Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA ILICITUDE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES DE PERIGO / DETENÇÃO DE ARMA PROÍBIDA / TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. | ||
| Legislação Nacional: | D.L. N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGO 21.º, N.º 1. LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, AL. AD), 86.º, N.º1, AL. C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010. | ||
| Sumário : | I - Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. II - A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada - [prevenção geral positiva ou de integração] - temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. III - A consideração do passado criminal do arguido não deve nem pode constituir o critério fundamental de medida da pena. Porém, também não pode desvalorizar-se a circunstância de um perdurado afastamento do cumprimento de regras de vivência comunitária ou de ausência de sensibilidade para o respeito pela lei, que os antecedentes criminais indiciam. IV - Ponderando que o recorrente iniciou um percurso de vida em que está, por alguma forma, manifestado de forma consistente uma ligação ao tráfico de drogas (tem 3 anteriores condenações por crimes de tráfico de estupefacientes uma delas com pena suspensa e outra com prisão efectiva) e que, ainda que aparentemente auxiliasse na intermediação da venda e fornecimento de haxixe, heroína e cocaína entre o co-arguido P e o co-arguido M, desempenhava ai um papel importante pois era ele que garantia o fornecimento directo do co-arguido P, e em termos de ilicitude que as quantidades apreendidas apresentam já uma razoável dimensão em termos económicos, nomeadamente tendo em atenção os preços praticados na altura e que a actividade do recorrente arguido se integrava numa organização global que, não se podendo definir como complexa, apresentava já alguma segmentação de tarefas com sectores de actuação determinados, entende-se que nenhuma crítica existe a formular à decisão recorrida, condenando o arguido pela prática dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e, no cúmulo jurídico com a pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86°.º, n.º 1, al. c), por referência ao art.º 2.º, n.º 1, al. ad), ambos da Lei 5/2006, na pena única de 7 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93 o condenou na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; mais foi condenado como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86º/n.º 1-c), por referência ao art. 2º/n.º 1-ad), ambos da Lei n.º 5/2006, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. Efectivando-se o respectivo cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios dos arts. 30º/n.º 1 e 77º/nº 1 e 2 C.P. foi o mesmo condenado na pena conjunta única de 7 (sete) anos de prisão; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: A) A PENA DE 7 ANOS APLICADA AO ARGUIDO MOSTRA-SE EXAGERADA; B) O ARGUIDO NÃO CONTESTA A SUA CONDENAÇÃO, A QUAL É OBVIA E EVIDENTE; C) NA MEDIDA DA PENA, O ARGUIDO CONSIDERA QUE NÃO SE TEVE EM CONSIDERAÇÃO A SUA CULPA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 70.º E 71.º DO CÓDIGO PENAL; D) OS CRITÉRIOS DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL, QUER POSITIVOS QUER NEGATIVOS CONDUZEM A APLICAÇÃO DE UMA PENA BEM MAIS BENEVOLENTE; E) NOMEADAMENTE, AS NECESSIDADES DE PREVENÇÃO ESPECIAL (LEIA-SE RESSOCIALIZAÇÃO) JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE UMA PENA MENOR. F) TANTO MAIS QUE, SE UM DOS OBJECTIVOS PRIMORDIAIS DA APLICAÇÃO DAS PENAS É A RESSOCIALIZAÇÃO DO DELINQUENTE, A APUCAÇÃO DE UMA PENA MANIFESTAMENTE EXAGERADA, TERÁ SEMPRE O EFEITO CONTRÁRIO, OU SEJA A DESINTEGRAÇÃO SOCIAL; G) PARA ALÉM DE QUE A PENA APLICADA AO ARGUIDO ULTRAPASSAR EM MUITO A MEDIDA DA SUA CULPA. Respondeu o Ministério Publico referindo a falta de fundamento do recurso interposto. Nesta instância o Exº Mº Sr. Procurador Geral Adjunto opinou pela rejeição nos termos constantes de parecer junto aos autos. Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1 – Desde pelo menos finais de Julho de 2013 e até 11 de Março de 2014 que o arguido BB cedeu e vendeu haxixe, cocaína e heroína, por diversas vezes, a CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e ao arguido KK, entre outras pessoas; 2 – o arguido BB trocava periodicamente de números de telefone móvel e, de tempos a tempos, de casa, para deste modo dificultar a actuação da polícia; 3 – assim, o arguido BB usava também a residência de terceiros, nomeadamente a do arguido LL, que lhe a disponibilizava, sendo este um dos locais onde aquele arguido BB recebia os seus fornecedores e clientes e os abastecia; 4 – o fornecedor directo do arguido BB era o arguido AA, e este último socorria-se do arguido MM como seu colaborador para a guarda, o transporte e a entrega da droga; 5 – destarte, o arguido MM, utilizando o cartão de telefone móvel número …785, comunicou, por diversas vezes, com o arguido AA – assim recebendo orientações deste último para ir ao seu encontro ou proceder às entregas de droga – e com o arguido BB; 6 – chegando mesmo a fazê-lo de três em três dias, mediante prévios contactos telefónicos com o arguido AA, o arguido BB deslocava-se a … ou a outros locais, de comboio, automóveis emprestados ou alugados, boleias, ou através de pedidos a terceiros, para se abastecer de substâncias estupefacientes junto do arguido AA, e este, em regra, contactava então, via telefone, o arguido MM para efectivar as entregas; 7 – o arguido AA deslocou-se igualmente a …, por algumas vezes, a fim de receber directamente do arguido BB quantias de dinheiro provenientes da venda de produto estupefaciente que antes lhe entregara; 8 – o arguido BB utilizou, no período temporal em causa, e para além do mais, os cartões de telefones móveis números …366, …429; 9 – por seu turno, o arguido AA utilizou os cartões de telefones móveis com os números …256, …619, …911, mudando amiúde de cartões; 10 – em algumas das conversações mantidas entre ambos, falavam os arguidos BB e AA, designadamente, sobre as encomendas de droga, combinando a data e o local das entregas, os valores, a quantidade e a natureza do produto estupefaciente, sendo ainda frequente o arguido BB reclamar sobre a falta de qualidade de tal produto perante o arguido AA, queixando-se este, por seu turno, de que faltava dinheiro, isto é, de que o arguido BB não lhe entregara a totalidade das quantias monetárias acordadas; 11 – o arguido NN fornecia o arguido AA, entregando-lhe reiteradamente quantidades de haxixe, cocaína e heroína, que, por sua vez, o arguido AA guardava, algumas vezes na residência do arguido MM, após as entregando ao arguido BB, o qual, por seu turno, as vendia directamente aos consumidores ou as entregava a terceiros para tal efeito; 12 – o arguido NN utilizava o telefone móvel com os números …939 e …504, entre outros, nomeadamente nos contactos estabelecidos com o arguido AA e ainda outros clientes relativos ao fornecimento de produtos estupefacientes; 13 – no dia 23 de Janeiro de 2014, o arguido NN recebeu uma chamada de um indivíduo do sexo masculino a quem disse que ainda não “separara” e tinha de ser o cliente a “separar”; 14 – no dia 26 de Janeiro de 2014, e igualmente em conversa telefónica, o arguido NN referiu-se a dinheiro em falta; 15 – as reclamações do arguido BB sobre a qualidade do produto eram depois reportadas pelo arguido AA ao arguido NN; 16 – no dia 30 de Dezembro de 2013, e após a chegada a … do arguido BB para adquirir droga ao arguido AA, este último telefonou ao seu fornecedor e ora também arguido NN, dizendo-lhe que “precisava”, e respondendo-lhe o mesmo arguido NN que em meia hora “tratava” disso, indo efectivamente ao encontro do arguido BB; 17 – no dia 26 de Fevereiro de 2014, o arguido AA, depois de saber que o arguido BB só iria a … no dia seguinte, contactou o arguido NN, dando-lhe conta do facto; 18 – no dia 11 de Março de 2014, os arguidos AA e NN deslocaram-se à cidade de … com o objectivo de fornecerem estupefacientes e de receberem não só o dinheiro em dívida por parte do arguido BB, bem como a lista de devedores na posse deste último, em virtude do seu iminente internamento compulsivo e consequente afastamento temporário do negócio; 19 – em conformidade com as intercepções telefónicas em curso, foi então accionado pela Polícia Judiciária, naquele dia, um dispositivo de vigilância incidindo sobre o arguido BB, o qual, sensivelmente pelas 22 horas e 50 minutos, se encontrava no restaurante “Tapas”, sito na Rua …, em …, local onde jantou na companhia de outros dois indivíduos, tendo ainda ali marcado presença, embora de forma menos duradoura, o arguido OO, que estacionara a viatura automóvel de sua mãe e onde ele habitualmente se deslocava, de marca “Seat” e modelo “Leon”, de matrícula 00-NZ-00, nas imediações do restaurante; 20 – pelas 00 horas e 20 minutos, o arguido BB abandonou o referido restaurante e introduziu-se no automóvel de marca “Skoda” e modelo “Octavia”, de matrícula 00-16-XX, conduzida por uma amiga dos arguidos BB e OO, que estacionara em segunda fila, a escassos metros do restaurante, para ali apanhar o arguido BB; 21 – a viatura acabada de aludir neste ponto 20 (dos presentes factos provados) arrancou e seguiu em direcção à …., local onde o arguido BB e a condutora se encaminharam para a habitação com o n.º …, residência do arguido LL; 22 – o arguido OO veio, poucos momentos depois, a acercar-se da casa, não tendo, no entanto, entrado de imediato por ter recebido uma comunicação telefónica, fazendo com que se dirigisse à viatura “Seat Leon” mencionada no ponto 19 (desta matéria fáctica provada), que ali se encontrava parqueada a alguns metros; 23 – cerca das 00 horas e 30 minutos, a viatura – carrinha – de marca “BMW” e modelo “Série 3” de cor branca, de matrícula 00-ML-00, passara a portagem da auto-estrada A0 de …-…, com o arguido AA ao volante, acompanhado pelo arguido NN e um outro indivíduo, dirigindo-se depois para o posto de abastecimento de combustível da marca “BP”, junto à entrada principal dos …; 24 – a carrinha “BMW” acabada de identificar no ponto 23 (dos presentes factos provados) chegou àquele posto “BP” cerca das 00 horas e 40 minutos, proveniente da designada “…”; 25 – alguns momentos após, chegou a viatura “Seat Leon” de matrícula 00-NZ-00, conduzida pelo arguido OO, ao qual pedira ao arguido BB para ir ao encontro do “BMW” referido no ponto 23 (destes factos provados) para seguidamente indicar a direcção para a residência mencionada no ponto 21 (desta factualidade assente); 26 – de seguida, os automóveis “Seat” e “BMW” dirigiram-se para a … e dali em direcção a …; 27 – chegados à …, ambas as viaturas aí estacionaram e todos se dirigiram à residência sita no n.º … daquela …; 28 – após a entrada de todos os indivíduos, e munidos dos competentes mandados de busca, os inspectores da Polícia Judiciária cumpriram os mesmos com recurso a arrombamento de porta; 29 – nesse momento, os arguidos BB, OO, NN e AA encontravam-se na sala da residência, e o arguido LL, arrendatário da casa, no primeiro andar da mesma; 30 – realizada a busca na sala, vieram a ser encontradas e apreendidas as seguintes as substâncias: a)em cima da mesa da sala comum: - no interior de uma caixa de napa de cor preta que se encontrava com a tampa aberta, dois sacos, um atado com um nó e o outro, de cor vermelha, envolto em celofane, que tinham no seu interior uma substância de cor esbranquiçada que reagiu positivamente através de teste rápido, revelando ser cocaína; - uma caixa de cigarrilhas de marca “Chesterfield Red” contendo no seu interior dois pedaços de um produto que reagiu positivamente através de teste rápido, revelando ser cocaína, em base, um deles no interior de um saco vermelho e envolto em celofane, o outro sem estar envolvido em nada; - uma caixa de cigarrilhas de marca “Chesterfield Red” contendo no seu interior três panfletos de uma substância que reagiu positivamente através de teste rápido, revelando ser cocaína; - no interior de uma caixa de plástico de cor preta com as inscrições “Marijuana”, um volume tipo “lágrima” envolto em celofane e dois sacos idênticos ao primeiro atrás referido mas embrulhados em um saco vermelho também envolto em celofane, bem como ainda nove volumes, vulgarmente denominados de “panfletos”, embrulhados em plástico de cor laranja, contendo uma substância que reagiu positivamente através de teste rápido, revelando ser cocaína; na mesma caixa foram encontrados dois “cabeços” de uma substância que reagiu positivamente através de teste rápido, revelando ser cannabis; - uma balança de precisão em funcionamento, apresentando resíduos; - uma faca com cabo em madeira e lâmina de 10 centímetros, apresentando resíduos; - no chão da sala comum, no interior de um saco de desporto de marca “Kispo”: - dois “tijolos” contendo no seu interior, cada um, 10 placas de uma substância que, após teste rápido, acusou ser pólen de haxixe, em um total de 20 placas; - uma bolsa de “tiracolo” de cor castanha de marca “Lacoste”, contendo no seu interior um saco de cor vermelha envolto em celofane com uma substância que reagiu positivamente após teste rápido, revelando tratar-se de cocaína; - dois sacos, um dentro do outro, contendo no seu interior uma substância de cor castanha que reagiu positivamente após teste rápido, revelando tratar-se de heroína; - um rolo de fita castanha, idêntico ao utilizado para envolver e acondicionar os “tijolos” de pólen de haxixe; 31– efectuada uma revista pessoal ao arguido BB, resultou, para além do mais, a apreensão de € 2.880 em notas do Banco Central Europeu, valor composto de três notas de € 50, 84 notas de € 20, 90 notas de € 10 e 30 notas de € 5, e ainda duas folhas do formato “A4” com inscrição de nomes e valores, constituindo a “contabilidade doméstica” do arguido BB, na qual constavam as dívidas de dezenas de clientes seus de estupefacientes; 32 – efectuada uma revista pessoal ao arguido AA, resultou, para além do mais, a apreensão de € 690 em notas do Banco Central Europeu, valor composto de 27 notas de € 20 e 15 notas de € 10, e ainda um caderno de capa azul com as inscrições “Campus University”, contendo diversas folhas com inscrições manuscritas de valores, constituindo a “contabilidade doméstica” do arguido AA, e que na contracapa tinha inscrito o nome “PP”; 33 – relativamente ao arguido AA, viria ainda a ser apreendida, para além do mais, a viatura de marca “BMW” acima melhor identificada no ponto 23 (dos presentes factos provados), em cujo interior se encontrava a quantia de € 620 em numerário; 34 – efectuada uma revista pessoal ao arguido NN, foram apreendidos dois telefones móveis, um de marca “Sunstech” e o outro de marca “Nokia”, assim como € 90 em notas do Banco Central Europeu, quantia composta por duas notas de € 20 e cinco notas de € 10; 35 – todo o estupefaciente apreendido e acabado de aludir fora transportado pelos arguidos AA e NN e entregue ao arguido BB, sendo o dinheiro proveniente de vendas efectuadas; 36 – pela 1 hora e 30 minutos, enquanto decorria a busca domiciliária à residência do arguido LL, chegou a viatura automóvel de marca “Citröen” e modelo “Saxo”, de cor branca e matrícula 00-22-XX, conduzida por HH, fazendo-se acompanhar de mais quatro ocupantes, sendo a passageira da frente a arguida QQ, companheira do arguido BB, e os ocupantes do banco traseiro JJ, II e RR; 37 – após a realização de uma busca ao veículo dito no ponto 36 (destes factos provados), vieram a ser encontradas duas placas de uma substância vegetal prensada que, submetida a exame pericial, verificou tratar-se de 193,04 gramas de haxixe; 38 – as placas aludidas no ponto 37 (da presente matéria assente) encontravam-se na bolsa da porta situada ao lado do lugar ocupado pela arguida QQ; 39 – de seguida, efectuada busca domiciliária na residência dos arguidos BB e QQ, sita na Rua …, n.º …, …, …, foi encontrado e apreendido, para além do mais: a) na cozinha, no chão, por baixo de um pequeno suporte metálico, um cofre em metal de cor cinzenta fechado, com código e chave, sendo o código do lado esquerdo a letra “N” e o do lado direito a letra “J”, encontrando-se a chave na posse do arguido BB, contendo no seu interior: - um “tijolo” já aberto, com nove placas que, submetidas a teste, verificou tratar-se de pólen de haxixe, envolto em fita adesiva castanha; - um outro “tijolo” em tudo idêntico e também aberto, tendo no seu interior sete placas e no interior de uma caixa de madeira revestida a pedra com vários pedaços de uma substância prensada castanha que, submetida a teste, revelou tratar-se de haxixe; - dentro de uma bolsa típica para transporte de máquinas fotográficas, de marca “Case Logic”, duas balanças de precisão com resíduos de estupefacientes, uma delas circular de abertura oscilante, de marca “Usa Weigh”, e a outra rectangular, sem marca, mas com a inscrição, na parte de trás em relação ao modelo, “Hawai”; - ainda no mesmo cofre, foram encontrados e apreendidos dois papéis manuscritos, um do formato “A4” e o outro um guardanapo de papel contendo inscrições da “contabilidade doméstica” do arguido BB, no qual estão inscritos mais de uma centena de nomes de clientes de estupefacientes do mesmo arguido, aparecendo à frente de alguns desses nomes inscrições de valores, muito provavelmente de dívidas desses mesmos clientes; 40 – realizado pelo Laboratório de Polícia Científica exame pericial às substâncias e aos objectos com resíduos apreendidos nas residências sitas na …, n.º …, e na Rua …, …, …, ambas na cidade de …, resultou tratar-se de: - 2.013,900 gramas de peso bruto de cannabis (resina); - 24,150 gramas de peso bruto de cocaína; - 66, 510 gramas de peso bruto de heroína; - 29,830 gramas de peso bruto de uma substância não abrangida pela tabela anexa ao D.L. n.º 15/93; - 25,589 gramas de peso bruto de cocaína; - 15,580 gramas de peso bruto de cocaína; - 2,320 gramas de peso bruto de cocaína; - 16,525 gramas de peso bruto de cocaína; - 8,100 gramas de peso bruto de cocaína; - 0,500900 gramas de peso líquido de cannabis (folhas); - resíduos de cocaína nas balanças; - resíduos de cannabis na faca; - 902,600 gramas de peso bruto de cannabis (resina); - 711,100 gramas de peso bruto de cannabis (resina); 41 – foi igualmente efectuada busca domiciliária ao quarto ocupado pelo arguido OO na residência da sua mãe, sita na Estrada …, …, …, em …, vindo a ser apreendido, no decurso da mesma, 0,436 gramas de peso bruto de M.D.M.A. (substância psicoactiva do comummente designado ecstasy), bem como 0,436 gramas da mesma substância que se encontrava no interior da viatura por si utilizada, e ainda a quantia de € 1.665 em notas, quantia que se encontrava no porta-luvas, dividida em quatro maços de notas, um com € 160, outro com € 600, outro com € 585, e outro com € 320; 42 – a residência do arguido AA, sita na Praceta …., …, …, em …, foi também alvo de busca domiciliária, sendo apreendido, para além do mais, o seguinte: a) no seu quarto: - o total de € 4.460 em notas do Banco Central Europeu, que se encontrava no interior de uma mochila; - vários telefones móveis; - um cartão de débito do “Banco Espírito Santo” em nome de SS; - documento bancário de uma conta do “Banco Espírito Santo” titulada pelo arguido; - um revólver antigo, de cor platina de calibre 38. “Smith & Wesson” (equivalente a 9 milímetros no sistema métrico), de marca “Forehand Armas Company”, com movimento duplo, e com sistema de percussão central e indirecta, o qual se encontrava no interior de uma bolsa de senhora; 43 – no dia 12 de Março de 2014, pelas 4 horas, foi efectuada uma busca domiciliária à casa do arguido MM, sita na Praceta …, …, …, …, … sendo encontrado e apreendido no seu quarto, além do mais, o seguinte: a) no interior de um roupeiro, dentro de uma caixa em cartão e em uma gaveta: - uma embalagem plástica esbranquiçada, com a ponta atada, contendo uma substância esbranquiçada e petrificada que, submetida a teste rápido, verificou tratar-se de cocaína; - uma embalagem plástica translúcida, com a ponta atada, contendo uma substância em pó de cor branca que, submetida a teste rápido, verificou tratar-se de cocaína; - uma embalagem plástica semitransparente, com as pontas vulcanizadas, contendo no seu interior uma substância acastanhada petrificada que, submetida a teste rápido, verificou tratar-se de heroína; - uma pequena embalagem de plástico transparente, vulgarmente designada por “lágrima” ou “panfleto”, contendo substância em pó, de cor acastanhada que, submetida a teste rápido, verificou tratar-se de heroína; - 21 pedaços de uma substância prensada de cor acastanhada que, submetida a teste rápido, verificou tratar-se de haxixe; - uma placa de produto vegetal prensado de cor acastanhada que, submetida a teste rápido, verificou tratar-se de haxixe; - três pedaços de uma substância prensada de cor acastanhada que, submetida a teste rápido, verificou tratar-se de haxixe; - um cofre em plástico, de formato oval, de cor cinzenta, com combinação, contendo resíduos de um pó, bem como uma embalagem plástica translúcida, com as pontas atadas, com substância esbranquiçada petrificada que, submetida a teste rápido, verificou tratar-se de cocaína, e uma embalagem plástica translúcida, com pequena quantidade petrificada e em pó, de uma substância de cor esbranquiçada que, submetida a teste rápido, verificou tratar-se de cocaína; - uma balança de precisão em bom estado de funcionamento; - uma soqueira metálica de cor castanha com a inscrição “Boxer”, que se encontrava dentro do bolso de um casaco do arguido MM e que o mesmo poderia utilizar como instrumento de agressão; b) debaixo da cama: - 49 placas de produto vegetal prensado de cor acastanhada que, submetidas a teste rápido, verificou tratar-se de haxixe; - um moinho de café de marca “Becken” com resíduos de substância estupefaciente; - um coador metálico com resíduos de estupefaciente; 44 – efectuado o competente exame pericial no Laboratório de Polícia Científica às substâncias e aos objectos com resíduos apreendidos, resultou tratar-se de: - 49,250 gramas de peso bruto de cocaína; - 47,960 gramas de peso bruto de cocaína; - 110,860 gramas de peso bruto de heroína; - 0,275 gramas de peso bruto de heroína; - 72,450 gramas de peso líquido de cannabis; - 96,375 gramas de peso bruto de cannabis (resina); - 14,317 gramas de peso bruto de anfetamina; -0,840 gramas de peso bruto de cocaína; - 4.773 gramas de peso bruto de cannabis (resina); - na balança, moinho e coador resíduos de cocaína; - na caixa, resíduos de heroína; 45 – no dia 19 de Junho de 2014 foram cumpridos mandados de busca domiciliária para as seguintes residências que se supunham ser, todas elas, ocupadas pelo arguido NN: Rua …, …, …, …; Rua …, …, …; Rua …, …, …; Rua …, …, …, …, …; 46 – na sequência da busca realizada na Rua …, …, …, …, na qual residia o arguido NN, foi encontrada e apreendida a quantia monetária em numerário no valor de € 2.560, e um papel manuscrito contendo números e valores e o nome do arguido AA; 47 – na Rua …, …, …, a qual se encontrava desabitada, nada foi apreendido; 48 – na Rua …, …, …, residência referenciada como habitação da mãe do arguido, TT, e que o mesmo frequentava, não foi cumprida busca domiciliária, em virtude de a mesma já não ser habitação da visada; 49 – na habitação da Rua …, …, …, …, …, encontrava-se o arguido UU, ao qual foram encontrados e apreendidos: - a porção de uma placa em forma paralelepipedal de uma substância que, submetida a exame, apurou tratar-se de cannabis (resina), com o peso líquido de 82,520 gramas, apreendido no quarto do arguido UU, que o mesmo ocupava, e no interior de uma mala de viagem, por detrás do forro da mesma; - três pedaços, de pequena dimensão, com o peso total de 3,320 gramas de peso líquido de cannabis (resina); - cinco pequenas embalagens em plástico de cor branca e verde, com o logotipo “El Corte Inglês”, contendo cocaína, com o peso líquido de 2,905 gramas; - uma balança digital de precisão de marca “Diamond” e modelo “100”, com capacidade de pesagem até 100 gramas, a qual apresentava resíduos de heroína e cocaína; - a quantia de € 3.260 em numerário; - documentação relacionada com uma investigação de tráfico de heroína que decorreu na Holanda, no Luxemburgo e na Bélgica, assim como documentos relativos a transferências bancárias recentes, de diversas quantias monetárias: a) de 2 de Maio de 2014, o envio de € 3.000 via “Western Union” para destinatário na Holanda; b) de 9 de Junho de 2014, o envio de € 3.500 via “Western Union” para destinatário na Holanda; c) de 13 de Junho de 2014, o envio de € 900 via “Western Union” para destinatário na Holanda; d) de 16 de Junho de 2014, a devolução do envio de dia 13 de Junho de 2014; e) de 17 de Junho de 2014, o envio de € 2.000 via “Moneygram” para destinatário na Holanda; - computador, tablet e vários telefones móveis; 50 – o arguido UU usava a residência mencionada no ponto 49 (destes factos assentes); 51 – as substâncias apreendidas destinavam-se à venda a terceiros e o dinheiro apreendido era proveniente da venda de produtos estupefacientes; 52 – no total, e decorrente das actividades acima descritas, foram apreendidos, para além do mais, € 16.135 em numerário, cerca de 265,26 gramas de cocaína, 177,86 gramas de heroína e 8.882,62 gramas de haxixe, as quais se destinavam à venda a um número indeterminado de indivíduos e geraria proveitos económicos aos arguidos BB, VV, NN, MM e UU; 53 – todos os objectos, bens (com excepção do mencionado no ponto 23 dos presentes factos assentes) e valores (numerário e depósitos bancários) apreendidos nos autos foram essenciais às actividades de fornecimento e venda de substâncias estupefacientes levadas a cabo pelos arguidos BB, AA, NN, MM e UU, ou constituíram o seu produto ou lucro; 54 – agiu o arguido BB com o propósito conseguido de deter, guardar, transportar, ceder ou vender, por diversas vezes e a vários indivíduos, substâncias estupefacientes cujas características bem conhecia e assim obter contrapartidas de natureza patrimonial, o que conseguiu; 55 – por seu turno, actuou o arguido LL prestando auxílio ao arguido BB através da disponibilização da residência da qual era – o arguido LL – arrendatário, à qual acorriam diversas pessoas em busca de substâncias estupefacientes fornecidas pelo arguido BB; 56 – agiram os arguidos AA, NN e MM de comum acordo e em conjugação de esforços entre eles, com o propósito conseguido de deter, guardar, transportar, ceder ou vender, por diversas vezes e a vários indivíduos, substâncias estupefacientes cujas características bem conheciam e assim obter contrapartidas de natureza patrimonial, o que conseguiram; 57 – actuou também o arguido UU com o propósito conseguido de deter, guardar, tendo em vista a posterior venda a terceiras pessoas, das substâncias estupefacientes cujas características bem conhecia e assim obter contrapartidas de natureza patrimonial, tendo na sua residência um montante pecuniário resultante de vendas anteriores de substâncias estupefacientes; 58 – ao agirem das formas descritas nos pontos 54 a 57 (da presente factualidade provada), todos os arguidos aí identificados o fizeram de modo livre, deliberado e consciente; 59 – e sabiam todos os arguidos identificados nos pontos 54 a 57 (destes factos assentes) que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; 60 – os arguidos AA e MM conheciam ainda a natureza e as características dos objectos – revólver e soqueira, respectivamente – que detinham na sua posse, bem sabendo que os não podiam deter por serem proibidos e em relação aos quais não possuíam qualquer autorização para o efeito; 61 – actuou o arguido AA de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito conseguido de deter o revólver, apesar de saber que tal conduta era proibida e punida pela lei penal; 62 – do mesmo modo, agiu o arguido MM de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de deter a soqueira, apesar de saber que tal conduta era proibida e punida pela lei penal; 63 – o arguido BB foi adoptado quando contava um ano de idade, por um casal de pessoas licenciadas e com carreira profissional na administração pública, actualmente já aposentados; 64 – beneficiando do constante apoio afectivo e material dos seus pais, o arguido realizou o respectivo percurso escolar até ao 12º ano, altura em que se verificaram diversas retenções, acabando por ingressar depois em um Instituto Superior de Ciências da Informação; 65 – por volta dos 14 anos iniciou-se no contacto com os estupefacientes, vindo dois anos mais tarde a ficar dependente do consumo diário de heroína; 66 – fez uma desintoxicação, sem apoio médico, quando contava 18 anos, conseguindo manter-se abstinente de heroína durante os três anos seguintes, e vindo a recair novamente nos consumos; 67 – foi depois seguido, com regularidade, em consultas de psiquiatria, com o apoio directo dos pais; 68 – para além dos proventos decorrentes da factualidade acima descrita, relacionada com a venda de substâncias estupefacientes, foi sendo sempre auxiliado com montantes pecuniários que regularmente lhe eram entregues pelos seus pais; 69 – há cerca de três anos, iniciou uma relação afectiva com a arguida QQ, de quem tem um filho menor; 70 – à data da prática da factualidade objecto dos presentes autos, havia sido já o arguido BB julgado e condenado criminalmente por três vezes, sendo duas delas por crimes de tráfico de estupefacientes; 71 – assim, foi julgado e condenado no processo comum colectivo n.º 1951/99.9PCCBR, da (então) 1ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, por decisão de 27 de Outubro de 2003, transitada em julgado em 11 de Novembro de 2003, pela perpetração, em Janeiro de 1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, a qual veio a ser declarada extinta por decurso do prazo; 72 – foi também julgado e condenado no processo comum singular n.º 1995/10.1PCCBR, do (então) 4º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra, por decisão de 10 de Janeiro de 2012, transitada em julgado em 7 de Setembro de 2012, pela perpetração, em Outubro de 2010, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, a qual veio a ser declarada extinta por decurso do prazo; 73 – e foi ainda julgado e condenado no processo comum colectivo n.º 222/09.9JACBR, da (então) 2ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, por decisão de 9 de Maio de 2012, transitada em julgado em 4 de Junho de 2012, pela perpetração, em Maio de 2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período; (…) 75 – o arguido AA cresceu em um ambiente familiar de parcos recursos económicos, embora com ambos os progenitores a trabalharem e gozando de uma inserção comunitária efectiva; 76 – estudou até ao 9º ano de escolaridade, que concluiu com 17 anos, mediante a frequência de um curso profissional de serralharia; 77 – desempenhou depois diversos trabalhos de cariz indiferenciado e irregular, sobretudo como motorista em uma empresa de logística e transportes; 78 – à data da prática dos factos objecto da presente causa, e apesar de residir em casa dos pais, o arguido ia gerindo o seu quotidiano de forma autónoma, privilegiando o convívio com a sua namorada; 79 – aquando da ocorrência da factualidade em questão nos autos em que nos encontramos, havia sido o arguido AA julgado e condenado por duas vezes, sendo uma delas por crime de tráfico de estupefacientes, vindo depois da aludida prática a ser condenado por mais duas vezes, igualmente por crimes de tráfico de estupefacientes; 80 – assim, foi julgado e condenado no processo sumário n.º 244/11.0PAVNG, do (então) 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por decisão de 11 de Fevereiro de 2011, transitada em julgado em 3 de Março de 2011, pela perpetração, em Fevereiro de 2011, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 300 dias multa, à taxa diária de € 7, a qual veio a ser paga; 81 – foi também julgado e condenado no processo comum colectivo n.º 576/12.0PDPRT, da (então) 2ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 22 de Maio de 2013, transitada em julgado em 28 de Junho de 2013, pela perpetração, em Outubro de 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período; 82 – foi depois julgado e condenado no processo comum singular n.º 332/11.2SMPRT, da Instância Local da Comarca do Porto, Juiz 1 da Secção Criminal, por decisão de 17 de Junho de 2014, transitada em julgado em 8 de Setembro de 2014, pela perpetração, em Maio de 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 90 dias de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de € 5; 83 – e veio a ser julgado e condenado no processo comum singular n.º 225/13.9PDPRT, da Instância Local da Comarca do Porto, Juiz 2 da Secção Criminal, por decisão de 25 de Junho de 2014, transitada em julgado em 12 de Setembro de 2014, pela perpetração, em Maio de 2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão; 84 – o arguido AA encontra-se actualmente preso; 85 – o arguido NN ficou órfão de pai aos quatro anos de idade, encetando depois a sua mãe um novo relacionamento afectivo; 86 – o arguido concluiu o 9º ano de escolaridade quando contava 16 anos, através de um processo especial de reconhecimento e validação de competências; 87 – trabalhou, de modo irregular, na área da construção civil, da distribuição de publicidade e da vigilância privada; 88 – aos 19 anos, estabeleceu uma união marital, que ainda mantém, e da qual nasceram três filhos, actualmente com 12 e dois anos de idade (gémeos), com os quais desenvolve uma relação afectuosa e coesa; 89 – é igualmente pai de uma criança de 10 anos, fruto de uma outra relação amorosa, de cariz mais fugaz, a viver com a progenitora; 90 – o agregado familiar sustenta-se dos valores percebidos a título de “rendimento social de inserção”, dos abonos de família dos filhos, e ainda das contrapartidas advindas da execução de tarefas de vigilante privado, assim como da exploração que, desde Dezembro de 2014, e em conjunto com a sua mãe, faz de um estabelecimento de cafetaria; 91 – o arguido NN não conta antecedentes criminais; (…) 106 – o pai do arguido MM saiu da casa de morada de família ainda durante a meninice deste, praticamente não se desenvolvendo quaisquer laços entre ambos a partir de então; 107 – concluiu o 9º ano de escolaridade, passando depois a trabalhar como empregado de distribuição; 108 – encontra-se actualmente inscrito no centro de emprego e à procura de ocupação laboral; 109 – já consumiu substâncias estupefacientes; 110 – dedica grande parte do seu quotidiano ao convívio com a progenitora e com a sua actual companheira, cujo filho menor auxilia a criar; 111 – o arguido MM não conta antecedentes criminais; E deu-se como não provado : - também a arguida QQ, companheira do arguido BB, o auxiliava na actividade de venda de droga, nomeadamente recebendo telefonemas dos consumidores e fornecedor, e transportando substâncias estupefacientes; - as placas acima referidas no ponto 37 (dos factos provados) pertenciam à arguida QQ; - o arguido BB fornecia também produtos estupefacientes ao arguido OO que, na posse dos mesmos, os vendia a terceiros, colaborando ainda este arguido OO transportando o arguido BB ao encontro dos fornecedores deste, indicando a direcção e local do encontro entre todos; - o montante acima mencionado no ponto 41 (da matéria assente) derivava da venda de substâncias estupefacientes pelo arguido OO; - o arguido KK foi, por algumas vezes, a mando do arguido BB, a … levar dinheiro e buscar quantidades de droga ao arguido AA; - como contrapartida dos seus serviços, o arguido BB pagava ao arguido KK em dinheiro ou em cocaína; - o veículo automóvel identificado supra no ponto 23 (dos factos assentes) foi adquirido pelo arguido AA com, maioritariamente, o produto da venda de substâncias estupefacientes; - as substâncias acima mencionadas no ponto 49 (da factualidade provada) pertenciam ao arguido NN. + A matéria do presente recurso cinge-se à medida da pena em relação à qual o recorrente aponta a violação das regras que lhe devem presidir e nomeadamente da desadequação entre pena e culpa. No que concerne a agravação da pena operada pela decisão recorrida refere, de forma extremamente sintética, que: Arguido AA : pretende o MP que pelo crime de tráfico este arguido seja condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e na pena inica de 7 anos e 2 meses de prisão. Segundo os factos provados, este arguido, ainda que aparentemente auxiliar na intermediação da venda e fornecimento de drogas ao arguido BB, desempenhava aí um papel importante pois era ele que garantia o fornecimento directo do arguido BB. Em relação a ele importa reter o que antes se disse na apreciação do recurso do arguido BB --- e se reitera agora --- em relação à intensidade do dolo, à acentuada ilicitude, às fortes razões de prevenção geral ; em matéria de prevenção especial, este arguido tem 3 anteriores condenações por crimes de tráfico de estupefacientes ( uma delas com pena suspensa, outra com prisão efectiva ), daí a forte necessidade de prevenção especial, pelo que a pena encontrada pelo tribunal recorrido se mostra benévola, devendo ser fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, fixando-se o cúmulo jurídico em 7 anos de prisão.
Apreciando as razões aduzidas pelo recorrente e recorrendo ao que, a propósito, escrevemos noutras decisões, em situações similares deste Supremo Tribunal de Justiça (Acordão de 10 de Fevereiro de 2010) em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa). Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. A medida da pena resultará, assim, da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdades de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Importa, ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer nos crimes de perigo. A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização. A tenacidade e a debilidade da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial
* O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena que o Código Penal coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprobabilidade do crime. Dentro dos motivos do facto criminoso distingue-se entre estímulos externos e os motivos internos. Em qualquer dos grupos interessa para a individualização da pena constatar o grau de força do motivo e indagar o seu valor ético. Também os objectivos perseguidos pelo agente devem ser examinadas no que respeita á sua qualidade ética. Não deve equiparar-se a atitude interna do agente com o seu carácter, mas deve entender-se como um posicionamento actual referido ao delito concreto o que corresponde á formação da vontade na execução daquele. Também a atitude interna do arguido deve ser valorada conforme as normas da ética social (v.g. posição de indiferença face ao bem jurídico protegido, escassa reprobabilidade do facto por circunstancias externas, predisposição neurótica, erro de proibição, situação passional inevitável ou transtorno mental agudo. * Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. Aqui, deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente. Sem dúvida que estas circunstâncias devem ser objecto de um tratamento cuidadoso, porque em nenhum outro sector se manifesta como aqui a individualização da pena. Assim dentro das condições pessoais jogam um papel, só determinável caso por caso, a origem e a educação, o estado familiar, a saúde física e mental, a posição profissional e social, as circunstâncias concernentes ao modo de vida e a sensibilidade do agente face á pena. Pertencem, além do mais, á personalidade do agente a medida e classe da necessidade de ressocialização do agente assim como a questão de saber se existe tal necessidade. Assim, a educação; a formação escolar; a profissão; as relações sociais; o estado de saúde; a inteligência; o posto de trabalho; os encargos económicos podem fazer com que os efeitos da pena apareçam a uma luz totalmente distinta. Em particular a escolha entre pena privativa de liberdade e multa; a duração daquela a selecção de tarefas e regras de conduta dependem das considerações acerca da forma como o processo sancionador completo, incluída a eventual execução de uma pena privativa de liberdade, se repercutirá no agente, na sua posição profissional e social, e no fortalecimento do seu carácter com vista á prevenção de futuros delitos. * Retornando ao caso vertente, e reportando-nos às palavras do arguido recorrente, é evidente que a consideração do seu passado criminal não deve nem pode constituir o critério fundamental de medida da pena. Porém, também não pode desvalorizar-se a circunstância de um perdurado afastamento do cumprimento de regras de vivência comunitária ou de ausência sensibilidade para o respeito pela lei que os antecedentes criminais indiciam. No caso concreto o arguido iniciou um percurso de vida em que está por alguma forma manifestado de forma consistente uma ligação ao tráfico de drogas e tal circunstância não pode ser ignorada. Por outro lado em termos de ilicitude importa referir que as quantidades apreendidas não consubstanciando um tráfico de grandes dimensões já apresentam uma razoável dimensão em termos económicos nomeadamente tendo em atenção os praticados na altura e referidos no relatório de 2013 da UNCT da Policia Judiciária relativa ao ano de 2013. Saliente-se ainda que a actividade do recorrente arguido se integrava numa organização global que, não se podendo definir como complexa, apresentava já alguma segmentação de tarefas com sectores de actuação determinados. Assim, não se afigura que uma pena que se situa não muito acima do patamar mínimo relativo ao crime de tráfico imputado mereça uma crítica centrada num abstracto apelo a uma desvirtuação dum critério de culpa. Esta existe duma forma densa, indiciando uma revelia à interiorização de valores que são determinantes na definição dos bens jurídicos a serem tutelados pela lei penal. Assim, não pode deixar de impressionar a circunstância de, em termos de prevenção, existir um forte sinal no sentido de chamar o arguido ao cumprimento de normas do qual já manifestou, por mais duma vez, andar arredado e, também, o significado que representa em termos de comunidade o tráfico de droga com todo um universo de ofensa de bens jurídicos pessoais ofendidos como a saúde e integridade física e psíquica e também comunitários afectando o equilíbrio na relação entre pessoas e criando o ambiente propicio à ilegalidade e anomia. Aumentada a pena parcelar relativa à prática do crime de trafico- seis anos e seis meses de prisão- a condenação num pena conjunta de sete anos de prisão é uma consequência lógica de tal alteração,
Consequentemente, entende-se que nenhuma crítica existe a formular à decisão recorrida, condenando o arguido pela prática dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93 na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e, no cúmulo jurídico com a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86º/n.º 1-c), por referência ao art. 2º/n.º 1-ad), ambos da Lei n.º 5/2006, na pena de sete anos de prisão.
Improcede, assim, o presente recurso interposto por AA. Custas pelo recorrente. |