Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084586
Nº Convencional: JSTJ00024385
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: LETRA DE FAVOR
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: SJ199406010845862
Data do Acordão: 06/01/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sentença criminal condenatória é um índice seguro da responsabilidade do réu; o decidido na acção penal constitui caso julgado na acção cível no tocante à existência do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes.
II - Dado como provada em sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, que um funcionário do Banco autor (agindo em nome, por conta e em representação deste) se conluiou com uma tal Maria de Lurdes no sentido de obter benefício material para esta através da subscrição de letras sacadas por uma sociedade comercial já inexistente e incapaz de satisfazer os seus compromissos, utilizando para tanto o aceite de favor da ré Elisabete, sobre a qual se quis fazer recair a responsabilidade efectiva do pagamento, e pretendendo assim e conscientemente prejudicá-la, esta pode opor-lhe a excepção fundada nas relações com o próprio Banco ou com a parte dessa anterior, não sendo pois responsável pelo pagamento da letra.