Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013848 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150773792 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG473 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se nos termos do artigo 219 do Codigo Civil a validade da declaração negocial não depende de observancia de forma especial, salvo quando a lei o exigir, o artigo 223, n. 1, do mesmo diploma permite que as partes estipulem uma forma especial para declaração, presumindo-se nesse caso que se não querem vincular senão pela forma convencionada. II - Assim, convencionando as partes a forma escrita para celebração do contrato - contrato escrito - e não tendo uma delas comparecido a escritura, o contrato nunca foi completado. | ||