Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1052
Nº Convencional: JSTJ00035364
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: VENDA A PRESTAÇÕES
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: SJ199812150010521
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2253/98
Data: 06/16/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 798 ARTIGO 804 ARTIGO 810 ARTIGO 935.
Sumário : I - Na venda a prestações a cláusula penal não pode exceder metade do preço.
II - Havendo duas cláusulas visando ressarcir o dono do incumprimento, a soma do valor das duas não pode exceder metade do preço.
Decisão Texto Integral: Acordam no supremo Tribunal de Justiça:
No tribunal cível da comarca de Lisboa - 17º juízo - A instaurou acção com processo ordinário contra B e C, aquela por si e ambos como únicos herdeiros do falecido D pedindo sejam os réus não só habilitados como únicos herdeiros daquele D mas ainda condenados, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 4372584 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, em virtude de os réus não cumprirem o contrato através do qual a autora vendeu ao falecido D e a sua mulher, a ora ré, a prestações e com reserva de propriedade, um semi-reboque.
Contestaram os réus, pedindo, além do mais, a concessão de apoio judiciário.
Replicou a autora para concluir como na petição inicial.
Aos réus foi concedido apoio judiciário , com dispensa total de preparos e de pagamentos de custas.
No saneador, apreciando-se logo o mérito da causa, foi a acção julgada procedente pelo que, além de os réus serem declarados habilitados como únicos herdeiros de D, foram também condenados a pagar à autora a quantia de 4372584 escudos, com juros desde a citação à taxa de 10% ao ano, sendo a responsabilidade do réu solidária com a da ré, mas limitada às forças da herança aberta por óbito de D e, após a partilha, à quota que nessa herança lhe couber.
Inconformados, apelaram os réus.
O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 199 e seguintes, datado de 16 de Junho de 1998, concedendo provimento ao recurso, revogou o saneador - sentença no tocante à decretada condenação no pagamento à autora do impetrado a título de indemnização, de tal pedido se absolvendo os réus.
Foi a vez de a autora, não conformada, recorrer de revista, em cuja alegação formula as conclusões seguintes:
1ª - A autora, ora recorrente, formulou pedido de indemnização de perdas e danos com fundamento na cláusula penal incita na cláusula 8ª do contrato dos autos e no normativo incito no artigo 935 do C.Civil;
2ª - Na cláusula penal insita na cláusula 8ª do referido contrato foi expressamente convencionado que no caso de resolução do mesmo a recorrente teria o direito a uma indemnização de valor igual a metade do preço total ajustado, sem prejuízo de poder exigir a ressarcibilidade do prejuízo excedente, e sem prejuízo de fazer suas todas as importâncias que tivesse recebido do recorrido em cumprimento do referido contrato;
3ª - A cláusula penal insita na cláusula 8ª do contrato referida nos autos harmoniza-se perfeitamente com o disposto no artigo 935 do C.Civil.;
4ª - Com efeito,, o artigo 935 do C.Civil - ao invés do que se sustenta no acórdão recorrido - expressamente admite a possibilidade de se convencionar, em caso de incumprimento por parte do comprador, a não restituição das prestações já pagas, e simultaneamente, uma indemnização correspondente a metade do preço total ajustado , nos precisos termos, aliás, em que a autora, ora recorrente, o fez;
5ª - A recorrente não pediu na presente acção a indemnização pela totalidade dos prejuízos sofridos, não obstante poder fazê-lo, pelo que lhe assiste o direito á totalidade da quantia convencionada;
6ª - Por outro lado, a cláusula penal insita na cláusula 8ª do contrato dos autos não é excessiva nem desproporcionada, não havendo, pois que reduzi-la;
7ª - Tal cláusula não é vedada por, lei, pelo contrário até, face ao normativo do artigo 935 do C.Civil;
8ª - É portanto a referida cláusula perfeitamente válida;
9ª - De todo o exposto decorre que o acórdão recorrido, ao considerar que a autora, ora recorrente, não podia exigir dos réus, ora recorridos, a indemnização correspondente a metade do preço total ajustado e ainda fazer suas as quantias até então pagas, fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 935 do C.Civil;
10ª - Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que condene os recorridos integralmente no pedido, tal como decidido em 1ª instância.
Contra - alegando, os recorridos pugnam pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, considerou provada a factualidade seguinte:
A) Em 21 de Abril de 1992, D e B, como compradores, e "A", como vendedora, subscreveram o documento junto a folhas 11 a 13, com a epígrafe "Contrato de Venda a Prestações com Reserva de Propriedade", nos termos do qual a autora vendeu às preditas pessoas singulares, a prestações, com reserva de propriedade, 1 semi-reboque da marca Titar, com a matrícula L-113117, pelo preço de 6496000 escudos, preço este a contado, e que, como preço de venda a prestações fica elevado para 8745168 escudos, preço tal a satisfazer em 8 prestações trimestrais, sucessivas, no valor de 1093146 escudos, vencendo-se a primeira "a 7 ou 22 do 3º mês após o da assinatura do auto de recepção do equipamento, consoante esta assinatura ocorra, respectivamente, entre os dias 1 e 15 ou posteriormente, do referido mês", mais acordado tendo sido que:
- "A falta de pagamento, no prazo do seu vencimento, de qualquer prestação do preço em dívida, qualquer que seja o seu montante e qualquer que seja a fracção do saldo do preço em débito que represente, mesmo que titulados pro letras, implica automaticamente, se a Tecnilease assim o entender, e independentemente de qualquer comunicação ao comprador, o imediato vencimento de todas as restantes prestações e a resolução imediata do presente contrato, devendo o comprador restituir então imediatamente à Tecnilease o equipamento e ficando a Tecnilease com o direito de, por intermédio de qualquer seu agente ou auxiliar, desde que devidamente credenciado, dele se apossar, e de todos os seus pertences e acessórios pela forma que melhor entender, esteja onde estiver e em poder seja de quem for" (cláusula 7ª).
- No caso de resolução do presente contrato a Tecnilease fica com o direito de negociar imediata e livremente o equipamento, e terá ainda sempre o direito de ficar com todas as importâncias e valores que houver recebido do comprador, bem como com quaisquer pertences ou acessórios do equipamento, a título de indemnização devida pelo comprador pela utilização e diminuição do valor do equipamento. A indemnização por falta de cumprimento do presente contrato por parte do comprador é, por si só, pelo menos, de montante igual a cinquenta por cento do valor do preço total ajustado" (cláusula 8ª);
B - Após a celebração do acordo referido em A), a autora entregou a D e B o equipamento a que se alude na alínea anterior;
C) Não foram pagas as prestações do preço, desde a vencida em 7 de Setembro de 1993, tendo os compradores pago as quatro primeiras prestações;
D) - Em 12 de Novembro de 1993, a autora endereçou a D e B carta registada com aviso de recepção, pela demandada recebida, da qual consta, nomeadamente:
"Assunto Contrato de Venda a Prestações n. 200 de 21 de Abril de 1992.
Exmo(s) Sr(s),
Tendo-se vencido em 7 de Setembro de 1993 a 4ª prestação do contrato em epígrafe, no montante de 1093146 escudos (um milhão e noventa e três mil cento e quarenta e seis escudos) e apesar de várias tentativas por nós efectuadas para regularização daquele valor, encontra-se o mesmo por liquidar, pelo que vimos por este meio comunicar a V. Exas. que consideramos resolvido o contrato em epígrafe, com as consequências legais e contratuais respectivas.
A resolução produzirá os seus efeitos decorridos que sejam 10 dias sobre a data da presente carta.
Assim, deverão proceder à entrega do semi-reboque de marca Titar Mod 013453 13535 matrícula L - 113117,objecto do contrato em questão nas instalações de Rioreboques - Com e Representações de Equipamentos Rodoviários Lda., situadas na E.N. n. 1 em Rio Maior ou indicar-nos o local em que o mesmo se encontra a fim de procedermos à sua retoma. Deverão também proceder ao pagamento de indemnização contratual ajustada e que se mostrar devida";
E) - O equipamento a que se alude em A) já foi entregue à autora;
F) - D faleceu, no estado de casado com a ré, casamento esse celebrado em 8 de Janeiro de 1972, sem convenção antenupcial;
G) - O réu é filho de D e da ré;
H) - Os réus são os únicos herdeiros de D;
I) - Dadas as circunstâncias da morte de D, a autora dispôs-se inicialmente a possibilitar aos réus a regularização das questões inerentes à falta de pagamento das prestações, propondo-lhes o pagamento da quantia de 212294 escudos, valor da diferença entre a dívida em 7 de Junho de 1993, no montante de 3692294 escudos e o valor obtido com a venda à firma "Lamáquina - Comércio de Máquinas e Veículos, Lda. do semi-reboque, após a sua entrega pelos réus, a qual foi de 3480000 escudos;
J) - Os réus não colaboraram na resolução da situação através da solução referida na alínea anterior;
K) - D faleceu em 31 de Agosto de 1993.
Postos os factos, entremos na apreciação jurídica do caso.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação, a única questão a decidir consiste em saber se a autora, ora recorrente, tem ou não direito à quantia peticionada, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato por banda dos réus, à sombra da cláusula 8ª do contrato em causa, ou, o que é o mesmo, se a dita cláusula briga ou não com o disposto no artigo 935 do C.Civil.
Trata-se de um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade.
É conhecido que nestes contratos, por via da regra, as partes estão separadas por um diferente poder económico, podendo o comprador, mais débil economicamente, aceitar facilmente as facilidades que lhe são dadas numa primeira leitura do contrato.
Sentindo esta realidade, o legislador entendeu proteger o comprador através da normas imperativas contidas nos artigos 934 e 935 do C.Civil.
Na cláusula 8ª do contrato referido nos autos, os contraentes estipularam que, no caso de resolução do mesmo contrato, a vendedora terá o direito de ficar com todas as prestações já recebidas dos compradores e que a indemnização por falta de cumprimento do contrato por parte dos compradores é, por si só, pelo menos, de montante igual a 50% do valor do preço total ajustado.
O incumprimento ou simples mora do devedor acarretam para este a obrigação de indemnizar o credor pelo danos causados - artigos 798 e 804 do C.Civil.
Em princípio, o montante da indemnização é apurado em concreto, face à
extensão dos danos verificados - cfr. artigo 566, n. 2, do C.Civil.
Nos termos do n. 1 do artigo 810 do C. Civil, as partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
Foi o que sucedeu no caso dos autos.
Da referida cláusula 8ª as partes estipularam duas cláusulas penais: a perda pelos compradores de todas as importâncias pagas, como indemnização pela utilização e diminuição do valor do equipamento, a primeira; o pagamento, a título de indemnização por falta de cumprimento do contrato, de, pelo menos, metade do valor do preço total ajustado, a segunda.
A autora, ora recorrente, pretende cumular estas duas cláusulas penais. Depois de haver já recebido as quatro primeiras prestações, ou seja, metade do preço, peticiona agora a outra metade do preço como indemnização pelo incumprimento do contrato, e não obstante haver também já recebido o equipamento que foi objecto do contrato de compra e venda.
Terá ela o direito que se arroga?
A resposta é negativa.
De harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 935 do C.Civil - norma imperativa, como se disse -, a indemnização estabelecida em cláusula penal, por ao comprador não cumprir, não pode ultrapassar metade do preço, salvo a faculdade de as partes estipularem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido.
A excepção da regra contida neste preceito está excluída do caso dos autos, pois a autora não indicou o prejuízo que sofreu.
As duas cláusulas penais estabelecidas pelas partes estão ligadas entre si por um manifesto nexo de causalidade. Os danos decorrentes da utilização e diminuição de valor do equipamento resultou sempre da falta de cumprimento do contrato por parte dos compradores.
Assim sendo, as quantias já pagas pelos compradores - cuja restituição não podem pedir - hão-de necessariamente fazer parte da indemnização pelo incumprimento do contrato. Se fosse de outro modo, haveria uma nítida violação daquela norma imperativa: o falado artigo 935 do C.Civil.
Bem andou, pois, o acórdão recorrido, que não merece qualquer censura.
Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Silva Graça.