Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES ESCRITAS CONCLUSÕES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200706280018582 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Sumário : | O convite previsto no art. 690º nº 4 do CPC, para aperfeiçoamento das conclusões, não tem lugar no âmbito do art. 690º-A do predito Corpo de Leis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "AA", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 24-10-00, cerca das 07H20, no IC2, ao km 259,30 Lugar da Bemposta, Concelho de Oliveira de Azeméis, contra a "Empresa-A" , nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 16 evidenciam, concluindo por impetrar a condenação da demandada a pagar-lhe, a título de indemnização, o "montante já liquidado de 23.520,08 Euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação e até integral pagamento" e o "quantum" que vier a ser liquidado, em execução de sentença, por todos os danos de quantificação não possível, à data da propositura da acção, a que aludem os art.s 40º a 42º, 68º e 69º da petição inicial. 2. Contestou a ré, por impugnação, batendo-se pela justeza da sua absolvição do pedido, como decorrência da improcedência da acção. 3. O Hospital Distrital de S. João da Madeira deduziu incidente de intervenção em ordem ao reembolso de crédito resultante de despesas de tratamento do demandante, como flui de fls. 87 e 88, incidente esse admitido. 4. Prolatado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória. 5. Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido, por via de decretada parcial procedência da acção, também repousante na estabelecida medida da culpa na produção do sinistro (70% para o autor e 30% para o condutor do veículo com matrícula GP, a condenação da ré a pagar a AA: a) 805 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais; b) "as quantias que se liquidarem em execução de sentença no que respeita ao valor do ciclomotor do A. destruído no acidente e ao valor da indemnização por lucros cessantes emergentes da incapacidade permanente (uma e outra reduzidas a 30%; e c) 2.550,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Mais foi a seguradora condenada a pagar: d) 1.070,47 euros ao Hospital Distrital de S. João da Madeira. e) Sobre as quantias citadas em a) e b), juros de mora legais, vencidos à taxa de 7%, desde 27-01-03, e de 4%, a partir de 01-05-03 e vincendos "à taxa que em cada momento vigorar até integral pagamento." f) "Juros de mora legais" sobre o montante referido em d), vencidos desde 15-03-03 e vincendos até integral pagamento às taxas supracitadas. g) "Juros de mora legais" sobre a importância a que se alude em c), vencidos desde a data da sentença e vincendos até integral pagamento, às já relatadas taxas. 6. Com a sentença se não tendo conformado, apelaram a ré e o autor, este subordinadamente. 7. O TRP, por acórdão de 14-12-06, como ressuma de fls. 384 a 400: Revogou a sentença recorrida, por mor de ter julgado totalmente improcedente a apelação da ré e procedente o recurso subordinado, "na parte em que fixou em 70% para o autor e em 30% para o condutor do veículo segurado da ré a responsabilidade de cada um dos condutores, fixando-se a culpa exclusiva na produção do acidente para o condutor segurado da Ré", esta condenando a pagar ao autor a quantia de 2.683,23 euros, a título de danos patrimoniais já liquidados e a quantia de 8.500 euros, a título de danos não patrimoniais, no mais tendo confirmado o julgado. 8. Ainda irresignada, é do predito acórdão que traz revista a "Empresa-A", a qual, na sua alegação, em que pugna pela bondade da revogação da decisão impugnada e da sua substituição por outra que a absolva ou, a assim não ser entendido, ordene ao tribunal recorrido que "reaprecie a prova nos moldes requeridos pela recorrente e considere a factualidade apurada na discussão da causa mas não considerada na decisão da 1ª instância", formulou as seguintes conclusões: A- A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, essencialmente no que respeita à definição da responsabilidade pela produção do acidente, a qual, no entender da recorrente, deve ser atribuída em exclusivo ao recorrido. B- A prova produzida encontra-se gravada, e, no que concerne à forma de produção do acidente, reduz-se basicamente ao depoimento das testemunhas BB e CC, e ao do guarda participante do acidente dos autos, tendo os dois primeiros sido os únicos que assistiram ao acidente e o guarda que recolheu elementos objectivos que são manifestamente relevantes para decidir a quem deve ser atribuída a responsabilidade. C- A testemunha CC depôs de forma isenta, séria, credível e consistente, não se encontrando quaisquer razões para duvidar de que o que disse corresponde à verdade. D- Do depoimento de todas essas testemunhas, da confrontação do que elas em seu conjunto disseram, e da análise dos elementos objectivos do croquis de fls, entende-se que se apuraram factos dos quais decorre que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do recorrido, já que da dinâmica que resulta de uma reapreciação da prova, como acima se defendeu, é evidente que só o recorrente contribui para a eclosão do sinistro, não podendo ser atribuída ao condutor do GP qualquer parcela de responsabilidade. E- Avaliada a prova produzida nos moldes acima referidos que se afiguram à ora recorrente os mais correctos para apurar de forma segura a dinâmica do acidente, julga a ora recorrente que, nesse contexto, que se deverá proceder à alteração das respostas dadas à matéria de facto constante dos nºs 4, 9, 10, 56, 59 e 61 da Base Instrutória, e aditada à Base Instrutória nova matéria apurada na audiência de julgamento e acima referida, designadamente no que respeita à forma como o recorrido atravessou a estrada, seguindo pelo lado esquerdo e por detrás de um veículo que também atravessava a estrada com o qual o recorrido se cruzou antes de se tornar visível para o condutor do GP e no que concerne ao atravessamento da via pelos veículos que vinham de poente, respondendo-se de modo correcto à matéria acima referida, não restam dúvidas à ora recorrente que será proferido acórdão julgando exclusivo responsável pela produção do acidente dos autos o recorrido e, em consequência, absolvida do pedido a ora recorrente, sendo certo que considera que, mesmo que se mantenha a matéria de facto apurada pela 1ª Instância e, portanto, não seja efectuada a reapreciação da prova nem considerada matéria apurada na discussão da causa, será atribuída exclusiva responsabilidade pela produção do acidente ao recorrido. F- O valor fixado a título de danos morais é excessivo atentas as lesões sofridas pelo recorrido, razão pela qual a mesma deverá ser fixada no valor máximo de € 4.250,00. G- Por último o valor que a ora recorrente foi condenada a pagar ao Hospital de S. João da Madeira deverá ser ajustado em função da definição que vier a ser feita quanto à responsabilidade de cada um dos intervenientes no acidente dos autos. H- A sentença recorrida violou o disposto nos art.s 483º e 495º do Código Civil, e art. nº 13º, 24º, 30º, 35º, 44º do Código da Estrada. 9. Contra-alegando a revista, propugna o autor o demérito da pretensão recursória em apreço. 10. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada como assente pela relação: 1. No dia 24 de Outubro de 2000, cerca das 07 horas e 20 minutos, na IC2, ao km 259,300 Lugar da Bemposta, freguesia de Pinheiro da Bemposta, concelho de Oliveira de Azeméis, ocorreu um embate entre o ciclomotor, de marca EFS, de matrícula 10AZ, pertencente e conduzido pelo A., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula GP, de marca Volkswagen, pertencente e conduzido por CC, residente na Rua da ..., freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis; 2. O GP circulava no sentido norte/sul, Oliveira de Azeméis/Albergaria-a-Velha; 3. O tempo estava seco e bom; 4. A estrada tinha cerca de 10,50 metros de largura e encontrava-se com o respectivo piso em bom estado de conservação e seco. 5. O A. efectuou a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia e entrou na faixa de rodagem da direita, no IC2, tendo em conta o sentido norte/sul. 6- Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0021203 da Empresa-A (R.), esta assumiu a responsabilidade decorrente da circulação do veículo GP; 7- À data do sinistro, o A. era casado e tinha 65 anos de idade; 8- O A., à data do sinistro, encontrava-se, como actualmente se encontra, reformado; 9- Em virtude do sinistro, o 10AZ ficou totalmente destruído, implicando a sua perda total; 10- Em consequência do acidente, o A. foi assistido no Hospital de S. João da Madeira, que lhe prestou cuidados de saúde e no que aquela entidade despendeu as quantias de € 1029,52, € 27,48, e € 13,47, conforme as facturas que junta a fls. 94 95 e 96 dos autos; 11- O A., no ciclomotor, circulava no sentido nascente/poente, para mudar de direcção para sul no cruzamento abaixo referido (sentido Palmaz/Pinheiro da Bemposta); 12- O local onde ocorreu o embate é uma recta de boa visibilidade, atento o sentido norte/sul; 13- E fica na zona da saída do cruzamento (Pinheiro da Bemposta/Caniços (Travanca) - Oliveira de Azeméis /Albergaria-a-Velha), para sul; 14- O 10AZ circulava pela sua mão direita, isto é, na hemi-faixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha; 15- A uma velocidade não superior a 30 km/h; 16- Ao chegar ao cruzamento referido em 13), o A parou ao avistar o sinal de STOP existente à sua frente e no início do referido cruzamento e assim ficou até, segundos depois, assinalando a mudança de direcção que pretendia efectuar, arrancar de novo mudando de direcção para a sua esquerda e entrando na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha norte/sul no IC2; 17- Quando o A. já se encontrava no IC2 e acabava de concluir a manobra de mudança de direcção para a esquerda aproximou-se da sua retaguarda o GP; 18- A velocidade não inferior a 80 km/h; 19- Que, em virtude da referida velocidade, não conseguiu parar no espaço livre e visível que possuía à sua frente; 20- Acabando por colidir na traseira do veículo do A.; 21- Com impacto que, em consequência, o corpo do A. foi projectado para a frente do seu veículo; 22- Em virtude do embate, o A. foi socorrido nos Serviços de Urgência do Hospital de Oliveira de Azeméis, onde foi submetido a exames radiológicos; 23- De onde foi transferido no mesmo dia para o Hospital Distrital de S. João da Madeira; 24- Apresentando, o A., ferida do couro cabeludo e esfacelo parcial do pavilhão auricular direito e contusão cervical; 25- Durante o internamento no Hospital Distrital de S.João da Madeira, o A. apresentou queixas de cervico-braquialgia esquerdo com paralisia inicialmente de toda a mão esquerda e mais tarde localizada no polegar; 26- Tendo, em consequência, sido observado pelos serviços do referido hospital; 27- Após o que foi transferido para o Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital de S. João do Porto, onde, após lhe terem sido feitos exames analíticos, radiográficos e estudo cardíaco, foi operado no Bloco Operatório da Urgência à correcção cirúrgica do pavilhão auricular; 28- De onde regressou novamente ao Hospital Distrital de S. João da Madeira, apresentando ainda queixas de parestesia do polegar esquerdo, tendo sido observado pelos serviços de ortopedia e transferido para este serviço; 29- Tendo estado, nesse hospital, internado desde 25 de Outubro de 2000 a 2 de Novembro de 2000; 30- Após alta de internamento passou para a consulta externa de ortopedia para continuar o tratamento a contusão cervical e parestesia do polegar; 31- Tendo frequentado a consulta externa de ortopedia até ao dia Março de 2001, clinicamente bem, com mobilidade razoável e sem dor; 32- Em 03.11.2000, o A. removeu pontos no Hospital de S. João do Porto; 33- Em virtude das sequelas que sofreu por causa do sinistro, o Autor ficou com uma IPP geral de 10%, em termos de rebate profissional impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual de madeireiro, bem como de outras actividades dentro da sua área de preparação técnico-profissional; 34- O A. apresenta deformação da orelha direita, o que lhe causa algum desgosto; 35- Ao nível do crânio o A. sofreu lesões de leucoencefalia isquémica, sem outras alterações; 36- No momento do sinistro, o A. sentiu violentamente i impacto provocado pelo embate, em virtude de ter sido projectado do veículo para o solo; 37- Tendo sofrido um choque que nunca esquecerá, e do qual ficou traumatizado; 38- O que lhe provoca alguma angústia e, por vezes, perturbação do sono; 39- À data do sinistro o A. gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico, sendo um homem forte mesmo atendendo à idade que tinha; 40- Tinha uma grande alegria de viver e uma constante boa disposição; 41- Em resultado do sinistro, dos tratamentos e cirurgias a que se submeteu, ao tempo que esteve de baixa e parado, o A. sofreu angústia, incómodos e dores; 42- O A., hoje não sente a mesma felicidade que sentia; 43- Tendo a sua liberdade de movimentos diminuída; 44- Sentindo-se incapaz de executar determinados movimentos e esforços físicos; 45- Tendo ficado com sequelas na coluna vertebral e cefaleias violentas; 46- Tendo dificuldade em agarrar, levantar e carregar pesos; 47- Sentindo frequentemente dores, nas costas e na mão esquerda e da mesma mão, principalmente quando faz esforços físicos; 48- Deixando de ter a mesma agilidade que tinha antes do sinistro; 49- O A., à data do sinistro, trabalhava complementarmente à sua reforma como madeireiro, carregando e transportando madeiras; 50- Auferindo uma pensão mensal de cerca de € 207,55; 51- E por via do seu trabalho como madeireiro por conta própria, um lucro mensal médio não superior a cerca de €250,00 ou € 300,00; 52- Em consequência do sinistro, o A. reduziu a sua actividade como madeireiro, executando tarefas mais leves, com esforço e orientando o seu negócio; 53- Passando a obter do exercício daquela actividade um rendimento de cerca de € 150,00 por mês; 54- Durante os meses em que esteve em recuperação, o A. nada auferiu dessa actividade; 55- Em virtude do sinistro, o A. esteve de baixa e com incapacidade total para o trabalho desde a data do mesmo até ao dia 27.03.2001, tendo desde esta data continuado a fazer tratamentos que ainda se prolongam até à presente data e prolongarão (atenta a data da petição inicial, ou seja 23/1/2003); 56- O Autor efectuou despesas com tratamentos hospitalares, em centros de enfermagem, medicamentos, materiais ortopédicos, transportes, despesas devidamente especificadas nos doc.s nºs 3, 11 a 117 juntos com a petição (cujo teor se considera reproduzido), no valor total de € 1.433,23; 57- Tendendo ao tipo, marca, modelo e ano do veículo do A., à data do sinistro, tinha valor de mercado; 58- O 10AZ era o único que o A. possuía ao tempo do sinistro; 59- E que utilizava, como tal, em todas as deslocações de que tivesse necessidade, diariamente; 60- Pelo ano de 2002 o A. adquiriu outro ciclomotor para se deslocar; 61- À entrada para o IC2 a estrada por onde circulava o ciclomotor do A. tem aposto um sinal de STOP; 62- O embate deu-se sensivelmente ao meio da hemifaixa da direita atento o sentido norte/sul do IC2; 63- Antes do cruzamento atento o sentido do GP há uma curva no IC2; 64- A via no sentido do GP e bem assim no do ciclomotor do A., considerado o mesmo após ter iniciado a manobra de mudança de direcção tem inclinação descendente. I.I.I. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, Corpo de Leis este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), naquelas atentando, como pertinentes se perfilam os considerandos seguintes: a) Não merece censura o acórdão impugnado, doravante tão só denominado "decisão", por, em substância, ter rejeitado a havida impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelos fundamentos naquela vazados, para os quais remetemos, com justo arrimo no art. 713º nº 6, "ex vi" do exarado no art. 726º. No âmbito do art. 690º-A, note-se, nem sequer há lugar à prolação de despacho-convite para aperfeiçoamento das conclusões, plasmado no art. 690º nº 4. Não constituindo a "decisão" paradigma de violação dos art.s 690º-A nºs 1 e 2 e 712º, cabido não é ordenar a baixa do processo ao tribunal "a quo" para a pretendida reapreciação da prova. b) Quanto ao, pela ré, advogado aditamento à base instrutória (conclusão "E" ): Não colhe, outrossim, pela fundamentação vertida na "decisão", para a qual também remetemos, neste conspecto, com amparo nos normativos em a) que antecede elencados. c) Que se não está ante caso excepcional prevenido no art. 722º nº 2, é tal apodíctico. Perguntar-se-à, então: Impõe-se, "in casu", tão só aplicar definitivamente o regime jurídico julgado adequado aos factos materiais fixados pela Relação (cfr. art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e art. 729º nºs 1 e 2)? Na hipótese "sub judice", respondemos negativamente a tal questão, por se antolhar vítreo estar-se ante caso em que se impõe o fazer jogar o art. 729º nº 3, já que se propugna que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ampliação essa, lembra-se, como já o fizemos em acórdão de 13-10-05, proferido nos autos de Revista registados sob o nº 2864/04-2, com relato nosso, "que só pode, com acerto, acontecer no tocante a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (art. 264º) que se revelem essenciais para a supracitada decisão." d) Vejamos o porquê o valimento desta última asserção, não sem antes, também, se deixar de relembrar o seguinte: 1'. À base instrutória importa levar a matéria de facto que como controvertida se deva considerar, relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art. 511º nº 1). É questão de facto, nas palavras de Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, pág. 206," tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças apuradas no mundo exterior" (vide Ac. deste Tribunal, de 08-11-95, in CJ/Acs, STJ-Ano III, tomo III, págs. 293 e segs.) 2'. "A culpa que derive de inconsideração ou falta de atenção integra matéria de facto, mas já constitui matéria de direito a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais ou regulamentares" (cfr. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada-Almedina-, pág.235), tal tese sendo a sufragada, entre outros, no Ac. do STJ, de 20-03-95, in CJ/Acs. STJ-Ano III-tomo II, págs. 97 e segs. 3'. Constitui jurisprudência firme que insindicável pelo STJ, como tribunal de revista, visto o prescrito nos art.s 722º nº 2 e 729º nº 2, é, por se inserir no puro plano factual, indagar se na sequência naturalística dos factos, aqueles funcionaram, ou não, como factor desencadeador ou condição detonadora do dano. e) Em retorno à hipótese vertente, como indiscutível se tem que, ora, em sede recursória, a primeira, por a mais montante sita, e nuclear, questão, a tratar, é a da bondade do, na 2ª instância, decidido quanto à culpa na eclosão do acidente de viação já noticiado, atribuída, em exclusivo, ao condutor/proprietário do veículo ligeiro de mercadorias com matrícula GP, o acerto de tal se tendo feito assentar no que brota de fls. 394 a 399 e nos dispensamos, por manifestamente despiciendo ser, de reescrever. Pois bem: Não obliterando a significância de resposta restritiva a nº da base instrutória, o 6º, para o que releva, daquela resultando que não se provou que o autor ficou parado, ao chegar ao cruzamento referido no nº 3 de tal peça processual, face ao sinal "STOP", à sua frente existente, até verificar que nenhum outro veículo circulava no IC2, urge ter presente que para a base instrutória não foi carreada, como cumpria (art.s 342º nº 1, 483º nº 1, 487º e 570º nº 1, do CC, 3º nº 2, 12º nº 1, 20º, 24 nº 1, 25º nº 1 a), 30º nº 1 e 44º nº 1 do Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, 490º nºs 1 e 2 e 511º nº 1), a factualidade seguinte, com inquestionável relevo para o julgamento quanto à culpa, a, em súmula, decisão de direito: 1'. No cruzamento referido no nº 3 da base instrutória, o autor nem sequer olhou para a sua direita, a fim de verificar se podia entrar no IC2 (art. 13º da contestação)? 2'. O autor atravessou o referido cruzamento na diagonal, "cortando-o" (art. 15º da contestação)? 3'. O autor conduzia, distraído, o ciclomotor com matrícula 10AZ, a tal também se tendo ficado a dever o acidente de viação (art. 19º da contestação)? 4'. "AA" conduzia, com atenção, o veículo com matrícula GP (art. 17º da contestação)? Destarte, em IV. CONCLUSÃO: Sopesado o que se deixou dissecado em III. em consonância com o prescrito nos art.s 729º nº 3 e 730º, ordena-se a remessa do processo ao TRP, para aí ser de novo julgado, se possível pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, tendo presente o explicitado em III. e). Custas pelo vencido a final. Lisboa, 28 de Junho de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos santos Oliveira Rocha (dispensei o visto). |