Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083808
Nº Convencional: JSTJ00020849
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSA DO ACIDENTE
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CUMULAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199310070838082
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4964
Data: 10/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação excluido que o acidente fosse devido a força maior, nomeadamente tendo em consideração a existência de um lençol de água no local, não se teve por provado qualquer facto que excluisse a culpa do condutor do veículo causador do acidente, estando-se perante uma apreciação do comportamento daquele referida a exigências de cuidado e não à violação de normas estradais, sendo matéria que não se integra na competência do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Tendo a Relação retirado a ilação de que a reparação do veículo era anti-económica, está-se perante uma constatação que representa um juízo de facto, cuja apreciação não envolve matéria de direito, não cabendo, também, ao Supremo Tribunal de Justiça, apreciá-la.
III - Não se podem cumular integralmente os juros de mora com a actualização do montante indemnizatório pelos índices de inflação, uma vez que as taxas dos juros de mora absorvem uma componente que cobre, pelo menos parcialmente, a depreciação da moeda.