Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P245
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ200302060002455
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 797/02
Data: 10/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Para qualificar devidamente as hipóteses de tráfico de estupefacientes, como tráfico comum ou de menor gravidade, se é certo não assumir o elemento quantitativo, (seja, a quantidade de droga traficada), o exclusivo na ponderação das circunstâncias do caso, ele não deixa de relevar de grande importância, se não, mesmo, decisiva, na maioria dos casos em que se coloca o problema da qualificação.
II - Com efeito, embora a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implique uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso - a enumeração do artigo 25.º do Dec.- Lei n.º 15/93, de 22/1, não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores, o apuramento da quantidade traficada, é seguramente uma tarefa indeclinável, porque em tais casos, sempre abrangida pelo objecto do processo.
III - Não cumpre este objectivo o tribunal que, sem o necessário apoio fáctico, sem tentar sequer quantificar as quantidades traficadas, se limita ao vago enunciado de que as quantidades apreendidas "não são significativas", assenta num vago e indefinido conceito de "volume de negócios" que, sem qualquer quantificação concreta entendeu que "tinha de ser" de "bastante grande".
IV - O objecto do processo, que, quer quanto ao thema probandum quer quanto ao thema decidendum tem se ser sempre esgotado, ficou assim, incompleto.
V - Nomeadamente, porque a matéria de facto que importava recolher não foi indagada à exaustão, o que configura o vício de insuficiência da alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal, a motivar a nulidade da decisão recorrida e o reenvio do processo nos termos legais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. No Tribunal Judicial de Ovar, responderam os arguidos FACO e SPFS, ambos devidamente identificados, e a final, na procedência parcial da acusação, foi o arguido F condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p.p. nos termos do art. 21°, n.º 1 do D/L n.º 15/93, e de dois crimes de ameaça p.p. pelo art. 153°, nos 1 e 2 do Código Penal, nas penas parcelares de seis anos e seis meses de prisão pela prática do primeiro daqueles crimes e em seis meses de prisão por cada um dos últimos e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de sete anos de prisão, e a arguida S condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21.°, n.º 1, do D/L n° 15/93, na pena de 4 anos de prisão.
Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a arguida S, de facto e de direito, para Relação do Porto, mas aquele tribunal superior rejeitou o recurso na vertente de facto e confirmou a decisão recorrida na sua vertente de direito.
De novo inconformada, a arguida recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça, acontecendo que no seu inconformismo é acompanhada pelo MP junto do mesmo tribunal.
Conclui a primeira:
I - O douto Acórdão "a quo" fez uma errada interpretação da matéria de direito e um errado enquadramento da actuação da arguida (atendendo aos factos dados como provados) no crime de tráfico p. e p. pelo artigo n.° 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que violou os artigos 21.º e 25° do DL 15/93, de 22 de Janeiro, bem como violou os artigos 374.°, n° 2 do Código de Processo Penal (conforme o parecer do Douto Delegado do Ministério Público) e os artigos 70°, 71°, 72° e 73°, todos do Código Penal, pelo que deve ser o Acórdão revogado e aplicada à arguida a pena prevista no artigo 48°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
II- O douto Acórdão "a quo" fez ainda uma errada interpretação da matéria de direito e um errado enquadramento da actuação da arguida (atendendo aos factos dados como provados) no crime de tráfico p. e p. pelo artigo n° 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25° do mesmo diploma, pelo que violou, desde logo, o artigo 21° e o artigo 25° do supra referido diploma, bem como violou os artigos 124.° e 127.° do Código de Processo Penal e os artigos 71°, nos 1 e 2, alíneas a) e d), 72, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 73°, n° 1, alínea b), todos do Código Penal, pelo que deve o Acórdão ser revogado e aplicada à arguida uma pena consentânea com a prática de um crime de tráfico de menor gravidade.
III - O douto Acórdão "a quo" pois violou o estatuído nos artigos 21° do DL 15/93, de 22 de Janeiro, conjugado com os artigos 72° e 73° do Código Penal, bem como o artigo 374° do Código de Processo penal, cuja correcta interpretação e aplicação ao caso concreto da arguida, imporiam uma atenuação especial da pena, atentas as apontadas circunstâncias consideravelmente diminuidoras da ilicitude e da culpa desta (contemporâneas e posteriores ao crime) que determinariam a aplicação à arguida de uma pena não superior a dois anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos, ainda que acondicionado a deveres ou mesmo, sujeitando-a ao regime de prova, previsto no artigo 53° do Código Penal (que por não ter sido aplicado como devia, foi também violado) pena que satisfaça as exigências da punição, os fins de prevenção geral e especial e um critério de proporcionalidade de que estas devem estar eivadas, devendo, assim, o Douto Acórdão ser revogado e ser aplicada à arguida a pena ora apontada.
Assim, com o vosso mui douto suprimento, farão V. Ex.as., como sempre, serena e sã Justiça!
Concluiu, por sua vez o recorrente MP:
1. Esta Relação, no douto acórdão recorrido, confirmou a pena de 4 anos de prisão aplicada no Tribunal de Círculo de Vila da Feira à arguida S pelo crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/1, pois não considerou que houvesse razões para uma atenuação especial da pena.
2. Porém, da matéria de facto adquirida extrai-se um conjunto de circunstâncias que, configurando uma situação especial, põem em evidência os necessários pressupostos daquela atenuação.
3. Assim acontece fundamentalmente no domínio da culpa e da necessidade da pena.
4. Em relação àquela, porque a coenvolvência da arguida no tráfico de estupefacientes como que se lhe impôs objectivamente com alguma força coactiva, por ela ser dependente da droga, adquiri-la habitualmente ao co-arguido F e ter acabado por estabelecer com este um relacionamento afectivo, que levou a que ambos passassem a fazer vida em comum a partir de Janeiro de 2001 na casa da sua residência, que era a dos pais, entretanto falecidos.
5. Por outro lado, ainda antes da condenação, a arguida iniciou um tratamento de desintoxicação no CAT do ..., "cumprindo com as orientações institucionais".
6. E veio a dar à luz uma filha - MI - actualmente com 10 meses de idade, cujo pai é o co-arguido F, tendo-se vindo a preparar, ainda antes da condenação e durante o tratamento, para assumir responsavelmente a maternidade (ofício de fls. 248 e certidão que se junta).
7. Estas e outras circunstâncias, para além de terem o seu reflexo na culpa, vincando aquela ideia de acentuada diminuição desta, patenteiam de forma particular a desnecessidade da pena, quer do ponto de vista da prevenção geral positiva, quer da prevenção especial.
8. Sendo excepcional, a situação descrita enquadra-se nos pressupostos do artigo 72.º do Código Penal, já que a enumeração contida no seu n.º 2 é meramente exemplificativa e, por outro lado, a sua ocorrência não dá azo, automaticamente, à atenuação especial.
9. Dessa forma, este Tribunal interpretou erradamente este normativo, não o tendo aplicado, ao contrário do que devia, por ter encarado de uma forma rígida e redutora, os pressupostos de que depende a sua aplicação.
10. À arguida pode e deve, por força de tal normativo, ser aplicada uma pena de 2 anos de prisão.
11. E, porque se verificam os pressupostos da suspensão da sua execução, pode e deve suspender-se a execução da pena pelo período de três ou quatro anos, subordinada ao cumprimento de deveres, nomeadamente, o de continuar o tratamento de desintoxicação.
12. Julgando-se necessário, pode até tal suspensão ser acompanhada do regime de prova previsto no artigo 53.º do Código Penal.
13. Deste modo, por não terem sido contemplados, foram também desrespeitados os artigos 50.º, 51.º e 53.º do Código Penal.
14. Deve, pois, revogar-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro em que a pena a aplicar à arguida seja especialmente atenuada e a pena assim obtida seja suspensa na sua execução, condicionada a deveres ou acompanhada do regime de prova.
As questões a decidir, emergentes da delimitação conclusiva para onde confluem ambos os recursos, importam que se dê resposta à questão da incriminação da conduta da recorrente, para depois de discutir a medida concreta da pena aplicada, enfim, decidir se no caso se justifica ou não a atenuação especial da pena aplicada à mesma.
O MP junto do Supremo Tribunal nada requereu.
No despacho preliminar do relator foi entendido que a matéria de facto enferma de vício de insuficiência, questão prévia e, a proceder, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, motivo por que os autos vieram à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos provados:
1- Durante pelo menos alguns meses e até à sua detenção (em 11-04-2001) o arguido F dedicava-se à venda, contra dinheiro ou valores, de heroína e cocaína numa sua residência em ...e, a partir de Janeiro de 2001, com a arguida S na residência desta - na Rua ..., em ... -, onde ambos a partir daquela data passaram a fazer vida em comum e procediam à divisão e acondicionamento para venda daquelas substâncias;
2 - Do número de consumidores a quem os arguidos venderam aquelas substâncias; faziam parte, entre outros, MGR, a quem em paga de trabalhos de pintura efectuados por este na casa da arguida e juntamente com algum dinheiro cederam vários pacotes de heroína, e SVM, que em Novembro e Dezembro de 2000 comprou ao arguido F, em ..., bases de cocaína cerca de 2 a 3 vezes por semana e de Janeiro a Março de 2001 comprou aquela mesma substância já a ambos os arguidos, em ..., cerca de 1 a 2 vezes por semana, tendo gasto entre Novembro de 2000 e Março de 2001 um total de cerca de 900.000$00 em dinheiro e valores;
3 - Nestes valores encontra-se a entrega aos arguidos de uma câmara de vídeo "Compact" VHS, com carregador, cabos de ligação e respectivo saco de resguardo no valor de 142.000$00, um amplificador de som "Sony" e cabos de ligação no valor de 120.000$00 e um minigravador "Sony" no valor de 7.000$00, contra a compra de cocaína no valor equivalente a 32.000$00;
4 - O arguido F, em Novembro/Dezembro de 2000, na sua residência em ... e depois de ali a ter deixado consumir a cocaína que acabara de lhe vender, encostou à cabeça da SVM a parte metálica de uma pistola enquanto lhe dizia "olha o que te acontece se contares a alguém", o que foi modo adequado de lhe causar medo e inquietação;
5 - No momento da entrega aos arguidos dos objectos referidos em 3, em Março de 2001 e em ..., e depois de aquela S comunicar ao arguido F que já não possuía mais dinheiro ou bens para futuras aquisições de cocaína, o arguido F dirigiu-lhe a expressão "se falares, lembra-te da arma", ocorrência que a deixou alarmada e temendo que tal arguido atentasse contra a sua integridade física ao ponto de tentar o suicídio, desse modo lhe causando também medo e inquietação;
6 - No dia 11 de Abril de 2001, pelas 10,30 h, na R. ..., cidade da Feira, quando se dirigiam para o veículo Opel Corsa de matrícula SI, de que a arguida é co-proprietária, foram os arguidos abordados pelas autoridades policiais, que, munidos dos respectivos mandados de busca e apreensão, verificaram:
A)
- a existência em poder da arguida - guardada num bolso - de uma, embalagem de heroína com o peso bruto de 0,09 gr. e 4 recortes de plástico próprios para embalar substâncias estupefacientes;
- a existência em poder do arguido - guardado numa bolsa "Parfois" que transportava na mão - de:
- 22 embalagens de heroína, repartidas por 18 pacotes pequenos e 4 pacotes de quarteira, com o peso bruto total de 4,51 gr;
- 9 embalagens de cocaína, com o peso bruto de 1,160 gr;
- 5 porções de cocaína, com o peso bruto de 0,160 gr, acondicionadas num ovo plástico;
(substâncias que, na totalidade, abarcam o peso líquido de 2,78 gr de heroína e 0,55 gr de cocaína)
- a quantia de 148.000$00 em notas do Banco de Portugal, guardada num bolso das calças;
B)
- a existência no interior do automóvel ..., dos seguintes objectos relacionados com a venda de estupefacientes:
- um telemóvel NOKIA, modelo 3310, code 0505227 e cartão Telecel;
- um telemóvel ALGA TEL, modelo ONE TOUGH MAX, com a inscrição 16C 31 JOG e cartão TMN;
- um telemóvel PHlLIP5, modelo 5AWIV VGUE, imei ..., e cartão Telecel;
- um telemóvel NOKIA, modelo 7110, code 0504381, e cartão da Telecel;
- um telemóvel SIEMENS, modelo G35, com a inscrição 5 30880-54050- A300-1, com cartão Telecel;
- um telemóvel SIEMENS, modelo C35, com a inscrição S30880-S4050-B360- 1, com cartão TMN;
- a quantia de 10.447$00, em notas e moedas;
- o cheque do C.R.S. Social n° 3270509447, no valor de 38.750$00 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta escudos), à ordem de CABAC , junto aos autos a fls. 49;
- as notas contabilísticas e n.ºs de telefone juntos a fls. 25 a 32;
C)
- a existência no interior da casa habitada pelos arguidos, sita na R. ..., em ..., de:
- uma câmara de vídeo Compact VHS, modelo JR-AX285EG, n. 16413674, carregador e cabos de ligação, no valor de 142.000$00;
- um mini gravador Sony, modelo M430, n. 792670 no valor de 7.000$00;
- um amplificador Sony, modelo TA-VE150, n. 55174 e cabos de ligação e duas colunas de som, Sony, modelo SS-V315, n. 5102380, tudo no valor de 120.000$00;
- 4 recortes de plástico;
- uma tesoura com pegas castanhas;
- uma tesoura pequena com pegas azuis;
- dois xisatos;
- uma colher de café
- 2 garrafas em plástico adaptadas a cachimbo de água;
- um frasco de comprimidos "CENTRUM";
7 - Os arguidos destinavam as substâncias estupefacientes ao seu consumo e à venda a quem o solicitasse, quer pessoalmente, quer através do telemóvel do arguido, a troco de dinheiro ou de bens facilmente transaccionáveis;
8 - Os arguidos, no circunstancialismo temporal referido no ponto 1, faziam da venda das substâncias anteriormente referidas o seu regular modo de vida, donde extraíam os proventos - onde se incluía o dinheiro referido no ponto 6 - suficientes ao seu sustento, às suas despesas diárias e ao seu próprio consumo, pois não possuíam qualquer outra fonte de rendimento;
9 - Os arguidos agiram voluntária e conscientemente, bem sabendo que a detenção e venda de heroína e cocaína, cujas características estupefacientes conheciam, eram factos ilícitos e criminalmente puníveis; além disso, o arguido F sabia que com as suas condutas referidas nos pontos 4 e 5 causava medo e inquietação à SVM, como aconteceu e era seu propósito;
10 - O arguido F já foi condenado, em 21/10/99, na pena de um ano de prisão, que já cumpriu, pela prática, em Março de 1998, de um crime de tráfico para consumo p. o e p. pelo art.º 26.º do Dec.lei 15/93 e 22/1; é divorciado; tem uma filha de 17 anos, que vive com a mãe e para cujo sustento não contribui; antes da actuação acima referida tinha a profissão de trolha, na qual disse que ganhava cerca de 140.000$00 mensais;
11 - A arguida S não tem qualquer condenação anterior; é solteira; desempregada; apresenta actualmente uma gravidez de oito meses.
Foi considerada não provada a seguinte matéria de facto:
a) - que o arguido F praticasse as vendas referidas sob o número 1 desde há pelo menos 3 anos e que utilizasse como vendedores toxicodependentes sem dinheiro em troca de comida, dormida e drogas;
b) - que os arguidos tivessem vendido cocaína e/ou heroína ao JCLB;
c) - que MGR durante os anos de 1999 e 2000 adquiriu por diversas vezes pacotes de 1000$00 de heroína ao arguido F e/ou a vendedores por sua conta;
d) - que, nas condições referidas sob o número 2, o mesmo MGR tivesse recebido dos arguidos os pacotes de heroína ali referidos durante 4 dias e à razão de dois pacotes por dia;
e) - que os arguidos tivessem vendido heroína a AMOP;
f) - que os arguidos tivessem vendido heroína a FEOB;
g) - que quando, a partir de Janeiro de 2001, a SVM encomendava aos arguidos o estupefaciente pretendido o arguido F anunciava-lhe que devia trazer "mais algum dinheiro do que o necessário à aquisição" caso contrário contariam à família a sua situação de consumidora, tendo-a compelido a entregar-lhe ao todo, para tal fim, cerca de 250.000$00;
h) - que aquela S tivesse entregue o montante global de 900.000$00, integrado por dinheiro e pelos objectos acima referidos - conforme referido nos pontos 2 e 3 - também para evitar que os arguidos, como lhe fora sugerido, dessem conhecimento da sua toxicodependência à família;
i) - que aquela S, na sequência do referido no ponto 5, também tivesse mudado, os seus hábitos, passando designadamente a viver em casa dos pais sempre que o marido se ausenta em trabalho.
Discorrendo sobre o ponto crucial da qualificação jurídica refere o tribunal recorrido:
"Importa agora determinar se se verificam os pressupostos do crime de tráfico de menor gravidade previsto no art. 25°, n.º 1, daquele diploma legal, ou então se se justifica a atenuação especial da pena, nos termos do art. 72° do Código Penal, tal como defende a recorrente e no que é secundada pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto nesta Relação.
Nos termos do art. 25°, n.º 1, do mesmo diploma legal, o tráfico é considerado de menor gravidade quando a ilicitude do fado se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
Da matéria de facto provada resulta que a arguida se dedicou ao tráfico de produtos estupefacientes durante cerca de três meses, só tendo cessado aquela actividade porque entretanto foi apanhada pelas autoridades policiais. Exercia aquela actividade na sua residência. Os produtos estupefacientes que traficava eram heroína e cocaína, considerados "drogas duras" e de conhecidos efeitos nefastos sobre a saúde de quem os consome, sobretudo a heroína. Previamente à venda, procedia à divisão e acondicionamento daqueles produtos. As quantidades de produtos estupefacientes apreendidas não são significativas. No entanto, no interior do seu automóvel foram-lhe encontrados 7 telemóveis relacionados com aquela actividade e no interior da sua residência foram encontrados uma câmara de vídeo, um mini gravador e um amplificador de som, também relacionados com aquela actividade, o que dá para ter uma ideia do volume de negócios. Para além disso, e, sobretudo, há que considerar que a arguida não exercia qualquer outra actividade profissional e não tinha qualquer outra fonte de rendimento, fazendo do tráfico de produtos estupefacientes o seu regular modo de vida, provendo ao seu sustento e ao seu próprio consumo com os proventos que assim obtinha, donde se conclui que o volume de negócios tinha de ser bastante grande. O dolo é directo e intenso, sendo elevado o grau de ilicitude.
O facto de a arguida ser consumidora, tal como se decidiu no acórdão recorrido, não tem, quanto a nós, qualquer valor atenuativo.
De igual modo o estado de gravidez em que se encontrava na altura do julgamento não tem qualquer valor atenuativo, antes devia ter sido um motivo dissuasor do consumo de estupefacientes, conhecidos que são os seus efeitos negativos sobre o feto.
Em favor da arguida há apenas a ter em consideração o facto de não ter antecedentes criminais.
Esta circunstância, só por si, não tem um especial valor atenuativo de molde a modificar a moldura abstracta do crime por ela cometido, não se mostrando assim preenchidos os pressupostos do crime de tráfico de menor gravidade."
As questões a decidir, emergentes da delimitação conclusiva para onde confluem ambos os recursos, importam, pelo que se deixa dito, que se dê resposta prioritária à questão da incriminação da conduta da recorrente, para depois se discutir a medida concreta da pena aplicada, enfim, decidir se no caso se justifica ou não a atenuação especial da pena aplicada à mesma recorrente.
No acórdão ora recorrido, sobre aquele primeiro tema, e como se viu, dissertou-se de modo a concluir que o caso está afastado da previsão do artigo 25.º do Dec.- Lei citado, em suma porque se tratou no caso de tráfico de "drogas duras", e, reconhecendo, embora, que as quantidades apreendidas não são significativas (1) (com efeito, como se vê do ponto 6-A dos factos provados, à arguida apenas foi encontrada uma embalagem de heroína com o peso bruto de 0,09 g), assenta num vago e indefinido conceito de volume de negócios (2) que, sem qualquer quantificação concreta entendeu que "tinha de ser" de bastante grande (3).
Ora, como aqui tem vindo a ser reiteradamente decidido, se é certo não assumir o elemento quantitativo, (ou seja, a quantidade de droga traficada), o exclusivo na ponderação das circunstâncias do caso, ele não deixa de relevar de grande importância, se não, mesmo, decisiva, na maioria dos casos em que se coloca o problema da qualificação do tráfico.
Com efeito, embora a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implique uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso - a enumeração do artigo 25.º não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores, o apuramento da quantidade traficada, é seguramente uma tarefa indeclinável .
A lei, não poderia deixar de considerar, como elemento preponderante, embora não exclusivo de valoração, a existência de gradações quantitativas no tráfico, e, assim, de algum modo, distinguir a gravidade relativa dessa actuação, por essa via quantificativa.
Nomeadamente no regime emergente do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e no vigente Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, pressupõe-se mesmo uma certa tipologia de traficantes, em que é imprescindível a ponderação daquelas quantidades: os traficantes (art.ºs 21.º e 22.º do último diploma citado), os pequenos traficantes (art.º 25.º do mesmo diploma), e os traficantes consumidores (art.º 26.º).
Para além, naturalmente, de outros elementos importantes, nomeadamente, a intenção lucrativa que não pode ser indiferente para o fim em vista, sem esquecer ainda, que se mostra, em regra, muito relevante para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um "dealer" de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou era já um consumidor habitual ou mesmo um toxicodependente."(4)
Pois bem.
No caso sujeito, e tal como se lê na parcela transcrita do acórdão recorrido, a Relação do Porto, dando-se conta, para efeito da incriminação, da importância daquele elemento quantitativo da droga traficada, contentou-se, porém, em ficar-se nesse ponto por meras conjecturas, em vez dos factos que importava atingir.
Com efeito, para além da opinião - legítima, porque apoiada no resultado da apreensão - de que "as quantidades de estupefacientes apreendidas não são significativas", aquela Relação limita-se depois a conjecturar quanto às quantidades traficadas, ao considerar que bens referidos em 6 B (os 7 telemóveis relacionados com aquela actividade e no interior da sua residência foram encontrados uma câmara de vídeo, um mini gravador e um amplificador de som, também relacionados com aquela actividade), são o bastante para, inferir que tal referência " dá para ter uma ideia do volume (?) de negócios" e, dando mais um passo nessa conjectura, acaba por afirmar que [como a arguida não exercia qualquer outra actividade profissional e não tinha qualquer outra fonte de rendimento, fazendo do tráfico de produtos estupefacientes o seu regular modo de vida, provendo ao seu sustento e ao seu próprio consumo com os proventos que assim obtinha], "o volume de negócios tinha de ser (5) bastante grande."
Acontece, porém, que esta conclusão, para além de intoleravelmente imprecisa, e de contornos indefinidos, carece de factos que a suportem consistentemente.
Com efeito, por um lado, ninguém sabe ao certo - ao menos por aproximação - nem de que preços nem de que quantidades traficadas estamos a falar, já que tais factos não se mostram indagados pelo tribunal recorrido, não constando do elenco dos provados nem, mesmo, dos não provados.
E se é certo que nada impede que a conclusão quanto à real quantidade de droga traficada se atinja pela via indirecta da ponderação e relacionação de outros factos conhecidos, não o é menos que o juízo a que o tribunal recorrido chegou sobre esse ponto deixa muito a desejar em termos de segurança das premissas de que partiu.
É que, em lado algum se afirma que os objectos - tirando os referidos no ponto 3 - de que fala o acórdão recorrido tivessem sido adquiridos por via do tráfico, ou, sequer, que a ele se destinassem.
Afirma-se tão-só - ponto 6 B - que são "objectos relacionados com a venda de estupefacientes", mas fica-se sem saber por que modo se concretizou tal relacionamento: foram dados e ou recebidos em troca de estupefacientes?; comprados com dinheiro obtido na venda de droga?; eram usados para contactos com fornecedores e ou compradores de droga?...
Interrogações a que, salvo quanto ao dinheiro encontrado aos arguidos, [ponto 8], a matéria de facto não responde.
Mais do que isso, dos objectos referidos em 6 C - para além dos ali englobados e também mencionados no ponto 3 [- uma câmara de vídeo Compact VHS, modelo JR-AX285EG, n. 16413674, carregador e cabos de ligação, no valor de 142.000$00; - um mini gravador Sony, modelo M430, n. 792670 no valor de 7.000$00; - um amplificador Sony, modelo TA-VE150, n. 55174 e cabos de ligação e duas colunas de som, Sony, modelo SS-V315, n. 5102380, tudo no valor de 120.000$00; - 4 recortes de plástico; - uma tesoura com pegas castanhas; - uma tesoura pequena com pegas azuis; - dois xisatos; - uma colher de café - 2 garrafas em plástico adaptadas a cachimbo de água; - um frasco de comprimidos "CENTRUM"] - apenas se sabe que existiam no interior da casa habitada pelos arguidos.
Ora, partir daqui para afirmar, como o faz o acórdão recorrido, que "dão uma ideia do volume do negócio", é, no mínimo, temerário pois não se sabe e que quantidades de droga, os mesmos correspondem.
E mais temerário será, afirmar, com base apenas nos mesmos factos, que o volume dos negócios era "bastante grande" (?).
Assim sendo, para além de as próprias conclusões e alguns factos valorados se ficarem por uma indefinição inaceitável, (v.g., afinal qual é o volume do negócio de que o tribunal recorrido fala? E o que é um volume de negócios bastante grande? O que são objectos relacionados com a venda de estupefacientes? Em que consiste tal relacionamento?), urge concluir que a matéria de facto em que assentou a condenação é por demais acanhada, mormente, desde logo, para assentar um juízo minimamente seguro sobre a qualificação jurídica, melhor dizendo, para ter como definitivamente afastada a possibilidade, quanto à recorrente - e só dela aqui se cura - de estarmos perante uma hipótese atenuada de tráfico, prevista no artigo 25.º do citado Decreto-Lei.
É certo que bem pode acontecer que ao indagar explicitamente estes pontos, mormente das quantidades traficadas e preços praticados, o tribunal não logre obter resposta satisfatória às interrogações em aberto.
Mas então, as normas processuais penais concernentes à determinação da questão-de-facto, dar-lhe-ão indicação precisa do caminho para superar as dúvidas que porventura venham a subsistir mas que sempre terão de funcionar a favor da arguida, logo no patamar da qualificação do crime. De todo o modo com o conforto da lei do processo.
O que não pode é deixar-se por indagar factos essenciais postulados pelo objecto do processo e cruciais para o correcto julgamento da causa, a pretexto de que o resultado de tal indagação é, à partida, de resultado problemático.
O objecto do processo, quer quanto ao thema probandum quer quanto ao thema decidendum tem se ser sempre esgotado e no caso aquele não o foi.
O que nos termos do artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, significa que a matéria de facto enferma do vício de insuficiência, a motivar, a anulação do julgamento e do acórdão recorrido na parcela ora impugnada em recurso, e o reenvio dos autos ao tribunal recorrido para que, com outro colectivo de juízes, nos termos do artigos 426.º e 426-A, do Código de Processo Penal, seja efectuado novo julgamento e reformada a decisão em conformidade.
3. Termos em que, pelo exposto, anulam o julgamento e a parte ora impugnada em recurso do acórdão recorrido, e determinam o reenvio dos autos à Relação do Porto para ampliação da matéria de facto quanto ao ponto considerado - quantidades de droga traficadas pela recorrente ou com envolvimento penalmente relevante por parte dela - seguindo-se depois os demais termos até final.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Fevereiro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Abranches Martins
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(1) Em itálico agora.
(2) Idem como na nota 1.
(3) Idem como nas duas notas anteriores.
(4) Cfr. Lourenço Martins, Droga e Direito, págs. 125.
(5) Como nas três notas iniciais.