Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083452
Nº Convencional: JSTJ00018861
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ199305110834521
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5828/92
Data: 06/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na determinação do tribunal competente em razão da matéria, deve atender-se à natureza da relação jurídica em debate, aos termos em que a acção foi posta, seja quanto aos seus elementos objectivos, seja quanto aos seus elementos subjectivos.
II - É competente o tribunal comum numa acção em que a seguradora pede à entidade patronal que lhe pague, com apoio no artigo 478 do Código Civil de 66 o que dispendeu com a assistência médica do sinistrado em acidente de trabalho, na convicção, embora credor, de que estava obrigada a prestar essa assistência, por virtude dos termos da participação feita pela entidade patronal.