Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042506 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE TRABALHO SAZONAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200112180011944 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30/99 | ||
| Data: | 11/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXV N1 C N2 BXXIII N3. LCT69 ARTIGO 84 N2. DL 528/99 DE 1999/12/10 ARTIGO 1. PORT 522/74 DE 1974/08/21. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 49 N1 ARTIGO 50 N1. | ||
| Sumário : | I - Não sendo possível determinar a retribuição no dia do acidente nem as retribuições por ele auferidas no período de um ano anterior ao acidente, manda a segunda parte do n. 3 da Base XXIII da LAT, que o cálculo da retribuição normal se faça segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos. II - Não se tendo provado, que, segundo os usos, a actividade em causa (apanha de pinhas) apenas se desenvolvia anualmente durante um período de 15 semanas (entre 15 de Dezembro e 31 de Março), tem, porém, o Juiz, no seu prudente arbítrio, de atribuir relevância à proibição legal, vigente à data do acidente (10 de Fevereiro de 1995), de essa actividade ser desenvolvida entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro (Portaria n. 522/74, de 21.08), e, assim, proceder ao cálculo da retribuição anual tomando por base o salário médio diário, o (8700$00), o número de dias de trabalho por semana (5), e o período de 35 semanas (de 1 de Janeiro 31 de Agosto) em que a actividade podia ser exercida, em vez de, como o fez o acórdão recorrido, atender a todo o período anual (52 semanas). | ||
| Decisão Texto Integral: |