Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022604 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL ANTECEDENTES CRIMINAIS ARGUIDO DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312150457983 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG268 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 37/93 | ||
| Data: | 05/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de no registo criminal do arguido nada constar, não invalida as suas declarações que levaram a dar como provado que cometeu anteriormente crimes e, por isso, não é delinquente primário. II - A obrigatoriedade de informações sobre os antecedentes criminais tem em vista controlar os informes constantes do certificado do registo criminal e esclarecê-los e essas informações devem ser tidas como verdadeiras. | ||