Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002391 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO LEI APLICAVEL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306070004754 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG447 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido celebrado em Lisboa, entre o autor, engenheiro, e a re, sociedade construtora, um contrato pelo qual aquele primeiro com inicio em 3 de Dezembro de 1979 e pelo prazo, renovavel, de dez semanas, se obrigava a prestar serviço na direcção de uma obra em Taif, na Arabia Saudita, e não resultando das clausulas do mesmo contrato a manifestação da vontade das partes sobre a prevalencia de qualquer dos dois sistemas juridicos implicados na sua execução, ha que recorrer a disposição supletiva contida no artigo 42, n. 1, do Codigo Civil, pelo que, por o autor ser residente em Carcavelos e a re ter a sua sede em Lisboa, a lei reguladora dos direitos e obrigações emergentes do contrato e, por consequencia , a lei portuguesa. II - Não sendo possivel extrair das clausulas do referido contrato que o autor tenha sido encarregado de prestar em Taif trabalho transitorio ou determinado, ou encarregado de certa obra, ha que considerar tal contrato celebrado pelo prazo de 6 meses (artigo 8, n. 2, do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Novembro). III - Reconhecendo a re ao autor no mencionado contrato o direito deste a um subsidio de 145000 escudos, pagavel mensalmente no local de trabalho em moeda com curso legal na Arabia Saudita e vencivel desde o dia de chegada ao local de trabalho ate ao regresso a Portugal, ha que classificar tal subsidio como retribuição. | ||