Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1128
Nº Convencional: JSTJ00036240
Relator: ROGER LOPES
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
FUNÇÃO JUDICIAL
DECISÃO ARBITRAL
Nº do Documento: SJ199903110011282
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIV 638/86
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2047
Data: 06/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 211 N2.
L 31/86 DE 1986/08/29 ARTIGO 26 N2 ARTIGO 27 ARTIGO 29 ARTIGO 30.
Sumário : I - Na ordem jurídica portuguesa a decisão arbitral dos conflitos é uma actividade jurisdicional e não uma actividade negocial.
II - De um modo geral, as normas que integram a Lei 31/86, de
29 de Agosto, são de processo civil.
III - Constitucionalmente reconhecidos, os tribunais arbitrais são, dentro do âmbito que lhes é próprio, tendencialmente equiparados aos tribunais judiciais.
IV - Os tribunais judiciais podem intervir, no que diz respeito
à impugnação da decisão arbitral, seja por via do pedido de anulação, seja por via de recurso (artigos 27 e 29 da
Lei 31/86, respectivamente).
V - A anulação da decisão arbitral só pode ser decidida pelo tribunal judicial taxativamente por algum dos fundamentos previstos no referido artigo 27 .
VI - O tribunal arbitral não dispõe de poderes discricionários no que concerne à condução do processo que corra perante si.
Decisão Texto Integral: