Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019918 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA LIVRANÇA RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198311170710572 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os documentos autênticos não podem fazer prova dos factos que deles não constam. II - A cópia de uma carta junta aos autos, não impugnada pela parte contrária, apenas mostra que a carta foi enviada, não que haja sido recebida pelo destinatário, não podendo, assim, considerar-se provado que o seu conteúdo tenha chegado ao conhecimento desta. III - A renúncia do portador de uma livrança à solidariedade entre o seu subscritor e o avalista desta não pode resultar do mero conhecimento pelo primeiro dos acordos ou negociações havidas entre os últimos. | ||