Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062534
Nº Convencional: JSTJ00006755
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REFORMA DA DECISÃO
RECURSO
CUSTAS
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ196903110625341
Data do Acordão: 03/11/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N185 ANO1969 PAG259
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, no exercicio da sua exclusiva competencia na interpretação da vontade das partes, entendeu a Relação que de certa declaração da promitente-compradora sobre o não protelamento da escritura para alem de certa data não podia depreender-se com segurança que ela quisesse vincular-se a tal prazo, ha que concluir, em materia de direito, que foi o promitente vendedor que faltou ao cumprimento de tal contrato se, notificado para fazer a escritura em data posterior, se considerou desvinculado do contrato inicial.
II - A indemnização pelo incumprimento do contrato determina-se em conformidade com a regra geral do artigo 711, ex vi do artigo 1548 do Codigo Civil, se a Relação, não obstante constar do respectivo titulo a entrega de sinal, a da como não provada.
III - Pedida quantia certa como indemnização, se a determinação desta for remetida para execução de sentença, deve a autora considerar-se como vencida nessa parte para efeito de custas.
IV - A proporção de vencido não pode fixar-se com rigor antes da liquidação da indemnização, pelo que em tal hipotese ambas as partes devem ser provisoriamente condenadas nas custas em partes iguais, deixando-se o rateio definitivo para depois da mesma liquidação.
V - Não e obrigatorio o pedido de reforma quanto a custas como condição previa do recurso da decisão sobre essa materia.