Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088127
Nº Convencional: JSTJ00027748
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ199512120881271
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 467/6/95
Data: 05/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN COMENTÁRIO VOLIII PAG268. R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLII PAG45. ARY ELIAS DA COSTA IN CPC VOL3 PAG477.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando entender que ocorre outro motivo justificado; não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão, ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
II - A decisão a proferir no procedimento de suspensão de deliberações sociais, não depende da que vier a ser lavrada na providência não especificada proposta em segundo lugar destinada a impedir que a direcção admita novos sócios.