Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1194
Nº Convencional: JSTJ00042506
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
TRABALHO SAZONAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200112180011944
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 30/99
Data: 11/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXV N1 C N2 BXXIII N3.
LCT69 ARTIGO 84 N2.
DL 528/99 DE 1999/12/10 ARTIGO 1.
PORT 522/74 DE 1974/08/21.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 49 N1 ARTIGO 50 N1.
Sumário : I - Não sendo possível determinar a retribuição no dia do acidente nem as retribuições por ele auferidas no período de um ano anterior ao acidente, manda a segunda parte do n. 3 da Base XXIII da LAT, que o cálculo da retribuição normal se faça segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.
II - Não se tendo provado, que, segundo os usos, a actividade em causa (apanha de pinhas) apenas se desenvolvia anualmente durante um período de 15 semanas (entre 15 de Dezembro e 31 de Março), tem, porém, o Juiz, no seu prudente arbítrio, de atribuir relevância à proibição legal, vigente à data do acidente (10 de Fevereiro de 1995), de essa actividade ser desenvolvida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro (Portaria n. 522/74, de 21.08), e, assim, proceder ao cálculo da retribuição anual tomando por base o salário médio diário, o (8700$00), o número de dias de trabalho por semana (5), e o período de 35 semanas (de 1 de Janeiro 31 de Agosto) em que a actividade podia ser exercida, em vez de, como o fez o acórdão recorrido, atender a todo o período anual (52 semanas).
Decisão Texto Integral: