Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3000
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200312180030002
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8180/02
Data: 01/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ANULADA A DECISÃO.
Sumário : Verifica-se a nulidade por falta de fundamentação de direito, prevista na alínea b), do nº1, do artigo 668 do Código de Processo Civil -- quer na sentença da 1ª instância, quer no acórdão da Relação que a confirmou, nos termos do nº5 do artigo 713 do mesmo Código - quando a decisão se limita a utilizar apenas expressões como «cometeu-se uma grave ilegalidade», «exigência da lei imperativa», «fica frustrada a razão de ser da lei imperativa» e «objectivo da lei imperativa», sem a concreta indicação da(s) norma(s) jurídica(s) considerada(s) violada(s).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nesta acção ordinária, intentada pelo Condomínio do prédio em propriedade horizontal, sito na rua José da Costa Pereira nº... , Lisboa contra as sociedades A-Sociedade Técnica de Investimentos Turísticos, Ldª e B-Construção e Comercialização de Imóveis, Ldª -- construtoras do prédio e intervenientes na respectiva escritura de constituição de propriedade horizontal - e os 23 condóminos, devidamente identificados nos autos, são formulados pelo autor os seguintes pedidos:
a)declaração da nulidade parcial da supra citada escritura de constituição de propriedade horizontal nas partes descritas como terceira cave, segunda cave, primeira cave;
b)declaração de que pertencem às partes comuns do prédio as 61 fracções identificadas no título constitutivo de A a BP inclusive;
c)que a permilagem atribuída às referidas fracções (61%) seja distribuída pelos diferentes condóminos, logo que declaradas partes comuns;
d)cancelamento dos registos, relativos a essa fracções, que se encontrem registadas em nome dos réus;
e)que seja ordenada a alteração da descrição predial do prédio.
Como fundamento alega, em síntese, o autor que, na referida escritura de constituição de propriedade horizontal, foi alterado o destino do projecto camarário, transformando-se um espaço comum (uma ocupação nas três caves do prédio destinada a estacionamento automóvel dos condóminos) nas identificadas 61 fracções autónomas, violando-se, assim, não só as normas do Código Civil que disciplinam a propriedade horizontal (artigos 1414 e seguintes), como ainda, entre outros, os artigos 6º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (DL nº38382, de 7/8/1951), 12º do Regulamento Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº274/77, de 19 de Maio, 106º do Plano Director Municipal de Lisboa, publicado no DR, I Série B, de 29/9/1994 e 28, nº1 do Regulamento de Licenciamento de Obras Públicas, aprovado pelo DL nº445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo DL nº250/94, de 15 de Outubro.
Todos os réus foram devidamente citados, mas só contestaram, por excepção e por impugnação, A, Ldª, C e D -- em peça conjunta, à qual posteriormente aderiram B, Ldª e E -- e F-Consultoria e Gestão Imobiliária, Ldª.
O autor replicou, seguindo-se a prolação do despacho saneador, onde, depois de se terem julgado improcedentes as excepções da ilegitimidade (quer do autor, quer dos réus condóminos), do abuso de direito e do enriquecimento sem causa, conheceu-se do mérito da causa e julgou-se a acção procedente, condenando-se os réus a reconhecerem a nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal em causa «na parte relativa às 61 fracções autónomas existentes nas 3 caves, as quais passarão a ser partes comuns do prédio, fazendo parte integrante dos fogos respectivos, com a mesma permilagem, tal como vem referido nesta decisão», sendo ainda determinado que se procedesse às consequentes correcções registrais, incluindo a do cancelamento das inscrições relativas às citadas 61 fracções autónomas,
Neste despacho saneador-sentença, os factos considerados provados foram alineados de a) a f) apenas sob a epígrafe «Mostra-se provado».
Na parte da fundamentação de direito e especificamente no que concerne à violação das disposições legais de carácter imperativo, determinante, nos termos do artigo 294 do Código Civil, da decidida nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal, são utilizadas apenas as expressões «exigência da lei imperativa», «cometeu-se uma grave ilegalidade», «fica frustrada a razão de ser da lei imperativa» e o «objectivo da lei imperativa», sem qualquer concretização das normas integradoras dessa imperatividade legal considerada violada.
Apelaram os contestantes e todas eles arguiram, nas respectivas conclusões, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do artigo 668, nº1, b) do C. P. Civil, conjugado com o artigo 659, nº2 do mesmo Código, e com violação do dever de fundamentação constitucionalmente consagrado no nº1 do artigo 205 da nossa Lei Fundamental.
A Relação de Lisboa, pelo acórdão ora sob recurso, depois de ter considerado que os «factos dados como provados na Sentença impugnada extraiem-se dos documentos juntos aos autos, nela referidos a fls. 282 a 283...»(sic), julgou improcedente a arguida nulidade - com o argumento de que só a falta absoluta de fundamentação constitui esta causa de nulidade e não uma motivação deficiente ou inaceitável - e, por remissão ao abrigo do nº5 do artigo 713 do C.P.C., confirmou inteiramente o julgado em 1ª instância.
Os mesmos contestantes pedem agora revista deste acórdão.
Na respectiva alegação conjunta, os recorrentes A, Ldª, C, D, Ldª, B, Ldª e E, incluem, além de outras, as seguintes conclusões:
1. Sendo as decisões judiciais necessariamente fundamentadas, como decorre do art.668, nº1, al. b) do Cód. Proc. Civil, sempre tal fundamentação tem de permitir a reconstituição do itinerário cognoscitivo do decisor, em termos de serem preenchidos os requisitos do artigo 205, nº1 da Constituição da República Portuguesa, de forma a que estejam devidamente consignados os elementos de facto fundamentadores da decisão proferida naquele âmbito, em termos individualizados e concretizados;
2. Ora, não estando devidamente estratificados, em termos causais, os elementos probatórios baseadores da matéria de facto dado por assente, bem como a indicação das normas jurídicas em que assenta a suscitada nulidade da escritura de constituição de propriedade horizontal, sempre se terá de concluir pela nulidade da sentença por falta de fundamentação;
3. Sendo que, a não se considerar que tal disposto no art.668, nº1, al. b) do Cód. Proc. Civil, conjugado com o art.659 do mesmo Cód., envolve a precisão individualizada dos meios probatórios que baseiam a decisão de facto e a indicação concreta das normas aplicáveis, bastando-se a decisão judicial que não esteja ferida em absoluto de fundamentação, independentemente da sua suficiência, congruência e clareza, requisitos essenciais da fundamentação, sempre aos mesmos estará a ser conferida uma interpretação violadora do art.205, nº1 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos seus corolários que constituem o princípio do contraditório e o direito ao recurso, sendo, em consequência, inconstitucionais, o que se vem arguir.
Na mesma linha segue a conclusão B da recorrente F, Ldª, do seguinte teor:
--Ao confirmar a Sentença de 1ª instância, viola o Acórdão recorrido o preceituado no art.659, nºs 2 e 3 do C.P.C., merecendo a cominação da nulidade prevista no art.668, nº1, al. b) desse Código, porquanto:
(1) limita-se a referir os factos que se encontram provados, sem efectuar o exame crítico das provas e, designadamente, sem especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador;
(2) não faz qualquer referência à concreta norma imperativa violada pela escritura de constituição da propriedade horizontal.

O recorrido Condomínio propugna o improvimento dos recursos.
Cumpre decidir.

Prescreve o nº2 do artigo 659 do Código de Processo Civil - a que pertencerão todos os artigos doravante citados sem qualquer outra menção - que, na sentença, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

A omissão deste dever de fundamentação, de facto e de direito, consubstancia a nulidade de sentença, prevista na alínea b), do nº1 do artigo 668, arguível, nos termos do nº3 do mesmo artigo, perante o tribunal de recurso, se for admissível recurso ordinário.

Aquele dever de fundamentação e esta nulidade, pela correspondente omissão, aplicam-se aos acórdãos dos tribunais superiores, por força do disposto nos artigos 713, nº2, 716, nº1, 721, 731 e 732.

Tem sido entendimento jurisprudencial constante o de que só a falta absoluta de fundamentação e não apenas uma motivação insuficiente ou medíocre é que poderá integrar a nulidade em apreço.

No caso que nos ocupa, os recorrentes assacam-na à sentença da 1ª instância e também ao acórdão da Relação - que para ela remeteu em termos de fundamentação, ao abrigo do nº5 do artigo 713 -, por falta de fundamentação:
--quer de facto, por não discriminação dos elementos probatórios em que assenta a factualidade dada como provada;
--quer de direito, pela não concretização das normas jurídicas tradutoras da lei imperativa que, segundo a decisão, a escritura de constituição da propriedade horizontal terá violado.

Ora, quanto ao primeiro aspecto, a sentença da 1ª instância alienou os factos que considerou provados, embora apenas sob a seca expressão de «mostra-se provado», sem qualquer análise crítica das provas e sem qualquer especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme determina o nº2 do artigo 653.

Mas a falta de motivação neste âmbito consubstancia outra espécie de nulidade, colmatável nos termos do nº5 do artigo 715, colmatação essa que se pode considerar ter sido já efectuada - embora de uma forma minimalista - pela Relação, quando explicita que os «factos dados como provados na Sentença impugnada extraiem-se dos documentos juntos aos autos, nela referidos a fls.282 a 283.» (sic).

A falta de fundamentação sobre a matéria de facto a que alude a alínea b), do nº1 do artigo 668 verifica-se quando o julgador, na fase da sentença -- culminar do processo, onde se faz a apreciação global e à luz da lei de tudo o que com relevância decisória foi adquirido - não faz a mínima referência aos factos dados como provados naquela aludida fase da decisão de facto, não os discrimina, conforme exige o já citado nº2 do artigo 659.

Ora, face ao já dito, não há dúvida que não só a sentença, como até o acórdão procederam a essa discriminação fáctica.

O que em qualquer dessas peças falhou -- de forma inadmissivelmente absoluta - foi a indicação e, logo, as subsequentes interpretação e aplicação, conforme exige o nº2 do artigo 659, de sequer uma das normas jurídicas, integradoras da lei imperativa, que consideraram violada pela escritura de constituição da propriedade horizontal em causa.

Ora, perante esta omissão, sem dúvida que há absoluta falta de fundamentação de direito, justificativa da decisão, quer na sentença, quer no acórdão, integradora da nulidade prevista na alínea b), do nº1, do artigo 668.

É que - consoante se lê no acórdão do STJ, de 9/12/1987, BMJ 372º-371, que se debruçou sobre uma situação semelhante -- «...a motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão.
Sobretudo, a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior, que carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso (cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.139).
Poderá eventualmente, no caso sub judice, ser justa a decisão final, por inexistir erro de julgamento. Mas houve certamente erro de actividade (erro de construção ou de formação da sentença), por omissão dos fundamentos.
...
Reconhece-se, é certo, que o serviço é excessivo em muitos tribunais, e daí que o julgador nem sempre realize o trabalho como desejaria e seria capaz.
Mas há naturalmente limites a não ultrapassar...».

Fazemos inteiramente nossas estas judiciosas considerações por se adaptarem como uma luva - passe o populismo - ao caso concreto.

Na verdade, tendo consistido a fundamentação de direito apenas e unicamente em expressões conceituais e conclusivas, como as que constam da sentença, sem qualquer indicação de qualquer e concreta norma jurídica violada, como é que - e só para referir algumas das consequências práticas - os recorrentes poderão cumprir o ónus conclusivo que lhes é imposto pelas alíneas b) (o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas) e c) (invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada), do nº2 do artigo 690?

Perante esta grave lacuna da sentença, é óbvio que a Relação deveria tê-la comaltado, depois de a declarar nula, substituindo-se ao tribunal recorrido, como manda o nº1 do artigo 715.

Como é evidente, a expedita faculdade de remissão para os fundamentos da decisão recorrida, permitida pelo nº5 do artigo 715, deve ser reservada para os casos em que, verificados que estejam os pressupostos legais do seu uso, essa fundamentação se mostre, no mínimo, completa.

Contemporizar com a prática ora sob crítica seria não só sufragar o erro de actividade (judiciária), de que fala o acórdão transcrito, como ainda contribuir - negativamente, claro -- para a momentosa discussão sobre a (des)credibilização do poder judicial, que dela sairá tanto mais legitimado quanto mais convincentes, pela clareza e consistência da respectiva fundamentação, se mostrarem as decisões que o expressam.
DECISÃO
Nos termos expostos, ao abrigo das disposições legais citadas e ainda do artigo 731, nºs 1 e 2, anula-se o acórdão recorrido, devendo o processo baixar para novo julgamento -- a fazer pelos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, se possível - por forma a que se colmate a verificada nulidade.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho