Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077379
Nº Convencional: JSTJ00013848
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: CONTRATO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ198906150773792
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG473
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se nos termos do artigo 219 do Codigo Civil a validade da declaração negocial não depende de observancia de forma especial, salvo quando a lei o exigir, o artigo 223, n. 1, do mesmo diploma permite que as partes estipulem uma forma especial para declaração, presumindo-se nesse caso que se não querem vincular senão pela forma convencionada.
II - Assim, convencionando as partes a forma escrita para celebração do contrato - contrato escrito - e não tendo uma delas comparecido a escritura, o contrato nunca foi completado.