Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR EXECUÇÃO ESPECÍFICA CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200409300039702 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8192/02 | ||
| Data: | 12/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A perda do interesse do credor na prestação em mora, que determina a conversão em incumprimento definitivo, nos termos do n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil, facultando a resolução do contrato, não basta que seja uma perda subjectiva, torna-se mister que transpareça de uma apreciação objectiva da situação (n.º 2); II - Não se revela à luz deste critério que exista perda de interesse na prestação dos promitentes compradores de fracção autónoma de prédio urbano tendente à celebração do contrato de compra e venda definitivo em 10 de Agosto de 1993, a pretexto de incumprimento moratório daqueles, quando o promitente vendedor ainda os notificou a 30 de Agosto para comparecerem no notário em 27 de Setembro a fim de outorgarem a escritura; III - Nos termos do n.º 1 do artigo 830.º do Código Civil, a sentença de execução específica «produz os efeitos da declaração negocial do faltoso», ou seja, tratando-se de contrato-promessa de compra e venda, os efeitos que resultariam do aperfeiçoamento do contrato de compra e venda mediante aquela declaração e a consequente transmissão, além do mais, do direito de propriedade; IV - Carece, por conseguinte, de todo o sentido a celebração de escritura de compra e venda da mesma fracção, posteriormente ao trânsito da sentença constitutiva de execução específica; V - Colocada à Relação a questão da consignação em depósito da prestação do requerente da execução específica, deve o Supremo, na procedência deste pedido, ordenar a baixa do processo a fim de ser apreciada e decidida a questão da admissibilidade da consignação e assinado o respectivo prazo, sendo caso disso, à luz do regime definido no n.º 5 do artigo 830.º | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A - Sociedade Técnica de Isolamentos, Lda.", com sede em Odivelas, instaurou em 15 de Setembro de 1994, contra B e esposa C, residentes na mesma localidade, acção ordinária que veio a seguir termos no Tribunal de Loures, visando a reivindicação de fracção autónoma designada pela letra Y correspondente ao 4.º andar de prédio urbano em Odivelas pertencente à autora, e a indemnização pela ocupação sem título dos réus, na sequência do incumprimento por estes, como promitentes compradores, de contrato-promessa de compra e venda da fracção celebrado entre as partes a 7 de Abril de 1992, o qual originou a sua resolução pela demandante.Pede a condenação dos demandados: a) a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção; b) a reconhecerem a resolução do contrato-promessa; c) a entregarem a fracção livre e desocupada à autora; d) na perda do sinal de 250 000$00; e) a pagarem à autora 2 800 000$00 de indemnização pela ocupação, acrescida de 100 000$00 mensais até à efectiva entrega. Contestada a acção por impugnação e excepção, deduziram ademais os réus reconvenção pedindo: a) a condenação da autora na indemnização de 1 696 899$00 por danos resultantes de mora creditoris; b) e ainda a execução específica do contrato-promessa que está no cerne da presente revista. Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 17 de Setembro de 2001, que reconheceu o direito de propriedade da demandante sobre o andar em litígio, resultando votados ao insucesso todos os demais pedidos por ela deduzidos contra os réus. No tocante, por seu turno, à reconvenção improcedeu igualmente o pedido de indemnização, alcançando procedência o da execução específica. Apelou a autora sem êxito, confirmando a Relação de Lisboa grosso modo a sentença, salvo em dois detalhes que adiante se precisam. Do acórdão neste sentido proferido, em 18 de Dezembro de 2002, traz a este Supremo Tribunal a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende nuclearmente as seguintes questões: incumprimento moratório do contrato-promessa de compra e venda pela autora; direito desta à resolução do mesmo contrato; admissibilidade e efeitos da sua execução específica. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sumariando-se desde já a título de melhor inteligibilidade os factos mais relevantes na resolução actual do litígio:1.1. Celebrado o contrato-promessa de compra e venda do 4.º andar da autora em Odivelas a 7 de Abril de 1992, os réus entregaram-lhe 250 contos como sinal e princípio de pagamento do preço acordado (14 500 contos), convencionando-se quanto à parte restante o seguinte: até 21 de Junho desse ano, os réus comprometiam-se a vender determinado andar que tinham em Lisboa e a entregar o produto da alienação à autora; se tal não acontecesse, esta receberia o andar pelo preço de 12 500 contos, obrigando-se os ora demandados a assinar toda a documentação necessária à efectivação da respectiva escritura; os remanescentes 1 750 contos do preço deveriam ser pagos até 7 de Agosto de 1992; 1.2. No dia 21 de Junho de 1992 os réus dirigiram-se à sede da autora para lhe entregarem as chaves do seu andar de Lisboa, mas esta, pela pessoa do sócio gerente D recusou-se a recebê-los; 1.3. Entretanto, no início do mesmo mês os réus haviam obtido da autora as chaves do prometido andar de Odivelas, e passaram nele a residir desde 25 de Julho de 1992, altura em que para lá se mudaram, com conhecimento e autorização daquela; 1.4. Por carta de 27 de Julho seguinte os réus comunicaram à autora que o pagamento dos 1 750 contos acordados seria efectuado dentro do prazo, esperando, no entanto, que até à respectiva data de 7 de Agosto de 1992 pudesse aquela outorgar a prometida escritura de compra e venda da fracção de Odivelas; 1.5. Mediante carta de 4 de Agosto de 1992, os ora demandados registaram ainda à demandante os seguintes factos traduzindo segundo eles inadimplemento do contrato-promessa por parte dela: a deslocação há pouco referida aos seus escritórios para entrega das chaves do andar dos réus em Lisboa e a recusa do seu recebimento pela autora; a ocorrência de uma nova recusa das chaves por via telefónica, com o argumento de que o andar não fora entregue à autora até ao dia 21 de Junho, quando ao invés, observam, esta era a data a partir da qual, perante o insucesso da venda do andar, poderia ter lugar a transmissão do mesmo para a autora; a inexistência ainda de licença de utilização da fracção de Odivelas, indispensável à celebração da compra e venda prometida; 1.6. Com efeito, no período compreendido entre 7 de Abril e 7 de Agosto de 1992 não havia licença de utilização/habitação relativamente ao prédio a que pertence esta fracção, a qual só veio a ser emitida pela câmara municipal de Loures em 7 de Maio de 1993; 1.7. Os réus comunicaram à autora, por carta de 15 de Julho de 1993, que estavam reunidas as condições indispensáveis para se poder celebrar a prometida escritura de compra e venda; 1.8. E logo a autora os notificou, por carta de 19 do mesmo mês, de que a escritura se encontrava marcada para 10 de Agosto, pelas 15 horas, no Cartório Notarial de Loures; E ainda para, com a antecedência mínima de 8 dias, lhe entregarem os réus o seu andar de Lisboa, livre e desonerado, bem como os documentos de identificação pessoal e deste imóvel necessários, por sua vez, à respectiva escritura de transmissão; Mais a autora notificou os réus para, no acto da escritura de 10 de Agosto, pagarem os juros de mora vencidos desde as datas fixadas para pagamento das quantias de 12 500 contos, em 21 de Junho de 1992, e de 1 750 contos, em 7 de Agosto do mesmo ano; E tudo sob a cominação de que o não comparecimento na escritura, ou o não pagamento da quantia de 5 468 955$00 de capital e juros em dívida, além da permuta e entrega do andar de Lisboa por 12 500 contos antecedida em 8 dias da entrega das chaves e da documentação respectiva, tudo implicava a imediata resolução do contrato-promessa, a perda do sinal e a obrigação de indemnizar a autora pela ocupação indevida do andar; 1.9. Os réus deslocaram-se ao Cartório Notarial de Loures em 28 de Julho de 1993 - 9 dias depois da notificação da autora -, onde foram informados de que a escritura não se encontrava marcada, nem podia ter lugar, no dia indicado na notificação; 1.10. Disto mesmo, além do mais, deram os réus conta à autora mediante carta do dia seguinte, recordando-lhe do mesmo passo que, não obstante as diversas tentativas em Julho e Agosto de 1992 para lhe entregarem as chaves do andar de Lisboa, sempre ela se tinha recusado a recebê-las, razão por que, inclusive, não tinham que pagar quaisquer juros moratórios sobre o valor de 12 500 contos, conquanto aceitassem pagá-los sobre os 1 750 contos apenas numa atitude de boa vontade na resolução do litígio; Em todo o caso, de novo se dispunham a entregar as chaves imediatamente no dia, hora e local que lhes fosse indicado, enquanto tratavam da documentação relativa ao mesmo andar, a qual, nomeadamente a licença de habitabilidade, advertiam, não seria provavelmente conseguida na íntegra até ao dia 2 de Agosto; 1.11. A autora comunicou aos réus, por carta de 5 de Agosto de 1993, que a escritura se encontrava marcada no Cartório Notarial de Loures para ser outorgada no dia 8 desse mês, às 15 horas, caso eles lhe fizessem chegar a tempo a documentação que solicitara na carta de Julho findo (supra, 1.8.); e, por carta de 30 do mesmo mês, que estava marcada para 27 de Setembro seguinte, pelas 15 horas, no referido Cartório; 1.12. Provou-se, todavia, que as escrituras nunca estiveram marcadas; 1.13. Os réus não entregaram à autora a quantia de 12 500 contos, nem o andar de Lisboa - que aliás acabaram por vender a terceiro em 11 de Julho de 1994 [alínea G) da especificação e doc. a fls. 20] -, tão-pouco lhe havendo entregue a quantia de 1 750 contos correspondente ao remanescente do preço. 2. A partir da factualidade provada, ponderando o direito aplicável, o entendimento concorde das instâncias quanto à problemática in iudicium deducta - sintonia evidenciada pela aquiescência que a fundamentação da sentença mereceu em geral do acórdão recorrido - pode, no tocante à acção e à reconvenção, resumir-se como segue. 2.1. A acção foi julgada improcedente considerando-se que os factos imputados aos réus pela autora - a falta, recorde-se, de pagamento das fracções do preço, e de entrega da documentação necessária à transmissão «em permuta» do andar dos réus em Lisboa, bem como dos demais elementos solicitados na sua carta de 19 de Julho de 1993 (supra, II, 1.8.) -, nenhum desses factos traduz incumprimento contratual do réu, nem constitui fundamento, quer da resolução do contrato-promessa declarada na referida carta, quer dos demais pedidos formulados pela demandante. Na verdade, os réus estavam obrigados a pagar à autora parte do preço do andar de Odivelas pelo produto da venda do seu andar de Lisboa até 21 de Junho de 1992, a que se haviam comprometido, e, caso o não conseguissem alienar até esta data, a transmitir-lhe este andar por 12 500 contos, assinando toda a documentação necessária à outorga da respectiva escritura (supra, II, 1.1.). Pois bem. Os réus não venderam o andar até 21 de Junho, e, procurando nesse dia entregá-lo à autora, esta recusou a entrega (supra, II, 1.2. e 1.5.), incorrendo em mora creditoris nos termos do artigo 813.º do Código Civil. E, assim, quando lhes foi pedida a documentação tendente à transmissão do mesmo andar pela carta de notificação de 19 de Julho de 1993, os réus desde logo perceberam que a autora não pretendia propriamente cumprir o contrato-promessa, porque a escritura não fora marcada para o dia 10 de Agosto, como rezava a notificação, e nem sequer podia realizar-se nesse dia (supra, II, 1.9.). Os réus socorreram-se, pois, legitimamente da excepção de não cumprimento (artigo 428.º, n.º 1), não entregando a documentação em apreço, sem recaírem, por sua vez, em mora e nos juros moratórios sobre a parte do preço ainda não solvida. 2.2. Neste conspecto, o Tribunal de Loures e a Relação de Lisboa apreciaram as pretensões da autora pela forma seguinte. Não havendo os réus incumprido o contrato-promessa, carecia em absoluto a autora do direito de resolução, sendo ineficaz a declaração neste sentido emitida através da carta de 19 de Julho de 1993, e permanecendo o contrato vigente, com a consequente improcedência do pedido formulado na alínea b) da petição. Igualmente improcedente resultou o pedido formulado na alínea c), de condenação dos réus a entregarem à autora a fracção de Odivelas, livre e desocupada, porquanto, verificada a tradição da mesma em concerto com a demandante (supra, II, 1.3.), gozam os demandados do direito de retenção actualmente tipificado na alínea f) do artigo 755.º do Código Civil (1) .. Quanto ao pedido de condenação na perda do sinal [alínea d) do petitório], carecia o mesmo, por seu turno, de fundamento, desde que os réus não incumpriram o contrato-promessa (artigo 442.º, n.º 2, primeira parte), razão por que foi outrossim declarado improcedente. Declaração de improcedência mereceu ainda o pedido de indemnização por ocupação indevida da fracção de Odivelas prometida vender [alínea e) do mesmo articulado inicial], uma vez que tal ocupação é lícita, ao invés do que a autora sustenta, por ter sido por ela autorizada, como se provou (supra, II, 1.3.), e na perspectiva da celebração da prometida compra e venda. Falta o pedido, formulado em primeiro lugar [alínea a) da petição], de reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre a mesma fracção. Baseando-se na inscrição actual deste direito a favor da autora no registo predial, dada como provada [alínea A) da especificação], concluiu a sentença na fundamentação não poder deixar de considerar-se procedente esse pedido. Mas no momento final da decisão, julgou «a acção totalmente improcedente, e, em consequência», absolveu «os réus dos pedidos formulados pela autora». Julga-se que a demandante bem poderia ter conciliado interpretativamente os dois aspectos, mas preferiu aproveitar o ensejo da apelação para arguir a propósito a nulidade tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. E a Relação de Lisboa, considerando tratar-se de lapso manifesto na 1.ª instância, sem qualquer influência relevante, alterou a sentença nessa parte de modo a ficar claro deverem os réus reconhecer à autora aquele direito. 2.3. Posto isto, é então oportuno neste momento abordar a matéria da reconvenção, compreendendo aqueles dois pedidos desde logo enunciados no início. Não há, todavia, que curar já da pretensão de indemnização aos réus no valor de 1 696 899$00 por danos emergentes de mora da demandante, pretensão que improcedeu na sentença, da qual não foi interposto recurso nesta parte, transitando em julgado quanto a esse pedido. Resta, por conseguinte, o pedido reconvencional de execução específica do contrato-promessa - para obtenção de sentença destinada a produzir os efeitos da declaração negocial do faltoso -, que as decisões consonantes das instâncias, ponderando a mora da autora com a motivação há momentos aduzida, reputaram admissível e procedente a respeito do pré-contrato sub iudicio, em conformidade com o disposto nos artigos 830.º, n.os 1 e 3, e 410.º n.º 3, do Código Civil (2). Consequentemente, condenou-se no Tribunal de Loures a demandante reconvinda «a reconhecer que esta sentença produz efeito de declaração negocial da autora, suprindo a sua manifestação de vontade e ficando a ter valor igual» - frisamos agora - «ao do prometido contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção Y, correspondente ao 4,º andar (...)» etc., de Odivelas. Trata-se por certo de lapso, uma vez que a sentença não fica tendo o valor do prometido contrato-promessa de compra e venda - figura, aliás, aqui inexistente -, mas obviamente o do contrato de compra e venda definitivo. Na mesma formulação decisória, exactamente, incorreu de resto a Relação de Lisboa ao escrever-se no acórdão em recurso: «(...) que a sentença produz o efeito de declaração negocial da autora, suprindo-se, assim, a sua manifestação de vontade e ficando a ter valor igual ao do prometido contrato-promessa de compra e venda dessa fracção» (itálicos nossos). Abstraindo por momentos do lapso aludido, anota-se em todo o caso uma singularidade. Quiçá porque a autora apelante alegasse perante a Relação que a sentença não podia ter declarado transmitida a fracção sem ter fixado prazo aos réus para consignarem em depósito a sua prestação do preço (3), acrescentou-se de seguida, rematando o acórdão, o seguinte parágrafo: «Sem prejuízo do acima referido, após trânsito em julgado desta decisão, e obtidos os elementos necessários para o efeito, a autora/apelante notificará os réus para, num prazo ‘considerado razoável’, se proceder à realização da respectiva escritura, pagando estes, obviamente e nessa altura, os montantes já acordados no aludido contrato e também acima indicados (no total de 14 250 000$00 = 12 500 000$00 + 1 750 000$00), ou, em alternativa, para os mesmos fins, deverá ser requerida por qualquer das partes a fixação judicial de prazo.» 3. Da decisão discente inconformada a autora mediante a presente revista, sintetizando a alegação nas conclusões seguintes: 3.1. «A execução específica do contrato-promessa resulta da sentença que produz os efeitos da declaração negocial do contraente faltoso; 3.2. «Decretado que a sentença produz esse efeito, não pode ser condenado o mesmo contraente a, posteriormente, marcar, notificar a contra-parte e outorgar escritura destinada a produzir os efeitos que a sentença já produziu, a saber, a transmissão da propriedade, como faz o acórdão recorrido; 3.3. «A execução específica do contrato-promessa jamais poderia ser decretada sem que os recorridos tivessem efectuado previamente a consignação em depósito do preço em dívida; 3.4. «As obrigações dos recorridos que emergem do contrato-promessa consistiam na entrega à recorrente do produto da venda do seu imóvel sito na Rua Francisco Baía, em Lisboa, até 21/6/92, ou, em alternativa, no mesmo prazo, na transmissão desse bem à recorrente ou a quem esta indicasse, pelo valor de 12 500 000$00, bem como no pagamento à recorrente, até 7/8/92, do remanescente do preço acordado de 14 500 000$00, além da obrigação de outorga da escritura definitiva de compra e venda; 3.5. «A oferta à recorrente das chaves do andar dos recorridos não constituiu, por isso, oferta do cumprimento da prestação, nem no todo, nem sequer em parte, não representando, assim, a recusa no seu recebimento a situação de mora do credor; 3.6. «As partes nada acordaram acerca da fixação de prazo para a celebração da escritura, nem no contrato, nem posteriormente, nem o contrato-promessa comete à recorrente a obrigação de a marcar ou fixa qualquer prazo para a sua realização, pelo que a falta da respectiva marcação pela recorrente também não a constitui em mora ou incumprimento, tanto mais que os recorridos nenhuma diligência efectuaram no sentido dessa marcação, fosse através de acordo com a recorrente, fosse através do mecanismo da fixação judicial de prazo; 3.7. «Não se verificam, assim, no caso sub judice os pressupostos da aplicação da execução específica previstos no artigo 830° do Código Civil; 3.8. «Foram, pelo contrário, os recorridos quem incumpriu todas as suas obrigações contratuais, não efectuando a venda do seu imóvel à recorrente, ou entregando-lhe o produto da respectiva venda, que efectuaram a favor de um terceiro, e impondo a exigência de licença de habitação que não podiam ignorar ser, na altura, ilegal, para outorgarem a escritura de compra da fracção autónoma objecto da promessa; 3.9.«Cabia aos recorridos provar, por força do artigo 799.°, n.° l, do Código Civil que a falta de cumprimento das suas referidas obrigações não procedeu de culpa sua, sendo certo que nenhuma prova foi feita nos autos nesse sentido; 3.10. «Os recorridos incorreram em mora, nomeadamente quanto à obrigação de pagamento da parte do preço correspondente ao valor atribuído ao seu andar da Rua Francisco Baía, sendo essa mora equiparada a incumprimento definitivo, por perda de interesse do credor, conferindo à recorrente direito à resolução do contrato; 3.11. «Efeito da resolução do contrato é o dever de restituir tudo aquilo que foi prestado, pelo que os recorridos devem restituir a fracção autónoma à recorrente, que tem o direito a fazer seu o sinal entregue; 3.12. «Os recorridos devem ser condenados no pagamento da indemnização a favor da recorrente peticionada nos autos, por força do instituto do abuso de direito, como compensação dos prejuízos sofridos pela recorrente pela privação do uso do imóvel, uma vez que o ocupam desde Junho de 1992; 3.13. «Foram, assim, violadas pelo douto acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 433.°, 442.°, 763.°, 777.°, 799.°, 801.°, 808.°, 813.°, 830.° e 874.° do Código Civil e 44° da Lei n.° 46/85, de 20/9.» 4. Os réus contra-alegam introduzindo a questão prévia da polarização da alegação em torno da prova produzida e da sua valoração pela Relação, acerca da qual já no despacho liminar se teceram as considerações e prevenções pertinentes. Pronunciam-se ademais, conquanto procedendo a uma interpretação sui generis e muito pessoal do acórdão recorrido, pela confirmação deste. III Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir, abordando sucessivamente as questões que constituem objecto da revista, enunciadas no intróito: o incumprimento moratório do contrato-promessa pela autora, a resolução deste e o tema da execução específica.1. No tocante à primeira questão decidiram, com efeito, as instâncias, e a nosso ver judiciosamente - pelo que se acompanham sem reparo os juízos adrede emitidos e sua fundamentação -, que a autora, recusando injustificadamente receber as chaves do andar dos réus em Lisboa quando estes lhas foram oferecer em cumprimento do contrato, no dia 21 de Junho de 1992, incorreu em mora nos termos do artigo 813.º do Código Civil, sendo, por outro lado certo não ser aos réus imputável sorte de inadimplemento. Contrapõe, todavia, em suma a recorrente que ao recusar as chaves não recusou qualquer prestação a que os réus se encontrassem adstritos mercê do contrato-promessa, tal como seria o caso da efectivação da escritura desse andar, da assinatura da documentação necessária para o efeito, do pagamento do remanescente do preço. Mas isto não é exacto, quando se cogite que os réus estavam obrigados a pagar à autora quiçá a maior parte do preço da prometida fracção de Odivelas pelo produto da venda do seu andar de Lisboa, a que se haviam comprometido, até 21 de Junho de 1992. Caso a alienação se não realizasse até esta data, receberia então a autora o andar por 12 500 contos - a imputar naquele preço -, devendo os réus assinar toda a documentação necessária à outorga da respectiva escritura. Pois bem. Em primeiro lugar, os réus não venderam efectivamente o andar até 21 de Junho, e devendo por isso transmiti-lo à autora, é evidente que estavam obrigados a entregar-lho, representando a entrega das chaves justamente a transmissão da posse respectiva. Tratava-se, pois, de acto de execução do que nesse plano fora convencionado pelas partes, tanto mais que assim se passava à segunda alternativa do pagamento do preço da fracção de Odivelas mediante a transmissão para a autora do andar de Lisboa. Ora, nesta perspectiva, os réus estavam, por outro lado, adstritos a assinar a documentação indispensável à celebração da escritura do andar em apreço. E a autora, recusando mesmo recebê-los, como resultou provado (supra, II, 1.2.; respostas aos quesitos 9.º e 10.º), adoptou um comportamento verdadeiramente contrário à boa fé que deve presidir ao cumprimento das obrigações e ao exercício dos direitos correspondentes (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil), inviabilizando os tratos e quiçá a solução concernente à aludida documentação e transmissão do andar que o ensejo provavelmente propiciaria. Um segundo argumento aduz, porém, a recorrente a excluir a mora que lhe vem imputada: o acórdão recorrido entende que a mora resulta do facto de a recorrente não ter marcado a escritura do contrato definitivo, quando o contrato-promessa não faz impender sobre qualquer dos contraentes similar obrigação. Ao invés, porém, do que inculca a alegação da recorrente, a verdade é que em passo algum do acórdão sub iudicio sustenta a Relação de Lisboa competir àquela um dever de marcar a escritura que, incumprido, a tenha feito recair em mora. O que o aresto salienta é a circunstância de a autora jamais ter efectuado as marcações da escritura que em repetidas no tificações aos réus dizia ter aprazado para dias e horas determinados do Cartório Notarial de Loures -, um procedimento distante uma vez mais dos ditames da boa fé, que os factos há momentos descritos sugestivamente documentam. 2. A primeira dessas virtuais marcações - para 10 de Agosto de 1993, recorde-se - consta da carta de 19 de Julho de 1993, mediante a qual, em remate de todas as interpelações oportunamente constatadas, cominava a autora a resolução imediata do contrato-promessa (supra, II, 1.8.). Ora, no conspecto desta segunda questão, sabemos que as instâncias, ajuizando de forma que também a nós se afigura bem fundada, consideraram improcedente o pedido de reconhecimento da resolução. Com efeito, os réus foram antecipadamente informados no Cartório de que a escritura não estava marcada para 10 de Agosto, nem neste dia podia ter lugar, concluíram fundadamente que a autora não cumpriria o contrato nessa data - da qual se contava inclusive o prazo de antecipação de 8 dias cominado pela autora para entrega das chaves do andar e da documentação - e socorreram-se da excepção de não cumprimento (artigo 428.º, n.º 1) das injunções da notificação, maxime quanto à documentação relativa ao andar de Lisboa. Não havendo os réus incumprido a todas as luzes o contrato-promessa, o direito de resolução da autora carecia em absoluto de apoio legal nos termos do artigo 808.º do Código Civil. Objecta a recorrente que lhe assistia o direito de resolução por ter como credora perdido o interesse no cumprimento da obrigação (artigo 808.º). Subsiste, todavia, não ter havido mora dos réus. E a perda do interesse do credor, na economia do citado normativo (cfr. o seu n.º 2), não basta em todo o caso que seja «uma perda subjectiva», tornando-se mister que «transpareça numa apreciação objectiva da situação» (4) .. Ora, a perda do interesse da autora reportada a 10 de Agosto de 1993, mercê da não satisfação das exigências formuladas na notificação de 19 de Julho anterior, crê-se que não pode objectivamente ser convalidada quando se sabe que aquela efectuou pelo menos outra notificação formal aos réus em 30 de Agosto seguinte para comparecerem no notário em 27 de Setembro - sem prejuízo de se tratar de uma das escrituras realmente não marcadas. Não havendo assim direito à resolução do contrato-promessa, improcede igualmente, como se decidiu, o correspondente pedido de restituição da fracção autónoma, provida aliás a detenção desta pelos réus de direito de retenção. O mesmo se diga do pedido de indemnização pela ocupação da fracção prometida vender, lícita, assim o vimos, por ter sido autorizada pela autora (supra, II, 1.3.) - ao invés, aliás, do que esta sustentou temerariamente no artigo 23.º da petição. E mais ainda quando reconhecida aos réus a transmissão da propriedade da fracção a seu favor mercê da procedência do pedido de execução específica, como vamos ver. 3. Com efeito, atendendo à mora da autora nos termos expostos e aos demais elementos dos autos, verificados os pressupostos enunciados nomeadamente nos n.os 1 e 3 do artigo 830.º e, por remissão, do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil, deve considerar-se admissível e procedente, tal como vem decidido, o pedido reconvencional de execução específica do contrato-promessa sub iudicio, tendente a obter sentença, reza o inciso legal, «que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso». Não se julga, por conseguinte, procedente a pretensão ex adverso sustentada pela recorrente. 3.1. Contrapõe, todavia, esta sem prescindir, na sua alegação, duas ordens de considerações ao acórdão recorrido no plano ora considerado. Por um lado, que a sentença faz operar a transmissão da propriedade da fracção para os réus, mas o aresto reconhece que esse direito pertence à recorrente. De quem é afinal a propriedade do imóvel? Por outro lado, transmitida a propriedade por efeito da sentença, não existe justificação alguma para a realização ainda de escritura relativa à mesma transmissão - precedendo, acrescentemos, marcações de prazo, e tendo lugar nessa oportunidade o pagamento do preço - tal como se decidiu no acórdão recorrido. Pensa-se, salvo o devido respeito, que a recorrente bem poderia ter omitido a alusão ao primeiro aspecto, quando se recorde que foi por iniciativa sua que a Relação decidiu fazer expressa menção à procedência do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, formulado em primeiro lugar na petição. Verdadeiramente, porém, escusava de se emitir aí uma específica decisão sobre esse direito, mero pressuposto da reivindicação interposta pela autora, mas votada ao insucesso e ademais sobrepujada pela transmissão do direito para a titularidade dos réus mediante a sentença de execução específica. Pelas mesmas razões não surge consequentemente perante este Supremo a pretensa dificuldade de conciliação lógico-jurídica suscitada, tal com há pouco se havia advertido. Já com respeito ao segundo considerando assiste inteira razão à recorrente. Nos termos do n.º 1 do artigo 830.º do Código Civil, a sentença «produz os efeitos da declaração negocial do faltoso», ou seja, os efeitos que resultariam do aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, como é o caso, mediante a emissão daquela declaração, e a consequente transmissão, além do mais, do direito de propriedade [artigo 879.º, alínea a)]. Por outras palavras, «o modo como, na prática, o tribunal supre a declaração negocial do faltoso - pondera a jurisprudência deste Supremo Tribunal, louvando-se em autorizada doutrina - é o de considerar como realizado o contrato prometido, por força da sentença, ‘é o de decretar directamente o efeito fundamental do contrato prometido, como se o requerente e o demandado o tivessem celebrado’» (5). Trata-se, pois, de uma sentença constitutiva (6), que dispensa em absoluto a celebração de qualquer escritura postcipadamente ao trânsito da decisão, devendo por isso o acórdão em revista ser revogado tão-somente nesse segmento decisório. 3.2. Alega por fim a recorrente que a execução específica jamais poderia ser decretada sem que os réus tivessem efectuado previamente a consignação em depósito do preço em dívida da fracção. A questão fora como se disse já colocada perante a Relação (conclusão 7.ª da alegação da apelação; supra, nota 3), onde obteve quiçá tradução através do mecanismo do pagamento do preço no momento designadamente da celebração da escritura. Ora, no tocante às condições em que há lugar a consignação em depósito da prestação do requerente de execução específica rege o n.º 5 do artigo 830.º. Assim, não podendo manter-se a decisão na parte relativa à realização da escritura, ordena-se a baixa do processo à Relação para, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, se possível, ser apreciada e decidida a questão da eventual consignação e, sendo caso disso, assinado o respectivo prazo, à luz do referido normativo (7).. E aproveitar-se-á outrossim o ensejo para corrigir o manifesto lapso discursivo do acórdão ao atribuir à sentença de execução específica o valor do «prometido contrato-promessa de compra e venda» (cfr. supra, II, 2.3.) 4. Por todo o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em confirmar o acórdão recorrido, concedendo, todavia parcial provimento à revista quanto ao segmento decisório revogado supra, III, 3.1., e à apreciação da questão da consignação em depósito aludida em III, 3.2. Custas consoante o vencimento a final (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 30 de Setembro de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ----------------------------- (1) Citam neste sentido as instâncias, nomeadamente, o acórdão do pleno das secções cíveis de 12 de Março de 1996, «Diário da República», II série, n.º 133, de 8 de Junho do mesmo ano (2) Esclarecem inclusivamente os mesmos arestos que a circunstância de os réus terem vendido mais tarde a terceiros o seu andar em Lisboa - em 11 de Julho de 1994 (supra, II, 1.13.) - não impossibilita o cumprimento do contrato por parte dos réus, posto que, tendo as partes fixado o valor pecuniário desta prestação, podem aqueles cumprir entregando 12 500 contos, além dos 1 750 contos do remanescente do preço. E não seria justo nem exigível aos réus a manutenção do seu património indefinidamente imobilizado, tendo a autora faltado ao cumprimento do contrato preliminar e revelando reiteradamente o propósito de o não cumprir (3) Transcreva-se apenas nesta ordem de ideias a conclusão 7.ª da alegação da apelação da autora: «Sem conceder, mesmo que houvesse fundamento para a execução específica do contrato-promessa, não podia a M.ma Juíza recorrida declarar transmitida a fracção autónoma sem que, ao mesmo tempo, a recorrente pudesse receber o preço, devendo, por isso, oficiosamente ter fixado um prazo para os recorridos consignarem em depósito a sua prestação» (4) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, (Reimpressão da 7.ª edição - 1997), Almedina, Coimbra, Julho de 2001, págs. 124/125 (5) Acórdão de 18 de Fevereiro de 1997, na revista n.º 472/96, 1.ª Secção, citando Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, disponível na base do Tribunal; cfr. no mesmo sentido o acórdão, de 29 de Abril de 1999, na revista n.º 77/99, 2.ª Secção, «Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», Ano V (1997), Tomo 1, págs. 111 e segs. (em especial pág. 112). (6) Consulte-se sobre o ponto João Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 6.ª edição, revista e aumentada, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1998, pág. 130. (7) No sentido deste procedimento evoquem-se, além do aresto citado em segundo lugar na nota 5, os acórdãos, de 4 de Fevereiro de 2003, na revista n.º 4350/02, 1.ª Secção, e 1 de Julho de 2004. na revista n.º 1774/04, 2.ª Secção. |