Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | COISA FUTURA COISA MÓVEL COISA IMÓVEL TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE FORMA LEGAL NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 204º, 220º, 310º, 408º, 483º,487º, 947º, 1305º, 1528º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 28-A, 490º, 713º, 716º, 721º | ||
| Sumário : | 1. Enquanto se encontram ligadas ao solo, as árvores são consideradas coisas imóveis (al. c) do nº 1 do artigo 204º do Código Civil). 2. Se forem alienadas separadamente do solo, mas para se manter a ligação, o negócio correspondente está sujeito à forma exigida para a alienação de imóveis. 3. As árvores a separar do solo são tratadas como coisas móveis (como coisas móveis futuras). 4. A doação de coisas móveis está sujeita a forma escrita, sob pena de nulidade, se não for acompanhada da tradição da coisa doada. 5. A propriedade das árvores, alienadas como coisas móveis futuras, só se transfere com a separação do prédio. 6. Na falta de prova da exclusão das árvores do âmbito do contrato, a compra e venda do prédio onde estão implantadas implica a transferência do direito de propriedade sobre as mesmas para o comprador. 7. Não é requisito de responsabilidade civil por acto ilícito a intenção de prejudicar o lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 1 de Março de 2007, AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 52.500,00, acrescida de € 11.453,63 de juros vencidos e dos juros vincendos, até integral pagamento. Para o efeito, alegou ter comprado em 27 de Outubro de 1998 a DD, EE e FF o lote 3 de um de terminado terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 02432 e inscrito na matriz da freguesia da Parede sob o artº 4890; que no lote existiam sete palmeiras adultas; que, entre 15 de Março e 15 de Maio de 2002, o réu marido retirou as palmeiras sem o seu conhecimento e sem a sua autorização, e plantou-as num terreno seu; e que, havendo sério risco de as árvores perecerem se voltassem a ser deslocadas, não era possível que a indemnização se fizesse por reconstituição natural. Os réus contestaram alegando, em síntese, que DD tinha doado as palmeiras ao 1º réu, quando este lhe tinha comprado três lotes de terreno, um dos quais se destinava a construir uma casa para si, ficando acordado que as retiraria quando lhe conviesse. Houve réplica, que veio a ser considerada inadmissível. Por sentença de fls. 133, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado no pagamento da quantia correspondente ao valor das palmeiras, a liquidar, acrescido de juros de mora, contados desde a citação até ao pagamento; a ré foi absolvida do pedido. Autor e réu recorreram, mas a sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 211. 2. Novamente recorreram autor e réu; os recursos foram admitidos como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que apresentou, o autor formulou as seguintes conclusões: “1. Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da Lei, ao manter a decisão da 1ª instância, no que toca à absolvição da Ré mulher. 2. Com efeito, nos termos do artº 28-A do CPC, devem ser propostas contra marido e mulher, também as acções emergentes de facto praticado apenas por um deles, mas em que se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro e ainda as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens, que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direito, que só por ambos possam ser exercidos. 3. (…) no caso de o facto ter sido praticado apenas por um deles, cabe ao autor optar entre demandar ambos os cônjuges ou demandar somente o autor do facto. 4. Para análise da concreta situação, há que ter presente que o R. marido removeu as palmeiras para um terreno seu, onde as plantou, que as mesmas, enquanto plantadas no solo, são bens imóveis e que existe o risco da perda de direitos. 5. Há que ter presente também que a Ré mulher contestou a acção e aí não alegou qualquer facto que permitisse conduzir à sua absolvição, nomeadamente, que entre ela e o marido, vigorasse o regime da separação de bens. 6. Nessa medida, não podia o tribunal decidir como decidiu, até porque o A/ora recorrente veio invocar no artº 8 da p.i. que os réus se apropriaram das ditas palmeiras, fazendo-as suas – o que não foi contestado (artº 490 do CPC). 7. Não vigorando entre os RR o regime da separação de bens, as palmeiras ingressaram no património comum e, tratando-se de bens imóveis, a sua alienação ou oneração carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges. 8. Nestas circunstâncias, a Ré mulher deveria também ter sido condenada no pagamento do valor das palmeiras ao A. 9. Com a condenação também da Ré mulher, o A/recorrente ficaria munido de um título executivo capaz de ser executado contra bens comuns e contra os seus bens próprios – o que pretende. 10. O douto Acórdão recorrido violou assim o disposto nos artºs 28, 28-A, nºs 1 e 3, 490º, nºs 1 e 2 do CPC. e os arts. 204, nº 1-c), 483º, 1682-A e 1694, nº 1 do CC. 11. Pelo que deve ser revogado nesta parte, condenando-se também a ré mulher no pagamento da indemnização ao A/recorrente.” Quanto ao réu, concluiu as alegações desta forma: “1. Os Meretíssimos Senhores Desembargadores ao terem confirmado a decisão recorrida, nos termos em que o fizeram, violaram a lei substantiva por erro de interpretação e aplicação. 2. (…) no seu acórdão não se pronunciaram sobre as questões de direito alegadas nas conclusões do recurso do apelante (ora recorrente). 3. (…) violaram a norma prevista no nº 2, artº 713º C.P.C. 4. Acessoriamente, nos termos do nº 2 do art. 721º CPC, (…) no seu acórdão deixaram de se pronunciar sobre questões sobre as quais o deveriam ter feito. 5. (…) ao confirmarem a sentença condenatória da 1ª instância nos precisos termos, violaram o disposto nos arts. 483º, 1305º, ambos do C.C. por falta de verificação dos requisitos legais de acordo com a matéria considerada provada, tendo redundado em erro de interpretação e aplicação de lei. 6. Deve manter-se o acórdão na parte que confirma a decisão da 1ª instância em relação à ré mulher, revogando-se no mais”. O autor contra-alegou. 3. Vem provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. é dono do lote 3 de um terreno para construção, localizado no sítio das Corriolas, na Parede, em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 02432, que comprou, por escritura de 27/10/98, a DD e outros, em conformidade com a escritura junta a fls. 49 e segs. dos autos. 2. Em 27/10/98, encontravam-se plantadas no dito lote de terreno 7 palmeiras adultas, com alturas da ordem de 6/7 metros, excepto uma que tinha mais ½ metros. 3. Em data não concretamente apurada, dos meses de Março a Maio de 2002, o R. entrou no lote de terreno, sem autorização do A., e arrancou as palmeiras. 4. Que removeu para um terreno seu, próximo, onde as plantou. 5. Para o efeito, usou pessoal e máquinas, tudo sem conhecimento ou autorização do A. 6. O A. está convencido de que as palmeiras lhe pertencem. 7. Até ao momento, a situação mantém-se. 8. Na data em que foram removidas, as palmeiras tinham um valor concretamente não apurado. 9. Em data anterior a 27/10/98, o Réu negociou com DD a compra de três outros lotes de terreno no local, sendo um deles para construção de uma casa para si. 10. As palmeiras ficaram no terreno do R. à vista de todos. 11. O lote de terreno do A., na altura, tinha aspecto de não aproveitado, sem construções recentes, nem vedação ou muro que impedissem o acesso ao mesmo. 12. O R. tinha boas relações com o referido DD. 4. Cumpre conhecer dos recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, começando pelo que foi interposto pelo autor. Ora o recurso do autor lavra num equívoco: nem a sentença, nem o acórdão recorrido consideraram que a acção não tinha de ser proposta contra a ré mulher; nem sequer questionaram tal opção do autor. Com efeito, conheceram do pedido de condenação contra ela formulado, tendo-a absolvido do pedido (e não da instância). Já no despacho saneador, aliás, as partes – e portanto a ré – tinham sido consideradas legítimas. Não tem, pois, cabimento apontar a violação dos artigos 28º e 28º-A do Código de Processo Civil. 5. Também não procede a afirmação de que foi violado o artigo 490º do Código de Processo Civil, por não ter sido contestada a alegação de que “os réus se apropriaram das ditas palmeiras, fazendo-as suas”. É exacto que, no artigo 8º da petição inicial, o autor fez essa afirmação, na sequência da descrição da actuação do réu marido. No entanto, se com essa afirmação o autor se quer referir ao plano factual, há que ter em conta que os réus a impugnaram expressamente (artigos 2º e 19º da contestação); se, além disso, pretende dizer que as palmeiras entraram no património de ambos – como parece resultar da alegação de que “não vigorando entre os RR o regime da separação de bens, as palmeiras ingressaram no património comum e, tratando-se de bens imóveis, a sua alienação ou oneração carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges”, o autor não tem razão. Com efeito, a propriedade das palmeiras nunca entrou na esfera jurídica dos réus. É inquestionável que, enquanto se encontram ligadas ao solo, as árvores são consideradas coisas imóveis (al. c) do nº 1 do artigo 204º do Código Civil); e que, se forem alienadas separadamente do solo, mas para se manter a ligação (por exemplo, para se constituir um direito de superfície – artigo 1528º do Código Civil), o negócio correspondente está sujeito à forma exigida para a alienação de imóveis. No caso de doação, terá de ser feita por escritura pública (ou, na redacção actual do nº 1 do artigo 947º do Código Civil, por documento particular autenticado). Mas é igualmente inquestionável que é como coisas móveis que são tratadas as árvores a separar do solo (como coisas móveis futuras). No entanto, a doação de coisas móveis também está sujeita a forma escrita, se não for acompanhada da tradição da coisa doada (nº 2 do mesmo artigo 947º); assim sendo, nunca a doação alegada pelo réu podia ser havida como válida, porque a falta de forma legalmente exigida provoca nulidade, nos termos do artigo 220º do Código Civil. Acresce que, mesmo que tivesse sido adoptada a forma legal, só com a separação do prédio se teria transferido a propriedade das palmeiras para o réu (nº 2 do artigo 408º do Código Civil). Assim sendo, na falta de prova de que as palmeiras tinham sido excluídas da compra e venda do lote 3, celebrada entre o autor e DD, EE e FF, a propriedade respectiva integrava efectivamente a esfera jurídica do autor, quando o réu as retirou, porque a compra e venda do lote onde se situavam implicou a transferência do direito de propriedade sobre elas (artigos 204º, nº 3, 210º e 408º do Código Civil). 6. Resta por agora confirmar a absolvição da ré do pedido. Em primeiro lugar, porque não foi, nem alegada, nem provada, matéria de facto apta a suportar a sua responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor, já que nenhuma actuação nesse sentido lhe foi atribuída. Em segundo lugar, porque, assim sendo, resulta expressamente da al. b) do nº 1 do artigo 1692º do Código Civil que a indemnização é da exclusiva responsabilidade do réu marido. 7. No que respeita ao recurso interposto pelo réu, há que começar por afastar a alegação de violação da regra constante do nº 2 do artigo 713º do Código de Processo Civil (O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659.º a 665.º), por manifestamente não ocorrer. Igualmente improcede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, que atribui ao acórdão recorrido pelas seguintes razões: – falta de fundamentação na matéria de facto, porque “só na resposta aos quesitos é que o Exmo. Senhor Juiz a quo fundamentou os factos (…). Da leitura da sentença elaborada não consta, no seu conteúdo, a fundamentação dos factos considerados por si provados, nem a remissão a esse propósito”. A ocorrência de nulidade da sentença está suficientemente refutada com a referência expressa à matéria de facto considerada provada em 1ª Instância. Na verdade, não se pode confundir a fundamentação que tem de constar do julgamento de facto com a fundamentação de facto que deve constar da sentença; – falta de apreciação das questões de direito que suscitaram, nomeadamente sobre a impossibilidade de as palmeiras serem consideradas coisas imóveis, não estando assim a sua transmissão sujeita a escritura pública. Todavia, tendo a Relação afirmado que “não obteve comprovação a factualidade alegada pelo R., relativamente à inclusão dessas árvores no acordo, celebrado com o anterior proprietário do terreno onde (…) se encontravam implantadas”, era manifestamente desnecessário apreciar tais questões; – Quanto à falta de pronúncia sobre a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a verdade é que, como afirmou a Relação, o recurso interposto versou sobretudo sobre a decisão de facto; as conclusões de direito que o recorrente pretendia alcançar ficaram prejudicadas pela improcedência do recurso de facto. 8. O recorrente sustenta ainda que o acórdão recorrido, ao decidir manter inalterada a decisão sobre a matéria de facto, “mantém o erro de interpretação ou de aplicação da lei substantiva” que atribui à 1ª Instância. Como não aponta nenhum erro susceptível de apreciação no âmbito do recurso que interpôs (cfr. nº 2 do artigo 729º e nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil), nada há a apreciar quanto a este ponto. 9. Posto isto, cabe reafirmar que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, em geral previstos no artigo 483º do Código Civil. Está provado que, por actuação voluntária do réu, o autor sofreu prejuízos, cujo valor há-de ser apurado em liquidação, nos termos já decididos. O recorrente observa, em especial, que não ficaram provados “factos que consubstanciassem a intenção ou consciência do ora recorrente em prejudicar” o autor. Não é todavia requisito de responsabilidade civil por acto ilícito, desde logo, a intenção de prejudicar o lesado. Como claramente resulta do disposto nos artigos 483º e 487º, nº 2, do Código Civil, para incorrer em responsabilidade basta que o lesante, ao actuar, não tenha usado do grau de diligência exigido por este último preceito para evitar o prejuízo que causou. Ou seja: basta que não tenha tido o cuidado exigível a uma pessoa medianamente diligente e cautelosa, colocada perante o condicionalismo do caso concreto. Está provado, como se viu, que as palmeiras se situavam num lote de terreno que tinha sido comprado por pessoa diversa do réu; ou seja, que não era de sua propriedade. Está ainda provado que o réu entrou nesse lote sem autorização e removeu as palmeiras. Não suscita qualquer dúvida que, não sendo o proprietário do terreno onde as árvores se encontravam implantadas, lhe era exigível que obtivesse a autorização do proprietário para que assim procedesse; nem seria admissível invocar o eventual desconhecimento da sua identidade, dada a publicidade proporcionada pelo registo predial. Ocorrem, assim, todos os pressupostos para que o réu seja condenado na indemnização pretendida pelo autor. 10. Nestes termos, nega-se provimento a ambos os recursos. Custas pelos recorrentes. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Outubro de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Lopes do Rego |