Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025150 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | REVISÃO SENTENÇA PRESSUPOSTOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405120437453 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 449 N1 D ARTIGO 454 ARTIGO 455 N2 ARTIGO 457. | ||
| Sumário : | I - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível, quando, nomeadamente, se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Sendo autorizada a revisão, deve proceder-se de acordo com o artigo 457 n. 1 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em plenário das subsecção criminais do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os Juízes: O Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso veio interpôr o presente recurso extraordinário de revisão da sentença proferida, em 4 de Fevereiro de 1991, nos autos de Processo sumário n. 60/91 daquele mesmo Tribunal, na parte em que condenou o aí co-arguido A, como autor de um crime, previsto e punido pelo artigo 110 do Decreto-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à razão de 400 escudos diários e em 20 (vinte) dias de multa à mesma taxa diária, ou, em alternativa, em 20 (vinte) dias de prisão, ainda, no pagamento de 2 UCS de taxa de justiça, solidariamente, com os outros arguidos no pagamento de 10000 escudos de honorários ao defensor Oficioso. Fundamentou o Ilustre Magistrado o seu recurso no facto de, em 2 de Maio de 1991, ter comparecido naquele Tribunal Judicial um indivíduo que referiu chamar-se A, que exibiu, para o efeito, o respectivo Bilhete de Identidade, sucedendo que pela respectiva fisionomia e elementos de identificação, v.g. a data do nascimento, fez criar a convicção muito séria de não ser a mesma pessoa que, no aludido processo sumário n. 60/91, foi julgado e condenado como sendo o dito A, sucedendo que, na oportunidade do julgamento, a identificação do mencionado arguido baseou-se tão somente nas declarações prestadas pelo mesmo, que foi apresentado detido, não se fazendo, acompanhar de qualquer documento de identificação. Referiu o mesmo, como consta da respectiva acta de julgamento, a folha 8 do processo principal, chamar-se A, ser casado, cozinheiro de profissão, ter nascido a 30 de Novembro de 1953, ser filho de B e de C, natural de freguesia de Sequeiros - Amares e residente na Rua ... Vila Nova de Gaia. Com respeito ao indivíduo que no aludido dia 2 de Maio de 1991 se apresentou naquele Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso, e que referiu ser ele o A e residir efectivamente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, exibindo o respectivo Bilhete de Identidade, conforme consta da cota de folha 24 do processo sumário n. 60/91, ou seja, no processo principal, pelo mesmo foi então declarado, na altura, "que na terça-feira, dia 30 do mês de Abril, a Guarda Nacional Republicana de Valadares se deslocou à sua residência para verificação de existência de bens penhoráveis o que tinha sido solicitado pelo Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso. Que ficou extremamente surpreendido em virtude de não ter a correr quaisquer processos contra a sua pessoa em algum Tribunal". Depois de lhe ter sido explicado que existia um processo naquele Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso em que constava o seu nome e o tipo de crime que lhe era imputado, "afirmou que quem tinha usado o seu nome naqueles autos" poderia ser seu irmão de nome D, solteiro, a viver junto com uma mulher, de quem tem um filho, que tem de idade cerca de 37 ou 38 anos, cerca de 1,85 metros de altura, costuma residir em Rua ... Vila Nova de Gaia, não sabendo de momento o número da polícia... Que já uma vez esse seu irmão fez o mesmo, ou seja, deu outra identificação que não a sua, a um outro seu irmão mais velho, há cerca de 10 anos... Reafirmou mais como consta da referida cota, que não é o indivíduo que consta no processo, que nunca acompanhou os outros arguidos, no que quer que fosse e que leva a sua vida a trabalhar honestamente. Com respeito ao Bilhete de Identidade apresentado pelo indivíduo que compareceu no Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso em 2 de Maio de 1991, foi extraída fotocópia do mesmo, que ficou junta àqueles autos do processo sumário, a folha 23, donde consta a fotografia fotocopiada do respectivo titular, uma assinatura em que se lê "A", ter tal bilhete o número 5893551, ter sido emitido em Lisboa, em 11 de Março de 1991, dizer respeito a A, figurando como pais B e C, como naturalidade Sequeiros-Amares, como data de nascimento a de 9 de Julho de 1958; figuram ainda no mesmo o estado de casado, a altura de 1,63 m e como data de validade, a de 11 de Fevereiro de 1997. De tudo isto que acabámos de referir, juntou o Digno Magistrado, recorrente certidão comprovativa, extraída daqueles autos de processo sumário atrás aludidas, e invocando, encontrarem-se, deste modo, descobertos novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a Justiça da condenação - artigo 449, n. 1, alínea d), do Código de Processo Penal -, em virtude de ter sido condenado o cidadão A por um crime que não cometeu, requereu finalizando, o mesmo Magistrado, que admitido liminarmente tal recurso extraordinário de revisão de sentença, a ser processado por apenso àqueles autos de processo sumário n. 60/91, se procedesse à inquirição de A, de D, de E e de F, estes membros da Guarda Nacional Republicana da Póvoa de Lanhoso, que figuraram como testemunhas na participação com base na qual se procedeu ao mencionado julgamento em processo sumário, se requisitasse os certificados do registo criminal daqueles A e D, e que tivesse lugar o reconhecimento pessoal nas pessoas dos últimos. Foi admitido liminarmente o recurso interposto, a processar por apenso aos autos em que foi proferida a decisão em crise, sendo que o Ilustre Juiz, na instrução do recurso e em conformidade com o disposto no artigo 453 do Código de Processo Penal, ordenou várias diligências, tais como a requisição dos certificados de registo criminal do A e do D, que se solicitasse ao C.I.C.C. cópia de pedido de Bilhete de Identidade de D e A, com o máximo de clareza nas fotografias dos interessados, e designou data para as inquirições promovidas. A folha 13, em auto de 11 de Março de 1991 foram inquiridos E e F, ambos soldados da Guarda Nacional Republicana, a prestarem serviço no respectivo Posto da Póvoa de Lanhoso. Declarou o primeiro "Que o A, cuja fotocópia do bilhete de identidade se encontra junto dos autos, não é a mesma pessoa que se identificou no dia 2 de Fevereiro de 1991 no Posto da Guarda Nacional Republicana. Que a pessoa que praticou os factos constantes dos autos é um indivíduo de cerca de 1 metro e 85 centímetros, de mais idade que o verdadeiro A. Que lhe foi presente fotocópia do bilhete de identidade do A e pode afirmar convictamente de que não se trata da mesma pessoa. Que o indivíduo que se identificou no dia 2 de Fevereiro de 1991 (data dos factos narrados na participação que originou o processo sumário n. 60/91) coxeava de uma das pernas e terá referido que isso adveio de um acidente". Inquirido, imediatamente o arguido, o mencionado F, pelo mesmo foi dito confirmar integralmente o depoimento prestado pelo E. De folha 16 a 19 inclusivé, encontra-se junto o certificado de registo criminal respeitante a A, donde se vê que a anterior condenação sofrida, com respeito àquela hora que está em causa neste recurso, data de 28 de Março de 1984. De folha 20 a 25, encontra-se junto o certificado do registo criminal respeitante a D, donde se vê além do mais, que, por despacho de 17 de Outubro de 1990, no Tribunal Judicial de Braga, foi recebida a acusação por crime de furto qualificado (Processo comum/colectivo n. 531/90, da segunda secção do segundo juízo). Do exame destes certificados do registo criminal, constata-se que o A respondeu e foi condenado no Tribunal Judicial de Amares, em 13 de Fevereiro de 1980, acusado dos crimes de homicídio voluntário frustrado e de uso e porte de arma proíbida (folha 17). Relativamente a D, do respectivo certificado de registo criminal, não consta que tivesse sido julgado em Amares, no respectivo Tribunal. Ora, no processo sumário n. 60/91, de que os presentes são apenso, o arguido que se identificou como sendo de nome A, ao ser perguntado sobre os seus antecedentes criminais, respondeu já ter sido julgado na Comarca de Amares pelo crime de ofensas corporais, tendo sido condenado. A folha 27 dos presentes autos encontra-se junto um pedido de confirmação sobre identidade civil, oficialmente satisfeito, respeitante a D, aí constando, além do mais, ter nascido em 30 de Novembro de 1953, ser solteiro, ter residência na Rua das Palmeiras, 147 - 2 Esq., em Laborim, Vila Nova de Gaia e o respectivo Bilhete de Identidade ter o n. 5913790, emitido por Lisboa. Saliente-se que aquela data de nascimento de 30 de Novembro de 1953 foi a declarada pelo arguido que referiu chamar-se A quando julgado no mencionado Processo sumário n. 60/91, da Comarca da Póvoa de Lanhoso. A tal pedido de informação sobre identidade civil, segue-se, em duplicado, fotocópia do pedido de renovação de bilhete de identidade, feito em 21 de Janeiro de 1988, aí constando como data de nascimento do aí requerente D, que tal subscreveu, a de 30 de Novembro de 1953. A folha 31 encontra-se junto ao pedido de informação sobre identidade civil, oficialmente satisfeito, respeitante a A, donde consta ter nascido em 9 de Julho de 1958, ter residência em Vilar do Paraíso - Vila Nova de Gaia, ser possuidor do Bilhete de Identidade n. 5893551, emitido por Lisboa, seguindo-se fotocópias de pedido de bilhete de identidade, pouco legíveis, sendo um, ao que se presume, de renovação e outro para averbamento, pois consta aqui o estado de casado. Designada data para inquirições e conhecimento pessoal de A e D, com a comparência dos elementos da Guarda Nacional Republicana, os já mencionados e ouvidos nos autos E e F, testemunha dos factos constantes da participação que originou o processo sumário n. 60/91, só estes últimos foram notificados, pelo que na data marcada - dia 16 de Setembro de 1992 -, na impossibilidade de se proceder ao reconhecimento pessoal daqueles A e D, que não compareceram, ordenou a Ilustre Juíza que se tentasse o reconhecimento do D através da fotografia junta aos autos a folha 29, precisamente aquela que respeita ao pedido de renovação do bilhete de identidade formulado pelo mesmo em 21 de Janeiro de 1988. Exibida então a fotografia às testemunhas E e F, deu a diligência o resultado seguinte: Pela testemunha E foi dito que, dado o tempo já decorrido, não lhe é possível dizer com segurança se a pessoa detida e que se identificou como sendo A é a mesma que consta da fotografia exibida. Pela testemunha F foi dito que, embora a fotografia não esteja nas melhores condições lhe parece que a pessoa que foi detida e se identificou como sendo A é a que consta da tal fotografia. Em 16 de Outubro de 1992, novo auto de inquirição foi lavrado, tendo sido ouvidos A, o qual confirmou as declarações que prestou a folha 24 do processo principal e juntas por certidão aos presentes,a folha 11, E, F, os quais confirmaram, por seu turno, na íntegra, os depoimentos prestados anteriormente. Na mesma altura teve lugar, por ordem da Excelentíssima Juíza que presidiu, o reconhecimento pessoal da pessoa do A pelas testemunhas E e F, sendo que por estas foi dito que aquele A, que veio agora à sua presença, não é a mesma pessoa que se identificou como sendo A (constante de participação e que foi detido julgado e condenado), esclarecendo que a pessoa que detiveram era mais alta e tinha aspecto de ser mais velha. Pelo A foi referido, por sua vez, que não conhecia qualquer das mencionadas testemunhas, que nunca havia sido detido por elas e veio, pela primeira vez, a Póvoa de Lanhoso quando aqui se deslocou para tentar esclarecer o que se havia passado no processo sumário em que havia sido condenado, o que ocorreu em 2 de Maio de 1991. O D não chegou a ser encontrado e, como tal, não foi notificado, certificando a Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Gaia (folha 39) ignorar a sua actual residência. Foram os autos com vista ao Ministério Público para alegar o que tivesse por conveniente, sendo que o Ilustre Magistrado, pronunciando-se no sentido de não existirem outras diligências a levar a efeito, promoveu o cumprimento do disposto no artigo 454 do Código de Processo Penal. A folha 46 verso, 47, verso, e 48, a Ilustre Juíza procedeu ao historial dos presentes autos de recurso extraordinário de revisão de sentença, passando em revista e analisando as diligências instrutórias levadas a efeito. Concluiu afigurar-se-lhe seguro que a identidade da pessoa julgada não corresponde à da pessoa condenada, pelo que desse modo e ponderando o preceituado no artigo 449, n. 1, alínea d), do Código de Processo Penal, entendia merecer provimento o pedido de revisão. Foi condenado A por crime que não terá cometido. Ordenou, finalmente, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde efectivamente subiram. Na vista que teve o Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos constantes de folhas 51 e 52, e, 56, concluindo no sentido de dever ser autorizada a peticionada revisão. O que tudo visto, cumpre decidir, sendo que, como dos autos consta, se observou o legal ritualismo, nomeadamente o disposto no n. 2 do artigo 455 do Código de Processo Penal, correndo os vistos legais. Não se antolha a necessidade da efectivação de qualquer outra diligência instrutória. Face a tudo quanto vem de ser dito e fazendo agora uma apreciação crítica da prova ou provas que foram carreadas para os autos, impõe-se concluir pela fundada e legal admissibilidade da revisão impetrada pelo Ministério Público, ocorrendo, em grau de suficiência bastante, o fundamento constante da alínea d) do n. 1 do artigo 449 do Código de Processo Penal. Nestes termos, pois, em plenário de ambas as subsecções criminais deste Supremo Tribunal de Justiça, acordam os Juízes, que as integram, em julgar procedente o pedido de revisão formulado pelo Ministério Público nos seus precisos termos, autorizando a mesma revisão, devendo proceder-se em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 457 do Código de Processo Penal. Sem tributação. Lisboa, 12 de Maio de 1994. Teixeira do Carmo; Ferreira Vidigal; Amado Gomes; Ferreira Dias; Sá Nogueira; Sousa Guedes; Castanheira da Costa; Sá Ferreira; Cardoso Bastos; Coelho Ventura; Costa Pereira; Lopes de Melo. |