Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2989
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200210240029896
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 728/02
Data: 02/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 30/04/1996, a "A, Auto-Estradas de Portugal, S.A.", concessionária, adjudicou a "B - Sociedade de Construções, S.A.", empreiteira, a construção dos viadutos especiais lotes c+d, do Sublanço Marateca/Alcácer do Sal da Auto Estrada do Sul, com a admissão de subcontratação de outras empresas pela empreiteira.
Ficou acordado que na execução dos trabalhos, fornecimentos e prestação de serviços se observariam:
a) As cláusulas do contrato e todos os documentos que dele faziam parte integrante.
b) As bases anexas ao DL nº 315/91, de 20/08.
c) O DL nº 405/93, de 10/12, o DL nº 348 A/86, de 10/10, e a restante legislação aplicável, designadamente quanto às instalações do pessoal, segurança social, desemprego, segurança e medicina do trabalho e prejuízos de terceiros.
d) Os condicionamentos fixados na aprovação dos estatutos.
e)As alterações pelo contrato ou documentos integrantes dos diplomas referidos na alínea c), com a observância no entanto das disposições imperativas do D.L. nº 348 A/86.
f) E ainda, o programa do concurso só será atendido em último lugar e prevalecerá sobre o DL nº 405/93 e restante legislação aplicável a empreitadas de obras públicas.
Em 16/04/1996, a C - Companhia de Seguros de Crédito, S.A., em contrato celebrado com a B, assumiu até 219 228 872$00, o exacto cumprimento das obrigações desta assumidas no contrato de empreitada.
Em 1/07/1996, a B, autorizadas pela A, adjudicou a H - Construções Civil e Obras Públicas, Lda., os trabalhos de construção do viaduto do Vale do Açude, do Sublanço Marateca/Alcácer do Sal, obra que foi concluída.
Em 8, 12 e 13/08/1997, 12/09/1997, 13/10/1997 e 11/11/1997, o D, perante a A, constitui-se por garantia bancária fiador e principal pagador, até 17 606 690$00, 14 198 481$00, 15 591 764$00, 9 183 720$00, 8 717 559$00 e 6 274 468$00, respectivamente, da substituição da retenção de 5% nos pagamentos referentes a situações de trabalhos efectuados na empreitada para a referida construção dos viadutos especiais lote c+d.
Em 12/11/1996, o E por ordem da B, assumiu a favor da A, a garantia bancária, até 13 409 852$00 e 17 709 590$00, da substituição da retenção de 5% nos pagamentos referentes à revisão de preços efectuada na mesma empreitada, com a finalidade de garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais.
Em 26/09/1997, 6/11/1997, 14/01/1998 e 9/03/1999, o Banco F, constituiu-se fiador e principal pagador da B quanto a pagamento, até 1 787 008$00, 1 383 937$00, 416 850$00 e 353 204$00, da substituição da retenção de 10%, 10%, 5% e 5% respectivamente, quanto aos pagamentos referentes aos trabalhos a mais, à revisão de preços e trabalhos ordinários na referida empreitada dos viadutos especiais lotes c+d.
G., forneceu a H, Lda., aparelhos de apoio, juntas de dilatação metálica, batentes de neopremo anti-sísmicos e apoios lemytrony, pelo preço total de 3 994 196$00, a ser pago no prazo de 60 dias após a entrega das facturas, materiais estes que foram aplicados na construção dos referidos viadutos especiais lotes c+d.
Em 12/10/1998, na comarca de Lisboa, G, intentou contra a A, a B, a H, a C, o Banco F, o Banco D e o Banco E, acção em processo comum ordinário pedindo a condenação das R.R. a pagarem-lhe 4 624 587$00, mais 740 126$00 de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Fundamentou pedido na adjudicação da empreitada pela A relativa à construção dos referidos viadutos especiais lotes c+d do viaduto sobre o Vale do Açude; em alegado contrato de subempreitada que a H celebrou consigo, em 1/07/1996, para o fornecimento de materiais no valor de 3 994 196$00, a que acrescem 630 391$00 de encargos bancários, tudo não pago, e nas garantias quanto ao cumprimento das obras prestadas pelas 4ª 5ª 6ª e 7ª Rés.
A acção foi contestada.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade invocada pela Ré C.
Na sentença final:
a) A Ré H foi condenada a pagar à A. 5 364 713$00, juros vencidos desde 12/10/1998 sobre o capital de 4 624 587$00 e vincendos à taxa aplicável por força do art.º 102º do C. Comercial.
b) As outras R.R. foram absolvidas do pedido.
Apelou o A. com fundamento na violação dos art.ºs 659º, nº2, e 669º, nº2, do C.P.C. e do D.L. nº 405/93, de 10/12, por dever ser qualificado como subempreitada e fornecimento de obras públicas, com todas as consequências legais, o contrato celebrado com a H.
A Relação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Daí o recurso de revista interposto pela A., que concluiu terem sido violados os art.ºs 659º, nº2, e 669º nº2 a) do C.P.C., e o art.º 405º do C. Civil, pois o contrato em causa devia ter sido qualificado como empreitada ou subempreitada e não como compra e venda.
Contra-alegaram o Banco E e a A sustentando a improcedência do recurso.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 684º, nº3 e 690º, nº2 do C.P.C.
Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - art.ºs 713º, nº6, 726º e 729º, nº1, do C.P.C.
Nos fundamentos da decisão foram descriminados os factos que se consideraram provados, indicados, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas que se consideravam correspondentes, e concluiu-se pela decisão final.
Observou-se pois o disposto no nº2 do art.º 659º do C.P.C.
A Relação pronunciou-se com extensão e profundidade sobre a questão da qualificação jurídica do contrato celebrado entre o A. e A.R. H, não se revelando na decisão o erro manifesto de direito (v.g. aplicando lei revogada) que é pressuposto da reforma prevista no nº2 a) do art.º 669º do C.P.C.
Ficou provado quanto ao alegado contrato entre a Autora e a Ré H que:
A Autora forneceu à H aparelhos de apoio, juntas de dilatação metálica, batentes de neopremo, anti-sísmicos e apoios lemytrony, pelo preço de 3 994 196$00, cujo pagamento foi convencionado dever ser pago no prazo de 60 dias após a entrega das facturas, valor que lhe não foi entregue.
Os referidos materiais foram aplicados na obra de construção dos viadutos especiais, lotes c+d, do sublanço da Marateca/Alcácer do Sal, A2, Auto Estrada do Sul, viaduto do Vale do Açude.
A "H" emitiu e entregou à A. 3 letras, que a última tem em seu poder, de 1 250 000$00, 1 250 000$00 e 14 941 961$00, com vencimentos respectivamente em 19/09/1997, 18/01/1998 e 17/02/1998, cujo valor não foi pago.
As letras resultaram de acordo entre a Autora e a H, tendo havido notas de débito respeitantes a encargos bancários com o respectivo desconto relativo ao contrato entre elas celebrado, e na sequência de acordo entre as partes no sentido de tais encargos, que ascendem a 630 391$00, serem da responsabilidade de H, aceitante.
À data do contrato de empreitada celebrado entre a B e a A vigorava ainda quanto às empreitadas de obras públicas o DL. nº 405/93.
Segundo o art.º 1º, nºs 1, 2 e 4 deste diploma.
a) Aplicava-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, regional e local (nº1).
b) A administração estadual indirecta consistia no conjunto de pessoas colectivas públicas, com excepção das empresas públicas, que prosseguiam em nome próprio fins do Estado (nº2).
c) Empreitada de obras públicas era o contrato administrativo destinado, mediante o pagamento de um preço, à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis (nº4).
Resulta daqui, como bem entendeu a Relação considerando o dono da obra, que o contrato em causa não é um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, mas sim de empreitada particular.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, invocando o art.º 405º do C. Civil, a circunstância de as partes terem acordado também a aplicação ao contrato do regime jurídico do DL. nº 405/93, não determinou que a empreitada fosse de obras públicas nos termos atrás caracterizados.
Tem-se entendido que, dentro de certos limites que não importa aqui analisar, podem as partes de empreitadas particulares remeter para a aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas (1) .
Subempreitada é o contrato pelo qual terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra, ou parte dela, a que este se encontra vinculado - art.º 1213º, nº1, do C. Civil.
É um contrato de empreitada derivado (subcontrato) de contrato de empreitada, prosseguindo a mesma finalidade no interesse do dono da obra, figurando o subempreiteiro como empreiteiro do empreiteiro.
Não havendo entre o dono da obra e o subempreiteiro uma relação contratual, discute-se se o segundo tem acção directa contra o primeiro.
Quem sustenta que sim põe como requisito que a subempreitada tenha sido autorizada ou seja necessária. (2)
Repare-se desde já que a A. alegou ter celebrado um contrato de empreitada com a subempreiteira H (subempreitadas de subempreitada), sem invocar nem autorização nem necessidade dessa segunda subempreitada.
Acontece que nem sequer é exacto que é de empreitada o contrato que a A. celebrou.
Com efeito, não teve por objecto a realização de qualquer obra nos termos prescritos no art.º 1207º do C. Civil, designadamente trabalhos de construção no viaduto do Vale do Açude.
O que houve por parte da A. foi o fornecimento à H de materiais mediante um preço, o que constitui contrato de compra e venda tal como vem definido no art.º 874º do C. Civil.
Por último, como se vê do que vai dito e das garantias referidas, nenhuma destas abrangeu as obrigações assumidas pela H para com a A, resultantes do contrato de fornecimento e, como esta diz nas alegações, nenhuma garantia solicitou, nomeadamente bancária, pelos fornecimentos que fez.
Nestes termos negam a revista
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
-----------------------------------------------------------
(1) Costa Marçal Roubaud y Pujol, ROA, 1994, II p.505 e seg
(2) Assim, entre nós, v.g. Romano Martinez, O subcontrato, p. 176 - Contra, Menezes Leitão, O enriquecimento sem causa, p. 556, nota 8.