Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024385 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199406010845862 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença criminal condenatória é um índice seguro da responsabilidade do réu; o decidido na acção penal constitui caso julgado na acção cível no tocante à existência do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes. II - Dado como provada em sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, que um funcionário do Banco autor (agindo em nome, por conta e em representação deste) se conluiou com uma tal Maria de Lurdes no sentido de obter benefício material para esta através da subscrição de letras sacadas por uma sociedade comercial já inexistente e incapaz de satisfazer os seus compromissos, utilizando para tanto o aceite de favor da ré Elisabete, sobre a qual se quis fazer recair a responsabilidade efectiva do pagamento, e pretendendo assim e conscientemente prejudicá-la, esta pode opor-lhe a excepção fundada nas relações com o próprio Banco ou com a parte dessa anterior, não sendo pois responsável pelo pagamento da letra. | ||