Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200706280015432 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- A indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496 do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista. II- A justa indemnização por danos não patrimoniais deve ser achada tendo o julgador presente todas as regras da boa prudência, do bom senso prático da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, não obliterando, para além dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, bem como que a reparação tem uma natureza mista, dado que por um lado visa reparar e, por outro, punir a conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" e mulher, BB intentaram contra CC e mulher, DD, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 4 evidenciam, impetrando a condenação dos demandados a: 1. Reconhecerem o direito de propriedade dos autores de uma casa de habitação situada na Rua do Talefe, composta de r/c, 1º andar e sótão, a confrontar de Norte com CC, de Sul e Poente com EE e de Nascente com o caminho público inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sanfins do Douro sob o art. 1564º. 2. Reconhecerem que a parede lado sul da edificação nova que fizeram se encontra implantada no terreno dos autores em cerca de 16,5 metros de comprimento, ocupando uma parcela de terreno dos autores com cerca de 24,75 m2 de terreno dos autores. 3. Reconhecerem que o muro lado poente do seu prédio ocupa o prédio dos autores em cerca de 4 metros de comprimento por dois de largura, ocupando uma faixa de terreno dos autores de sensivelmente 8 metros quadrados. 4. Absterem-se de praticar quaisquer actos que violem o direito de propriedade que assiste aos autores, nomeadamente, 5. Demolirem parte do muro e a parede que edificaram no terreno dos autores, identificados nos art.s 1º e 2º da petição inicial. 6. Indemnizarem os autores por todos os prejuízos materiais e morais que lhes vêm causando e que calculam no montante de 1.000.000$00. b) Contestaram os réus, concluindo no sentido da justeza da improcedência da acção e da condenação dos autores, por litigância de má fé, em multa e indemnização condignas. c) Na réplica oferecida, pugnam os autores pelo demérito da sustentada defesa exceptiva. d) Prolatado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória. e) Observado o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a parcial procedência da acção, com condenação dos demandados, do demais pedido absolvidos, a, declarado tendo sido que os autores AA e esposa, BB são donos e legítimos proprietários do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sanfins do Douro, sob o art. 1564º, reconhecerem tal, bem como: Reconhecerem que com a garagem que edificaram ocuparam 9,5 m2 do logradouro do imóvel "atrás mencionado" e, ainda, que a parede da garagem voltada para o caminho (lado sul da construção) tem cerca de 4,9 metros, dos quais 1,05 metros ocupam o logradouro do imóvel dos autores; a parede da referida garagem voltada para poente tem cerca de 10 metros de comprimento e encontra-se totalmente no logradouro do imóvel dos autores e a parede da dita garagem voltada para norte tem 3,05 metros, dos quais cerca de 0,85 metros ocupam o logradouro do imóvel dos autores; Demolirem a totalidade da parede poente da referida garagem, 1,05 metros da parede sul da garagem e 0,85 metros da parede norte da mesma; Absterem-se de praticarem quaisquer actos que violem o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel descrito no art. 1564º da matriz predial urbana da freguesia de Sanfins do Douro: Pagarem aos autores a quantia de 2.500 euros, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes com a conduta dos réus. f) Irresignados com o sentenciado, apelaram os réus e os autores, estes subordinadamente. g) O TRP, por acórdão de 30-11-04, como ressalta de fls. 380 a 391, julgou ambas as apelações improcedentes, confirmando a sentença impugnada. h) Ainda inconformados, do predito acórdão interpuseram revista autores e réus, aqueles subordinadamente. i) Eis as conclusões da revista independente: 1) A resposta dada à matéria do quesito 11º da base instrutória, através da alínea p) dos factos provados deficiente e obscura, na medida em que utiliza palavras tais como cerca de 4,9 metros, cerca de o,85 metros e cerca de 9,5 metros, não se sabendo ao certo quais são as medidas exactas. 2) E também não se pode, com base numa resposta indefinida contendo como medida de área «cerca de 9,5 metros» partir para uma decisão judicial em que se condenam os réus a reconhecer que a garagem que edificaram ocupa exactamente 9,5 metros quadrados de terreno dos autores, assim como também não se pode, com uma resposta indefinida como «cerca de 0,85 metros» condenar os réus a demolir 0,85 metros exactos de parede. 3) Assim, não podendo já, nesta sede, anular-se a resposta dada ao quesito 11º da base instrutória, a sentença não pode ser condenatória pois em bom rigor o Tribunal só pode condenar a demolir «cerca de ...metros», o que, pela imprecisão que gera, não pode proceder. 4) Por isso, o Tribunal não pode condenar, porque a matéria de facto apurada não lhe permite lograr um objecto da condenação certo e determinado. 5) O douto acórdão recorrido terá assim violado o preceituado nos art.s 1311º e 1344º nº 1 do Código Civil, na medida em que se está a determinar a restituição relativamente a uma propriedade cujos limites não estão determinados de uma forma precisa. j) Remataram os autores a alegação da revista subordinada, tirando as seguintes conclusões: Iº Atendendo à matéria de facto provada, e em especial aos factos constantes da alíneas p), q), r) e s), deveria o Excelentíssimo Tribunal da Relação conhecer do recurso e condenar os réus em montante superior ao arbitrado em primeira instância, pelos danos morais sofridos pelos autores.IIº Tendo resultado provado que os réus edificaram no ano de 1998, uma garagem, cuja parede voltada para Poente com cerca de 10 metros de comprimento se encontra totalmente dentro do terreno dos autores.IIIº Parede essa que, com excepção da existência de uma junta de separação de 20mm, foi encostada pelos réus a parede da casa de habitação dos autores.IVº O que vem provocando a perda de luz e ar em todos os compartimentos virados a Nascente da casa de habitação dos Autores,Vº e que juntamente com os restantes actos ilícitos, descritos nos factos assentes, provocou muito desgosto aos Autores,VIº é inequívoca a gravidade de tais danos não patrimoniais.VIIº Quando em 1999 os Autores intentaram a presente acção, e pediram a condenação dos Réus a pagar aos Autores a quantia de mil contos (5.000 euros) pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude da conduta ilícita dos Réus, essa quantia à data era justa, atenta a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos.VIIIº Actualmente, volvidos cinco anos, tendo os Autores que suportar dia a dia, a falta de luz e a falta de ar em todos os compartimentos virados a nascente da sua habitação,IXº bem como o desgosto causado, e que se mantém, enquanto persistir a conduta violadora dos Réus, mesmo a quantia peticionada nessa data, já é de si diminuta, e muito mais o será, a quantia de 2.500 euros arbitrada.Xº Nem do ponto de vista da flutuação da moeda, pois os cinco mil euros peticionados em 1999, já não representam o mesmo valor em 2005.XIº Assim sendo a quantia de 2.500 euros, para pagamento dos danos morais sofridos pelos Autores, em consequência dos actos ilícitos praticados pelos Réus, é substancialmente diminuta atenta a dimensão dos danos morais sofridos pelos Autores, tendo em atenção entre outros os critérios da equidade, o grau de culpabilidade dos réus e a própria flutuação da moeda.Termos em que nesta parte deve ser revogado o douto acórdão recorrido e lavrado, em sua substituição, aresto que condene os réus a pagar aos autores a quantia de 5.000 euros, a título de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da conduta dos demandados. K) Junto ao processo documento comprovativo do falecimento de CC, foi proferido despacho suspendendo a instância. l) Julgados habilitados, como sucessores do falecido CC, para com eles seus termos prosseguir a demanda, DD, FF e GG, foram os autos remetidos a este Tribunal, sem que as revistas tivessem sido contra-alegadas. m) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. A materialidade fáctica que como definitivamente fixada se tem é a elencada no acórdão impugnado, para aquela se remetendo, com justo arrimo no art. 713º nº 6, aplicável por mor do art. 726º, ambos do CPC, indúbio sendo, outrossim, que: Não se está ante caso excepcional prevenido no art. 722º nº2 do CPC. Cabido não é desencadear a aplicação do art. 729º nº 3 do CPC. III. 1. DA REVISTA INDEPENDENTE: As duas primeiras conclusões formuladas pelos réus, na sua alegação, em prol da evidenciação da justa "decadenza" da acção, são, em substância, quase que uma reprodução de duas das apresentadas em sede de apelação, estas com os nºs 2º e 3º. Destarte, na linha, aliás, do que constitui firme jurisprudência deste Tribunal, também nós afirmando que, constituindo as conclusões da alegação da revista a apontada repetição, se justifica plenamente o uso da faculdade remissiva contemplada no nº 5 do art. 713º, o qual joga "ex vi" do prescrito no art. 726º, ambos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não foi elaborado por remissão, o STJ confirmando aquele, no atinente ao recurso em apreço, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, concluímos que, pela fundamentação expressa na decisão em crise, para a qual remetemos, deficiente e (ou) obscura não é, flagrantemente, a resposta ao nº 11 da base instrutória. Sem embargo do predito, sempre acrescentaremos: A tese dos réus não encontra bom amparo no levado às conclusões 2ª a 5ª da sua alegação. Efectivamente, atende-se: O que os réus foram condenados a reconhecer e a demolir é, mas de todo, consonante com a resposta que mereceu o nº 11 da base instrutória. Na verdade: Cerca de "0,85 metros da parede norte", o mesmo valendo para a área do logradouro (9,5 m2), não significa, é vítreo, "menos" que tal e 1,05 metros da parede sul da garagem, são exactamente isso!... Como "exigir" medidas milimétricas quando, como se sublinha no acórdão recorrido, a ocupação do terreno está efectivada por uma construção? Peregrina a tese dos réus, a saber: O tribunal não pode condenar como enunciado, por acontecer "desprezível" imprecisão de área, assim a qualificamos nós, aquela, pasme-se, repousante em provada invasão da propriedade alheia pelos demandados!... O tribunal estava "condenado" a beneficiar os infractores!... Enfim!... Pelo dilucidado, não se concede a revista independente, o acórdão impugnado, cuja fundamentação, reafirma-se, se acolhe, não constituindo paradigma de violação dos normativos chamados à colação na conclusão 5ª da alegação do recurso em apreço. 2. QUANTO À REVISTA SUBORDINADA: Considerado o que baliza o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), sem dificuldade se descortina que a questão nuclear a dissecar, nesta sede, nestes termos se pode sintetizar: Merece censura o "quantum" arbitrado, a título de indemnização, por danos não patrimoniais, aos autores? E assim é, por pecar por defeito? Liminarmente: Como escreveu Adriano de Cupis, o ressarcimento dos danos não patrimoniais não é impedido por obstáculos jurídicos ou morais, antes aparecendo exigido por uma profunda e arreigada consideração de equidade (in "O Dano", pág.765), não consubstanciando, recorda-o Inocêncio Galvão Telles, a reparação de tais danos imoral mercadejar de bens imateriais, "fazer comércio com eles" (in "Direito das Obrigações"- 7ª Edição Revista e Actualizada-, pág. 381). Ainda na esteira de jurisprudência, pode dizer-se unânime, do STJ, a indemnização dos danos em causa, para responder, actualizadamente, ao comando do art. 496º do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista. A justa indemnização por danos não patrimoniais, em súmula, deve ser achada tendo o julgador presente todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, não obliterando, para além dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, bem como que a reparação tem uma natureza mista, dado que, por um lado, visa reparar e, por outra banda, punir a conduta. Tudo, e à guisa de considerações introdutórias, uma vez mais lembrado, no tratamento da questão vertente, em retorno à hipótese "sub judice", considerado, como urge, o apurado -cfr.II. p) as) do acórdão recorrido- e o exarado nos art.s 494º nºs 1 e 3 do CC, como ajustado se perfila o, nas instâncias, arbitrado, a título de indemnização, a pagar aos autores, pelos réus, por danos não patrimoniais, com fonte no noticiado, assim não deixando de naufragar, ainda, o recurso instalado pelos demandantes. IV. CONCLUSÃO: Termos em que se não concedem as revistas, independente e subordinada, mantendo-se a decisão recorrida. Custas, da revista independente e da subordinada, por réus e autores, respectivamente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 28 de Junho de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos Oliveira Rocha (dispensei o visto). |