Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082813
Nº Convencional: JSTJ00017361
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CLÁUSULA CONTRATUAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SUBLOCAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199211250828132
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG435
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3516
Data: 02/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A qualificação jurídica de um contrato (como contrato- -promessa ou contrato definitivo) há-de ser encontrada, com respeito pelas regras enunciadas nos artigos 236 e seguintes do Código Civil, sobre a interpretação e integração da declaração negocial.
II - O arrendamento, para comércio, de um local urbano nu, desprovido de instalações, utensílios e mercadorias, sem actividade mercantil e clientela, isto é, desprovido de quaisquer elementos integradores de uma existente unidade económica complexa e caracterizadora da universalidade designada juridicamente por estabelecimento comercial, integra a figura do contrato de arrendamento para comércio e não de cessão de exploração de estabelecimento.
III - O facto de num contrato haver uma cláusula que estipula o poder de o denunciar findo o respectivo prazo ou qualquer das suas renovações, não o iníbe de ser um contrato de subarrendamento para comércio, tendo apenas como consequência a de, por não ser admissível, segundo o disposto no artigo 1065 do Código Civil, ser havida, em princípio e de acordo com o artigo 292 do Código Civil, como não escrita.
IV - Um contrato de subarrendamento para comércio deve ser feito por escritura pública. A falta daquela formalidade é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário.
V - É na fase da contestação que deve ser arguida aquela nulidade. Não o sendo, o contrato torna-se válido.