Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000876 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | INABILIDADE PARA DEPÔR TESTEMUNHA NULIDADE REGIME PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES TRIBUNAL DA RELAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002220780292 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VV PAG37. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII 2ED PAG337. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Admitindo que se inquiriu uma testemunha que era inábil para depôr, como as nulidades têm um regime próprio de arguição no que respeita ao tempo - artigo 205 do Código de Processo Civil; se a parte estava presente quando foi admitido o depoimento daquela testemunha, cabia-lhe impugnar a sua admissão, o que deveria constar da acta. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a decisão da Relação que não tenha anulado a do Tribunal Colectivo, mas apenas a que a tenha anulado. | ||