Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3066
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: QUOTA SOCIAL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FIXAÇÃO DE PRAZO
INTERPELAÇÃO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
SINAL
PAGAMENTO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200311130030662
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Tendo num contrato promessa sido estabelecido o prazo para a celebração do contrato definitivo a favor do promitente comprador e, não tendo os promitentes vendedores pedido a fixação de prazo ao tribunal nos termos do art. 777º, nº 3 do Cód. Civil, aplicado analogicamente à situação, nem ficado provado que tivessem interpelado, judicial ou extrajudicialmente, o promitente comprador para marcar a escritura, nem havendo lugar à aplicação do art. 781º, nº 1 do Cód. Civil, o promitente comprador continua a beneficiar do prazo, não havendo mora e muito menos incumprimento definitivo da sua parte.
II- Tornando-se impossível a prestação (promessa de cessão de quota) por causa imputável ao promitente vendedor porque vendeu a quota a terceiro, é este responsável como se tivesse faltado ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 801º, nº 1 do Cód. Civil.
III- O promitente comprador tem, neste caso, direito a receber o dobro do sinal que prestou, nos termos do art. 442º, nº 2 do Cód. Civil.
IV- Tem ainda direito a receber juros de mora, à taxa legal, sobre o valor do dobro do sinal, desde a citação até integral pagamento, nos termos dos arts. 804º, nos 1 e 2 e 805º, nº 1, do Cód. Civil, já que se trata dum crédito líquido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" demanda B, C, D, E e F, menor representada por sua mãe, todos como herdeiros de G, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 17.500.000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 10%, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Alega para tanto que é possuidor dum cheque no montante de 13.500.000$00, passado pelo G a seu favor.
Acrescenta que celebrou um contrato promessa de cessão de uma quota da sociedade comercial Viúva de H, com o G e sua mulher, pelo valor de 10.000.000$00, tendo este recebido a quantia de 2.000.000$00, como sinal mas sempre se furtando a realizar o contrato definitivo, acabando por vender a quota a terceiro.
Contestaram os réus por excepção e impugnação, à excepção da ré C que se limitou a juntar uma procuração.
Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções.
No saneador conheceu-se das excepções, julgando-as improcedentes.
Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem ao autor a quantia de 4.000.000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, absolvendo-se do restante pedido.
A ré F apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 26 de Novembro de 2002, julgado o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
A ré F interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- O acórdão recorrido é nulo pois só se pronunciou pela venda da quota a terceiro - art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.
2- O autor alegou mas não provou (respostas aos quesitos 6º, 7º e 8º) ter convocado o promitente vendedor e este ter faltado diversas vezes.
3- Os herdeiros do promitente vendedor alegaram ter até notificado o promitente vendedor para a realização da escritura que provam pelos documentos já juntos apesar da resposta ao quesito 15º ser negativa, talvez ... por inútil, face às respostas aos quesitos 6º, 7º e 8º.
4- A fixação do prazo e a sua prova competia ao credor (art. 808º do Cód. Civil).
5- Como lhe competia a prova do incumprimento (à escritura), prova que não logrou - art. 342º do C. Civil.
6- A falta de tal notificação é agrupada ao incumprimento pelo promitente comprador (credor), a quem estava confiada a obrigação da notificação para o cumprimento - art. 808º do C. Civil.
7- Assim, a retenção do sinal e venda da quota a terceiro, decorre do incumprimento do contrato.
8- Ainda, muito menos, em caso de incumprimento pelo promitente vendedor pode este ser condenado a pagar juros sobre a importância do sinal.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No recurso de apelação não foi impugnada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, estando provados os seguintes factos:
1- Os réus são os únicos e universais herdeiros de G , falecido em 25 de Maio de 1993, por óbito de quem foi instaurado inventário obrigatório com o nº 8/93 do 3º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso.
2- O autor, intitulando-se como credor do inventariado, reclamou os seus créditos sobre a herança no processo de inventário, aí tendo sido remetido para os meios comuns.
3- Intentou, assim, a providência cautelar não especificada apensa a estes autos, que veio a ser deferida, aí se tendo determinado a notificação dos requeridos para se absterem de alienar os imóveis que lhes foram adjudicados no aludido processo de inventário até definição e satisfação dos direitos do ora autor sobre a herança.
4- O cheque nº 6705063, datado de 19/10/88, no montante de 13.500.000$00, sacado sobre o Banco ..., da conta da sociedade Viúva de H, assinado por G , enquanto sócio gerente dessa sociedade, foi emitido a favor do autor.
5- O cheque foi apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão.
6- Por contrato de 9/2/87 o autor prometeu comprar ao G e à mulher, a 1ª ré, que prometeram vender, uma quota no valor nominal de 315.000$00, do capital social de 400.000$00 da sociedade Viúva de "H, Lda", com sede em Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos.
7- A cessão incluía a posição de credores dos alienantes sobre a sociedade.
8- O preço global estipulado foi de 10.000.000$00 e o valor sinal, de 2.000.000$00.
9- O montante do sinal foi pago por meio de dois cheques pré-datados, um para 10/3/87, e outro, no qual se inclui importância de 100.000$00, para 10/4/87.
10- Nos termos da cláusula 3ª do contrato, a escritura de cessão de quota seria realizada logo que o aqui autor comunicasse aos promitentes vendedores por escrito, com a antecedência de 15 dias, a data, hora e local do cartório onde a mesma se iria efectuar.
11- O G vendeu a terceiros a quota prometida vender ao autor, alienação e aquisição essas que foram devidamente registadas.
12- E jamais pagou ao autor o montante do cheque referido em 4
13- Existiam vários cheques guardados no cofre da sociedade Viúva de H, para fazer face a pagamentos aos fornecedores, numa altura em que o G vivia, trabalhava e cuidava da sua precária saúde em Santo Tirso e Porto.
14- Na qualidade de representante da sociedade I, o J era credor da sociedade Viúva de H, em cerca de 7.000.000$00, por fornecimentos efectuados por aquela a esta.
15- Houve fornecimentos da sociedade I à empresa Viúva de H.
16- O G viu-se confrontado pelos bancos no sentido de honrar os avales prestados.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
As questões suscitadas neste recurso respeitam: a) à nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.; b) ao alegado incumprimento do contrato promessa por parte do recorrido por não ter notificado os promitentes vendedores para a celebração da escritura.
Analisemos tais questões:
a) Da nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 668º, nº 1, d) do C.P.C.
Nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), aplicável à 2ª instância por força do art. 716º, nº 1, do C.P.C., é nula a sentença (ou acórdão) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta nulidade está conotada com o comando do art. 660º, nº 2 do C.P.C., nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões submetidos à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Afirma a recorrente que o acórdão é nulo porque apenas se pronunciou sobre a venda da quota a terceiro.
Que dizer ?
No acórdão recorrido demonstrou-se que a impossibilidade do cumprimento do contrato promessa é imputável ao promitente vendedor, sendo por isso responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação e que o promitente comprador manteve o benefício do prazo, não podendo os promitentes vendedores exigir o cumprimento imediato do contrato.
Logo, não pode ser imputado o incumprimento do contrato ao promitente comprador mas antes aos promitentes vendedores.
Desta forma respondeu-se no acórdão recorrido à questão suscitada pela recorrente, de saber se o autor incumpriu o contrato, não se devendo confundir questões a decidir com argumentos produzidos em defesa de determinada posição.
b) Do alegado incumprimento do contrato promessa por parte do recorrido por não ter notificado os promitentes vendedores para a celebração da escritura.
O autor, ora recorrido, celebrou um contrato promessa de cessão de quota com o falecido G e sua mulher, prometendo-lhe estes vender tal quota pelo preço de 10.000.000$00.
Foi convencionado no referido contrato promessa que a escritura do contrato prometido seria realizada logo que o promitente comprador (o autor, ora recorrido) comunicasse aos promitentes vendedores por escrito, com a antecedência de 15 dias, a data, hora e local do cartório onde a mesma se iria efectuar.
Portanto, o prazo para a marcação da escritura foi estabelecido em favor do autor, como promitente comprador, não estando limitado no tempo o prazo de tal marcação, deixada à vontade daquele.
Os promitentes vendedores não pediram ao tribunal que fosse fixado prazo, como permite o art. 777º, nº 3 do Cód. Civil, aplicado analogicamente à situação.
Nem tão pouco ficou provado que tivessem interpelado, judicial ou extrajudicialmente, o promitente comprador para marcar a escritura.
Também não há lugar à aplicação do art. 781º, nº 1 do Cód. Civil, dado que não se provaram factos que preencham os requisitos desta norma.
Assim, o promitente comprador continuou a beneficiar do prazo, não havendo mora e muito menos incumprimento definitivo da sua parte.
Ao invés, o promitente vendedor vendeu a quota a terceiros, tornando impossível o cumprimento do contrato, violando a sua promessa de venda ao promitente comprador.
Desta forma a prestação (promessa de cessão da quota ao promitente comprador) tornou-se impossível por causa imputável ao promitente vendedor (a venda da quota a terceiro), sendo este responsável como se faltasse ao cumprimento da obrigação - cfr. art. 801º, nº 1 do Cód. Civil.
Não tendo os promitentes vendedores cumprido o contrato, tem o promitente comprador (o autor recorrido) direito a receber o dobro do que prestou - cfr. art. 442º, nº 2 do Cód. Civil.
Como entregou 2.000.000$00 a título de sinal, tem direito a receber 4.000.000$00.
E tem também direito a receber juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, atento o disposto nos arts. 804º, nos 1 e 2 e 805º, nº 1 do Cód. Civil.
O dobro do sinal é um crédito líquido, pelo que os juros moratórios são devidos desde a data da interpelação judicial (citação) para cumprir.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2003
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino