Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1709
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200710020017096
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I) - Se os prédios em relação aos quais a expropriada requereu a expropriação total integram, com o prédio inicialmente expropriado, uma unidade económica, que, sem a expropriação total perderia a sua viabilidade, e se isso é reconhecido pela expropriante, enquanto concessionária, não carece ela de obter uma nova declaração de utilidade pública DUP para legitimar a expropriação desses prédios.

II) Sendo a expropriação total concedida ela integra-se no âmbito da declaração expropriativa inicial, que assim vê o seu âmbito alargado.

II) O facto da expropriada colocar em causa a expropriação total, por si requerida, e que agora considera ilegal, exprime conduta contraditória, incorrendo em abuso do direito – art. 334º do Código Civil – não podendo ser atendida, em salvaguarda dos princípios da boa-fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito.

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Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, S. A., na qualidade de concessionária da obra pública “Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa”, invocando pedido de expropriação total da expropriada, organizou processo de expropriação litigiosa referente à “parcela nº116”, pertencente a BB, Ldª.

Essa “parcela” tem a área de 21.600 m2 e corresponde ao prédio denominado “Murtório” ou “Murtório Pequeno”, que confronta a Norte, a Sul e a poente com o Esteiro da Hidráulica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha nº......, antigo nº126, fls. 238 v do Livro B-1 e inscrito na matriz urbana sob o art. 1837.

Relativamente a essa e outras “parcelas” foi publicado no D.R. II Série, nº148, de 30/06/1997 um despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 27 de Junho de 1997 autorizando a "AA" “...nos termos dos artigos 13º, nº2 e 17º, nº1 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº438/91, de 9 de Novembro, a tomar posse administrativa das parcelas discriminadas no mapa em anexo, situadas na área das salinas do Samouco, descritas na matriz predial da freguesia de Alcochete, propriedade BB, Ldª”.

Em 15/10/1997 foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Em 20/10/1997 foi lavrado auto de posse administrativa da referida parcela.

Nomeados os Árbitros, estes atribuíram ao prédio em causa o valor de 4.766.720$00, que foi depositado.

Recebido o processo no Tribunal Judicial do Montijo, o M.mo Juiz proferiu despacho, com data de 05.07.1999, no qual, depois de considerar que:

“…Alega a expropriante que a parcela nº116 a que se reportam os presentes autos é parte integrante de um conjunto de prédios relativamente aos quais a expropriada formulou pedido de expropriação total, na sequência de declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas do troço de “viaduto sul” identificadas pelos n.°s 11.1 a 13.2.
Contudo, do despacho que autorizou a expropriante a tomar posse administrativa das propriedades pertencentes à BB, Ldª, identificadas em mapa anexo ao despacho, não resulta qualquer correspondência entre os prédios aí identificados e o número da parcela ora em causa.
Ressalta ainda que a parcela nº116 ora em causa é denominada “Murtório” ou “Murtório pequeno”, sendo que no referido mapa são discriminadas três salinas com número de artigo e descrição na Conservatória do Montijo (e não Alcochete) – Murtório, Murtório Pequeno – Murtório Grande”.

Convidou a expropriante a dizer o que tivesse por conveniente em dez dias.

Notificada, a AA”, por requerimento de fls. 149, informou, além do mais, que a parcela 116 corresponde ao prédio, marinha de sal, denominada “Murtório” ou “Murtório Pequeno” e que a mesma se encontra, agora, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alcochete, que entrou e funcionamento em 19 de Maio de 1995, sob o art. 126, ficha ....., a fls. ... v, Livro ..-..e art. matricial nº.....

Após, foi proferido despacho, com data de 21.07.1999, adjudicando a propriedade da parcela à expropriante.

Este despacho veio a ser rectificado a fls. 768 dos autos, por despacho proferido em 3.1.2001, no qual se declarou:

“...devendo ler-se na decisão de adjudicação que a parcela nº116 é adjudicada ao Estado Português, em vez de à expropriante”.

E veio, novamente, a ser rectificado por despacho de 22/04/2004 (data do despacho de sustentação do agravo e da prolação da sentença recorrida) nos seguintes termos:

“No despacho de adjudicação de propriedade vemos que foi referido que “por despacho de 27/02/95, publicado no D. R. nº68, lI Série, o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações declarou a utilidade pública com carácter de urgência da parcela n.°11.1 a 13.1, sem se fazer menção a que a expropriada requereu a expropriação total e ao despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, havendo já, naquele momento, elementos no processo que permitem efectuar esta menção.
Assim, nos termos do art. 667.° do Código de Processo Civil, passo a rectificar o despacho de adjudicação da propriedade no sentido de nele passar a constar o seguinte:
“II — Por despacho de 27 de Fevereiro de 1995, publicado no DR, nº68 II série, o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações declarou a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno da expropriada, localizadas na zona denominada Salinas do Samouco, tendo a expropriação da parcela n.°116, que se mostra necessária à recuperação da área daquelas salinas, resultado do deferimento do pedido de expropriação total da expropriada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 53.° do CE, e versou as parcelas de terreno correspondentes aos prédios identificados no despacho nº2928-A/97, de 27.06, do Senhor Secretário de Estado da Obras Públicas, publicado no DR n.° 148/94, de 30.06.” (sublinhámos).
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Inconformada com o despacho de 21/07/1999, a expropriada dele interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa recebido como agravo, a subir com o primeiro que, depois dele, deva subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo, pedindo a sua revogação.
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O processo prosseguiu os seus termos e, a final, foi proferida decisão – fls. 1208 a 1229, de 22.4.2004, que ajuizando sobre a indemnização, sentenciou:

Pelo exposto, julgo improcedentes os recursos deduzidos pela expropriante AA e pela expropriada, BB, Ldª, e, em consequência, fixo em Esc. 12.510.700S00 (doze milhões, quinhentos e dez mil e setecentos escudos) ou 62.403,11 euros (sessenta e dois mil quatrocentos e três euros e onze cêntimos), o montante da indemnização devida pela expropriante, AA em virtude da expropriação que incidiu sobre a parcela, a que foi atribuído o nº116 com a área de 21.600 m2 correspondente à totalidade do prédio inscrito na matriz rústica sob o art.3º da secção T e matriz urbana n° .... da freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Alcochete sob o n° ... a fls. 238 vº do livro B-l. denominado Murtório, pertencente a BB.
A indemnização fixada deverá ser actualizada nos termos do disposto no art. 23° do C.Exp”.
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Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer pela expropriante, quer pela expropriada.

O Tribunal da Relação, no seu Acórdão – fls. 1398 a 1413 – de 10.11.2006 – concedeu provimento ao recurso de agravo, interposto pela expropriada e, consequentemente, revogou o despacho recorrido, denegando-se a adjudicação da propriedade do prédio em causa, declarando extinta a instância.

O conhecimento das apelações ficou prejudicado pelo decidido quanto ao agravo.

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Desta decisão foi interposto recurso, pela expropriante, recurso de revista, recebido no Tribunal da Relação nessa espécie, ainda que com dúvidas.

Após cumprimento do disposto no art. 704º, nº1, do Código de Processo Civil, foi decidido receber como de agravo o recurso, que a expropriante interpôs como de revista, e apreciar o Acórdão recorrido, apenas, quanto à decisão que versou sobre o objecto do agravo aí julgado procedente.


Nas alegações apresentadas a expropriante formulou as seguintes conclusões:

1. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que deu provimento ao Recurso de Agravo interposto pela expropriada, revogando o despacho de adjudicação de propriedade da parcela 116 e declarando extinta a instância por ausência de Declaração de Utilidade Pública relativamente ao prédio dos autos, com as inerentes consequências quanto à propriedade desse prédio e aos actos processuais praticados.

2. O Acórdão em causa, como se viu atrás, padece, entre outros de vício de violação de lei substantiva, por erro de interpretação do artigo 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91 de 9.11, contendo, ainda uma errada interpretação dos factos, designadamente, da formulação pela expropriada de um pedido de expropriação total e respectiva subsunção nas normas jurídicas aplicáveis, a saber os artigos 3º e 53º do CE.

3. A apreciação do mérito do presente recurso centra-se, assim, em duas questões essenciais: (i) por um lado, e em primeiro lugar, saber se a expropriada formulou um pedido de expropriação total no qual está incluído a parcela destes autos, e por outro lado, (ii) se se afigurava necessária a existência de declaração de utilidade pública de expropriação autónoma para a parcela em causa, ou se a DUP que consta do Despacho MOPTC publicado no DR nº 68, II Série, se “pode estender” ao prédio em causa.

4. No que respeita à primeira questão, é por demais evidente que a resposta só pode ser afirmativa, porque a expropriada formulou um pedido de expropriação total que versou sobre diversos prédios que lhe pertenciam, entre os quais se conta o prédio dos autos.

5. Esta conclusão está claramente evidenciada no requerimento de expropriação total da expropriada, mas também, na planta que juntou àquele como doc. nº14, e sobretudo, no doc. nº20 igualmente junto, no qual identificou de forma precisa e clara o prédio dos presentes autos – “Marinha Murtório Pequeno”.

6. Quanto à segunda questão – necessidade de nova DUP ou “extensão” da DUP contida no despacho MOPTC de fls. 7 ao prédio que constitui a parcela 116 – ficou amplamente demonstrado, que no caso não se impunha emissão de nova declaração de utilidade pública, face à validade, legalidade e procedência do pedido de expropriação total, no qual se insere a parcela 116, o que determina que tal expropriação fique a “coberto” da declaração de utilidade pública contida no despacho MOPTC de fls. 7.

7. Tudo isto, porque resulta manifesto, em primeiro lugar, que na apreciação do pedido de expropriação total, a expropriante efectuou uma correcta avaliação do prejuízo do interesse económico que decorreria para a expropriada, caso apenas fosse efectuada a expropriação parcelar, deferindo, em consequência, o pedido de expropriação total formulado, em virtude de, no caso, se encontrarem verificados os pressupostos que levam à aplicação do artigo 3º, n.º 2, alínea b) do CE de 91.

8. O citado normativo como amplamente se demonstrou nas presentes alegações, permite que se verifique expropriação total sobre prédios distintos daquele sobre o qual incidiu declaração de utilidade pública, desde que se verifiquem os pressupostos elencados nas respectivas alíneas a) e b).

9. É esta a correcta interpretação daquele artigo 3º, a qual se encontra reflectida no Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Janeiro de 2006 aqui junto, entre outros, nos termos que aqui destacamos:

“Na verdade, o art. 3.º, n.º 2 pretende tutelar o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do imóvel, que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte expropriada, a pedido do expropriado.
Ora, essa indivisibilidade económica pode ocorrer, também, relativamente a mais do que um prédio, e se a finalidade da lei é proteger o proprietário afectado pela diminuição dos cómodos da parte não expropriada, resultante do fraccionamento, dento do seu destino económico efectivo, deve concluir-se, logicamente, que a lei permite a expropriação total quer do prédio já parcialmente expropriado, quer do prédio ou prédios que com aquele formem uma unidade económica interdependente, ainda que não tenham sido objecto de expropriação parcial.
A tal conclusão também se poderá chegar, a nosso ver, através de uma interpretação extensiva do preceito, se se entender que o legislador, ao formular a norma, disse menos do que, efectivamente, pretendia dizer, havendo, por isso, necessidade de estender as palavras da lei (cfr. art. 11.º, do C. Civil).”

10. Acresce, ainda, que o instituto da expropriação total foi pensado e legislativamente consagrado em benefício do expropriado (no sentido de que a expropriação total é permitida no interesse do expropriado ver, por todos, Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 7.ª Edição, página 650), que poderá, em última análise, requerer a expropriação total de um conjunto de prédios que funcionem como uma unidade económica, como sucedeu in casu, desde que preenchidos os pressupostos materiais previstos na lei.

11. De facto, se é certo que o artigo 3.º do CE não faz referência expressa à possibilidade de uma expropriação afectar o interesse económico, não de um prédio, mas de um conjunto de prédios que funcionam como uma unidade económica, não é menos certo, que a ser diferido um pedido livremente formulado por um expropriado numa situação de facto como a descrita, tal diferimento tem necessariamente de ser visto como um benefício para o expropriado, configurando abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, vir mais tarde o expropriado “dar o pedido por não pedido” e alegar a inexistência de um pressuposto nuclear do processo de expropriação: a declaração de utilidade pública.

12. Conclui-se, então, que o artigo 3º, nº2 do CE tem aplicação ao caso dos presentes autos, contrariamente ao que entendeu o Tribunal recorrido, uma vez que a expropriação total pode incidir sobre prédio diferente daquele que foi objecto de expropriação parcial contida em DUP, porquanto, o que é relevante para efeito da aplicação daquele normativo é o preenchimento dos pressupostos nele enunciados – a perda de cómodos e o prejuízo do interesse económico da parte não expropriada – dos quais poderá resultar uma afectação relevante do seu direito de propriedade.

13. Em face de quanto se expôs, verifica-se, então, que o Tribunal a quo ao entender que no caso dos autos se afigurava necessária a emissão de declaração de utilidade pública, errou na interpretação do artigo 3º, nº2, alínea b) do CE, proferindo decisão violadora da lei substantiva aplicável.

14. Ao decidir nessa conformidade, o Acórdão recorrido, está em manifesta oposição com jurisprudência anteriormente firmada – a contida no Acórdão de 10 de Janeiro de 2006 que aqui se junta –, devendo por aplicação do disposto no artigo 732-A do Código de Processo Civil, ser proferida decisão uniformizadora de jurisprudência, já que as decisões contidas nos Acórdãos em questão, versaram sobre a mesma legislação e questão fundamental de direito.

Nos termos vertidos nestas Alegações de Revista e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se se dignem:

a) revogar o Acórdão da Relação que é objecto do presente recurso, na parte em que aquele revoga o despacho de adjudicação de propriedade da parcela 116, e declara extinta a instância por ausência de DUP, de modo a que o processo prossiga nos seus termos legalmente previstos e possam ser conhecidas as Apelações; e

b) proferir, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 732º-A do Código de Processo Civil, em virtude de se verificar a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada – o Acórdão de 10 de Janeiro de 2006, ora junto.

Decidindo nesta conformidade farão a costumada Justiça.
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A Expropriada contra-alegou, batendo-se pela confirmação da decisão objecto do recurso de agravo.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações da recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, a questão consiste em saber se, ante o pedido de expropriação total formulado pela expropriada, importaria que houvesse nova declaração de utilidade pública que abrangesse os prédios compreendidos nesse pedido, ou se tal omissão, implica a extinção da instância por falta da declaração expropriativa.

Reconhecendo a Lei Fundamental – art. 62º - o direito à propriedade privada, a expropriação só é possível mediante o pagamento de uma “justa indemnização”, de modo a que os princípios da igualdade e da proporcionalidade não sejam afrontados pela extinção forçada de tal direito.
O art. 22, n.º1, do Código das Expropriações – DL 438/91, de 9 de Novembro (CE) – aplicável ao recurso em apreciação, vista a data da declaração de utilidade pública – dispõe:

“1 - A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
2 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circuns­tâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”.

São, pressupostos de legitimidade de expropriação – o princípio da legalidade; o da utilidade pública, o da proporcionalidade e o da justa indemnização.

A Constituição da República, para lá de outros princípios de invocação não tão pertinente, consagra os aqui convocáveis, da indispensabilidade, o da proibição do excesso e da proporcionalidade.

Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171:

“Ainda que, por vezes, venham confundidos, há que distinguir entre o princípio da proibição do excesso e o princípio da necessidade ou da indispensabilidade.
Enquanto que o primeiro, mais lato, proíbe que a restrição vá mais além do que o estritamente necessário ou adequado para atingir um fim constitucionalmente legítimo — o que envolve as diferentes exigências que estamos a considerar — o princípio da necessidade, enquanto sub princípio ou elemento constitutivo daquele, impõe que se recorra, para atingir esse fim, ao meio necessário, exigível ou indispensável, no sentido do meio mais suave ou menos restritivo que precise de ser utilizado para atingir o fim em vista” – sublinhámos.

E acerca do princípio da proporcionalidade:

“…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.

Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.” (pág. 178) [sublinhámos].

O Acórdão recorrido revogou o despacho de adjudicação de propriedade da parcela 116, contemplando já a alteração proferida aquando do despacho de sustentação, denegando a adjudicação da propriedade do prédio em causa e declarando extinta a instância por ausência de Declaração de Utilidade Pública (doravante DUP).

Antes de mais e de forma inquestionável há que afirmar que a agravada formulou um pedido de expropriação total abrangendo a parcela dos autos.

A propósito releva o seguinte:

- por Despacho do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no DR n.º 68, II Série de 23.03.1995, foi declarada a utilidade pública de expropriação de um conjunto de parcelas necessárias à construção do troço da Nova Travessia sobre o Tejo, actual Ponte Vasco da Gama, troço esse, denominado, “Viaduto Sul”, e que abrangeu diversos prédios da expropriada nos presentes autos, mais precisamente, os correspondentes às Parcelas 11.1, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2 – cfr. fls. 7 dos autos;

- após a publicação da DUP em questão, a expropriada, em 21 de Julho de 1995, apresentou à expropriante um pedido de expropriação total cuja cópia se encontra nos autos a fls. 10 a 42.

Instruiu tal pedido com 22 documentos, sendo de particular relevância os seguintes:

- o documento n.º 14 constituído por uma planta da zona denominada por “Salinas do Samouco”, nas quais a expropriada delimitou a área das marinhas que estavam integradas nas unidades de produção que fundamentaram o seu pedido;

- o doc. nº 20 com a epígrafe “Marinhas de reservatório de alimentador primário da marinha Providência”, no qual se encontram identificadas as marinhas que estão afectas a tal unidade de produção, entre elas, a “Marinha Murtório Pequeno”, que constitui a parcela 116 dos presentes autos e que actualmente dispõe de descrição predial actualizada – ut. certidão junta como doc. nº5 ao requerimento de remessa do presente processo;

- após análise do pedido da expropriada, a expropriante veio a deferi-lo em 29 de Setembro de 1995, tendo iniciado os procedimentos expropriativos relativos aos prédios abrangidos pelo pedido de expropriação total, e que deram origem à posterior individualização de 28 parcelas e cujos termos se encontram a correr perante o Tribunal Judicial da Comarca do Montijo;

- posteriormente ao deferimento do pedido de expropriação total em apreço, foi proferido o Despacho SEOP (junto a fls. 137 e 138 dos autos) que contem a autorização de posse administrativa, no qual, igualmente, se encontram identificadas as marinhas abrangidas pelo pedido de expropriação, contando-se entre elas a marinha “Murtório Pequeno” que constitui a parcela 116 dos presentes autos.

No Acórdão recorrido delimitou-se assim o objecto do recurso de agravo:

“O cerne da questão situa-se em saber se a DUP, única e a que acima nos referimos, se pode estender ao prédio em causa por força de um hipotético pedido da própria agravante [expropriada, dizemos] nesse sentido, ou seja, no sentido de a expropriação de outros prédios, de sua propriedade cuja DUP foi declarada, valer também para este, ex- vi do disposto no art. 3º, nº2, al. a) e b) do CE”.

Dos fundamentos apresentados pela expropriada para requerer a expropriação total tem de concluir-se que visava com tal pretensão a expropriação de prédios que constituíam, no seu entender, uma unidade económica integrada na parcela em questão, acentuando o prejuízo que para si adviria se tal expropriação total não ocorresse.

Citam-se dos documentos com que instruiu tal pedido as seguintes afirmações:

Desde logo de um dos documentos consta o título “Fundamentos para a Expropriação Total”.

A ora recorrida alegou que as parcelas 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2, correspondentes aos imóveis expropriados ao abrigo da DUP contida no Despacho MOPTC de fls. 7, “estão integrados desde 1980 numa unidade de exploração de sal, semimecanizada, com tubagens, canalizações, respectivas motobombas e demais estruturas aptas àquela produção, …” […] “Tal unidade está, do ponto de vista do processo produtivo de sal, separada em duas áreas ou zonas: uma de recepção de água do rio e 1ª fase de evaporação” e, “Zona final de cristalização, e evaporação total até obtenção de sal” […] “O total destas marinhas, directamente ligadas á área de cristalização é de 132.664 ha, conforme quadro anexo doc. 20 aí incluindo aquelas objecto parcial de expropriação”.

Afirmou, ainda, que caso não ocorresse a expropriação total, esse facto implicaria a “destruição” do seu direito de exploração económica da área total de 158,024 ha prejudicando-se dessa forma o seu interesse económico.

A recorrente conclui: “Ora, a parcela dos presentes autos está precisamente incluída nos 132.664 hectares nos quais a expropriada afirmou exercer a actividade salineira”.

Esta conclusão tem apoio nos fundamentos da pretensão de expropriação total, pois o que com ela visava a expropriada era que a expropriação inicial, não mutilasse a sua exploração económica enquanto complexo produtivo que, se amputado da parcela expropriada, deixaria de ter viabilidade económica.

A expropriação, como antes dissemos, está sujeita ao princípio da proporcionalidade (1) , com os integrantes sub-princípios de adequação, necessidade, e proporcionalidade em sentido estrito, como logo decorre do art. 3º,nº1, do CE/91 aplicável ao caso em apreço;

“ A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada…”.

A faculdade do expropriado requerer a expropriação total – cfr. também art. 53º do CE, constituiu, no seu interesse que tem de ser fundamentado, uma excepção àquele princípio, como decorre da redacção do nº2 als. a) e b) – “Quando não seja necessário expropriar mais de uma parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriante, determinado objectivamente”.

O facto de a recorrida colocar em causa a expropriação total, que ademais a expropriante concedeu, exprime conduta contraditória sem causa justificativa pelo que é abusiva do direito – art. 334º do Código Civil – não podendo ser atendida, em salvaguarda dos princípios da boa-fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito que pretendeu exercer.

Mas será que apesar de ter sido deferido o pedido de expropriação total isso implicaria uma nova DUP?

Entendemos que não.

Desde logo, por não haver uma ablação forçada do direito expropriado, o que retira o factor compulsivo e inexorável da expropriação fundada apenas no interesse público reputado prevalente sobre o interesse privado; depois, porque cumpre, em primeira linha à expropriante pronunciar-se no sentido de dar ou não a sua concordância ao pedido – nº2 do art. 53º do CE/91; finalmente, porque, além de o pedido ser da iniciativa do particular expropriado, se a expropriação total for concedida ela integra-se no âmbito da declaração expropriativa inicial, que assim vê o seu campo alargado satisfazendo o interesse do particular.

Se os prédios em relação aos quais se pretende a expropriação total se integram, com o prédio inicialmente expropriado, numa unidade económica que sem a expropriação total perderia a sua viabilidade económica, e se isso é reconhecido pela expropriante, e a concordância com tal pedido não exorbita os seus poderes de entidade expropriante enquanto concessionária, não carece a expropriante de obter uma nova DUP para legitimar a “aquisição” desses prédios (2) .
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Assim, e porque se considera que a declaração expropriativa e o despacho de adjudicação exarado na 1ª instância contemplam a parcela em causa, não pode subsistir o Acórdão recorrido.
Em função do que fica decidido não há lugar à pretensão expressa na al. b) das conclusões da alegação da recorrente, “in fine”.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo, revogando-se o Acórdão recorrido, no que respeita à matéria do agravo, agora em discussão, devendo aos autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de serem apreciados os recursos de apelação.
Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Outubro de 2007

Fonseca Ramos (relator)

Azevedo Ramos
Silva Salazar

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(1) Segundo Alves Correia, “deste princípio estrutural podem ser extraídas duas consequências. A primeira é de que só é legítimo realizar uma expropriação quando esta se apresentar como necessária, isto é, quando não for possível atingir o fim público com outras soluções que, sob o ponto de vista jurídico ou económico, possam substituir a expropriação, nomeadamente a utilização de meios contratuais de direito privado. A segunda é a de que, recorrendo-se à expropriação, deve utilizar-se aquele meio que menor dano cause ao particular”.- “As Garantias Do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública, Coimbra”, 1982, pp. 116 e 117.

(2)No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado pela recorrente e em caso muito semelhantes entre as mesmas partes ponderou-se: “Constata-se, deste modo, que, relativamente à marinha «Misericórdia» (parcela n°119), não houve declaração de utilidade pública de expropriação parcial. Mas será que, por esse motivo, não pode ter lugar a expropriação daquele prédio, a requerimento da expropriada, com os fundamentos por esta invocados?
Refira-se, desde já, que não deixa de ser estranho que seja a própria expropriada a colocar a questão e a defender que não pode existir expropriação, quando é certo que foi ela quem a requereu, bem sabendo que o prédio em causa (Misericórdia) não tinha sido objecto de expropriação parcial.
O que configura uma situação de abuso do direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», a implicar a ilegitimidade do seu exercício – (cfr. o art.334°, do C.Civil).
De todo o modo, segundo cremos, atendendo ao elemento lógico e à ratio legis (cfr. o art.9°, do C.Civil), é possível concluir que, em casos como o dos autos, em que a expropriação das parcelas afectou, economicamente, não só os prédios onde se inseriam, mas também os prédios vizinhos, pertencentes ao mesmo proprietário, já que, uns e outros constituíam, em conjunto, uma unidade económica interdependente, o proprietário tenha a faculdade de requerer a expropriação total desses prédios, mesmo em relação àqueles que não foram objecto de expropriação parcial.
Na verdade, o art.3°, n°2, pretende tutelar o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do imóvel, que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte expropriada, a pedido do expropriado.
Ora, essa indivisibilidade económica pode ocorrer, também, relativamente a mais do que um prédio, e se a finalidade da lei é proteger o proprietário afectado pela diminuição dos cómodos da parte não expropriada, resultante do fraccionamento, dentro do seu destino económico efectivo, deve concluir-se, logicamente, e a lei permite a expropriação total quer do prédio já parcialmente expropriado, quer do prédio ou prédios que com aquele formem uma unidade económica interdependente, ainda que não tenham sido objecto de expropriação parcial. A tal conclusão também se poderá chegar, a nosso ver, através de uma interpretação extensiva do preceito, se se entender que o legislador, ao formular a norma, disse menos do que, efectivamente, pretendia dizer, havendo, por isso, necessidade de estender as palavras da lei (cfr. o art. 11º do C.Civil).
Assim sendo, a circunstância de faltar declaração de utilidade pública relativa ao imóvel em causa – «Misericórdia» – não acarreta quaisquer consequências, porquanto, o mesmo foi expropriado em virtude de ter sido deferido o pedido feito pela expropriada nesse sentido.
Haverá, deste modo, que concluir que o despacho recorrido, proferido ao abrigo do disposto no art.50°, n°4, que adjudicou ao expropriante a propriedade da parcela n°119, identificada nos autos, não é ilegal, apesar de ter sido proferido sem prévia audição da expropriada e de faltar declaração de utilidade pública relativa ao imóvel”. No mesmo sentido decidiram os Acórdãos daquela Relação de 23.1.2007 – fls. 1673 a 1710 – e de 13.3.2007 – fls. 1711 a 1720 verso.