Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018861 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199305110834521 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5828/92 | ||
| Data: | 06/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação do tribunal competente em razão da matéria, deve atender-se à natureza da relação jurídica em debate, aos termos em que a acção foi posta, seja quanto aos seus elementos objectivos, seja quanto aos seus elementos subjectivos. II - É competente o tribunal comum numa acção em que a seguradora pede à entidade patronal que lhe pague, com apoio no artigo 478 do Código Civil de 66 o que dispendeu com a assistência médica do sinistrado em acidente de trabalho, na convicção, embora credor, de que estava obrigada a prestar essa assistência, por virtude dos termos da participação feita pela entidade patronal. | ||