Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017361 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CLÁUSULA CONTRATUAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUBLOCAÇÃO ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250828132 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG435 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3516 | ||
| Data: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualificação jurídica de um contrato (como contrato- -promessa ou contrato definitivo) há-de ser encontrada, com respeito pelas regras enunciadas nos artigos 236 e seguintes do Código Civil, sobre a interpretação e integração da declaração negocial. II - O arrendamento, para comércio, de um local urbano nu, desprovido de instalações, utensílios e mercadorias, sem actividade mercantil e clientela, isto é, desprovido de quaisquer elementos integradores de uma existente unidade económica complexa e caracterizadora da universalidade designada juridicamente por estabelecimento comercial, integra a figura do contrato de arrendamento para comércio e não de cessão de exploração de estabelecimento. III - O facto de num contrato haver uma cláusula que estipula o poder de o denunciar findo o respectivo prazo ou qualquer das suas renovações, não o iníbe de ser um contrato de subarrendamento para comércio, tendo apenas como consequência a de, por não ser admissível, segundo o disposto no artigo 1065 do Código Civil, ser havida, em princípio e de acordo com o artigo 292 do Código Civil, como não escrita. IV - Um contrato de subarrendamento para comércio deve ser feito por escritura pública. A falta daquela formalidade é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário. V - É na fase da contestação que deve ser arguida aquela nulidade. Não o sendo, o contrato torna-se válido. | ||