Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA NOVOS FACTOS DOCUMENTO CARTA DE CONDUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, p. 795. - P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1198. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 196.º, 198.º, 449.º,453.º, N.º2, 457.º, N.ºS1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. DL N.º 2/98, DE 03-01: - ARTIGO 3.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25/10/2007 [Pº 3875/07, 5ª SECÇÃO], DE 24/9/2009 [Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª SECÇÃO], OU DE 28/10/2009 [Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª SECÇÃO]. | ||
| Sumário : | I - Resulta da matéria de facto dada por provada na sentença condenatória que o arguido ficou de apresentar o título que afirmou ter quando o mesmo lhe foi pedido da primeira vez que foi intercetado a conduzir. Desconhece-se se o apresentou ou não, mas o que se sabe é que não esteve em julgamento, não fez prova de que era detentor da carta, válida, durante o mesmo, não recorreu da sentença, e o respetivo defensor oficioso também não. Depois de ser detido é que veio interpor o recurso de revisão. Seja como for, o recorrente MP afirma desconhecer que à data do julgamento, e obviamente também antes dele, o arguido era detentor de título válido de condução. Não podemos pôr em causa esta afirmação, e daí que tenhamos que concluir que estamos perante facto novo para efeitos de admissão do presente recurso. II - Esse facto novo, ou seja a detenção de título válido de condução em Portugal por parte do arguido, se tivesse sido conhecido do tribunal da condenação, teria levado à sua absolvição pelos dois crimes de condução sem habilitação legal, do art. 3.°, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01, e, pelos quais, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, cada um. Está, pois, em causa irremediavelmente a justiça da condenação por estes dois crimes. III - O objeto do presente recurso não abrange a condenação pelo crime de detenção de arma proibida, em que o arguido também foi condenado, na pena de 8 meses de prisão, e, portanto, ela não será revista como decorrência direta da procedência deste recurso. Contudo, no novo julgamento não deixará de se colocar a questão da substituição da pena de prisão de 8 meses aplicada pelo referido crime. Tal resulta, necessariamente, de o cúmulo jurídico ter que ser desfeito, no caso de absolvição pelos crimes de condução sem carta, e a ponderação da suspensão da execução da pena ter ocorrido, como cumpria no condicionalismo, face à pena conjunta de 14 meses de prisão. Assim, essa ponderação ainda poderá vir a ser feita no tocante à parcelar de 8 meses de prisão. IV - Assim, autoriza-se a requerida revisão de sentença, na sua totalidade, com realização de novo julgamento e suspensão da prisão que o arguido ora cumpre, porque se mostra forte a eventualidade de, em face desse novo julgamento, não vir a ser aplicada ao arguido pena privativa de liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, nascido a ... em ..., donde é natural, e com última residência conhecida na ..., foi julgado em processo comum e por tribunal singular, a 1/10/2012, na 2.ª Secção da Média Instância Criminal de Sintra, e condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 86.º nº 1 al. d), com referência ao art. 2.° nº 1 alínea m) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 8 meses de prisão, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n° l e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, cada. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 14 meses de prisão. O Mº Pº junto dessa 2.ª Secção da Média Instância Criminal de Sintra interpôs então recurso extraordinário de revisão de parte da sentença proferida nos autos em epígrafe, nos termos do disposto nos artigos 427.º, 449.º, n.° 1, alínea d), 450.º, n.º 1, alínea a), 451.º e 452.º, todos do C.P.P., concretamente no referente aos crimes de condução sem habilitação legal.
A – O RECURSO
Transcreve-se o pedido formulado:
“I - Fundamentação: A - O arguido AA por douta sentença proferida nestes autos, no dia 18 de Outubro de 2012 e transitada em julgado em 19 de Novembro de 2012, foi condenado, entre o mais, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°. n.°s 1 e 2. do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão cada. B- Nesta parte deram-se como provados os seguintes factos na douta sentença acima referida: "1- No dia 28 de Abril de 2011, cerca das 17h45m, na rua P…, no Bairro Cova da Moura, na Amadora, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula XX-XX-XX, de marca Citroen Berlingo, quando foi fiscalizado. 2-Nesse dia, o arguido afirmou ter carta de condução, pelo que lhe foi passado o respectivo aviso de apresentação de documentos. 3- No dia 27 de Agosto de 2011, em hora não concretamente apurada, na rua do O…, na Amadora, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XX-XX-XX, de marca Seat Ibiza, quando foi fiscalizado. (...) 5-Acontece que, o arguido efectuou a condução de tais veículos sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública. (...) 7- O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. " C - O arguido foi julgado na ausência, pois, pese embora devidamente notificado para a data de audiência de discussão e julgamento, o mesmo não compareceu, nem foi obtida a sua comparência, apesar de terem sido emitidos mandados de detenção, ao abrigo do disposto no artigo 116.°, n.°2, do C.P.P., nem após o mesmo ter sido notificado pessoalmente para a leitura da sentença no dia 02 de Outubro de 2012. D - O arguido não contestou a acusação, a qual lhe imputava os dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°. n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro E - A Defensora Oficiosa do arguido foi notificada da douta sentença na data da sua leitura, em 18 de Outubro de 2012, bem como o arguido, pessoalmente, no dia 30 de Outubro de 2012. F - O arguido não recorreu da sentença, sendo que a mesma transitou em julgado em 19 de Novembro de 2012. G- Sucede, porém, que à data da prática dos factos o arguido tinha título válido que o habilitava a conduzir os veículos em causa nos autos, uma vez que era titular de carta de condução com o n.° S-26748. emitida em 12 de Julho de 2002, pela DGTR -Cidade da Praia, República de Cabo Verde, que o habilita a conduzir veículos da categoria B, válida até 26 de Junho de 2047. H - A carta de condução emitida pela República de Cabo Verde da titularidade do arguido, supra mencionada, apenas apresentada a estes autos em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, justifica a interposição de um recurso extraordinário de revisão da sentença, previsto no artigo 449.º. n.° 1 alínea d), do C.P.P., na parte da condenação na prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, tendo em conta o acordo bilateral celebrado entre Portugal e Cabo Verde que estipula o reconhecimento recíproco da validade de licenças de condução emitidas por cada uma das partes, conforme Decreto-Lei n.° 10/2007, de 5 Junho, no DR I/ª série de 05 de Junho de 2007, em conjugação com o disposto no artigo 125.°. n.° 1, alínea d), do Código da Estrada. I - O recurso extraordinário de revisão de sentença já transitada em julgado é admissível, segundo o artigo 449.°, n.° 1. na alínea d), do C.P.P. "(...) quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. " J -A propósito da interpretação desta norma e quanto a um caso semelhante esclarece o douto Acórdão do STJ de 25 de Março de 2010, processo n.° 329/07.7GAACB-A.SI, consultado em www.dgsi.pt, que "I- No STJ são muitas as decisões que perfilham o entendimento de que a "novidade" dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente já os conhecesse. Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido. II - Os "novos factos" ou as "novas provas" deverão ustice-se [sic] tão seguros e (ou) relevantes pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros uslice [sic] aceitáveis -- que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou ustice [sic] e, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever. III - Tendo isto em consideração, resulta claro dos autos que, no caso em apreço, aquando da realização da audiência de julgamento, a arguida já era, há muito, titular de carta de condução que a habilitava a conduzir veículos automóveis do tipo daquele que conduzia na data dos factos. Porém, o recorrente, no caso, não é a arguida, mas sim o MP (embora agindo em beneficio daquela). E o recorrente - tal como o tribunal - desconheciam, à data do julgamento, que a arguida era titular de carta de condução que a habilitava a conduzir aquele tipo de veículos. IV - Na verdade, só após o trânsito em julgado da sentença foram juntos aos autos documentos comprovativos de que a arguida, no dia em que conduzia, o veículo referido nos autos, era titular de carta de condução. Sendo assim, como é, o recorrente, no caso, desconhecia tais factos, pelo que os mesmos não podem deixar de ser considerados "novos" para aquele. V - Acresce que os alegados "novos factos e meios de prova põem em causa e de forma grave, a justiça da condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, pois se o tribunal deles tivesse conhecimento na data do julgamento não teria condenado a arguida pela prática do referido crime. VI - Assim, conclui-se que o MP tem legitimidade para pedir a revisão e que os novos elementos de prova justificam e impõem que seja autorizada a revisão da sentença. " K. -No mesmo entendimento segue o douto acórdão do STJ de 01/07/2009, no processo n.° 69/04.9GTBJA, pesquisado em www.dgsi.pt. L. O arguido encontra-se a cumprir uma pena única de prisão de 14 meses desde o passado dia 31 de Janeiro de 201 3, a qual resultou de cúmulo das penas de 4 meses de prisão cada pela prática dos dois crimes de condução sem habilitação legal com uma pena de prisão de 8 meses peia prática de detenção ilegal de arma. II- Em Conclusão 1- O arguido AA por douta sentença proferida nestes autos, no dia 18 de Outubro de 2012 e transitada em julgado em 19 de Novembro de 2012, foi condenado, entre o mais, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°. n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão cada. 2- O arguido foi julgado na ausência, pois, pese embora devidamente notificado para a data de audiência de discussão e julgamento, o mesmo não compareceu, nem foi obtida a sua comparência, apesar de terem sido emitidos mandados de detenção, ao abrigo do disposto no artigo 116.°. n.° 2. do C.P.P.. nem após o mesmo ter sido notificado pessoalmente para a leitura da sentença no dia 02 de Outubro de 2012. 3- O arguido não contestou a acusação, a qual lhe imputava os dois crimes de condução sem habilitação legal. p. e p. pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro 4- A Defensora Oficiosa do arguido foi notificada da douta sentença na data da sua leitura, em 18 de Outubro de 2012, bem como o arguido, pessoalmente, no dia 30 de Outubro de 2012. 5- O arguido não recorreu da sentença, sendo que a mesma transitou em julgado em 19 de Novembro de 2012. 6- Sucede, porém, que à data da prática dos factos o arguido tinha título válido que o habilitava a conduzir os veículos em causa nos autos, pois era titular de carta de condução com o n.° S-XXXX. emitida em 12 de Julho de 2002, pela DGTR -Cidade da Praia, República de Cabo Verde, que o habilita a conduzir veículos da categoria B, válida até 26 de Junho de 2047. 7- A carta de condução emitida pela República de Cabo Verde da titularidade do arguido, supra mencionada, apenas apresentada a estes autos em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, justifica a interposição de um recurso extraordinário de revisão da sentença, previsto no artigo 449.°, n.° 1. alínea d), do C.P.P., na parte da condenação na prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, tendo em conta o acordo bilateral celebrado entre Portugal e Cabo Verde que estipula o reconhecimento recíproco da validade de licenças de condução emitidas por cada uma das partes, conforme Decreto-Lei n.° 10/2007, de 5 Junho, no DR I.ª série de 05 de Junho de 2007, em conjugação com o disposto no artigo 125.º, n.º1. alínea d), do Código da Estrada. 8- O recurso extraordinário de revisão de sentença já transitada cm julgado é admissível, segundo o artigo 449.°, n.° 1, na alínea d), do C.P.P. "(…) quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. " 9- A propósito da interpretação desta norma e quanto a um caso semelhante, esclarece o douto Acórdão do STJ de 25 de Março de 2010. processo n.º 329/07.7GAACB-A.S1, consultado cm www.dgsi.pt, que o Ministério Público tem legitimidade para a interposição de recurso de revisão ainda que em benefício do arguido, uma vez que para o ora recorrente a titularidade do arguido de carta de condução se afigura um facto novo. 10- No mesmo entendimento segue o douto acórdão do STJ de 01/07/2009, no processo n.° 69/04.9GTBJA, pesquisado em www.dgsi.pt. 11- O arguido encontra-se a cumprir uma pena única de prisão de 14 meses desde o passado dia 31 de Janeiro de 2013, a qual resultou de cúmulo das penas de 4 meses de prisão cada pela prática dos dois crimes de condução sem habilitação legal com uma pena de prisão de 8 meses pela prática de detenção ilegal de arma. Por todo o exposto, considera-se que a douta sentença proferida nos autos deverá ser revista na parte em que condenou o arguido pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, por este se encontrar à data dos factos legalmente habilitado a conduzir os veículos em causa.”
O arguido respondeu, dizendo que, na realidade, possuía carta de condução à data dos factos. Só que na sua carta de condução constava o nome do titular como sendo AA A…, o que resultou do seu casamento com BB e de ter adotado o nome da esposa. Acontece que o apelido da esposa “A…” não foi ainda averbado no passaporte ou assento de nascimento do arguido. O arguido reitera, também ele, a habilitação válida para conduzir em Portugal com Carta passada em Cabo Verde por força do Decreto 10/2007, de 5 Junho, conjugado com o art. 125.°. n.° 1, al. d), do Código da Estrada. O arguido termina pedindo que as penas aplicadas pelos crimes de condução sem habilitação legal sejam declaradas extintas e que a pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida deveria ser suspensa na sua execução.
C - INFORMAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO (artº 454º do C.P.P.)
A informação prestada foi:
“Nos termos do artigo 454." do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte informação: O arguido, AA, foi condenado nestes autos, por sentença proferida no dia 18 de Outubro de 2012, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n°1, al. d), numa pena de 8 [oito] meses de prisão e pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ps 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão cada. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 14 catorze meses de prisão, que o arguido se encontra a cumprir desde 31.01.2013. A factualidade que sustentou a condenação em referência foi a seguinte: "1- No dia 28 de Abril de 2011, cerca das 17h45m, na rua P…, no Bairro Cova da Moura, na Amadora, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula XX-XX-XX, de marca Citroen Berlingo, quando foi fiscalizado. 2-Nesse dia, o arguido afirmou ter carta de condução, pelo que lhe foi passado o respectivo aviso de apresentação de documentos. 3-No dia 27 de Agosto de 2011, em hora não concretamente apurada, na rua do O…, na Amadora, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XX-XX-XX, de marca Seat Ibiza, quando foi fiscalizado. (...) 5-Acontece que, o arguido efectuou a condução de tais veículos sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública. (...) 7-0 arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação." O arguido, regularmente notificado para comparecer na audiência de julgamento, não compareceu, nem comunicou, oportunamente qualquer impossibilidade para o efeito, sendo certo que não se logrou obter a sua comparência mesmo após a emissão de mandados de detenção [cf. artigo 116.º, n.22, do C.P.P.]. A sentença em referência foi pessoalmente notificada ao arguido em 30.10.2012 e transitou pacificamente em julgado em 19 de Novembro de 2012. Após o trânsito em julgado da sentença, veio o arguido informar os autos de que é titular de carta de condução com o n.° S-26748, emitida em 12 de Julho de 2002, pela DGTR - Cidade da Praia, República de Cabo Verde, que o habilita a conduzir veículos da categoria B, o que veio a comprovar-se, conforme resulta de fls. 28 dos autos. As Repúblicas de Portugal e de Cabo Verde celebraram um acordo de reconhecimento reciproca da validade dos títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes de cada um dos países aos seus nacionais [Decreto do Ministério dos Negócios Estrangeiros nº 10/2007, de 5 Junho, publicado no DR l.a série de 05 de Junho de 2007]. Assim, tendo em conta o disposto no artigo 125.°, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada, importa concluir que, à data dos factos, o arguido encontrava-se habilitado a conduzir veículos a motor em território nacional. De acordo com o disposto no artigo 449.°, n.º 1, na alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão da sentença transitada e julgado é admissível quando:"(...) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação." Relativamente ao que se deva entender por "novos factos", perfilha-se a posição adoptada, além do mais, no Acórdão do STJ de 25 de Março de 2010, processo n.º 329/07.7GAACB-A.S1 [disponível para consulta em www.dgsi.pt), e citada pela Digna Procuradora-Adjunta recorrente, de acordo com a qual a "novidade" dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente já os conhecesse, citando, neste sentido, os acórdãos de 15-11-1989, Aj, n.° 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo nº 911/99 – 3ª; de 16-02-2000, processo n.s 713/99 – 3ª; de 15-03-2000, processo nº 92/00 -3ª; de 06-07-2000, processo n.° 99/00 – 5ª; de 25-10-2000, processo n.s 2537/00 – 3ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo nºs 4005/01 – 5ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo nº 1261/02; de 04-12-2002, processo n.° 2694/02 – 3ª; de 28-05-2003, processo n.° 872/03 – 3ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo nºs 1503/03 – 3ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.° 3368/03 – 5ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.° 3468/03 – 5ª, CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 03-02-2005, processo n.° 4309/04 – 5ª, CJ STJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo nºs 4003/04 – 3ª; de 03-03-2005, processo nº 764/05 -3ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 – 3ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo nº 1575/07 – 3ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 – 5ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 – 3ª. Refere-se ainda no aludido acórdão do STJ de 25.03.2010, quanto ao que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, cfr. Acs STJ: De 13-03-2003, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, (os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se); e de 14-12-2006, processo nºs 4541/06 (a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida.) No caso em apreço, aquando da realização da audiência de julgamento, o arguido possuía habilitação para conduzir veículos automóveis do tipo daquele que conduzia na data dos factos. 0 recorrente, no caso, é o Ministério Público, que desconhecia, à data do julgamento, que o arguido estava habilitado a conduzir aquele tipo de veículos, o que apenas se tornou conhecido após o trânsito em julgado da sentença. Os alegados "novos factos e meios de prova" põem em causa e de forma grave, a justiça da condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, pois evidenciam que o arguido era titular de carta de condução válida e que o habilitavam a conduzir veículos do tipo daquele que conduzia, pelo que, se o Tribunal deles tivesse conhecimento da data do julgamento, não teria condenado o arguido pela prática do referido crime. Assim, é nosso parecer que o Ministério Público tem legitimidade para pedir a revisão da sentença proferida e que os novos elementos de prova justificam que seja autorizada a revisão da sentença, com o fundamento no disposto no artigo 449.s, nsl, ai. cl) do Código de Processo Penal).”
E, já neste S. T. J., o Mº Pº produziu douto parecer do teor seguinte:
“I Mostram os autos que: 1. No processo de que os presentes autos constituem apenso, por sentença de 18 de Outubro de 2012, já transitada em julgado, o recorrente fora condenado pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal nas penas de 4 meses de prisão, por cada um, e na pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida. Em cúmulo jurídico, foi então imposta a pena única de 14 meses de prisão. Quando da ponderação de uma eventual substituição da pena de 14 meses de prisão por pena não privativa de liberdade, o Tribunal considerou que o facto de o arguido, após cumprimento de pena anterior, ter «voltado a delinquir, conduzindo em duas ocasiões diversas sem carta e numa delas com uma arma dentro do veículo, não permitia um juízo de prognose positiva. 2. O arguido não esteve presente na audiência de julgamento. Tão pouco interpôs recurso da decisão condenatória. 3.Ao abrigo das normas dos artigos 449.°, n.° 1, alínea d), e 450.°, n.° 1, alínea a), do CPP, o Magistrado do Ministério Público em exercício de funções junto do Tribunal de 1ªa instância interpõe o presente recurso extraordinário, invocando que o condenado possuía título válido — carta de condução n. ° S-XXXXX, emitida em 12 de Julho de 2002, pela DGTR - Cidade da Praia, República de Cabo Verde, que o habilitava a conduzir veículos da categoria B, válida até 26 de Junho de 2047 — que o habilitava a conduzir em Portugal, atento o acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre o reconhecimento de títulos de condução. 4. O recurso mostra-se instruído, nomeadamente, com documentação da Direcção Geral dos Transportes Rodoviários de Cabo Verde, remetida pela Direcção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo (cf. fls. 28 e ss). II 1. Como é sabido, só circunstâncias excepcionais, e em ordem a evitar-se uma condenação injusta, poderão afastar a estabilidade e segurança das decisões que a protecção do caso julgado concede. Os requisitos do recurso extraordinário de revisão mostram-se taxativamente indicados no artigo 449.°, n.° 1, do C.P.P. 2. Nos termos da norma constante da alínea d) do n.° 1 do referido artigo 449.° do CPP, a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova pode constituir fundamento da admissibilidade da revisão. Exige, ainda, a mesma norma que os aludidos novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a «justiça da condenação». Consta do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ': «III- Na situação coberta pela alínea d) do n.° 1 do art. 449. ° do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV- Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. V- Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, "novos" são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (...)». 4. No caso dos autos, pese embora o facto agora chegado ao conhecimento Tribunal não pudesse ser ignorado pelo condenado, contudo, dado que este não esteve presente na audiência de julgamento, parece-nos dever considerar-se preenchido o pressuposto de admissibilidade do presente recurso de revisão — a existência de um novo facto que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 5. Face ao acima exposto, deve ser autorizada a requerida revisão. 6. Dada a natureza e prova do facto invocado, a permitir retirar a conclusão de se estar perante um elevado grau de dúvida sobre a justiça da condenação, e tendo também presente que a não substituição da pena única imposta se radicou sobretudo na prática pelo recorrido de dois crimes de condução sem habilitação legal, desde já se requer a suspensão da execução da pena, ao abrigo da norma do artigo 457.°, n.° 2, do CPP. Deverá ainda o recorrido ficar apenas sujeito a termo de identidade e residência, ao abrigo da norma do artigo 453.°, n.° 3, do CPP, por não se justificar no caso concreto a imposição de qualquer outra medida de coacção.”
D – APRECIAÇÃO No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. Figueiredo Dias[1] afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas que “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”. Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê de facto o de revisão, no art.º 449.º e segs. Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal, e visam o aludido compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro. Tais fundamentos são apenas estes: Esse facto novo, ou seja a detenção de título válido de condução em Portugal por parte do arguido, se tivesse sido conhecido do tribunal da condenação, teria levado à absolvição do arguido pelos dois crimes de condução sem habilitação legal, do art. 3.°, n° l e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, e, pelos quais, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, cada um. Está pois em causa irremediavelmente a justiça da condenação por estes dois crimes. Só por isso será de conceder a revisão. Mas o arguido vai mais longe e na sua resposta pede a suspensão da execução da pena parcelar subsistente se for absolvido pelos dois crimes de condução sem habilitação. Se é certo que o objeto do presente recurso não abrange a condenação pelo crime de detenção de arma proibida, e portanto ela não será revista como decorrência direta da procedência deste recurso, o que é certo é que não deixará de se colocar no novo julgamento a questão da substituição da pena de prisão de 8 meses aplicada por este último crime. Tal resulta, necessariamente, de o cúmulo jurídico ter que ser desfeito, no caso de absolvição pelos crimes de condução sem carta, e a ponderação da suspensão da execução da pena ter sido feita, como cumpria no condicionalismo, face à pena conjunta. Assim, ela ainda poderá vir a ser feita no tocante à parcelar de 8 meses de prisão.
Sem custas Lisboa, 8 de maio de 2013 Souto de Moura (Relator) Isabel Pais Martins Santos Carvalho [1] Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795 [2] Cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 [Pº 3875/07, 5ª Secção], de 24/9/2009 [Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção], ou de 28/10/2009 [Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção], entre vários outros. |