Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036240 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL FUNÇÃO JUDICIAL DECISÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110011282 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIV 638/86 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2047 | ||
| Data: | 06/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 211 N2. L 31/86 DE 1986/08/29 ARTIGO 26 N2 ARTIGO 27 ARTIGO 29 ARTIGO 30. | ||
| Sumário : | I - Na ordem jurídica portuguesa a decisão arbitral dos conflitos é uma actividade jurisdicional e não uma actividade negocial. II - De um modo geral, as normas que integram a Lei 31/86, de 29 de Agosto, são de processo civil. III - Constitucionalmente reconhecidos, os tribunais arbitrais são, dentro do âmbito que lhes é próprio, tendencialmente equiparados aos tribunais judiciais. IV - Os tribunais judiciais podem intervir, no que diz respeito à impugnação da decisão arbitral, seja por via do pedido de anulação, seja por via de recurso (artigos 27 e 29 da Lei 31/86, respectivamente). V - A anulação da decisão arbitral só pode ser decidida pelo tribunal judicial taxativamente por algum dos fundamentos previstos no referido artigo 27 . VI - O tribunal arbitral não dispõe de poderes discricionários no que concerne à condução do processo que corra perante si. | ||
| Decisão Texto Integral: |