Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027748 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS PROVIDÊNCIA CAUTELAR CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199512120881271 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 467/6/95 | ||
| Data: | 05/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN COMENTÁRIO VOLIII PAG268. R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLII PAG45. ARY ELIAS DA COSTA IN CPC VOL3 PAG477. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando entender que ocorre outro motivo justificado; não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão, ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. II - A decisão a proferir no procedimento de suspensão de deliberações sociais, não depende da que vier a ser lavrada na providência não especificada proposta em segundo lugar destinada a impedir que a direcção admita novos sócios. | ||