Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5227/09.7TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO
DECLARAÇÃO
QUITAÇÃO
PRAZO RAZOÁVEL
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RECURSO DE REVISTA
OBJECTO DO RECURSO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PAGAMENTO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Doutrina: - Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, pág. 190 e 191.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 786.º E 787.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 680.º, N.º 1 E 682.º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTTIGO 20.º, N.º4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21/0571998, PROC. 98A165;
-DE 12/02/2004, PROC. 03B4195; ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 18/12/2002 PROC. 00915 57;
-DE 20/11/2003, PROC. 2600/2003;
-DE 28/02/2008, PROC. 10570/ 2007-C2; ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário : 1. Tendo cada um dos autores declarado que “nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”, declaração que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção, face nomeadamente ao disposto nos arts. 786.º e 787.º do CC, deve entender-se que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com os depósitos referenciados na declaração, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora.
2. A invocação de preterição do prazo razoável para a prolacção da decisão, não pode constituir fundamento do recurso de revista, uma vez que neste recurso apenas está em causa a crítica da decisão proferida pela Relação, podendo aquela preterição, eventualmente, assumir-se como fundamento de futura acção a propor pelo particular lesado contra o Estado.
3. No que respeita a excepção peremptória de pagamento, o réu não tem legitimidade para recorrer, ainda que subordinadamente, da decisão do tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância que por sua vez julgou procedente essa excepção peremptória e absolveu o recorrente, porquanto não ficou vencido (art. 680.º, n.º 1, do CPC).
4. Não obstante a procedência da excepção de interrupção da prescrição invocada pelos autores, e relativamente à qual o réu ficou vencido, mantendo-se no STJ a decisão da Relação que absolveu o Réu do pedido, fica prejudicado o conhecimento deste fundamento do recurso subordinado em sede de revista.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça(1)


1.Relatório
AA e mulher BB e CC, instauraram acção com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo que este seja condenado a indemnizar os Autores pelos prejuízos que o Réu lhes causou, com os 19 anos que demorou a restituir-lhes o dinheiro depositado em espécie, em 19 de Abril de 1976, no Consulado Geral de Portugal em Maputo, Moçambique, prejuízos que deverão ser aferidos pela correcção monetária do dinheiro, determinada esta correcção pelo diploma que couber e desde já se estima pela aplicação do coeficiente 17,65 ou o que for judicialmente, devendo sobre este montante líquido serem aplicados juros, à taxa legal, desde o depósito até inteiro ressarcimento.
Alegaram para tanto e resumidamente, que os Autores AA e CC, bem como o pai, antes de serem obrigados a abandonar Moçambique onde viviam, depositaram em notas, no Consulado Geral de Portugal, em Maputo, em 19 de Abril de 1976, 200.000$00; 200.000$00 e 750.000$00, respectivamente, tendo pago os competentes emolumentos consulares nos valores de 10.400$00, 10.400$00 e 39.000$00, respectivamente.
O Estado Português só após o acórdão de 21 de Maio de 1998, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo 165/98, da 1ª Secção é que começou a restituir os depósitos efectuados pelos cidadãos portugueses nos Consulados Gerais da Beira e de Maputo, decorrentes do processo de descolonização.
Os Autores em seu próprio nome e como herdeiros dos seus pais acabaram por receber, no primeiro trimestre de 1995, os três depósitos, mediante assinatura de declaração, cuja redacção lhes foi autoritariamente imposta.
Os Autores têm direito a receber uma indemnização correspondente à correcção monetária e aos juros da quantia depositada.
Contestou o Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, por excepção e por impugnação, tendo os Autores replicado.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição relativamente ao capital, mas procedente no que respeita aos juros vencidos até 26/2/1996 e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Inconformado, recorreu o Réu, no que respeita à excepção de prescrição e recorreu ainda do despacho saneador por nele não se ter conhecido da excepção peremptória do pagamento, bem como da subsequente renúncia, nem se ter relegado o respectivo conhecimento para a decisão final.
Ambos os recursos foram admitidos, o primeiro como apelação e o segundo como de agravo, ambos a subirem diferidamente
Inconformados com a decisão final, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Neste Tribunal, foi negado provimento aos recursos interpostos e mantidas as decisões recorridas.

Ainda inconformados, os Autores recorreram desta decisão para o STJ, concluindo do modo seguinte:
1ª. O Estado e seus órgãos são solidariamente responsáveis pelos seus actos mesmo quando estes, como no caso vertente, estão a julgar-se a si próprios - artigos 22º e 202º da C.R.P;
2ª. Os AA recorrentes constituíram no Consulado Geral de Portugal em Maputo, Moçambique, depósitos em escudos moçambicanos em espécie com entrega física das competentes notas de depósito antes de, por razões da sua segurança, terem de fugir do território;3ª. Depósitos feitos na convicção da sua transferência que na altura reclamaram;
4ª. Escudos moçambicanos que na altura tinham o mesmo valor dos escudos metropolitanos;
5ª. E tinham garantia de convertibilidade assegurada pelas reservas de ouro guardadas em Portugal pelo Banco N...U..., banco emissor dos ditos escudos moçambicanos, emissão que fez de acordo e nas condições legais impostas pelo Réu;
6ª. Aqueles depósitos devem considerar-se como depósitos irregulares sujeitos, na medida do possível, às normas relativas ao contrato de mútuo – artigo 1206º do Código Civil;
7ª. O Banco depositário assumiu então (19 de Abril de 1976) a obrigação de guardar o dinheiro, de avisar os depositantes de algum perigo que ameaçasse o valor do mesmo dinheiro e de o restituir com seus frutos - artigo 1187º do Código Civil;
8ª. Trata-se de contrato oneroso, como resulta da cobrança das taxas consulares cobradas pelo Consulado no acto da constituição dos mesmos depósitos irregulares;
9ª. O Banco então depositário é actualmente órgão do Estado Réu;
10ª. O mesmo Réu foi emissor dos escudos moçambicanos, arrecadando na altura em que os pôs em circulação as competentes reservas -ouro que asseguravam a sua convertibilidade;
11ª. O Estado Réu, através do Banco de França, entregou depois as reservas-ouro, gratuitamente (e até sem cobrar as despesas de transporte, como é sabido) sem curar da convertibilidade dos escudos moçambicanos, e sem avisar os depositantes desta medida;12ª. Que destruiu o valor daqueles escudos moçambicanos;
13ª. Mais tarde por despacho n°. 90/94 -XII citado a fls. 816 dos autos, o Senhor Ministro das Finanças mandou restituir o contravalor dos depósitos;
14ª. O despacho fala em contravalor e não em quantidade numérica e impõe a utilização do dinheiro no pagamento de obrigações dele Estado Réu;
15. Mas os Serviços do Estado restituíram apenas os depósitos e não o seu contravalor;
16ª. Os fundamentos específicos deste recurso de revista são:
a) O valor para que aponta o despacho ministerial, ou seja a correcção monetária do dinheiro aferida entre as duas datas, do depósito e da restituição;
b) Os prejuízos causados aos recorrentes pela demora de décadas em que o caso será eventualmente resolvido por inteiro;
c) A responsabilidade civil emergente causadas??? pelo Réu, nos termos descritos e provados no processo.
17ª. Há no processo violação expressa do n.° 4 do artigo 20º da C.R.P. pois não só o processo não acaba no seu devido prazo razoável, como não ocorre o respeito pela equidade para que aponta o preceito.
18ª. Assim e invocando sempre o Douto suprimento de V. Exas., esperam os recorrentes provimento no recurso de revista, com todas as consequências.
O Estado contra-alegou e em recurso subordinado, concluiu:
1.O Estado ao entregar as quantias aos autores, como resultou provado, de acordo com o Despacho do Ministro das Finanças, procedeu ao pagamento que era devido, procedendo assim a excepção peremptória de pagamento;
2.Do Despacho do Ministro das Finanças não provém o reconhecimento de um direito dos AA com carácter indemnizatório, e menos um direito concreto.
Daí a inexistência de causa de interrupção da prescrição.
Pelo acima exposto, deverá improceder a Revista dos AA ou, na consideração inversa, sempre improceder a acção por força de excepção conforme o recurso subordinado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e completa – resume os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto.
Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:
Do recurso dos Autores:
-Se os autores, face à declaração de quitação, têm direito a receber do Estado quaisquer quantias pelo tempo decorrido entre a data em que foram efectuados os depósitos e a data da sua restituição, em consequência do Despacho do Ministro das Finanças;
-Se se mostra violado o disposto no n.º 4 do artigo 20º da CRP.
No que respeito diz ao recurso subordinado interposto pelo Réu:
- Se relativamente à questão da excepção de pagamento o Réu tem legitimidade para recorrer;
-Se deve ser conhecida a questão da interrupção da prescrição
II. Fundamentos
II.I Dos factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 19.04.1976 o Autor AA entregou a quantia de 200.000$00 em notas no Consulado Geral de Portugal em Maputo.
2. Em 19.04.1976 a Autora CC entregou a quantia de 200.000$00 em notas no Consulado Geral de Portugal em Maputo.
3. Em 19.08.1976 o pai dos Autores AA e CC, DD, entregou no Consulado Geral de Portugal em Maputo a quantia de 750.000$00 em notas.
4. Pagaram os depositantes os competentes emolumentos consulares nos montantes de 10.400$00,10.400$00 e 39.000$00, respectivamente.
5. O Réu Estado Português começou a restituir os depósitos efectuados por cidadãos portugueses nos Consulados Gerais da Beira e de Maputo, decorrentes do processo de descolonização.
6. Através do Gabinete de Apoio aos Espoliados do Ministério dos Negócios Estrangeiros fez publicar nos jornais uma Nota Informativa conforme doc. IV de fls. 16 que se dá aqui por reproduzida e onde além de mais consta: "Informam-se os titulares, ou outro(s) legítimo(s) interessado(s) que o Governo Português tomou a decisão de proceder ao pagamento das importâncias que, pelos mesmos, foram entregues para guarda e depósito nos Consulados acima referidos. Para tanto, disponibilizou a verba adequada para o efeito pretendido, pelo que ficam os mesmos avisados para que, com a brevidade possível, remetam ao Gabinete de Apoio aos Espoliados (...), requerimento, acompanhado da seguinte documentação (...).
7. Em 12.12.1994, o Ministério das Finanças emitiu o Despacho n.° 90/94 — XII, conforme doc. 1 de fls. 23/24, que se dá aqui por reproduzido e onde além do mais consta.
"Considerando que nos anos subsequentes à independência da República Popular de Moçambique, caracterizados por profundas transformações sócio-económicas, muitos cidadãos portugueses residentes naquele país, entregaram parte de as suas economias, em numerário, nos Consulados Gerais de Portugal em Maputo e na Beira;
Considerando que aqueles cidadãos portugueses efectuaram esses depósitos, tendo em vista a sua guarda e posterior transferência, em momento oportuno para Portugal, a fim de serem reembolsados das respectivas importâncias;
Considerando que uma parte substancial dessas quantias se encontram depositadas no Banco de Moçambique à ordem dos Consulados de Maputo e da Beira;
Considerando a necessidade de o Estado Português regularizar esta situação, emergente do respectivo processo de descolonização, determino:
a) É autorizada a entrega do contravalor em escudos dos depósitos efectuados pelos cidadãos portugueses, nos Consulados Gerais de Portugal em Maputo e na Beira aquando da independência da República popular de Moçambique, aos respectivos titulares até ao montante de 1,4 milhões de contos (...)”.
8. Em 20.02.1995, a Autora CC efectuou a seguinte declaração: "CC(...), titular do depósito nº ... efectuado no Consulado de Portugal em Maputo, no montante de Esc. 200.000$00 (...) declara que nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido”.
9. Em 20.02.1995 o Autor AA efectuou a seguinte declaração: "AA (...), titular do depósito nº 3043 efectuado no Consulado de Portugal em Maputo, no montante de Esc. 200.000$00 (:..) declara que nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido."
10. Em 20.02.1995 os Autores AA e CC efectuaram a seguinte declaração: "na qualidade de herdeiros (filhos) de Waldemar AA, titular do depósito nº 47103 efectuado no Consulado de Portugal em Maputo, no montante de 750.000$00 (...) declaram que nada mais reclamarão do Estado Português quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido."
10.Os escudos depositados conforme 1., 2. e 3. eram moeda corrente em Moçambique que valia o mesmo que os escudos correntes na Metrópole, paridade que se manteve até 25.02.1977.
11. Os Autores AA e CC são engenheiros, ele civil e ela química, e exerceram essa profissão em Moçambique, onde pensavam exercer toda a vida.
12. Em consequência das convulsões sociais e políticas dos anos 74, 75 e 76, quando sua segurança e vida estavam em perigo, vieram para Portugal com seus pais DD e EE.
13. Foi antes de deixarem Moçambique que efectuaram os depósitos referidos em 1., 2. e 3.
14. Todos depositaram o dinheiro na convicção de que seria todo transferido para Portugal.
15. E tal era voz corrente em Moçambique, nomeadamente, assim informavam os funcionários do Réu.
16. Deixaram em Moçambique, os Autores e seus pais, tudo o que haviam granjeado.
17. Os escudos emitidos pelo Banco N...U... que circulavam em Moçambique perderam o seu valor liberatório quando o Estado Português gratuitamente abriu mão das reservas/ouro que asseguravam o seu valor de circulação e as entregou às autoridades moçambicanas.
18. O Estado Português não assegurou o resgate e/ou liberação da moeda que aquelas reservas/ouro garantiam.
19. O Estado Português não avisou os depositantes do perigo que representava para o depósito a entrega das reservas sem assegurar as notas em circulação.
20. O Estado Português começou por negar o direito à restituição, escusando-se com a atitude do Estado de Moçambique.
21. No ano de 1976 os Autores e os seus pais entregaram na Direcção Geral de Economia do Ministério da Cooperação (Proc. n.° 8/411513) requerimento com vista à transferência do dinheiro depositado para Portugal.
22. Os autores chegaram a Portugal, vindos de Moçambique, em Agosto de 1976.
23. Alugaram em conjunto com os pais um apartamento em Carcavelos na Q... do P... J..., lote B... - ... Dto., onde passaram a residir todos em conjunto em precárias condições e com falta de espaço – dois casais e a Autora CC.
24. Pensavam adquirir casa própria com o dinheiro que ficou em Moçambique.
25. Mas não o conseguiram por não ter sido restituído em tempo útil.
26. E quando foi restituído não chegou para nada, dada a sua deterioração pelo percurso do tempo.
27. A vida dos Autores complicou-se bastante, designadamente no aspecto financeiro, afectando de modo particular a vida dos pais, física e psicologicamente diminuídos.
28. No intervalo entre o depósito e a restituição, o Estado Português cobrou imposto sucessório em escudos portugueses, considerando como activo das heranças entretanto abertas os escudos depositados nos Consulados Gerais de Moçambique.
29. O Estado Português recebeu os montantes referidos em 1.2.e.3 com o único fim de os conservar em depósito e à sua guarda no Consulado Geral de Portugal no Maputo, em Moçambique.

II.II Do Direito
Do recurso independente dos Autores
1.Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a falta da especificação devida dos fundamentos, do inconformismo, claramente concretizado, relativamente à decisão recorrida – o Acórdão do Tribunal da Relação que é o que está sob censura, importa realçar –, dificulta flagrantemente a apreciação do presente recurso, das suas eventuais razões.
De facto, os recorrentes em grande parte das suas alegações repetem o discurso inconformado que vêm mantendo ao longo do processo, sendo verdade que o que agora está em causa são as razões concretas da discordância a respeito da decisão do Tribunal da Relação.
No entanto, porque ainda são inteligíveis as razões do recurso invocadas pelos recorrentes, o Tribunal, tendo em atenção a decisão recorrida e os seus fundamentos por um lado e as alegações e as conclusões formuladas pelos recorrentes, por outro, no que é legalmente admissível, conhecerá de fundo(2).
2.Tal como as coisas se apresentam, a questão nuclear é:
Nas circunstâncias concretas, têm os autores o direito a receber as quantias que pedem a título de indemnização pelos prejuízos causado pelo pagamento tardio de algum modo relacionadas com os depósitos efectuados no Consulado de Portugal em Moçambique?
(Lembremos a seguir o concreto pedido formulado pelos autores na acção porque no desenvolver do processo, por vezes, tal parece já não estar presente. Como se sabe, a alteração e ampliação da causa de pedir e do pedido estão previstas nos termos do artigo 273º do CPC e não podem surgir desvios informais, designadamente em alegações de recurso.)
Na verdade, os autores pedem: que o Réu seja condenado a indemnizar os Autores pelos prejuízos que o Réu lhes causou, com os 19 anos que demorou a restituir-lhes o dinheiro depositado em espécie, em 19 de Abril de 1976, no Consulado Geral de Portugal em Maputo, Moçambique, prejuízos que deverão ser aferidos pela correcção monetária do dinheiro, determinada esta correcção pelo diploma que couber e desde já se estima pela aplicação do coeficiente 17,65 ou o que for judicialmente, devendo sobre este montante líquido serem aplicados juros, à taxa legal, desde o depósito até inteiro ressarcimento.)
À pergunta acima formulada, o Tribunal da Relação, tal como havia feito, aliás, a 1ª instância, deu resposta negativa.
Mas vejamos os factos interessantes:
1 Em 20.02.1995, a Autora CC efectuou a seguinte declaração: "CC(...), titular do depósito nº ... efectuado no Consulado de Portugal em Maputo, no montante de Esc. 200.000$00 (...) declara que nada mais reclamará do Estado Português, quanto a depósitos efectuados naquele Consulado, a partir da data em que lhe for entregue o montante acima referido” (ponto 8º da matéria de facto dada como provada).

(Importa deixar claro que os fundamentos aqui aduzidos valem nos precisos termos para os restantes autores, já que se está em presença das mesmas razões de facto e de direito e que só por clareza de exposição não se repetem.)

Quando a autora CC(tal como os outros autores) faz aquela declaração, mais tarde pode vir reclamar quaisquer quantias relacionadas com o depósito ali identificado?
Aquela expressão “que nada mais reclamará … quanto a depósitos (3) efectuados no Consulado…”(sublinhado nosso) deixa fundamento para que os autores possam pedir a quantias que agora pedem e com o fundamento com que o fazem?
A reposta é negativa.
Fundamentemos:
Tendo os autores feito aquela declaração – que se não provou que tenha sido feita sob qualquer coacção – tão radical, clara sem qualquer reserva – parece líquido face nomeadamente ao disposto nos artigos 786º e 787º do CC que deram uma efectiva quitação e renunciaram a qualquer outro recebimento de algum modo ligado com aqueles depósitos, designadamente a título de indemnização por tardia restituição, correcção monetária ou juros de mora (4) .
Na verdade, não merece censura o entendimento que a Relação teve sobre aquelas declarações feitas pelos autores; declarações que no entendimento deste Tribunal claramente se assumem como quitação e renúncia a qualquer outro recebimento.
Com efeito, a declaração «… que nada mais reclamará quanto aos depósitos efectuados…» não é ambígua ou equívoca; pelo contrário, é inequívoca. De facto, o texto não deixa espaço para num esforço hermenêutico encontrar outro sentido possível das palavras. A declarante – e não há quaisquer elementos em face dos quais se possa afirmar que não tenha actuado livre, voluntária e conscientemente - com aquela declaração abdicou de quaisquer outras quantias relacionadas com o depósito.
(E isto vale para todos os autores pelas razões acima expostas).
3. Da violação do disposto no n.º 4 do artigo 20º da CRP.
Os recorrentes na conclusão 7ª afirmam: «Há no processo violação expressa do n.° 4 do artigo 20º da C.R.P. pois não só o processo não acaba no seu devido prazo razoável, como não ocorre o respeito pela equidade para que aponta o preceito»
Ora salvo o devido respeito, não se vê, nem os recorrentes o dizem e era fundamental que o fizessem, onde é que o no processo não ocorre o respeito pela equidade.
De facto os recorrentes não fundamentam em concreto por que é que a decisão viola aquele princípio, nomeadamente não identificando os pontos em que aquele tal princípio é desrespeitado.
Aparentemente os autores aludem (já que não há uma motivação precisa) indistintamente ao princípio da equidade, a que se referem designadamente os artigos 4º, 339º, n.º 2 e 439º, n.º 1 do CC, e o princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20º da CRP e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Se a equidade, no respeito do disposto no artigo 4º do CC, se caracteriza essencialmente pela procura da decisão mais justa para o caso concreto, de acordo com as circunstâncias concretas, sendo a própria lei que regula o caso que, reconhecendo a necessidade de tal princípio para uma decisão justa, reclama a sua intervenção; já o processo equitativo caracteriza-se pela observação de uma série de princípios e regras que devem ser cumpridos num processo justo visando uma decisão justa. Assim e designadamente são princípios enformadores do processo equitativo o princípio do contraditório com todos os seus corolários, o princípio da igualdade de armas e o princípio da motivação das decisões. Ou seja, não estamos a falar da mesma coisa quando falamos em equidade e ou em processo equitativo.
Ora se atentarmos na decisão recorrida fundamentada de acordo com a lei claramente aplicável, na validade da declaração de quitação dada pelos autores, facilmente se concluirá que não foi violado o princípio da equidade (não aplicável ao caso). Do mesmo modo, não se vê que no processo e na decisão hajam sido postergados os princípios que sustentam o processo equitativo.
Finalmente a eventual preterição do prazo razoável para a decisão, como é evidente, não se assume como fundamento do presente recurso no qual está em causa a decisão proferida pela Relação, insiste-se.
(Como se reconhecerá, esta questão sumariamente aludida pelos recorrentes poderá assumir-se como fundamento, se fundamento houver, de acção a propor pelo particular lesado contra o Estado.)
4.Recurso subordinado.
Relativamente à questão da excepção de pagamento, parece que o réu não pode recorrer uma vez que a Relação confirmou a decisão da 1ª instância que por sua vez julgou procedente aquela excepção e absolveu do pedido. Na verdade, o réu não ficou aqui vencido, logo de acordo com o disposto no artigo 680º, n.º 1 do CPC não tem legitimidade para recorrer.
No que diz respeito à procedência da excepção da interrupção da prescrição alegada pelos autores, o réu ficou vencido nesta parte. Todavia, porque este Tribunal mantém a decisão da Relação que absolveu o Réu, fica prejudicado o conhecimento deste fundamento do recurso.
Pelas razões que ficam expostas, no que diz respeito ao recurso interposto pelos autores, será negada a revista e mantida a decisão recorrida, quanto ao recurso subordinado interposto pelo Réu ficará prejudicado o seu conhecimento.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso dos autores, não se conhece do recurso do réu e mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso independente pelos recorrentes.
Custas do recurso subordinado a cargo dos recorrentes na proporção de metade, sendo a parte restante isenta de custas.

Em Lisboa, 2 de Março de 2011


Sérgio Poças (Relator)

Cunha Barbosa

Pires da Rosa


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(1) Sérgio Poças –Relator; Cunha Barbosa –1º Adjunto;Pires da Rosa –2º Adjunto
(2) Sempre que ainda seja possível, os Tribunais devem conhecer de fundo, discutir o assunto que está em causa. Como escrevem, em anotações ao artigo 20º da CRP, Jorge Miranda e Rui Medeiros. in Constituição Portuguesa Anotada, pág. 190 e 191: «O direito ao processo conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva impõe por conseguinte a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça»
(3) Como se entendeu na decisão recorrida, e que neste particular não merece reparo, os depósitos em questão foram qualificados como depósitos irregulares, qualificação aliás expressamente aceite pelos recorrentes (v.concl.6º), na linha de diversas decisões dos Tribunais Superiores. Assim e entre outros: Ac. do STJ de 21/0571998, proc. 98A165, acessível no site da dgsi; da RL de 18/12/ 2002, proc. 00915 57, acessível no site da dgsi e de 28/02/2008, proc. 10570/ 2007-C2, acessível no site da dgsi.
(4) Neste Sentido, entre outros, Ac. do STJ de 12/02/2004, proc. 03B4195, acessível no site da dgsi; da RL de 18/12/2002 identificado na nota anterior e da RL 20/11/2003, proc. 2600/2003, acessível no site da dgsi.