Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P141
Nº Convencional: JSTJ00035576
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PENA UNITÁRIA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SENTENÇA PENAL
IRREGULARIDADE
NULIDADE
CORRECÇÃO OFICIOSA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ALTERAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME CONTINUADO
MEDIDA DA PENA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ199704300001413
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em matéria de nulidades, rege o princípio da legalidade: a violação ou inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei - artigo 118 n. 1. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - n. 2 do mesmo preceito.
II - A irregularidade da sentença supre-se mediante correcção, oficiosamente ou a requerimento, nos termos do artigo 380, ns. 1 e 2 do C.P.Penal.
III - Alegando o recorrente que se verifica insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada, por esta não consentir a conclusão de que a heroína apreendida lhe pertencia, o que ele põe em causa não é a dita insuficiência mas um pretenso erro notório na apreciação da prova, na sua dupla vertente: erro na valorização da prova produzida e erro na apreciação dos factos provados.
IV - O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquele que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica).
V - O artigo 348 n. 2 do C.P.Penal contempla a possibilidade de inquirição das testemunhas fora da ordem por que foram oferecidas, enquanto que a alteração da ordem da produção da prova fixada é o que se prevê no artigo 341 do mesmo diploma e a regra estabelecida neste último preceito comporta excepções, como resulta, inequivocamente, do disposto nos artigos 320, n. 1, 323, alínea a), e 331, n. 4, todos também do C.P.Penal.
VI - Claro que, assegurando o processo criminal todas as garantias de defesa , o arguido pode opor-se à alteração mencionada no anterior item quando tal alteração comprometa de forma intolerável o direito de defesa e mediante explanação das respectivas razões.
VII - Não se pode dar como verificado um crime continuado de tráfico de estupefaciente quando o arguido alega, além do mais, que os dois ilícitos foram executados no quadro de uma mesma situação exterior mas não esclarece qual foi essa situação exterior que o solicitou nem a mesma é descortinável pelos julgadores.