Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064014
Nº Convencional: JSTJ00006257
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: LEGITIMIDADE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
RECURSO
AMBITO
CONCLUSÕES
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: SJ197207210640142
Data do Acordão: 07/21/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N219 ANO1972 PAG158
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O reu e parte legitima quando tem interesse directo em contradizer e esse interesse exprime-se pelo prejuizo resultante da procedencia da acção.
II - Não ha falta ou ininteligibilidade do pedido nem contradição entre este e a causa de pedir, se a autora na petição termina por solicitar o pagamento de uma certa quantia em dinheiro proveniente de defeitos na execução de uma empreitada e uma outra referente a inexecução do mesmo contrato e pede ainda que lhe seja reconhecido o direito de exigir garantias, para o efeito de, por força delas, um Banco vir a ser condenado a pagar-lhe tais importancias.
III - O ambito do recurso e delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, desde que o mesmo foi interposto, sem restrições, de todo o despacho.
IV - As decisões constituem caso julgado nos precisos termos e limites em que julgam e essa figura apenas se forma sobre a decisão e não sobre os fundamentos.
V - A extinção de creditos por compensação so pode ter lugar se existir reciprocidade de credor e devedor.
VI - O caso julgado entre credor e devedor beneficia o fiador.
VII - Não pode ser conhecida oficiosamente a caducidade quando estabelecida em materia não excluida da disponibilidade das partes.