Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033982 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CULPA JUÍZO DE VALOR MATÉRIA DE DIREITO PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA PROVA CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711040001341 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/1/96 | ||
| Data: | 01/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa é um juízo de desvalor segundo o qual o agente pode conhecer ou prever a causa do dano e está em estado de preveni-lo usando de uma certa diligência: exprimindo um juízo de conduta reprovável ou censurável, significa que o agente podia e devia ter actuado de outro modo, omitindo assim um dever de diligência possível com referência ao critério normativo do bom pai de família em face das circunstâncias do caso. II - Pressupõe uma conduta ética e de bom procedimento, em plano superior aos que derivam dos termos padronizados e estatísticos do homem médio. III - É, pois, uma valoração à luz do Direito, da necessária diligência com vista à prevenção de um resultado, pelo que, implicando uma qualificação jurídica de tal diligência, constitui, nesta medida, matéria de direito, tal como a graduação ou a concorrência de culpas no quadro das valorações legais. IV - Por presunção de culpa, incumbe a quem desenvolve actividade prosseguida na perfuração do subsolo ocupado com cabos telefónicos empregar todas as providências exigidas pelas circunstâncias, designadamente medidas especiais de protecção, com o fim de evitar danos nos referidos cabos, cuja localização exacta devia ter sido averiguada junto da autora. V - A culpa do autor, nos casos em que a culpa do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos não precisa de ser alegada para que o tribunal dela deva conhecer, mas os factos correspondentes devem ser alegados e provados, nos termos da lei de processo. | ||