julgamento, o mesmo foi designado nos termos do despacho de 18.4.2012 - fls.5377; . realizada a audiência de julgamento foi proferido o acórdão de 27.6.2012, que o condenou, como coautor do crime de tráfico de estupefacientes (artº.21º do DL 15/93 de 22.1) na pena de 6 anos de prisão - fls.5637 a 5656; . recorreu da decisão desta primeira instância por peça de 31.7.2012 que foi admitido por despacho de 3.8.2012 - fls.5774 a 5791 e 5802 e verso; . recebido no TRL e julgado o recurso, culminou com o acórdão de 18.9.2012, que não lhe deu provimento mantendo a decisão desta instância - fls.5827 a5843 e verso; . não conformado, por peça de 18.12.2012, recorreu para o STJ, recurso que não foi admitido - fls.5877 a 5902 e 5598; . depois de pedidos de aclaração e de reclamação, todos indeferidos, a decisão condenatória do arguido a 6 anos de prisão transitou em 23.10.2013 - fls.5908; . com o transito foram emitidos os mandados de condução do arguido ao EP e cumpridos no dia 6.1.2014 - fls.5915 e 5947 e 5948 e 5972 e verso; . cumpriu a pena de prisão nos termos da liquidação de 10.1.2014, cujo termo foi apontado a 5.1.2020 - fls.5978 e 5979; . por decisão do TRL de 12.7.2017, foi concedida ao arguido a liberdade condicional e libertado nessas circunstâncias nesse mesmo dia - fls.6375 a 6386; . por decisão do TEP de 20.7.2021, foi revogada ao arguido a liberdade condicional que lhe havia sido concedida, determinando o consequente cumprimento do remanescente da pena - refª ...57 de 6.9.2021; . passou a executar o remanescente da pena aqui aplicada por reporte a 19.10.2021, sendo certo que além desse remanescente tem a cumprir de 2 anos 5 meses e 24 dias, segundo a liquidação das penas sucessivas feitas pelo TEP, a pena de 1 ano reportada ao processo 72/18...., calculando o termo da pena para 12.4.2024 – refªs ...23 e ...77, este de 5.11.2021. Cumpre-me ainda informar que este condenado já viu, por uma miríade de vezes recusado por esse STJ outros tantos habeas corpus que interpôs – entre eles o que têm os números 17/17.... e 131/08.9TARGR-G.S1. Remeta ao STJ para lá deste despacho, certidão das peças a que nele se faz referência. Notifique e dê-se a conhecer este despacho ao TEP. * 3. Notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do arguido, realizou-se a audiência nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP. * II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O arguido AA enviou um email para o STJ no dia 17 de setembro de 2022, a apresentar pedido de habeas corpus com fundamento na ilegalidade da prisão. Tal requerimento contém declarações vagas, não se logrando descortinar, com clareza, qual o fundamento pelo qual apresentou pedido de habeas corpus. Por um lado, ao referir que vem “apresentar Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal art. 222 alínea B, sem ser mantido por prisão ilegal que a Lei não permite revogação de liberdade condicional ilegal e falsificação, sem direito a defesa. O processo 131/08.9TARGR dá origem ao processo 72/18...., ilegal e com sentença ilegal, sem que houvesse direito a defesa, acusação ilegal e sem fundamento legal,”, podemos concluir que pretende discutir neste processo (131/08.9TARGR) matérias relativas a supostas ilegalidades que terão ocorrido no processo nº 72/18.... “sem que houvesse direito a defesa, acusação ilegal e sem fundamento legal, tudo em negação do acesso à Justiça, tudo em crime”, que não cabem no âmbito da apreciação da providência de habeas corpus (que não é um recurso). Por outro lado, ao referir que “O STJ tem dado credibilidade aos crimes que foram cometidos quando deveria ordenar uma investigação séria, honesta e isenta para apurar factos e atribuir responsabilidades, uma vez que, quem de direito, para solicitar essa investigação e defender os interesses do seu cliente, a advogada de defesa nomeada pela ordem dos advogados, não o faz estando nesse momento a cometer crimes quando se mantém como mandatária de AA, contra a sua vontade, dado as queixas que este já apresentou contra essa, por crime de abuso de confiança, negligência, má-fé, etc.”, parece pretender dizer que foi condenado injustamente neste processo 131/08.9TARGR, por estar inocente e porque a advogada de defesa nomeada pela ordem dos advogados, não solicita uma investigação a defender os seus interesses, estando a cometer crimes quando se mantém como mandatária de AA, contra a sua vontade, dado as queixas que este já apresentou contra essa, por crime de abuso de confiança, negligência, má-fé. * II.2. Porém, compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que no Processo Comum (Tribunal Colectivo) n°131/08.9TARGR, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o arguido, AA, além de outros, foi condenado, por acórdão de 27.6.2012, como co-autor de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 Janeiro, na pena de seis anos de prisão. Desta decisão recorreram, além de outros, o arguido AA, alegando nulidade do acórdão; nulidade da prova e impugnando a matéria de facto. Por acórdão datado de 18 de Setembro de 2012, do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando o acórdão recorrido. Não se conformando com a decisão, recorreu para o STJ, recurso que não foi admitido. Depois de pedidos de aclaração e de reclamação, todos indeferidos, a decisão condenatória do arguido a 6 anos de prisão transitou em 23.10.2013 - fls.5908; Com o trânsito foram emitidos os mandados de condução do arguido ao EP e cumpridos no dia 6.1.2014 - fls.5915 e 5947 e 5948 e 5972 e verso; Cumpriu a pena de prisão nos termos da liquidação de 10.1.2014, cujo termo foi apontado a 5.1.2020 - fls.5978 e 5979; Por decisão do TRL de 12.7.2017, foi concedida ao arguido a liberdade condicional e libertado nessas circunstâncias nesse mesmo dia - fls.6375 a 6386; Por decisão do TEP de 20.7.2021, foi revogada ao arguido a liberdade condicional que lhe havia sido concedida, determinando o consequente cumprimento do remanescente da pena - refª ...57 de 6.9.2021; Passou a executar o remanescente da pena aqui aplicada por reporte a 19.10.2021, sendo certo que além desse remanescente tem a cumprir de 2 anos 5 meses e 24 dias, segundo a liquidação das penas sucessivas feitas pelo TEP, a pena de 1 ano reportada ao processo 72/18...., calculando o termo da pena para 12.4.2024 - refªs ...23 e ...77, este de 5.11.2021. Vejamos então, se a pretensão do requerente se enquadra no disposto no artigo 222.º do Código de Processo Penal – ilegalidade da prisão. * II.3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação). A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão” (Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196). Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade (Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1). * II.4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º: «1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». Como foi acima referido, o arguido fundamenta a providência em prisão ilegal, invocando (do que conseguimos entender), que terão ocorrido supostas ilegalidades no processo nº 72/18.... “revogação de liberdade condicional ilegal e falsificação, sem direito a defesa. O processo 131/08.9TARGR dá origem ao processo 72/18...., ilegal e com sentença ilegal, sem que houvesse direito a defesa, acusação ilegal e sem fundamento legal, tudo em negação do acesso à Justiça,” e que neste processo (131/08.9TARGR) não foi ordenada uma investigação séria, honesta e isenta para apurar factos e atribuir responsabilidades, uma vez que a advogada de defesa nomeada pela ordem dos advogados não solicita essa investigação a defender os interesses do seu cliente, estando a cometer crimes quando se mantém como mandatária de AA, contra a sua vontade, dado as queixas que este já apresentou contra essa, por crime de abuso de confiança, negligência, má-fé, etc. Porém, não assiste qualquer razão ao requerente. Por um lado, quando às invocadas ilegalidades ocorridas no processo nº 72/18...., verifica-se que o peticionante não está preso, nem detido à ordem desse processo, pelo que falece um pressuposto essencial do processo de habeas corpus (art. 222.º, n.º 1, do CPP) e as matérias que pretende discutir relativas a supostas ilegalidades, relacionadas v.g. com defensores oficiosos nomeados que não o defenderam, não cabem no âmbito da apreciação da providência de habeas corpus (que não é um recurso) e na qual não se vai analisar o mérito da decisão/sentença que determina a prisão, nem tão pouco analisar eventuais erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede própria (de acordo com as regras processuais vigentes). Por outro lado, o que acontece é que, como se expôs no ponto II.2., nesse processo n.º 131/08.9TARGR o arguido está preso em cumprimento de pena - em consequência da revogação da liberdade condicional - sendo certo que ali tinha sido condenado, por acórdão de 27.06.2012, transitado em julgado em 23.10.2013, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de 6 anos de prisão.[1] Na verdade, por decisão do TEP de 20.7.2021, foi revogada ao arguido a liberdade condicional que lhe havia sido concedida, determinando o consequente cumprimento do remanescente da pena - refª ...57 de 6.9.2021 – e passou a executar o remanescente da pena por reporte a 19.10.2021, sendo certo que além desse remanescente tem a cumprir de 2 anos 5 meses e 24 dias, segundo a liquidação das penas sucessivas feitas pelo TEP, a pena de 1 ano reportada ao processo 72/18...., calculando o termo da pena para 12.4.2024 - refªs ...23 e ...77, este de 5.11.2021. Portanto, está preso em cumprimento de pena de prisão, por entidade competente e por facto que a lei permite. Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. * III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus formulado por AA. Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s.
Lisboa, 29 de Setembro de 2022
Cid Geraldo (Relator) Leonor Furtado Helena Moniz Eduardo Loureiro
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