Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085532
Nº Convencional: JSTJ00024586
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
Nº do Documento: SJ199407070855322
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG486
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 272
Data: 05/31/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: L VIDAL ASSIST JUD PÁG113. G CANOTILHO V MOREIRA CONST ANOT 2ED VOLI PÁG187.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 39.
L 7/70 DE 1970/06/09 BVII N4.
D 562/70 DE 1970/06/18 ARTIGO 25 N1 N2.
CONST89 ARTIGO 20 N2.
CPC67 ARTIGO 1411 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG130.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/24 IN BMJ N410 PAG715.
ACÓRDÃO TC DE 1990/10/30 IN BMJ N400 PAG214.
Sumário : Tendo-se como não consagrado na lei o duplo grau de recurso em matéria de apoio judiciário e tendo o acórdão recorrido sido proferido sobre recurso de agravo interposto da decisão proferida sobre a matéria na 1. instância desse acórdão não é admissível recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, B, C, D e marido E deduziram incidente de apoio judiciário, compreendendo a dispensa total de preparos e do pagamento de custas, para os embargos que deduziram em oposição à execução para o pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que, pelo 2 Juízo Cível da Comarca do Porto, contra eles move o Banco Totta & Açores, S.A. Fundamentam o pedido na sua insuficiência económica por custear os encargos normais dos embargos de executado, alegando factos tendentes a caracterizá-la.
Admitido liminarmente o incidente, foi notificado o requerido, que contestou.
Efectuadas as pertinentes diligências à averiguação da situação económica dos requerentes, o Excelentíssimo Juiz proferiu decisão a denegar o apoio judiciário.
Inconformados, os requerentes dela agravaram, mas a Relação do Porto, por seu acórdão de folhas 230 e seguintes, negou provimento ao recurso, considerando que eles "não demonstraram não dispôr de meios económicos bastantes para suportar o pagamento de preparos e de custas - artigos 7 e 15 do Decreto-Lei 387-B/87".
De novo agravam os requerentes, agora para este Supremo Tribunal, e na alegação respectiva, a visarem a revogação do acórdão impugnado, delimitam o âmbito do recurso com estas conclusões:
1 - Não se aplica o disposto no artigo 30, alínea a), do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro;
2 - Os recorrentes estão abrangidos pelo disposto no artigo 7, n. 1, do citado Decreto-Lei, que a douta decisão recorrida violou.
O requerido contra-alegou em defesa do julgado e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público apôs o seu "visto".
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Uma questão prévia se pôe para resolver, relativa à admissibilidade do recurso interposto do acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1 Instância, que alegou o apoio judiciário aí pedido pelos agravantes.
A este propósito, dispõe-se no artigo 39 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro:
"Das decisões proferidas sobre o apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos".
Mas, na vigência da Lei 7/70, de 9 de Junho e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n. 562/70, de 18 de Junho, que anteriormente regulavam a matéria, então designada de assistência judiciária, da decisão que conceda o beneficio não havia recurso e da decisão que o negava cabia agravo, em um sob grau, com efeito suspensivo (base VII, n. 4, ou Lei 7/70); nos tribunais superiores, a decisão sobre assistência judiciária era, face ao disposto no artigo 25, n. 102 do Decreto n. 562/70, da competência do relator e dela cabia reclamação para a conferência, que não constituindo um grau de jurisdição, não limitava nem afastava o recurso de agravo expresso no n. 4 da Base VII, citada, caso o incidente tivesse sido deduzido na Relação (cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8 de Junho de 1978, no Boletim do Ministério da Justiça, página 130).
E, do confronto destas normas que se sucederam no tempo, parece não resultar consagrado no regime legal vigente o triplo grau de jurisdição, com a admissibilidade do recurso em dois graus das decisões proferidas em incidente de apoio judiciário.
É que, o artigo 39, citado, ao dispôr que das decisões sobre o apoio judiciário "cabe sempre agravo, independentemente do valor", não diz, como se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Outubro de 1991, no Boletim do Ministério da Justiça 410, página 715, "que cabe sempre recurso de agravo até tribunal de maior categoria hierárquica que existir", tendo antes o alcance de que "a circunstância de os valores do incidente ou da acção não atingirem os limites pelos quais se pauta, geralmente, a possibilidade de recurso - a chamada alçada - não é obstáculo para que exista o agravo", interpretação esta que é a mais razoável, "no sentido de que mais conforme à ideia de que o legislador apenas pretendeu consignar que um incidente deste tipo (apoio judiciário) não se coadunaria com a referência ao valor processual da acção em que é suscitado, determinante da alçada, e muito menos com a medida de uma mera sucumbência a mais das vezes impossível de quantificar, e nunca consignar um regime pelo qual se consagra discutir o apoio judiciário em dois graus do recurso, sem se conseguir discutir o fundo da questão em nenhum".
Por outro lado, o incidente requerido pelos agravantes tem as características de um processo de jurisdição voluntária, como assinala A. Lúcio Vidal, A Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, páginas 113 e 126, sendo certo que as resoluções proferidas nos processos de jurisdição voluntária não admitem recurso em dois graus, atento o disposto no artigo 1411, n. 2, do Código de Processo Civil.
Acresce que a garantia judiciária assegurada no n. 2 do artigo 20 da Constituição da República se traduz, prima facie, no direito de recurso a um tribunal e de obter uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante, nela devendo ainda incluir-se a protecção contra os actos jurisdicionais, a qual, obviamente, só é exercível mediante o recurso para outros tribunais, mas sem que daí se possa inferir a existência de um ilimitado direito de recurso extensivo a todas as matérias (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 30 de Outubro de 1990, no Boletim do Ministério da Justiça 400, página 214 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2 edição, 1 volume, 1984, página 187).
Assim, tendo-se como não consagrado na lei o duplo grau de recurso em matéria de apoio judiciário e tendo o acórdão recorrido sido proferido sobre recurso de agravo interposto da decisão proferida sobre a matéria na 1 instância, desse acórdão não é admissível recurso.
3 - Termos em que se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 7 de Julho de 1994.
Costa Marques;
Ferreira Sousa;
Ferreira da Silva.
Decisões impugnadas:
I - Despacho de 21 de Dezembro de 1992 do 2 Juízo Cível do Porto/1 Secção;
II - Acórdão de 31 de Maio de 1993 da Relação do Porto.