Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000671 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200112060036106 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3523/01 | ||
| Data: | 06/21/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 129/98 DE 1998/05/13 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 33 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG345. ACÓRDÃO STJ DE 2000/05/16 IN CJSTJ ANOVIII TII PAG69. | ||
| Sumário : | I - O juízo sobre a distinção de firmas, denominações ou marcas envolve duas questões: uma, de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as firmas, denominações ou marcas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve ou não considerar-se como sendo susceptível de confusão ou erro com a outra. II - É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à necessária comparação. | ||
| Decisão Texto Integral: |