Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000475
Nº Convencional: JSTJ00002391
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
LEI APLICAVEL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198306070004754
Data do Acordão: 06/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG447
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo sido celebrado em Lisboa, entre o autor, engenheiro, e a re, sociedade construtora, um contrato pelo qual aquele primeiro com inicio em 3 de Dezembro de 1979 e pelo prazo, renovavel, de dez semanas, se obrigava a prestar serviço na direcção de uma obra em Taif, na Arabia Saudita, e não resultando das clausulas do mesmo contrato a manifestação da vontade das partes sobre a prevalencia de qualquer dos dois sistemas juridicos implicados na sua execução, ha que recorrer a disposição supletiva contida no artigo 42, n. 1, do Codigo Civil, pelo que, por o autor ser residente em Carcavelos e a re ter a sua sede em Lisboa, a lei reguladora dos direitos e obrigações emergentes do contrato e, por consequencia , a lei portuguesa.
II - Não sendo possivel extrair das clausulas do referido contrato que o autor tenha sido encarregado de prestar em Taif trabalho transitorio ou determinado, ou encarregado de certa obra, ha que considerar tal contrato celebrado pelo prazo de 6 meses (artigo 8, n. 2, do Decreto-Lei n.
781/76, de 28 de Novembro).
III - Reconhecendo a re ao autor no mencionado contrato o direito deste a um subsidio de 145000 escudos, pagavel mensalmente no local de trabalho em moeda com curso legal na Arabia Saudita e vencivel desde o dia de chegada ao local de trabalho ate ao regresso a Portugal, ha que classificar tal subsidio como retribuição.