Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006755 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO VONTADE DOS CONTRAENTES INTERPRETAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA REFORMA DA DECISÃO RECURSO CUSTAS CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196903110625341 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N185 ANO1969 PAG259 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, no exercicio da sua exclusiva competencia na interpretação da vontade das partes, entendeu a Relação que de certa declaração da promitente-compradora sobre o não protelamento da escritura para alem de certa data não podia depreender-se com segurança que ela quisesse vincular-se a tal prazo, ha que concluir, em materia de direito, que foi o promitente vendedor que faltou ao cumprimento de tal contrato se, notificado para fazer a escritura em data posterior, se considerou desvinculado do contrato inicial. II - A indemnização pelo incumprimento do contrato determina-se em conformidade com a regra geral do artigo 711, ex vi do artigo 1548 do Codigo Civil, se a Relação, não obstante constar do respectivo titulo a entrega de sinal, a da como não provada. III - Pedida quantia certa como indemnização, se a determinação desta for remetida para execução de sentença, deve a autora considerar-se como vencida nessa parte para efeito de custas. IV - A proporção de vencido não pode fixar-se com rigor antes da liquidação da indemnização, pelo que em tal hipotese ambas as partes devem ser provisoriamente condenadas nas custas em partes iguais, deixando-se o rateio definitivo para depois da mesma liquidação. V - Não e obrigatorio o pedido de reforma quanto a custas como condição previa do recurso da decisão sobre essa materia. | ||