Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2/03.5GBCTX-A.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
TRÂNSITO EM JULGADO
DESPACHO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O recurso agora interposto é um recurso de um despacho (em resposta a um requerimento do arguido a solicitar a reapreciação do cúmulo realizado) já em momento muito posterior (em 2021) ao trânsito em julgado (em 2012) do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico dos crimes em concurso; tendo o acórdão cumulatório já transitado em julgado, não é mais possível o seu recurso ordinário para este STJ.

II - O STJ é incompetente para apreciar o recurso de um despacho prolatado após o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:
          Processo n. º 2/03.5GBCTX-A. L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Relatório


1. No então Tribunal Judicial do Círculo de ....., no âmbito destes autos, foi prolatado, a 24.11.2011, acórdão cumulatório que decidiu:

«Condenar o arguido AA na pena única de vinte e cinco (25) anos de prisão e na pena de novecentos (900) dias de multa, à taxa diária de 5.00 € (cinco euros), o que perfaz a multa de 4 500.00 € (quatro mil e quinhentos euros).»

Esta decisão transitou em julgado a 20.12.2012 (cf. Certificado de Registo Criminal junto aos autos, Boletim n.º 45, registo n.º ......., e certidão, de 13.01.2012 e 16.01.2012, junta aos autos principais).

 2. O arguido apresentou um requerimento para reapreciação do cúmulo jurídico realizado.

3. Em resposta a este requerimento foi prolatado despacho a 07.06.2021 nos seguintes termos:

«A questão ora suscitada já foi apreciada por despacho de 25/9/2017 e por despacho de 17/10/2017. Argumenta o arguido que “certamente por lapso ou demora na informação na altura prestada, não foi incluído no cúmulo a pena de 7 anos de prisão à ordem do Processo no 429/03.... da Comarca de ..., Juízo Central de ..., J.... Tal pena está em concurso com as demais que foram objeto do cúmulo efetuado.

Da análise do certificado de registo criminal facilmente se constata que contrariamente ao invocado no requerimento ora apresentado, todas as condenações registadas foram ponderadas no acórdão cumulatório, inclusive o cúmulo efectuado no âmbito do processo no 429/03.... e que integrou a pena na qual foi condenado no processo no 61/03.... e no processo no 42/03.....

No acórdão cumulatório foi então perfilhado o entendimento de que as penas nas quais o arguido foi condenado do processo no 429/03...., no processo no 61/03....... e no processo no 42/03...., não deviam ser integradas no cúmulo efectuado nestes autos. O acórdão transitou em julgado. Não existindo qualquer questão nova a apreciar, não há fundamento legal para a reformulação do cúmulo efectuado por acórdão transitado em julgado.»

4. É deste despacho que o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:

«1. O despacho errou quanto aos factos porque ao mesmo tempo que reiterou a não inclusão da pena de 7 anos de prisão resultante de um cúmulo anterior.

2. Incorreu em omissão de fundamentação, porque do registo criminal que analisou não constam as datas dos factos, nem dos julgamentos, nem dos respetivos trânsitos em julgado.

3. É, por conseguinte, nulo por falta de fundamentação, devendo ser revogado.

4. Feriu assim o despacho o art. 97º nº 1, al. b) do CPP e 205º nº 1 da CRP.

Devendo ser revogado o despacho pelos motivos de facto e de direito expostos e a pena única cumulada reformulada no sentido do englobamento da pena de 7 anos de prisão na pena única de 25 anos decidida no acórdão cumulatório final.»

5. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de ...... (Unidade Central, ...) respondeu terminando com as seguintes conclusões:

«1º — É parecer do Ministério Público que não assiste razão ao arguido, uma vez que o poder jurisdicional se encontra esgotado nos presentes autos, porquanto o acórdão cumulatório transitou em julgado em 06.07.2009.

2º — E nos autos 429/03...., o poder jurisdicional esgotou-se em 11.03.2011, data do seu trânsito em julgado.

3º — No caso dos autos (e no qual foi aplicado o artigo 78º do Código penal na sua redacção actual), o 1º trânsito em julgado de todos os processos ocorreu em 07/03/2003 (processo 132/01, que carrega consigo todos os factos praticados antes desta data, conforme supra referimos).

4º — Todos os factos praticados após esta data integram um novo cúmulo.

5º — Dispõe o artigo 78.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na sua redacção actual e a aplicada no acórdão que:

“1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”.

6º — Em virtude da controvérsia acerca do momento temporal a atender para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes - se o da condenação que ocorreu em primeiro lugar por qualquer crime anteriormente cometido, ou se o do trânsito em julgado dessa decisão – veio o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2016, fixar jurisprudência no sentido de que: “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”

7º — Face ao exposto, e tendo em conta tudo o que vem dito, é possível observar pela existência de dois cúmulos, a saber:

i) O primeiro, sendo competente para realizar o cúmulo o processo n.º 2/03 [1](presentes autos), está em concurso com os processos 132/01, 355/02, 173/02, 50/02, 218/03, 66/02, 48/03, 99/02, 183/01, 41/03, 167/03, 286/03, 34/03, 105/03, 69/03, 152/03......, 95/03, 43/03, 994/02, 312/03, 112/02, 2/03 e 20/03.

ii) O segundo sendo competente para realizar o cúmulo o processo n.º 429/03....[2], está em concurso com os processos 117/03, 3041/03, 45/03, 152/03......., 247/03, 505/03, 930/03, 14/03, 66/03, 70/03, 319/03, 42/03, 61/03.

8º — Não há qualquer lapso.

Há isso sim, a aplicação das normas que resultam da lei e da jurisprudência vigente.

10º [[3]] — Quanto ao cômputo sucessivo de penas, esse cabe ao Tribunal de Execução de penas territorialmente competente, e aí serão encontrados os marcos de cumprimento das penas.

11º — Da competência

Dispõe o artigo 471.º, números 1 e 2 do Código de Processo Penal que é competente para a realização do cúmulo jurídico das penas o tribunal da última condenação.

12º — A tal propósito, e atento à controvérsia existente também em relação a tal ponto, socorremo-nos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15.01.2020, proferido no âmbito do proc. 22/07.0GCVFX-B.L1-9, disponível em dgsi.pt:

“I – Cabe ao tribunal da última condenação efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos. E o tribunal da última condenação para efeito de cúmulo jurídico é o Tribunal da última condenação "tout court" e não o Tribunal da condenação transitada em julgado. (…)

Sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. Só nestes casos o tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação)”.

13º — Em face do exposto, conclui-se que a última condenação mantém-se a que foi proferida no âmbito do processo 2/03...., pelo que, nada há a alterar em tal sede, mantendo-se a competência do presente Tribunal.»

6. O recurso foi admitido para o Tribunal da Relação ......., por despacho de 12.07.2021.

7. Subidos os autos ao Tribunal da Relação ......., o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:

«O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, tempestividade, legitimidade, espécie, forma, momento de subida e efeito fixado.

Nos termos do art.o 419o no3 do C.P.P., o recurso deverá ser julgado em conferência.


***

O recurso vem interposto pelo arguido AA, que não se conformou com o despacho proferido nos autos em 07/06/2021, que indeferiu o seu requerimento para reapreciação do cúmulo jurídico efectuado.

Alega o arguido que o cúmulo formulado não incluiu a pena de 7 anos de prisão em que o arguido foi condenado no processo 429/03...., o que deveria ter ocorrido.

O Ministério Público respondeu ao recurso, demonstrando que não existiu qualquer lapso, mas sim a aplicação das normas que resultam da lei e da jurisprudência vigente.

As questões suscitadas no recurso foram adequada e sustentadamente analisadas e rebatidas, e que aqui se dão por reproduzidas.

Sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, por desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos.

Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que:

Será de improceder o recurso em análise, mantendo-se a decisão recorrida.»

8. No Tribunal da Relação ......., o Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho, 04.10.2021:

«Compulsados os autos constata-se que está em causa o acórdão cumulatório que condenou o ora arguido/recorrente na pena única de 25 anos de prisão.

Acresce dizer que o recurso é interposto para o STJ.

A remessa do recurso para o Tribunal da Relação tratar-se-á de manifesto lapso.

Pelo exposto, determino a imediata remessa dos autos ao STJ.»

9. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando que:

«Tal como consta do seu requerimento de interposição de recurso, o arguido AA, “não se conformando com o despacho nos autos tirado em 07.06.2021 que indeferiu o requerimento para a reapreciação do cúmulo jurídico efetuado, dele interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sendo que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, pelo que requer de V. Ex.a se digne admiti-lo (arts. 400º nº 1 a contrário sensu; 401º nºs 1, al. b) e 2 a contrário sensu; 406º nº 1; 407º nºs 1 e 2, al. b); 408º a contrário sensu; 411º no 1, al. a); 432º nº1, al. d); 433º e 434º do CPP).”

Ora, tal despacho – que não encontrámos nos autos e, nomeadamente, na certidão remetida – terá, como diz o arguido, indeferido um requerimento em que era solicitada a reapreciação de anterior cúmulo jurídico, no qual se pretendia incluir pena não anteriormente abrangida.

A Mma. Juiz titular, por despacho proferido em 12 de Julho de 2021, entendeu remeter o recurso “do despacho proferido a fls. 3589” ao Tribunal da Relação ........

Aí, porém, o Exmo. Sr. Desembargador determinou a remessa do mesmo ao Supremo Tribunal de Justiça, por estar em causa acórdão que havia condenado o arguido na pena de 25 anos de prisão. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o que foi impugnado não foi esse acórdão – há muito transitado em julgado –, mas o despacho que indeferiu a sua reapreciação.

Parece-nos, pois, que a situação não integrará qualquer dos casos em que é admissível recurso directo para esta Instância, por não ser aplicável, nomeadamente, o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 432º do Código de Processo Penal.

Assim, afigura-se que os autos deverão ser devolvidos ao Tribunal da Relação ......., o que se promove.»

10. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e não respondeu

11. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.


II

Fundamentação


O recurso agora interposto é um recurso de um despacho (em resposta a um requerimento do arguido a solicitar a reapreciação do cúmulo realizado) já em momento muito posterior (em 2021) ao trânsito em julgado (em 2012) do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico dos crimes em concurso.

Tendo o acórdão cumulatório já transitado em julgado, não é mais possível o seu recurso ordinário para este Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, não só não estamos perante nenhum acórdão do Tribunal da Relação prolatado em 1.ª instância  [cujo recurso pode ser interposto para este Supremo tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, als. a)], ou de uma decisão de um Tribunal da Relação em que o recurso seja admissível por não se integrar no disposto no art. 400.º, n.º 1, do CPP [cf. art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], nem perante um acórdão de um tribunal de júri ou de um tribunal coletivo [cf. art. 432º, n.º 1, al. c), do CPP], nem perante um recurso de uma decisão interlocutória que deva subir com um recurso de uma decisão final (dado que a decisão final relativa ao cúmulo há muito que não é recorrível). De forma sintética, a decisão recorrida não é nem uma decisão de um Tribunal da Relação, nem de um tribunal de júri ou de um tribunal coletivo, pelo que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Até porque, nos termos do art. 427.º, do CPP, excetuando os casos de recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, as decisões prolatadas por um tribunal de júri ou por um tribunal coletivo, “o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação”.

Assim sendo, este Supremo Tribunal de Justiça é incompetente para decidir o recurso.


III

Conclusão


Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto pelo arguido AA do despacho prolatado a 07.06.2021 e determina‑se que os autos sejam imediatamente enviados ao Tribunal da Relação ......., por ser o competente para dele conhecer.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de dezembro de 2021

Os Juízes Conselheiros,



Helena Moniz(Relatora)

Eduardo Loureiro

________________

[1] [nota 9 no original] Processo 2/03

data dos factos 18/01/2003

data da decisão 27/11/2008
data do trânsito 20/01/2009

[2] [nota 10 no original] Processo 429/03

Data dos factos 28/03/2003

Data da decisão 29/05/2009

Data do trânsito 06/07/2009
[3] Também no original não consta a conclusão 9.ª.