Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2410
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ200610120024107
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO
Decisão: DECLARADO COMPETENTE O TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRA
Sumário : I - Competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção, consoante nº1º do art.79º LPPCJP, o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial, entende-se como tal o tribunal da área da localidade onde o menor se encontre com maior permanência e continuidade, e não o do lugar onde ocasionalmente estiver em determinada altura, relevando para o efeito o local que constitua para o menor o centro de uma vida organizada em termos de estabilidade, aferida, esta, pela respectiva duração e continuidade.
II - Como assim, não deve confundir-se o domicílio legal necessário, por dependência, do menor, determinado no art.85º C.Civ., que, fixado directamente pela lei, prescinde do relacionamento efectivo entre a pessoa e o lugar, com a residência a que se refere o art.79º LPPCJP, a entender no seu sentido corrente ou comum de casa onde se mora habitualmente.
III - O sentido a atribuir ao vocábulo residência no nº4º do art.79º LPPCJP é idêntico ao relevan te em relaçãoa o seu nº1º, nunca sendo a residência a ter em conta o local onde o menor for colocado de mo-do efémero ou ocasional.
IV - Em vista, porém, do nº2º do art.111º CPC, uma vez transitada em julgado, a decisão que declare qual o tribunal territorialmente competente para a causa “ resolve definitivamente a questão da competência “ de tal modo que, remetido o processo, conforme seu nº3º, para o tribunal considerado competente ( a antiga translatio judicii ), este fica vinculado à decisão do tribunal remetente, não podendo recusar-se a aceitá-lo, outrossim valendo em tal hipótese, por força do nº2º do art.675º CPC, o princípio estabelecido no seu nº1º.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Vem requerida pelo Exmo Representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Tribunal Para tanto competente em vista do disposto na parte final do nº1º do art.116º CPC.
a resolução de conflito negativo de competência territorial suscitado entre os Tribunais de Família e Menores de Setúbal e de Sintra em processo de promoção e protecção respeitante ao menor AA. Na realidade :
Correndo esse processo termos na comarca de Setúbal, o Exmo Juiz do Tribunal de Família e Menores excepcionou a incompetência desse tribunal em razão do território, considerando competente para assegurar o prosseguimento dos autos o Tribunal de Família e Menores da comarca de Sintra.
Em despacho com data de 31/10/2005, considerou para tanto que o menor, submetido desde 7/1/ 2002 a medida de acolhimento institucional, tendo ido, de moto próprio, bem que por iniciativa do pai, passar as férias escolares na casa deste, que se situa na área de juridição daquele Tribunal, não se encontra na instituição que o acolhia desde 16/7/2004, mas sim a residir há mais dum ano naquela outra morada.
Invocando o disposto no art.79, nº4º, LPPCJP ( Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo aprovada pela Lei nº147/99, de 1/9 ), determinou, com esse fundamento, a remessa dos au-tos ao Tribunal de Família e Menores da comarca de Sintra, por ser o territorialmente competente.
Por despacho de 7/12/2005, o Mmo Juiz desse Tribunal declinou, porém, por sua vez, essa competência, atribuindo-a ao Tribunal de Setúbal.
Referindo as vicissitudes do processo tutelar, instaurado em 24/3/2000, mencionou que, sucessiva- mente revista e mantida a medida provisória de acolhimento em lar residencial, a instituição a que es-tava confiada a protecção do menor informou, em 20/9/2004, que este tinha sido entregue ao pai, por iniciativa da mesma, tendo-se vindo a apurar que está a residir com o pai no Reino Unido desde Janeiro de 2005.
Considerou depois que o art.79, nº4º, LPPCJP só tem aplicação quando se verifiquem cumulativa- mente as duas circunstâncias aí previstas : aplicação de medida de protecção e mudança subsequente de residência por mais de 3 meses.
Aditou então que a aplicação de medida de protecção ali contemplada não abrange as decisões provisórias, visto que, pressuposta uma situação de estabilidade suficientemente definida, não é tal que ocorre quando se trate duma medida provisória.
Concluiu, por consequência, que, conservando a medida aplicada ao menor carácter provisório, é irrelevante para efeitos de modificação da competência do tribunal o facto de ter passado a residir em local diverso por período superior a 3 meses.
Bem assim, não localizado o menor, a subsistência da competência do tribunal da comarca de Setúbal sempre também decorreria do disposto no nº2º do art.79º LPPCJP.
Ambos os despachos referidos transitaram em julgado.
Notificadas as autoridades em conflito nos termos e para os efeitos do art.118º CPC, não houve res- posta ; foi dada vista ao MºPº ; e, dispensados os vistos, cumpre decidir.
Os factos pertinentes são os constantes do relatório deste acórdão.
Em causa a determinação da competência territorial ( ratione loci ) para o prosseguimento do processo aludido, consoante nº1º do art.79º LPPCJP, o tribunal competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção é o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial.
Perante regra idêntica firmada tanto nos arts 32º e 33º, como no art.155º da Organização Tutelar de Menores ( OTM ) aprovada pelo DL 314/78, de 27/10, relativo, este último, aos processos tutelares cíveis, entendia-se aí eleito o tribunal da área da localidade onde o menor se encontre com maior per-manência e continuidade, e não o do lugar onde ocasionalmente se encontre em determinada altura.
Releva para o efeito o local que constitua para o menor o centro de uma vida organizada em termos de estabilidade, aferida, esta, pela respectiva duração e continuidade.
Como assim, não deve, de facto, confundir-se o domicílio legal necessário, por dependência, do menor, determinado no art.85º C.Civ., que, fixado directamente pela lei, prescinde do relacionamento efectivo entre a pessoa e o lugar Como assinala Rodrigues Bastos, " Notas ao C.Civ.", I, 139., com a residência a que se refere o art.79º LPPCJP, a entender no seu sentido corrente ou comum de casa onde se mora habitualmente
V. Ac.STJ de 7/6/77, BMJ 268/162-I e 163. A não necessária coincidência de domicílio legal e residência fora já há muito focada também no Ac.STJ de 19/5/64, BMJ 137/376-II e IV, onde se refere a necessidade de habitação estável e prolongada para que se possa entender ter-se aí residência, e se faz notar, nessa conformidade, poder haver domicílio onde nunca houve residência. V., bem assim, Ac. STJ de 17/1/69, BMJ 183/212, e ARL de 26/7/67 e de 9/4/69, JR 13º/665 e 15º/312. .
No regime da OTM, o tribunal da residência aquando da propositura do processo tutelar subsistia até final, independentemente de qualquer modificação posterior de residência, nos termos dos arts.32º e 33º.
Divergindo desse regime, o nº4º do art.79º LPPCJP, disposição inovadora, veio determinar que se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a 3 meses, o processo deve ser remetido ao tribunal da área da nova residência.
Deu-se assim prevalência a preocupações de maior facilidade na obtenção e produção das provas e de prontidão na aplicação das providências adequadas, tidas como favorecidas pela maior proximidade entre o tribunal competente e o menor.
De igual modo, porém, nunca a residência a ter em conta será o local onde o menor for colocado de modo efémero ou ocasional Ac.STJ de 18/1/2000, CJ, IX, 1º, 70..
O já mencionado relativamente ao nº1º do art.79º LPPCJP torna claro que o sentido a atribuir ao vocábulo residência não pode ser diverso no seu nº4º.
Irrelevante, pois, para o efeito do nº4º do art.79º do Anexo à Lei nº147/99, de 1/9, efémera, ocasional, colocação do menor, não se vê que o discurso do segundo dos despachos aludidos a esse respeito devesse sofrer censura.
Como lembrado pelo MºPº, é, no entanto, exacto, em vista do nº2º do art.111º CPC, que, uma vez transitada em julgado, a decisão que declare qual o tribunal territorialmente competente para a causa “ resolve definitivamente a questão da competência “
V., para melhor desenvolvimento, Ac. STJ de 2/7/92, BMJ 419/626-I e nele citada doutrina ( idem, 629 ).
; e que remetido o processo, conforme seu nº3º, para o tribunal considerado competente ( a antiga translatio judicii ), este fica vinculado à deci-são do tribunal remetente, não podendo recusar-se a aceitá-lo V. Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", II ( 1982 ), 87, Castro Mendes,"Direito Processual Civil", 1º ( 1986 ), 572-V, Alberto dos Reis, " Comentário ", 1º, 323 e 349, e Antunes Varela e outros, ob.cit., 236, citados no aresto referido na nota anterior. A mais destes, v. Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos sobre o novo Processo Civil ", 2ª ed. ( 1997 ), 133. V., ainda, Lebre de Freitas e outros, " CPC Anotado ", 1º ( 1999 ), 205-3., e Acs. STJ de 2/10 e de 13/11/ 2001 nos Procs.nºs 1908/01-1ª e 2128/01-1ª, respectivamente, Sumários de Acórdãos Cíveis - Edição Anual de 2001, organizada pelo Gabinete de Juízes Assessores deste Tribunal, pp.277 e 330, também respectivamente. Mais citando o Mº Pº, no mesmo sentido, os de 18 e 23/10/2001, 2/5/2002, 10/4 e 8/7/2003, e 17/2/2005, nos Procs. nºs 2230/01-2ª, 1909/01-7ª, 215/02-7ª, 4062/02-2ª, 1381/03-7ª, e 3994/04-2ª, sempre respectivamente. , como neste caso todavia se fez ; ou-trossim valendo em tal hipótese, por força do nº2º do art.675º CPC, o princípio estabelecido no seu nº1º.
Nessa conformidade, declara-se territorialmente competente para conhecer do processo em referência o Tribunal de Família e Menores de Sintra.

Não são devidas custas.

Lisboa, 12 Outubro de 2006


Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa