Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA FAZENDA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL IMPARCIALIDADE JUÍZ DESEMBARGADOR IMPEDIMENTOS ADVOGADO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Além de não terem sido carreados elementos suficientes para os autos que permitam aferir do impedimento da subscritora do despacho proferido, acresce que o recurso não se apresenta, igualmente, firmado por um/a Advogado/a, o que inviabiliza a sua apreciação pelo STJ. II - Efetivamente e não obstante o subscritor assumir a qualidade de Arguido e de, nessa qualidade, lhe ter sido nomeado um Defensor Oficioso, não só este último não assina a referida peça processual, sendo que, tendo sido notificado da interposição do recurso pelo seu representado, não ratificou este ato processual. III - Apesar da admissão do recurso, cuja decisão não vincula o STJ nos termos do disposto no art. 405.º, n.º 4 “in fine”, do CPP, não resultando verificado o requisito de admissibilidade quanto à qualidade profissional de quem o subscreve, conclui-se não poder ser o mesmo admitido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. O recorrente AA apresentou reclamação, em 21.02.2019, no Tribunal da Relação ... do despacho que lhe rejeitou recurso, tendo sido indeferida a reclamação, por despacho proferido em 11.11.2019, pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação ....
2. Após ter sido notificado deste despacho, veio o mesmo suscitar o impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação ... (TR...) para decidir a reclamação, por ter sido apresentada queixa-crime contra a mesma, na Procuradoria-Geral da República, em 12.09.2016, e que corre inquérito nos Serviços do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça.
3. Por despacho proferido em 22.11.2019, pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação ..., o ora recorrente foi notificado para, em prazo fixado, juntar aos autos certidão da prova documental do alegado quanto ao impedimento do Presidente e Vice-Presidente do TRL para decidirem da reclamação.
4. Por despacho proferido em 10.01.2020, pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação ..., nada tendo sido junto pelo ora recorrente no prazo concedido, foi decidido inexistir qualquer impedimento legal para que a reclamação tivesse sido decidida pela Vice-Presidente do TR.... 5. Inconformado, o ora recorrente AA vem interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 - A situação de impedimento legal resulta de facto pessoal que não carece de ser certificado para ser conhecido e observado. 2 - A situação de impedimento legal foi-lhe oposta por requerimento de 20-11-2019, primeira questão prévia, e resulta confirmada pelos requerimentos de 09-01-2020 e 17-01-2020 apresentada em outros processos. 3 - O pedido de certificação por despacho de 22-11-2019 é ilegal, mas não foi satisfeito por razões qe não são imputáveis ao opoente, como resulta do requerimento de resposta ao mesmo despacho. 4 - Os documentos que lhe foram presentes em cada um dos requerimentos que lhe foram dirigidos para que se declare impedida, constituem prova de factos pessoais da impedida, praticados no Processo n.º 7151/11..., que são objecto do processo que correr termos nos Serviços do Ministério Público no STJ, sob o n.º 24/16...., conforme documento integrante da resposta dada ao seu despacho de 22-11-2019. 5 - O presente recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo consignado no artigo 42.º, n.º 3 do CPP. Termos em que requer que seja declarado o impedimento legal da autora do despacho de 11-11-2019. 6. Por despacho proferido em 08-07-2021, foi admitido o recurso para o STJ, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
7. O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação ..., em resposta ao recurso, apresentou as seguintes conclusões: 1. A imparcialidade define-se como a ausência de qualquer “pré-juízo” ou preconceito em relação à matéria a decidir ou quanto às pessoas afectadas pela decisão. 2. Nos termos do art. 41.º, n.º 2 do CPP, o requerente do impedimento deve obrigatoriamente juntar os elementos comprovativos dos factos integradores dos mesmos. 3. O recorrente no âmbito das alegações de recurso para o TC, como questão prévia invocou o aludido impedimento. 4. Porém e apesar de notificado para juntar esses elementos em conformidade com o determinado no despacho de 22.11.2019 para os efeitos do disposto da supracitada disposição, nada juntou. 5. Dada a inexistência/ausência de tais elementos, só se pode inferir que da para além da óbvia ausência de interesse pessoal na causa por parte da magistrada em causa, verifica-se uma objetividade consistente num afastamento isento face ao objecto do litígio e da decisão na reclamação eu a juiz tomou. 6. Da análise objectiva dos factos concretos constantes dos autos de reclamação, parece notório a inexistência de um motivo sério e adequado a gerar a desconfiança do juiz ou da existência de uma situação de parcialidade, pelo que só se pode concluir pela inexistência de impedimento. 7. Pelo que, impedimento apontado pelo recorrente, não tem qualquer fundamento e como tal o despacho recorrido não merece nenhum reparo ou censura.
8. O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no STJ, pronunciou-se pela rejeição do recurso por inadmissibilidade, nos termos do disposto nos artigos 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP. 9. Notificado nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, veio o recorrente AA responder, pugnando pela declaração do impedimento legal da autora do despacho de 11-11-2019. 10. Teve lugar a conferência.
II. Fundamentação 1. O Despacho ora recorrido tem o seguinte teor: “I - No que respeita à questão prévia (primeira) suscitada pelo reclamante, notificado para, no prazo de dez dias, juntar aos autos certidão da prova documental do que alega relativamente ao impedimento do Sr. Presidente deste Tribunal da Relação ..., bem como da Vice-presidente para decidirem a presente reclamação, o reclamante nada veio juntar no prazo que para tanto lhe foi concedido. Não havia, nem há, pois, qualquer impedimento legal para que a presente reclamação tivesse sido decidida pela Vice-presidente deste Tribunal da Relação ..., como foi.”
2. O âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente.
3. In casu, o recorrente que subscreve e assina por mão própria o presente recurso, pretende impugnar um Despacho, proferido pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação ..., que indeferiu um requerimento por si apresentado e subscrito, com fundamento no impedimento da mesma, sem que juntasse no prazo concedido prova documental para o efeito. 4. No entanto, não descuramos ainda que, por ser de conhecimento funcional, e após consulta ao portal da Ordem dos Advogados, se encontra inativa, por suspensa, a inscrição na Ordem dos Advogados do subscritor do presente recurso – cfr. ...
5. Pelo que, além de não terem sido carreados elementos suficientes para os autos que permitam aferir do impedimento da subscritora do despacho proferido em 11.11.2019, acresce que o presente recurso não se apresenta, igualmente, firmado por um/a Advogado/a, o que inviabiliza a sua apreciação pelo STJ, dado que, não obstante o seu subscritor assuma a qualidade de Arguido e de, nessa conformidade, lhe ter sido nomeado um Defensor Oficioso, não só este último não assina aquela peça processual como, tendo sido notificado da interposição de recurso pelo seu representado, não ratificou tal ato processual. 6. No douto Parecer apresentado pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto do STJ: “(…) Com efeito e à semelhança de dezenas de outras queixas e pedidos de recusa que o denunciante vem, sucessivamente, apresentando, também esta parece radicar, uma vez mais, naquilo que o mesmo diz serem decisões judiciais que afirmam – na sua perspectiva, falsamente – que não se encontrava (nem encontra) inscrito na Ordem dos Advogados e em condições de poder exercer advocacia. O queixoso refere-se aos editais que publicitaram a sua suspensão do exercício de advocacia no período que decorreu entre 22.10.2013 e 21.10.2017, bem como às decisões e despachos que referenciaram o edital nº ...31/2013 do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. Cabe salientar que, sobre factos idênticos, foram já proferidos inúmeros despachos de arquivamento em inquéritos instaurados na sequência de queixas do recorrente; por sempre ter sido entendido, fundadamente, não consubstanciarem as suas denúncias qualquer ilícito criminal. (…)”
7. Nesta senda, acórdão do STJ, de 10-09-2014, Proc. n.º 1589/12.7TABRG-A.S1 - 3.ª Secção, Maia Costa (Relator), in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/criminal2014.pdf “I - Por força do disposto no art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP, é obrigatória a assistência do defensor nos recursos, sejam ordinários, sejam extraordinários. II - O STJ não conhece do recurso de revisão cuja petição foi subscrita pelo próprio arguido, sem intervenção do defensor que, notificado para completar o requerimento assinado por aquele, não reagiu a essa notificação.”
8. Apesar de ter sido admitido o presente recurso, sendo que tal decisão não vincula o Tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 4 “in fine”, do CPP, uma vez que não se mostra verificado o requisito de admissibilidade respeitante à qualidade profissional de quem subscreve o presente recurso, conclui-se não pode ser o mesmo admitido.
9. Face a todo o supra exposto, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, rejeita-se o presente recurso.
III. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n. ºs2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b). ambos do CPP. Custas pelos recorrentes, que se fixam em 6 UC (artigos 513ºnº 1 e 514ºnº 1 do CPP e 8º nº 9 e Tabela III Regulamento das Custas Processuais). Atenta a rejeição do recurso, fixa-se em 7 (sete) UC a importância a que se reporta o n.º 3, do artigo 420.º, do CPP. Lisboa, 06 de julho de 2022
Maria Helena Fazenda (relatora) José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Seção) |