Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
551/09.1YFLSB
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOVO PEDIDO DE REVISÃO
DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: CONSTITUÍÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ARTIGO 29º Nº 6
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 449º Nº 1 ALÍNEA D) E 465º
Sumário :
I - Estando em causa no presente recurso de revisão o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, o valor da segurança ou certeza jurídica, representado pelo caso julgado, cede perante as exigências de justiça apenas nesta situação: quando os novos meios de prova, só por si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, levantem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

II - Este é o terceiro pedido de revisão do acórdão condenatório apresentado pelo aqui recorrente, sendo que o primeiro foi indeferido por acórdão de 01-03-2007 deste Supremo e o segundo não foi admitido por decisão do tribunal de 1.ª instância, sem oposição daquele; ademais este terceiro recurso de revisão já foi objecto de uma decisão do Supremo Tribunal, de 12-03-2009.

III -Nele, porque já fora negado um pedido de revisão da decisão condenatória, decidiu-se que, tendo em vista o disposto no art. 465.º do CPP, o fundamento ora invocando – alegada alteração do sentido das declarações prestadas no processo da condenação pelos também condenados E e MF – não era o mesmo daquele primeiro pedido de revisão, que se fundava essencialmente em afirmações posteriores ao julgamento proferidas pelos igualmente condenados VC e RS.

IV -E a afirmação de que o fundamento invocado neste recurso de revisão não é o mesmo do primeiro, onde a revisão foi negada, representa também a aceitação de que as alegadas novas declarações dos condenados E e MF, indo no sentido da não participação do requerente nos factos que basearam a sua condenação, são fundamento de revisão, na vertente de novos meios de prova, tal como previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º.

V - No requerimento de revisão, embora se indique como fundamento as cartas em que E e MF afirmariam a inocência do requerente, este no final, faz a seguinte alegação: «Acresce que a co-arguida VC reafirmou à Polícia Judiciária que tinha recebido telefonicamente uma recomendação de um dos irmãos (o E e o MF) para envolver o C, visando a obtenção de uma pena mais pequena».

VI -Mas esta afirmação atribuída à arguida VC não foi considerada um novo meio de prova pelo acórdão já proferido pelo STJ sobre este pedido de revisão, em 12-03-2009, que teve como tal apenas as cartas já referidas. Nem poderia ser de outro modo, visto não se alegar nem ver que a referida afirmação seja novidade em relação ao que V afirmou no processo da condenação; sendo assim, indefere-se o pedido de revisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


AA, identificado nos autos, julgado pelo tribunal de júri, foi, por acórdão de 14/07/2005, condenado no processo nº 173/03.OTASRQ, do Tribunal Judicial da comarca de São Roque do Pico, conjuntamente com BB, CC, DD e EE, como co-autor, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131° e 132°, n°s 1 e 2, alíneas. f), g) e i), de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº 254°, n° 1, alínea a), e cúmplice de um crime de burla informática, p. e p. pelos artºs. 221°, n° 5, alínea a), 27° e 73°, n° 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, nas penas de, respectivamente, 17 anos de prisão, 14 meses de prisão e 2 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 anos e 4 meses de prisão.

Essa decisão, no que aqui importa, assentou nos seguintes factos tidos como provados:
«Desde data que não foi possível concretamente apurar mas, pelo menos, desde o início do mês de Julho de 2003, o arguido BB travou conhecimento com FF, conhecido pela alcunha de “Joe Americano”, que também se apresentava e assinava como “Joseph D... M...”, casado, nascido na freguesia de Mosteiros, concelho de Ponta Delgada, em 18 de Setembro de 1949, filho de J... de M... D... e de F... de J... D..., titular do passaporte com o n° ..., emitido em Boston em 01.10.2002.
FF fora emigrante nos Estados Unidos da América mas, pelo menos, desde o final do ano de 2002 que regressara aos Açores.
Tinha residência em local desconhecido da ilha de S. Miguel, onde, ainda no mês de Julho de 2003, o arguido BB o apresentou à sua companheira, a arguida EE.
Entre o FF e o arguido BB estabeleceu-se uma relação de amizade, que incluía o relacionamento homossexual.
No dia 18 de Julho de 2003, o FF e os arguidos BB e EE, acompanhados do GG, filho destes arguidos, deslocaram-se para a ilha do Pico, a fim de ali assistirem às festas anuais de Santa Maria Madalena.
Na ilha do Pico encontraram-se com o arguido CC, irmão do BB, que residia na Madalena, bem como com os arguidos DD e AA.
Os cinco arguidos e o FF formaram um grupo que, por vezes, tomava refeições em conjunto e, durante a noite, saia para locais de diversão.
O FF, os arguidos BB e EE, e o GG, filho destes, pernoitavam numa tenda que montaram na denominada “Mata do Hospital”, sita na na vila da Madalena, na ilha do Pico.
O FF foi assumindo o pagamento da maioria das despesas do grupo com alimentação, custo de entrada nos vários estabelecimentos e consumos aí realizados.
Com excepção do arguido AA, nenhum dos restantes arguidos trabalhava ou tinha dinheiro, pelo que estavam na total dependência dos “financiamentos” do FF, o qual tinha sempre consigo dinheiro e o cartão multibanco com o n° ...., relativo à sua conta com o n° ....., do Banco Comercial dos Açores.
Os arguidos compreenderam que o FF não tinha família e amigos nos Açores e convenceram-se de que teria avultada quantia depositada no banco.
Em 27 de Junho de 2003, a conta apresentava um saldo de € 14.532,31 e, em 25 de Julho de 2003, um saldo de € 5.245,53.
Em dia que não foi possível concretamente apurar mas situado entre os dias 20 e 22 de Julho de 2003, os arguidos BB, CC, DD e AA combinaram entre si matar o FF, tendo em vista apoderarem-se do seu cartão multibanco e assim acederem à conta bancária, a fim de se apropriarem do dinheiro que ali existisse, bem como daquele que na altura o FF tivesse consigo.
Decidiram também esconder o cadáver para que este acto não fosse descoberto.
Desta combinação deram conhecimento à arguida EE, que a ela não se opôs, levando-os a acreditar que a mesma os não denunciaria e, dessa forma, foram fortalecendo a resolução criminosa que haviam tomado.
O arguido BB, por força do seu relacionamento com o FF, tinha conhecimento do número de identificação pessoal (PIN) do referido cartão multibanco.
Na madrugada de 25 de Julho, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 02.00 horas e as 04.00 horas, quando todos se encontravam na “”Mata do Hospital”, junto à tenda, aproveitando a ausência momentânea do FF daquele local, os arguidos BB, CC, DD e AA combinaram entre si concretizar o seu plano, conversa a que a arguida EE assistiu, sem que nada tivesse declarado.
O FF encontrava-se afastado alguns metros da tenda, junto a um amontoado de pedras existente no local.
Enquanto a arguida EE se manteve junto à fogueira que tinham acendido junto da tenda, sem que, por qualquer forma, tivesse manifestado a sua oposição, os arguidos BB, CC, DD e AA dirigiram-se para o local onde se encontrava o FF.
Muniram-se de pedras, aproximaram-se do FF e começaram a atingi-lo com as pedras na cabeça e no peito, tendo-o agredido até que deixou de dar qualquer sinal de vida.
De seguida, o arguido BB retirou-lhe dos bolsos o dinheiro que ali se encontrava, em valor ignorado, bem como o cartão multibanco, após o que cobriram o corpo com pedras.
Em consequência directa e necessária das pancadas que desferiram no FF, provocaram-lhe, para além do mais, fractura da porção anterior esquerda do frontal, com ligeiro afundamento ósseo, que irradia, passando pelo rebordo orbitário e prolongando-se até ao tecto da órbita esquerda; fractura transversal do corpo do esfenóide; fractura total da arcada zigomática direita, com destruição das suas porções temporal e zigomática; fractura total da arcada zigomática esquerda, com destruição da zona de sutura zigomatico-temporal; fractura completa e oblíqua do corpo mandibular, na sua porção direita, antes do ramo mandibular, que levou à separação e perda do ramo mandibular direito; fractura da parte superior do ramo mandibular esquerdo e fracturas transversais nas 1ª, 5ª, 8ª e 9ª costelas do lado esquerdo e nas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª costelas do lado direito.
Estas lesões foram causa directa e necessária da morte do FF.
Após terem coberto o corpo com pedras, os arguidos BB, CC, DD e AA dirigiram-se a uma caixa multibanco na Madalena, onde o BB efectuou o levantamento de € 160 da conta de FF, utilizando o referido cartão, tendo repartido o dinheiro com os arguidos CC, DD e AA, enquanto a arguida EE ficou no pátio da escola da Madalena à espera.
Na manhã desse dia 25 de Julho, todos os arguidos, com excepção do AA, abandonaram a ilha do Pico, na primeira ligação marítima para a Horta, na ilha do Faial.
Durante alguns dias, os arguidos BB, CC, DD e EE mantiveram-se na cidade da Horta, onde o arguido BB utilizou, por dezenas de vezes, o cartão multibanco do FF para efectuarem levantamentos de dinheiro e pagamentos de preços em hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais, de bens e serviços de que todos estes arguidos usufruíram.
De seguida, o arguido DD regressou à ilha do Pico e, passados mais alguns dias, os arguidos BB, CC e EE dirigiram-se para a ilha de S. Jorge, onde o arguido BB efectuou levantamentos e pagamentos com o cartão multibanco, em seu proveito e dos arguidos CC e EE, após o que os arguidos BB e EE foram para a ilha de Santa Maria, enquanto o arguido CC voltou para a ilha do Pico.
Desta forma, no dia 04 de Agosto de 2003, o saldo da conta bancária do FF foi reduzido a zero.
No decurso do inquérito destinado a apurar as circunstâncias da morte do FF, no dia 08 de Março de 2004, a arguida EE deslocou-se à Esquadra da Polícia de Segurança Pública da Madalena, onde deu referências sobre o local onde se encontrava o cadáver daquele.
Posteriormente acompanhou a polícia à “Mata do Hospital” e conduziu-a à zona onde se encontrava o cadáver do FF, totalmente oculto por um monte de pedras.
Os arguidos BB, CC, DD e AA sabiam que agindo de forma conjunta e concertada, e atingindo o FF à pedrada em zonas vitais do corpo lhe causavam a morte, o que quiseram e conseguiram, com consciência de serem um grupo de quatro pessoas que planearam antecipadamente a morte da vítima, com o propósito de se apropriarem do dinheiro que tivesse consigo, bem como do seu cartão de débito.
Quiseram ocultar o cadáver do FF, sem a autorização de quem de direito, a fim de assegurarem a sua impunidade.
O arguido BB, ao apoderar-se do cartão multibanco, sabia que o mesmo lhe não pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono, bem como tinha perfeito conhecimento de que ao digitar o código de acesso ao sistema informático da rede ATM introduzia dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava o débito dos levantamentos e pagamentos que efectuou, actos que levou a cabo com o propósito de obter benefícios a que sabia não ter direito, à custa da diminuição das disponibilidades financeiras que estavam depositadas na conta à ordem associada àquele cartão, que sabia não lhe pertencer, sem que para tanto estivesse autorizado.
A arguida EE tinha conhecimento do plano dos restantes arguidos, sabia que tais actos eram aptos a causar a morte do FF e que os mesmos agiam com a intenção de se apropriarem do dinheiro que ele tivesse consigo e do cartão multibanco para, dessa forma, acederem à conta da vítima, ainda assim, nada disse, com consciência de que a não oposição fortalecia aquelas resoluções.
De igual modo, tinha conhecimento de que os restantes arguidos, após a morte do FF, iriam esconder o cadáver, sem autorização de quem de direito, afim de assegurarem a sua impunidade e, ainda assim, nada disse, consciente de que a sua não oposição fortalecia aquelas resoluções.
Os arguidos CC, DD, AA e EE tinham conhecimento da intenção do arguido BB de obter enriquecimento ilegítimo através da utilização do cartão multibanco do FF, bem como pretendiam obter para si idêntico enriquecimento ilegítimo, sempre à custa das quantias depositadas na conta bancária, que sabiam não lhes pertencer e, ainda assim, nada disseram, fortalecendo tal resolução com a sua não oposição e aceitação das quantias que lhes eram entregues e bem assim dos géneros e serviços que por ele foram pagos.
Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo da ilicitude de todas estas condutas, que sabiam serem proibidas e punidas pela lei penal.
O acórdão transitou em julgado.

O AA interpôs, em 6/02/2006, recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório, com os fundamentos constantes de fls. 113 a 115.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão de 01/03/2007, que a factualidade então indicada pelo requerente não era caracterizável como um facto novo ou novo meio de prova, e também que a mesma, de per si ou combinada com os demais factos que foram apreciados no processo, não suscitava graves dúvidas sobre a justiça da condenação, negando, em consequência, a revisão pretendida.

Em 23/04/2008, o AA interpôs segundo recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório, com os fundamentos constantes de fls. 93 a 94.
Esse recurso não foi admitido pelo tribunal de 1ª instância, decisão com que o requerente se conformou.

Mas, em 06/08/2008, o AA interpôs terceiro recurso de revisão do acórdão condenatório, nos seguintes termos:
«1 – No dia 22 de Julho de 2008, o seu mandatário judicial recebeu um sobrescrito modelo correio azul, o qual foi remetido por CC, co-arguido no processo supra mencionado e a cumprir pena no Estabelecimento Prisional do Linho (doc. 1).
2 – Tal sobrescrito continha 1 carta não datada, assinada por CC, que se supõe ter sido manuscrita pelo próprio e dirigida ao ora exponente.
3 – Do conteúdo de tal carta resulta que o referido CC pretende mudar as declarações que prestou no âmbito do processo, frisando agora, entre outras afirmações, que o ora exponente nunca esteve no local do crime e nunca recebeu dinheiro pelo crime (doc. 3).
4 – O mesmo sobrescrito também continha uma outra carta não datada e não dirigida expressamente ao ora exponente e assinada pelo co-arguido BB.
5 – Do conteúdo desta última carta resulta que o BB assume que mentiu em tribunal sic “…sabendo que nunca tiveste lá connosco e nem recebeste dinheiro…” (doc. 2).
6 – Tais documentos constituem, do ponto de vista do exponente, novos meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora exponente.
7 – Sucede que o exponente foi condenado essencialmente pela prova resultante das declarações prestadas pelos co-intervenientes no homicídio, também condenados no processo.
8 – Sendo as declarações prestadas pelo CC, designadamente em sede de instrução, inequivocamente incriminatórias do ora exponente.
9 – Ora, passado todo este tempo, vêm os 2 arguidos, por sinal irmãos, desdizerem-se e, de modo solene, afirmar que mentiram em tribunal ao envolver o exponente no assassínio.
10 – Acresce que a co-arguida EE reafirmou à Polícia Judiciária que tinha recebido telefonicamente uma recomendação de um dos irmãos para envolver o AA, visando a obtenção de uma pena mais pequena.
Pelo exposto, vem o condenado, ora exponente, requerer a V. Exa. a revisão da sentença já transitada em julgado, o que faz ao abrigo dos artºs. 449º, n° 1, al. d), e 450º, n° 1, al. c), ambos do C.P.P.» (fls.101-102).

O tribunal de 1ª instância decidiu também não admitir este terceiro recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório.
O recorrente reagiu interpondo, em 03/11/2008, “recurso” para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12/03/2009, decidiu
-que o tribunal da decisão cuja revisão se requer não tem poderes para rejeitar ou não admitir o recurso de revisão, estando esses poderes reservados ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo, em consequência, de considerar o recurso de 03/11/2008 «como que desencadeando a apreciação da admissibilidade do pedido de revisão e não como reclamação» para o Presidente, pelo que se conhecerá dele;
-que está em causa apenas o terceiro recurso de revisão, o de 06/08/2008, tal como foi interposto, sem os acrescentos do “recurso” do despacho que não o admitiu, ou seja o “recurso” de 03/11/2008;
-que as cartas em que se fundamenta este pedido de revisão constituem um fundamento diferente do invocado no primeiro pedido de revisão, indeferido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/03/2007, não estando por isso liminarmente inviabilizado o presente pedido;
-ordenar a remessa do processo à primeira instância, a fim de serem tomadas declarações aos subscritores das cartas.

No tribunal da decisão condenatória foram tomadas declarações aos condenados DD, BB e CC, após o que o processo voltou a este Supremo Tribunal.

O magistrado do MP junto deste Supremo Tribunal, ouvido anteriormente àquele acórdão 01/03/2009, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso de revisão, por repetir os fundamentos da revisão negada pelo acórdão de 01/03/2007 ou, a entender-se que o fundamento é diferente, por as declarações veiculadas pelas cartas juntas não constituírem novos elementos de prova susceptíveis de suscitar dúvidas, muito menos sérias, sobre a justiça da condenação.
Notificado deste parecer, o recorrente pronunciou-se pela procedência da sua pretensão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:

Fundamentação:
Nos termos do artº 29º, nº 6, da Constituição, «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença».
A lei regula a matéria nos artºs 449º e seguintes do CPP, descrevendo-se no nº 1 do primeiro destes preceitos os fundamentos da revisão. No caso, o recorrente invoca o fundamento previsto na alínea d) – descoberta de novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Estando em causa este fundamento, o valor da segurança ou certeza jurídica, representado pelo caso julgado, cede perante as exigências de justiça apenas nesta situação: quando os novos meios de prova, só por si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, levantem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Este é o terceiro pedido de revisão do acórdão condenatório apresentado pelo AA sendo que, como se viu, o primeiro foi indeferido por acórdão de 01/03/2007 deste Supremo e o segundo não foi admitido por decisão do tribunal de 1ª instância, sem oposição do requerente.
E este terceiro recurso de revisão já foi objecto de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça: o falado acórdão de 12/03/2009.
Nele, porque já fora negado um pedido de revisão da decisão condenatória, decidiu-se que, tendo em vista o disposto no artº 465º do CPP, o fundamento ora invocando – alegada alteração do sentido das declarações prestadas no processo da condenação pelos também condenados BB e CC – não era o mesmo daquele primeiro pedido de revisão, que se fundava essencialmente em afirmações posteriores ao julgamento proferidas pelos igualmente condenados EE e DD.
E a afirmação de que o fundamento invocado neste recurso de revisão não é o mesmo do primeiro, onde a revisão foi negada, representa também a aceitação de que as alegadas novas declarações dos condenados BB e CC, indo no sentido da não participação do requerente nos factos que basearam a sua condenação, são fundamento de revisão, na vertente de novos meios de prova, tal como previsto na alínea d) do nº 1 do artº 449º. E isso chega mesmo a ser ali dito: «Encontra, assim, apoio formal a pretensão do requerente de obter a revisão com base somente na descoberta de novos meios de prova. (…) Os meios de prova agora apresentados são também da mesma natureza dos apresentados em anteriores pedidos de revisão (…). Mas provêm de co-arguidos diferentes (…). Isto posto, deve referir-se que a apreciação do mérito da revisão supõe a tomada de declarações aos subscritores das cartas apresentadas como novos meios de prova». Está, assim, já decidido neste processo que a alegação dessas novas declarações traduz a invocação de novos meios de prova, faltando decidir apenas acerca do mérito dessa alegação. Nem teria sentido tomar declarações aos subscritores das cartas se se entendesse que as afirmações nelas veiculadas não podiam ser vistas como novos meios de prova, pois não é lícito praticar no processo actos inúteis (artºs 137º do CPC e 4º do CPP).
Apesar de terem sido tomadas declarações no tribunal da condenação também ao condenado DD, essas declarações não podem aqui ser consideradas.
Com efeito, o acórdão deste Supremo Tribunal já proferido sobre este pedido de revisão, o de 12/03/2009, é muito claro no sentido de que os fundamentos que aqui há a considerar são apenas os invocados no requerimento de 06/08/2008, onde se formula o pedido de revisão, irrelevando os acrescentos do requerimento de interposição de “recurso” do despacho do juiz do tribunal da condenação que não admitiu o pedido de revisão, apresentado em 03/11/2008.
E aquele requerimento de 06/08/2008 não faz qualquer referência ao DD. Faz apelo apenas a cartas que teriam sido escritas pelo BB e pelo CC. Só no requerimento de 03/11/2008, em que se impugna a decisão do juiz do tribunal da condenação de não admitir o pedido de revisão, é que se faz alusão a uma carta que teria sido escrita pelo DD, na qual este afirmaria que incriminou falsamente o AA.
Por isso, quando no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido sobre este pedido de revisão em 12/03/2009 se ordena «a tomada de declarações «aos subscritores das cartas apresentadas como novos meios de prova» teve-se apenas em vista os condenados BB e CC.
Até porque as afirmações do DD no sentido de que o AA não participou nos factos pelos quais foi condenado e que só disse o contrário por ter sido objecto de ameaças já foi fundamento do primeiro pedido de revisão, indeferido pelo já mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/03/2007, tendo-se aí considerado que essas afirmações não eram novo meio de prova, na medida em que essa alegação já fora equacionada pelo tribunal da condenação e ainda porque não foi com base nas declarações do DD que o tribunal considerou provados os factos.

Vejamos, pois, as declarações prestadas pelo BB e pelo CC.
Este último afirmou que não escreveu qualquer carta que se referisse à participação do AA nos factos. Perguntando-lhe a senhora juíza quem teria escrito a carta que se encontra no processo e lhe é atribuída, respondeu: “Só se foi o meu irmão”, referindo-se ao BB, que é seu irmão. E, acerca da intervenção do AA na agressão que conduziu à morte da vítima, declarou que o que tinha a dizer já o disse no julgamento. À pergunta concreta sobre quem estava presente na “morte” respondeu: “Já disse o que tinha a dizer, no tribunal”. Mas a seguir acabou por dizer que não participou na morte do FF; que nesse dia consumiu droga e não sabe “quem estava lá”. Disse ainda que recebeu uma carta do AA há cerca de 1 ano, mas não se lembra do que nela estava escrito.
O BB declarou que recebeu uma carta do AA a pedir-lhe que “falasse com o advogado, para dizer a verdade”. Sobre os factos em causa afirmou que o AA esteve com o declarante e os outros no local, mas que se foi embora antes da morte, por volta das 10 horas, não se lembrando da hora da morte porque estava “drogado”. Quem matou foi apenas o declarante e o DD. Questionado sobre as razões que o levaram a afirmar no processo – no interrogatório judicial após a sua detenção e na audiência de julgamento – que o requerente participou na agressão homicida, declarou que um guarda da PSP lhe disse, quando foi detido, que o AA “andava a rondar-lhe a casa”. Então, porque teve medo que o AA fizesse mal à sua família, decidiu “envolvê-lo”, para que fosse preso.
O que concluir das declarações destes dois condenados?
O CC começa por afirmar que nada tem a dizer para além do que disse no julgamento. Se ficasse por aí, a irrelevância das suas declarações era mais que evidente, por não trazerem qualquer novidade. Mas acaba por dizer que na altura dos factos estava drogado e que por isso não sabe quem estava no local e, implicitamente, quem participou na morte do FF.
Acontece, porém, que esta última afirmação não é minimamente credível, pelas razões que seguem.
O declarante afirmou na audiência de julgamento que o AA tomou parte na agressão que culminou na morte do FF. Já antes, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, havia afirmado esse facto. E fê-lo pormenorizadamente.
Assim, como se colhe da fundamentação de facto do acórdão condenatório, declarou na audiência:
«(…) conheceu o FF nas festas da Madalena , depois deste ter chegado à ilha do Pico na companhia de seu irmão e sua “cunhada” e foi por seu intermédio que os arguidos DD e AA o conheceram.
Um dia, o arguido AA, que estava com problemas para pagar as prestações do carro e das aparelhagens que tinha adquirido, pediu ao arguido para que este falasse com o seu irmão BB para este pedir ao FF dinheiro para o arguido AA. O arguido falou com o irmão (o BB) que se recusou falar ao FF em tal assunto.
Na sequência desta resposta o arguido AA disse que estava muito necessitado de dinheiro pelo que tinham de “fazer a folha” ao FF.
O arguido, seu irmão BB e os arguidos DD e AA, combinaram então levar o FF para as lagoas e deitá-lo a uma delas com uma pedra atada depois de se apoderarem do seu cartão multibanco, combinação de que a arguida EE tinha conhecimento pois tinha assistido a algumas das conversas que ocorreram entre os arguidos todos.
Também sabia a EE, por ter ouvido conversas aos restantes arguidos, que não tinham concretizado a intenção de deitar o FF a uma lagoa por não terem encontrado o local adequado.
Disse também o arguido CC que, alguns dias depois de terem acabado as festas da Madalena, foram todos, com exclusão do arguido AA, jantar ao restaurante “O L...”, tendo a conta sido paga pelo FF.
De seguida dirigiram-se para a tenda onde depois também o arguido AA foi ter.
A dada altura o FF afastou-se da entrada da tenda, onde todos se encontravam a beber, e foi para junto de umas pedras existentes a alguns metros, de onde chamou o BB, que foi ter com ele.
Viu o irmão dar um murro na cara do FF e com uma garrafa na cabeça, tendo-lhe, nessa altura, tirado a droga e o dinheiro que o FF tinha consigo
O arguido foi também na direcção deles e deu um soco no FF, fazendo-o cair no chão. Quando ele já se estava a recompor e a preparar-se para se levantar, surgiram os arguido DD e AA que começaram a bater com pedras no FF, até que ele ficou imóvel.
Nessa altura o arguido BB estava mais afastado, a injectar-se com produto estupefaciente que tinha retirado do bolso das calças do FF quando lhe tinha batido. Disse também o arguido ter ajudado os arguidos DD e AA a taparem o FF com as pedras, tendo os três ficado sujos de sangue, razão pela qual todos mudaram de roupa, após o que o AA foi logo para casa levando consigo cerca de € 300/400, a totalidade do dinheiro que o FF tinha nos bolsos.
(…).
Disse também o arguido que, de regresso à tenda, verificou que a EE não estava a dormir pelo que lhe disseram para desmontar a tenda e irem-se embora, o que fizeram tendo-se todos encaminhado para a escola, onde a EE ficou à espera, enquanto o arguido, seu irmão BB e o DD foram para o café, tendo passado pela máquina ATM, onde o BB levantou o dinheiro que dividiram entre os três.
Voltaram para junto da EE tendo, pelo caminho, queimado as roupas sujas de sangue, à semelhança do que já haviam feito com os restantes documentos do FF.
Depois foram para o cais para apanharem a lancha para a Horta, local onde apareceu o arguido AA que, em conversa com o arguido, disse que queria mais dinheiro.
O arguido AA ficou na Madalena e os restantes arguidos foram para a Horta tendo ficado hospedados num hotel e numa pensão, bem como fizeram compras em diversos estabelecimentos, sempre na companhia da EE como, por exemplo, na “M...”, tendo todas estas despesas sido pagas com o cartão multibanco do FF que estava na posse do arguido BB.
Dois ou três dias depois, o arguido voltou ao Pico para entregar mais 150 ou 200 euros ao arguido AA e regressou à Horta».
Se o CC não soubesse quem estava presente e participou na agressão à vítima, como explicar esta tão completa descrição das circunstâncias da morte do FF, a sua preparação e os momentos seguintes, tudo num encadeamento lógico e coerente, nomeadamente no que se refere às razões que motivaram os arguidos, com destaque para as necessidades de dinheiro por parte do AA?
Deve notar-se que essas necessidades e a sua origem encontram confirmação noutros meios de prova, como também consta da fundamentação da decisão condenatória:
«Acresce ainda que, pese embora o arguido o tenha negado, certo é que, à data dos factos, tinha problemas financeiros pois tinha letras para pagar, tal como resulta de fls. 1719 e as prestações de outros bens que adquirira para pagar, sendo que algumas delas estavam em atraso, como nos referiu a testemunha A... M... C... X..., comerciante de electrodomésticos, que esclareceu que, em 30.06.03, o AA comprou equipamento para o seu carro no valor de € 5S3, tendo ficado combinado que o pagamento seria efectuado em duas ou três prestações.
Contudo, o AA atrasou-se nos pagamentos e a testemunha chegou a mandar-lhe algumas cartas tendo em vista ele regularizar a dívida, o que ele só veio a fazer em 03.11.03».
E não se sugere, afirma ou conhece qualquer razão que pudesse levar o CC a faltar à verdade sobre esta matéria para prejudicar o requerente, envolvendo-o falsamente na morte da vítima.
O BB afirmou que mentiu ao implicar o requerente nos factos porque soube através de um guarda da PSP que o AA andava a “rondar-lhe” a casa e teve medo que ele quisesse “fazer mal” à sua família.
Mas não soube identificar esse guarda da PSP, dizendo apenas que se chamaria S... e que andava “disfarçado”, querendo com isso dizer que não usava farda.
Depois, não conseguiu indicar um só motivo que justificasse o alegado receio de que o AA “fizesse mal” à sua família. Quis fazer crer que o AA poderia pretender “fazer mal” à sua família em virtude de a EE, companheira do BB e mãe do seu filho, haver denunciado os factos à PSP. Mas o BB começou por dizer que, na altura em que o tal guarda da PSP lhe deu aquela informação, não sabia que a sua companheira havia denunciado os factos às autoridades. Só depois de lhe ser chamada a atenção para a circunstância de que, assim, não havia qualquer motivo para recear que o AA “fizesse mal à sua família”, é que o BB, num evidente propósito de dar congruência à sua afirmação, declarou que fora informado de que a companheira havia comunicado os factos à PSP, não tendo, porém, acreditado.
Acresce que a sua justificação só poderia valer para as declarações que prestou perante o juiz de instrução, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Não para as prestadas na audiência de julgamento, altura em que o AA já se encontrava preso.
Além disso, se, como agora afirmou, o AA não tomou parte na morte da vítima, o BB não tinha qualquer razão para pensar que aquele pudesse ser afectado pela denúncia da EE e portanto pudesse pretender “fazer-lhe mal”.
E o discurso que usou na audiência de julgamento, coerente e com grande riqueza de pormenores, muitos deles tendo confirmação noutros meios de prova, não se compatibiliza com um qualquer propósito de prejudicar o AA, afirmando-o falsamente participante nos factos. Por exemplo, mostrou conhecer a necessidade urgente que o AA tinha de dinheiro para pagar dívidas em atraso, facto patenteado por documentos e afirmado por outros. E no essencial a sua descrição da agressão à vítima, designadamente no que se refere aos intervenientes, é concordante com a feita pelo CC, bem como no que diz respeito às entregas de dinheiro ao AA.
É verdade que esta concordância poderia ser resultado de prévia combinação de ambos. Mas essa hipótese não se apresenta fundada. Efectivamente, a versão que um e outro levaram ao julgamento representa a repetição, no essencial, do que antes haviam afirmado no primeiro interrogatório judicial de arguido detido. E foi agora afirmado pelo BB que entre o momento em que foram detidos e o da apresentação ao juiz de instrução para interrogatório não falaram entre si nem com o DD, tendo ficado em celas separadas e sempre sob vigilância de agentes da PSP.
Nem se diga que o BB e o CC podem ter combinado envolver falsamente o AA na morte do FF antes de serem detidos. Desde logo porque só teria sentido atribuírem a morte ao AA com vista a afastar deles eventuais suspeitas ou por qualquer outro motivo que os levasse a pretender a prisão deste. E nenhuma dessas possibilidades pode ser afirmada. De facto, por um lado, o BB e o CC não afirmaram a envolvência do AA na morte para se livrarem de responsabilidades, pois confessaram que também participaram nos factos, e, por outro, não há a menor notícia de que nessa altura qualquer deles tivesse motivos para pretender a prisão do requerente. Recorda-se que o facto alegado pelo BB para envolver o AA – a informação de que este andava a rondar-lhe a casa – só ocorreu após a detenção deste.
E a participação do requerente na morte do FF foi ainda afirmada pelo também condenado DD, não na audiência, onde disse que o AA não participou na agressão, embora estivesse no local, mas no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tal como é referido na motivação da decisão de facto do acórdão condenatório. Aí, na verdade, depois de se mencionar essa posição do DD na audiência de julgamento, diz-se: «Porém, no decurso do primeiro interrogatório judicial, o DD afirmou que tinha visto o AA, juntamente com o BB e o CC, a agredir o FF e que depois os acompanhou à caixa Multibanco».
Certo que este DD veio já neste processo de revisão fazer afirmações de sentido contrário. Mas já se viu que essas afirmações não podem aqui ser consideradas
Não se pode, assim, concluir que as mencionadas novas declarações dos condenados BB e CC, só por si ou combinadas com os meios de prova que foram apreciados no processo suscitam gravesdúvidas sobre a justiça da condenação, não ocorrendo por isso o fundamento de revisão a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, na vertente de novos meios de prova, tal como alegado pelo requerente.
Mesmo que devessem aqui ser levadas em conta as declarações que o DD fez já neste processo de revisão, a conclusão de inverificação do referido fundamento teria de ser, ainda assim, afirmada.
Este condenado veio agora dizer que o requerente não só não participou na morte do FF como nem sequer estava no local, quando, como se viu, havia declarado, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que viu o AA, juntamente com o BB e o CC, a agredir a vítima e, na audiência de julgamento, que o AA estava no local, embora não tivesse agredido. Mas esta sua nova versão, a terceira, não tem qualquer consistência.
Com efeito, diz que mentiu sobre a participação do requerente na morte da vítima porque o BB e o CC lhe disseram que se não declarasse que o AA tomou parte nos factos “faziam mal” à sua família. Esclareceu que essas ameaças tiveram lugar no estabelecimento prisional de Ponta Delgada. Sendo-lhe então feito ver que logo no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, isto é, antes de ir para aquele estabelecimento prisional, ele afirmou que o AA participou na agressão, respondeu que fez essa afirmação por “uma estupidez qualquer” e que estava na altura “cheio de nervos”.
Quer isto dizer que, não se referindo a explicação das ameaças ao momento em que o declarante afirmou no processo a participação do requerente na agressão de que resultou a morte do FF e não havendo notícia de outra, não é agora um simples desmentido da primeira versão que a pode pôr em crise.
Sobre este ponto justifica-se mais uma nota: o pedido de revisão assenta, já se disse, na alegada alteração do sentido das declarações prestadas no processo da condenação pelo BB e pelo CC, veiculada por cartas que teriam endereçado ao advogado do requerente. Essas cartas seriam as de fls. 164 e 165, a primeira com uma assinatura como sendo do BB e a segunda com uma assinatura aparentando ser do CC. Porém, estranhamente, este, nas declarações ora prestadas, disse que não escreveu qualquer carta. E o BB, sendo-lhe lidas as duas cartas, disse que escreveu a de fls. 165, com a aparência, repete-se, de estar assinada pelo CC. Também o DD, depois de dizer que escreveu duas cartas ao AA, tendo-lhe sido lidas a carta que se encontra a fls. 162, com uma assinatura como sendo a sua e dirigida ao requerente, e a de fls. 164, com a aparência de estar assinada pelo BB, e perguntado qual delas escreveu, respondeu que escreveu as duas.
Estes dados constituem razão suficiente para colocar a seguinte questão: essas cartas foram efectivamente escritas por aqueles que figuram como seus subscritores ou por outrem, contendo uma indicação do que devia ser dito no processo de revisão? Até porque todos disseram ter recebido no estabelecimento prisional uma carta do AA, uma carta que, no caso do BB e do DD, segundo eles, lhes pedia que dissessem o que acabaram por vir a declarar, afirmando o CC não se recordar do conteúdo da que recebeu.
No requerimento de revisão, embora se indique como fundamento as cartas em que o BB e o CC afirmariam a inocência do requerente, este, no final, faz a seguinte alegação: «Acresce que a co-arguida Vanda (pretendendo certamente referir-se à condenada EE) reafirmou à Polícia Judiciária que tinha recebido telefonicamente uma recomendação de um dos irmãos (o BBl e o CC) para envolver o AA, visando a obtenção de uma pena mais pequena».
Mas esta afirmação atribuída à arguida EE não foi considerada um novo meio de prova pelo acórdão já proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre este pedido de revisão, em 12/03/2009, que teve como tal apenas as cartas já referidas. Nem poderia ser de outro modo, visto não se alegar nem ver que a referida afirmação seja novidade em relação ao que a EE afirmou no processo da condenação.
Só pode, assim, concluir-se pelo indeferimento do pedido de revisão.



Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão.
O requerente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


Lisboa, 8 de Outubro de 2009

Manuel Braz (Relator)
Santos Carvalho


Declaração de voto

Carmona da Mota (Presidente da Secção, com declaração de voto no sentido que “Só aparentemente é que este novo pedido de revisão se funda na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, pois que, tratando-se de «falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão», o fundamento adequado será, verdadeiramente, o da alínea a).
(…) No entanto, para que este fundamento pudesse funcionar seria necessário a pré-existência de «uma outra sentença transitada em julgado» (que tivesse considerado falsas as declarações hetero-incrimiminatórias dos co-arguidos M e E).
Ora, inexistindo essa «outra sentença», este terceiro pedido de revisão sempre teria que ser considerado infundado (e, como tal, indeferido), sem prejuízo, obviamente do resultado do processo criminal que o MP já tiver instaurado (ou vier a instaurar entretanto) contra os irmãos E e M, que, agora, terão reconhecido finalmente haver prestado falsas declarações contra o co-arguido CMCS, determinantes da sua condenação”) **